Daniel Antonio De Sa Silva

Daniel Antonio De Sa Silva

Número da OAB: OAB/DF 048561

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRT10, TJGO, STJ, TRF1, TJDFT
Nome: DANIEL ANTONIO DE SA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703490-92.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILVANA MARIA DE JESUS ARAUJO REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal. De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte autora para ciência. Após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:33:57. MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000461-61.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO PEREIRA COSTA RECLAMADO: CARLOS ROBERTO ALVES DE SANTANA, GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb254cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante ao exposto, determino o arquivamento do processo, nos termos do § 1.º do art. 852-B da CLT. Custas pelo(a) Reclamante, no importe de R$ 763,51 , calculadas sobre R$ 38.175,54, valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei. Intime-se o(a) Reclamante, por seu procurador, via DEJT. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, em definitivo. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000461-61.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO PEREIRA COSTA RECLAMADO: CARLOS ROBERTO ALVES DE SANTANA, GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb254cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante ao exposto, determino o arquivamento do processo, nos termos do § 1.º do art. 852-B da CLT. Custas pelo(a) Reclamante, no importe de R$ 763,51 , calculadas sobre R$ 38.175,54, valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei. Intime-se o(a) Reclamante, por seu procurador, via DEJT. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, em definitivo. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO PEREIRA COSTA
  5. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971129/DF (2025/0230619-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ADRIANO ALVES SILVEIRA ADVOGADOS : DANIEL ANTONIO DE SA SILVA - DF048561 DILMA ROCHA DA SILVA LIMA - DF047108 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726593-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO GONCALVES BUSCARIOLLI, DANIEL ANTONIO DE SA SILVA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor foi concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos da decisão de ID 44189630. À Secretaria para anotação. Cuida-se de embargos de declaração opostos por JFE 18 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e João Fortes Engenharia S/A, ambas em recuperação judicial, em face da decisão de ID 232049923, sob a alegação de omissão quanto à limitação da correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial (27/04/2020), bem como à ausência de manifestação sobre o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de suposto excesso de execução. Os exequentes apresentaram contrarrazões, sustentando que os cálculos observam corretamente o limite legal para correção monetária até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (03/10/2023), e que os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para suprir omissões da decisão anterior. Com relação à alegada omissão quanto ao termo final da atualização do crédito, embora ausente manifestação expressa, o entendimento adotado nesta vara segue a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1051, no sentido de que a correção monetária de créditos concursais está limitada à data do pedido da recuperação judicial. Assim, o crédito deve ser atualizado até 27/04/2020, conforme dispõe o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios em razão de excesso de execução, é fato que houve omissão da decisão quanto ao ponto. No entanto, observa-se que o alegado excesso ainda não foi reconhecido, razão pela qual eventual fixação de honorários dependerá do resultado da análise específica da impugnação. Sem embargo, a exigibilidade dos honorários advocatícios estão suspensos para o autor em função do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido. Precluso o prazo para recurso da presente decisão, e visando à análise objetiva e segura do alegado excesso, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, para que apresente planilha de cálculo atualizada do crédito referente ao exequente José Fernando Gonçalves Buscariolli, observando os seguintes parâmetros: - Atualização do débito principal até 27/04/2020, data do pedido da recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; - Juros de mora e correção monetária a partir de então suspensos, em razão do caráter concursal do crédito; - Exclusão de quaisquer encargos incidentes após essa data. Com o retorno da Contadoria, intime-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Por fim, quanto ao cumprimento de sentença promovido por Daniel Antônio de Sá Silva, ressalte-se que os honorários sucumbenciais decorrentes dessa execução possuem natureza extraconcursal e, portanto, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, sendo devidos inclusive com os acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC. O pedido de cumprimento de sentença por Daniel Antônio de Sá Silva deverá aguardar a decisão sobre o crédito de José Fernando Gonçalves Buscariolli, quando então certidão será expedida para habilitação nos autos da recuperação e o feito extinto em relação a ele. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para integração da decisão, conforme os termos acima. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:14:23. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725394-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS BORGES DOS SANTOS EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo integralmente cumprida a obrigação de pagar. Expeça-se alvará da quantia depositada no ID 240234990, em favor do autor. Intime-se a ré para comprovação da obrigação de fazer fixada na sentença de ID 191529016, consistente na realização, em seu sistema, no prazo máximo de 10 dias, da alteração e retificação do registro do Medidor 1718348 como sendo da Unidade 1 e do Medidor 1702493 como sendo o medidor de serviço, sob pena de adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive multa. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 10:13:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0003671-46.2016.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 1. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica fundada no Código de Defesa do Consumidor (art. 28, §5º do CDC). 2. A parte exequente alega que a personalidade da parte Executada é obstáculo ao ressarcimento do prejuízo que lhe foi causado, mormente porque, após inúmeras diligências, não foram localizados bens passíveis de penhora. 3. Na oportunidade, pleiteou, em caráter liminar, o arresto de bens penhoráveis em nome dos sócios da empresa executada (ID 236819762). 4. Os autos vieram-me conclusos. 5. O sistema jurídico nacional, em regra, faz nítida distinção entre a personalidade das pessoas físicas e jurídicas. Assim, numa primeira vista, não se pode confundir a responsabilidade da empresa com a de seus sócios, salvo quando comprovada qualquer das hipóteses previstas no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.[i] 6. Analisando os argumentos trazidos ao ID 236819762, nota-se que estão presentes os indícios mínimos autorizadores para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença se arrasta desde 2024, sem que tenha sido localizado bem passível de penhora em nome da parte executada. 7. Outrossim, as pesquisas SISBAJUD (ID 236087442) e RENAJUD (ID 236387459) foram infrutíferas, sendo que a pesquisa realizada junto ao sistema INOFJUD fez menção tão somente a relatório financeiro de 2022 (ID 236387472). 8. Assim, considerando os pontos destacados acima, é possível verificar uma sucessão de fatos que indicam a inexistência de bens em nome da sociedade empresária, de modo que a personalidade jurídica da empresa é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 9. Cumpre destacar, ainda, que, em consulta ao sistema cadastral de pessoas jurídicas[ii], há indicativos de que as empresas que o exequente pleiteia sejam incluídas no polo passivo da demanda são integrantes do mesmo grupo econômico, fato este corroborado em razão da convergência de sócios, a atuação coordenada, a unidade diretiva, a mesma finalidade econômica e o mesmo endereço comercial[iii]. 10. Defiro, admito o processamento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da executada, visando alcançar os bens de: a) EVERTON MENDONÇA PEREIRA, inscrito no CPF sob o nº 294.249.988-56, endereço: Rua Celso Ramos, nº 280, ap. 101, Vila Andrade, São Paulo, CEP 05.734-080. b) MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI, CNPJ nº 18.549.347/0001-53, endereço: R 31 ESQ. COM ALAMEDA CHICO BATATA QUADRAGLEBA 02 SALA STAND VENDAS, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132. c) R2 HOLDING EIRELI, CPNJ nº 15.618.557/0001-68, endereço: endereço: R RUA 31 ESQUINA COM ALAMEDA CHICO BATATA, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132. d) SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 27.266.630/0001-69, endereço: R 31 ESQ. COM ALAMEDA CHICO BATATA QUADRAGLEBA 02 SALA 04, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132. e) THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA CNPJ nº 18.658.789/0001-38, endereço: R 31 ESQ. COM ALAMEDA CHICO BATATA GLEBA 02 SALA 03, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132. Do Arresto Cautelar 11. Noutro giro, a parte exequente pleiteia o deferimento do arresto, em caráter liminar. 12. O procedimento de arresto previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil - CPC é excepcional, somente cabível em situações nas quais foram esgotadas as diligências para citação do executado, com o intuito de efetivar a futura penhora e satisfação do direito do credor, uma vez que tem natureza de pré-penhora. 13. Com efeito, tal pedido se reveste de natureza cautelar, motivo pelo qual os requisitos para a concessão da urgência (probabilidade do direito e grave perigo de dano) devem ser demonstrados, nos exatos termos dos arts. 300 e 301 do CPC. 14. Na hipótese dos autos, no entanto, não vislumbro a existência de indícios suficientes da insolvência do devedor ou da sua dilapidação patrimonial capazes de evidenciar que a demora na tramitação do feito implique em risco à satisfação do crédito, caso o pleito incidental seja julgado procedente. 15. No mesmo sentido, a parte exequente não comprovou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação hábil a justificar a concessão da medida. 16. Sendo assim, indefiro o pedido de arresto. Dispositivo 17. Cadastrem-se as partes mencionadas no item 10 desta decisão no sistema, nos termos do art. 134, §1º do CPC. 18. Citem-se os sócios da parte executada (R2 HOLDING EIRELI e EVERTON MENDONÇA PEREIRA) e as demais empresas para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. 19. Suspendo a presente fase executória, com fundamento no art. 134, §3º do CPC. 20. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 21. Por fim, venham os autos conclusos. 22. Intime-se. Cumpra-se. Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. [ii] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp [iii] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO. I. Deve ser concedida a gratuidade de justiça à pessoa física e à pessoa jurídica que demonstram o atendimento às exigências legais. II. O reconhecimento da existência de grupo econômico de fato pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva. III. Recurso provido. (Acórdão 1210930, 0706647-71.2018.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJe: 06/11/2019.)
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