Daniel Antonio De Sa Silva
Daniel Antonio De Sa Silva
Número da OAB:
OAB/DF 048561
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRF1, STJ, TRT10, TJDFT, TJGO
Nome:
DANIEL ANTONIO DE SA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725394-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS BORGES DOS SANTOS EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo integralmente cumprida a obrigação de pagar. Expeça-se alvará da quantia depositada no ID 240234990, em favor do autor. Intime-se a ré para comprovação da obrigação de fazer fixada na sentença de ID 191529016, consistente na realização, em seu sistema, no prazo máximo de 10 dias, da alteração e retificação do registro do Medidor 1718348 como sendo da Unidade 1 e do Medidor 1702493 como sendo o medidor de serviço, sob pena de adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive multa. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 10:13:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0003671-46.2016.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 1. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica fundada no Código de Defesa do Consumidor (art. 28, §5º do CDC). 2. A parte exequente alega que a personalidade da parte Executada é obstáculo ao ressarcimento do prejuízo que lhe foi causado, mormente porque, após inúmeras diligências, não foram localizados bens passíveis de penhora. 3. Na oportunidade, pleiteou, em caráter liminar, o arresto de bens penhoráveis em nome dos sócios da empresa executada (ID 236819762). 4. Os autos vieram-me conclusos. 5. O sistema jurídico nacional, em regra, faz nítida distinção entre a personalidade das pessoas físicas e jurídicas. Assim, numa primeira vista, não se pode confundir a responsabilidade da empresa com a de seus sócios, salvo quando comprovada qualquer das hipóteses previstas no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.[i] 6. Analisando os argumentos trazidos ao ID 236819762, nota-se que estão presentes os indícios mínimos autorizadores para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença se arrasta desde 2024, sem que tenha sido localizado bem passível de penhora em nome da parte executada. 7. Outrossim, as pesquisas SISBAJUD (ID 236087442) e RENAJUD (ID 236387459) foram infrutíferas, sendo que a pesquisa realizada junto ao sistema INOFJUD fez menção tão somente a relatório financeiro de 2022 (ID 236387472). 8. Assim, considerando os pontos destacados acima, é possível verificar uma sucessão de fatos que indicam a inexistência de bens em nome da sociedade empresária, de modo que a personalidade jurídica da empresa é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 9. Cumpre destacar, ainda, que, em consulta ao sistema cadastral de pessoas jurídicas[ii], há indicativos de que as empresas que o exequente pleiteia sejam incluídas no polo passivo da demanda são integrantes do mesmo grupo econômico, fato este corroborado em razão da convergência de sócios, a atuação coordenada, a unidade diretiva, a mesma finalidade econômica e o mesmo endereço comercial[iii]. 10. Defiro, admito o processamento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da executada, visando alcançar os bens de: a) EVERTON MENDONÇA PEREIRA, inscrito no CPF sob o nº 294.249.988-56, endereço: Rua Celso Ramos, nº 280, ap. 101, Vila Andrade, São Paulo, CEP 05.734-080. b) MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI, CNPJ nº 18.549.347/0001-53, endereço: R 31 ESQ. COM ALAMEDA CHICO BATATA QUADRAGLEBA 02 SALA STAND VENDAS, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132. c) R2 HOLDING EIRELI, CPNJ nº 15.618.557/0001-68, endereço: endereço: R RUA 31 ESQUINA COM ALAMEDA CHICO BATATA, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132. d) SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 27.266.630/0001-69, endereço: R 31 ESQ. COM ALAMEDA CHICO BATATA QUADRAGLEBA 02 SALA 04, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132. e) THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA CNPJ nº 18.658.789/0001-38, endereço: R 31 ESQ. COM ALAMEDA CHICO BATATA GLEBA 02 SALA 03, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132. Do Arresto Cautelar 11. Noutro giro, a parte exequente pleiteia o deferimento do arresto, em caráter liminar. 12. O procedimento de arresto previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil - CPC é excepcional, somente cabível em situações nas quais foram esgotadas as diligências para citação do executado, com o intuito de efetivar a futura penhora e satisfação do direito do credor, uma vez que tem natureza de pré-penhora. 13. Com efeito, tal pedido se reveste de natureza cautelar, motivo pelo qual os requisitos para a concessão da urgência (probabilidade do direito e grave perigo de dano) devem ser demonstrados, nos exatos termos dos arts. 300 e 301 do CPC. 14. Na hipótese dos autos, no entanto, não vislumbro a existência de indícios suficientes da insolvência do devedor ou da sua dilapidação patrimonial capazes de evidenciar que a demora na tramitação do feito implique em risco à satisfação do crédito, caso o pleito incidental seja julgado procedente. 15. No mesmo sentido, a parte exequente não comprovou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação hábil a justificar a concessão da medida. 16. Sendo assim, indefiro o pedido de arresto. Dispositivo 17. Cadastrem-se as partes mencionadas no item 10 desta decisão no sistema, nos termos do art. 134, §1º do CPC. 18. Citem-se os sócios da parte executada (R2 HOLDING EIRELI e EVERTON MENDONÇA PEREIRA) e as demais empresas para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. 19. Suspendo a presente fase executória, com fundamento no art. 134, §3º do CPC. 20. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 21. Por fim, venham os autos conclusos. 22. Intime-se. Cumpra-se. Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. [ii] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp [iii] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO. I. Deve ser concedida a gratuidade de justiça à pessoa física e à pessoa jurídica que demonstram o atendimento às exigências legais. II. O reconhecimento da existência de grupo econômico de fato pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva. III. Recurso provido. (Acórdão 1210930, 0706647-71.2018.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJe: 06/11/2019.)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a fase de cumprimento de sentença, com esteio no art. 924, V, do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: 02vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Data/Horário: 30/06/2025 – 15h30 Autos: 0705289-45.2021.8.07.0007 Espécie: Ação Penal Réu: JURANDI DEMÉTRIO BEZERRA Adv.: Dr. Venildo Barbosa de Sousa Santana OAB/DF: 76.453 Réu: PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA Adv.: Dr. Daniel Antonio de Sa Silva OAB/DF: 48561 MM. Juiz: Dr. Wagno Antônio de Souza AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 30 de junho de 2025, às 15h30, aberta a audiência por videoconferência com o uso do software Microsoft Teams (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 03 de 18 de janeiro de 2021). Feito o pregão, a ele responderam o(a) representante do Ministério Público, Dr. Marcelo Santos Teixeira, os réus e suas Defesas e a testemunha Lucas Dornelles Cherobim. As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e/ou apresentaram por vídeo seus documentos de identificação, bem como anuíram à realização da audiência por videoconferência. Registra-se que a Defesa de Jurandi juntou aos autos a petição de id. 241069603 e na oportunidade juntou procuração nos autos. Ouvida a testemunha presente, cujo registro se encontra armazenado em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010. Ausente a vítima Willianne Lennara Lemes Manfrin, que não foi intimada, conforme precatória de id. 240244608 e na oportunidade não houve êxito em contatá-la nessa oportunidade, sendo que não recebeu mensagem via whatsapp e não atendeu às ligações via aplicativo. Ausentes as testemunhas Karla Evelize de Oliveira Lima e Romulo Henrique da Silva Ribeiro, sendo que a Defesa de Pedro não forneceu endereço, mas requereu prazo para fornecer novos endereços. Registra-se que o Ministério Público insistiu na oitiva da vítima e ainda requereu a oitiva da pessoa de GUSTAVO TACIANO RODRIGUES constante na procuração juntada pela Defesa de Jurandir no id. 241069607. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte Despacho: “Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público para ouvir a testemunha GUSTAVO TACIANO RODRIGUES como testemunha do Juízo e concedo o prozo de 15 dias para fornecer endereço da vítima e testemunha Gustavo, bem como à Defesa de Pedro para fornecer endereço da Karla e Rômulo e caso não o faça entender-se-á como desistência de suas oitivas.” Consigna-se que, ao final, as partes visualizaram a ata e não houve objeção quanto a sua redação. Registra-se, ainda, a presença do(s) acadêmico(s) de Direito da faculdade PROCESSUS Dewidson Pereira dos Santos, Matricula: 2323180000030 e Juliana Deodoro dos santos, Matrícula: 2213180000158. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a presente ata, às 16h11, que foi por mim, Rodrigo Gonçalves Martin Cavalcanti, redigida e assinada digitalmente pelo magistrado. WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709805-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DE OLIVEIRA GENESIO REU: RECANTO COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a produção de prova pericial, na modalidade de engenharia mecânica. Para o trabalho, nomeio como perito o engenheiro Lucas Cavalcante Vieira, o qual poderá ser contatado pelo e-mail: lucas.vieira9415@gmail.com 2. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários pericias. 3. No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 4. Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). 5. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias. 6. Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria deste Juízo. 7. Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, entender-se-á pela desistência da prova, devendo os autos virem conclusos para sentença. 8. Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. 9. Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará. 10. Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. 11. Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC. 12. Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. 13. Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. 14. Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. 15. Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência. PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701416-25.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FRANCISCO ATILA ALMEIDA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora: I - a penhora do veículo de placa JES1299, GM CHEVETTE; II - penhora salarial; III - a inscrição do nome do devedor no SPC/SERASA. Decido. SERASA: Defiro o pedido do credor para inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastrados de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. PENHORA SALARIAL: É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC. Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil. Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta. O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família. Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada. No presente caso, ao contrário do que defendido pelo credor, segundo informações da declaração de imposto de renda do devedor, este auferiu no ano (e não no mês) renda total de R$ 39.706,35, o que significa cerca de R$ 3.308,86, mensal (ID. 238360017),o que impede que se aplique a flexibilização da norma legal sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família, uma das diretrizes indicadas pela decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora do salário do executado. PENHORA DO VEÍCULO O veículo de placa JES1299/GO consta que seu ano de fabricação é de 1986, portanto, com mais de 39 anos de uso. Salvo raras exceções, como é o caso de carros de colecionadores em excelente estado de conservação, mostra-se sem nenhum utilidade a penhora já que, muito provavelmente, a expedição de diligências, acaso deferida a penhora, poderia trazer um dispêndio financeiro ao credor, já que arcará com os custos de remoção do veículo. Em consulta à tabela FIPE, o veículo se estiver em excelentes condições de uso, valeria apenas R$ 6.19,00. Assim, a indicação de bem cuja arrematação seja difícil pela sua atual condição, desatenderá ao objetivo da execução. Portanto, também indefiro o pedido. DISPOSIÇÃO FINAL Promova o autor, o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1°, do CPC. Caso anteriormente já tenha sido determinada a suspensão por tal rito processual, não haverá interrupção do prazo prescricional. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do processo: 0737469-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: R. S. F. REQUERIDO: C. L. D. J. B. CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a) REQUERENTE R. S. F., apresentados TEMPESTIVAMENTE). Nos termos da Portaria nº 02/2015, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) (RÉ) e MINISTÉRIO PÚBLICO (se o caso) intimado(a)(s) a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos Ceilândia-DF, Sábado, 28 de Junho de 2025 20:35:55.