Felipe Dalleprane Freire De Mendonca

Felipe Dalleprane Freire De Mendonca

Número da OAB: OAB/DF 048570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Dalleprane Freire De Mendonca possui 59 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TRT1, TRT2 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF1, TRT1, TRT2, TRT18, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONCA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0742052-63.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JANILSON DE SOUSA AMORIM - CPF/CNPJ: 538.791.801-30, JANE DE SOUSA AMORIM - CPF/CNPJ: 359.294.801-68 e RAYANA MELO DE AMORIM BALDINI - CPF/CNPJ: 030.469.561-00, JOAO DE SOUSA AMORIM - CPF/CNPJ: 010.531.241-04 DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por JOAO DE SOUSA AMORIM. Considerando a ausência de impugnação da herdeira Rayana, apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca da petição de ID 237193781 e anexos (ID 237214318), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante apresente novo esboço de partilha, já se considerando as compensações e adjudicações pretendidas, devendo especificar o quinhão que cada herdeiro fará jus referente aos valores existentes na conta judicial (conforme extrato anexo). Também deverá consignar que as quotas sociais ficarão integralmente para a herdeira Rayana, conforme solicitado no ID 237193781, devendo efetuar a devida compensação. Por fim, no mesmo prazo, deverá a inventariante juntar aos autos o CRLV atualizado dos veículos que integram o espólio. Publique-se e intimem-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0742052-63.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JANILSON DE SOUSA AMORIM - CPF/CNPJ: 538.791.801-30, JANE DE SOUSA AMORIM - CPF/CNPJ: 359.294.801-68 e RAYANA MELO DE AMORIM BALDINI - CPF/CNPJ: 030.469.561-00, JOAO DE SOUSA AMORIM - CPF/CNPJ: 010.531.241-04 DESPACHO Torno sem efeito o despacho de ID 238651284, considerando a impugnação apresentada no ID 238715507. Dê-se vista da petição de ID 238715507 e anexos ao inventariante, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se e intimem-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    26. Posto isso, acolhendo a manifestação ministerial, julgo procedente o pedido para o fim de deferir a guarda unilateral do menor E. L. D. A. C. D. S. a autora, em consequência, resolvo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 27. Nos termos do art. 82 e seguintes e art. 85, § 2º, seus incisos, e § 8º do CPC, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 28. Transitada em julgado, proceda a secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 29. Publique-se, registre-se, intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2169567-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Jacy Martins Lage - Agravado: Fundação de Rotarianos de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pelo executado, ora agravante, pela qual arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente. O agravante sustenta a ausência de atos efetivamente úteis à satisfação do crédito que justifiquem o prosseguimento do cumprimento de sentença, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, denegando o efeito suspensivo pleiteado. Isto porque, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No caso, além de a decisão agravada estar adequadamente fundamentada e não ostentar qualquer ilegalidade, nenhum dano irreparável ou de difícil reparação ficou demonstrado, não havendo possibilidade de que a decisão agravada lhe cause dano de difícil reparação, até o final julgamento do recurso. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 4 de junho de 2025. ADEMIR BENEDITO Relator AJ - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Felipe Dalleprane Freire de Mendonça (OAB: 56851/GO) - Juliana Franco de Camargo (OAB: 159561/SP) - Felipe Dalleprane Freire de Mendonça (OAB: 48570/DF) - Marcelo Ferreira de Souza (OAB: 42255/DF) - Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Renata dos Santos Chappani (OAB: 339921/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0739956-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Prisão Civil (10573) DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente a tabela atualizada do débito, observando que não deve incidir sobre ele a multa e os honorários previstos no art. 523, uma vez que tais penalidades correspondem à execução pelo rito da penhora, não se aplicando ao capítulo da prisão civil (art. 528, do CPC). Após, intime-se o executado, pessoalmente, no endereço fornecido pelo mesmo, na procuração outorgada na ação de conhecimento - Rua Ruy Veloso da Silva, Eixo 6, nº. 173, apt 201, Trobogy, Salvador/BA, para em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, inclusive das prestações que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão civil (art. 528, CPC). Sobre a intimação de ID 237065199, em que pese se tratar do mesmo endereço em que realizou-se a citação na ação de conhecimento, verifica-se que não se tratou de intimação pessoal, sendo, portanto, inválida, para o presente cumprimento de sentença. Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029730-58.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029730-58.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UBERPRE PREMOLDADOS LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANE RIBEIRO CAVALCANTE FERREIRA - DF68492-A, IAGO MORAIS DE OLIVEIRA - DF66403-A, JESSICA CAROLINE FONSECA LOPES - MG188346-A, CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - DF52776-A, CAMILA DE CASTRO GOMES - DF58672-A, FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONCA - DF48570-A e MARCELO FERREIRA DE SOUZA - DF42255-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANE RIBEIRO CAVALCANTE FERREIRA - DF68492-A, IAGO MORAIS DE OLIVEIRA - DF66403-A, JESSICA CAROLINE FONSECA LOPES - MG188346-A, CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - DF52776-A, CAMILA DE CASTRO GOMES - DF58672-A, FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONCA - DF48570-A e MARCELO FERREIRA DE SOUZA - DF42255-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e pela UBER PREMOLDADOS LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para excluir o ICMS e o ISSQN da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, assegurado o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a modulação dos efeitos para o ICMS após 15/03/2017. Condenação de ambas as partes em honorários sucumbenciais na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pagos pela parte autora e os demais 75% (setenta e cinco por cento) pagos pela parte demandada (Fazenda Nacional). Valor da causa: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (ID 431827210 e 431827222). Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta a legalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo da COFINS e do PIS, sem apresentar impugnação quanto à exclusão do ICMS daquelas bases (ID 431827213). Por sua vez, a autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para afastar a caracterização da sucumbência parcial (ID 431827229). Com contrarrazões (ID 431827227 e 431827233). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/05/2020, aplicável o prazo prescricional quinquenal. O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 240.785, também reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme demonstra a ementa abaixo transcrita: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da COFINS, porque estranho ao conceito de faturamento (RE 240.785, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2014). No voto condutor, da lavra do Exmº Sr. Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS. Com isso, inverto os ônus da sucumbência, tais como fixados na sentença prolatada. No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. 1. A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE 240785/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). 2. "Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS" (STJ, AgRg no AREsp 593.627/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/04/2015). 3. Embargos infringentes não providos (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015). Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia. Plenário, DJ de 15/03/2017). Cabe destacar que a egrégia Suprema Corte modulou os efeitos do julgado no RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral) no sentido de que o ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores àquela data, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até 15/03/2017 (RE 574.706 ED, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, DJe de 12/08/2021). Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/03/2017, a sentença está adequada, tendo em vista que oservou a decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR (Tema 69) Por tal razão, igualmente indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo para o PIS e para a COFINS, vez que, sendo tributo devido em razão da prestação do serviço, quanto à composição da base de cálculo para as referidas contribuições, possui característica idêntica ao ICMS, aplicando-se o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. Assim, deve ser observado o direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). No tocante ao pagamento dos honorários de sucumbência, destaco que o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil prevê que: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios”. Observo que, nesta hipótese, não ficou configurada a sucumbência recíproca, pois a autora decaiu de parte mínima do pedido, enquanto a Fazenda Nacional decaiu de parte significativa da demanda. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do §4º do art. 85 do CPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. Ante o exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e dou provimento à apelação da autora para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos delineados pela fundamentação. É o voto. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1029730-58.2020.4.01.3400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL; UBERPRE PREMOLDADOS LTDA. APELADAS: UBERPRE PREMOLDADOS LTDA.; FAZENDA NACIONAL Advogados da APELADA: FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONCA – OAB/DF 48570-A; CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - OAB/DF 52776-A; MARCELO FERREIRA DE SOUZA - OAB/DF 42255-A; CAMILA DE CASTRO GOMES - OAB/DF 58672-A; JESSICA CAROLINE FONSECA LOPES - OAB/MG 188346-A; IAGO MORAIS DE OLIVEIRA - OAB/DF 66403-A; JULIANE RIBEIRO CAVALCANTE FERREIRA - OAB/DF 68492-A; FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONCA - OAB/DF 48570-A; CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - OAB/DF 52776-A; MARCELO FERREIRA DE SOUZA - OAB/DF 42255-A; CAMILA DE CASTRO GOMES - OAB/DF 58672-A; JESSICA CAROLINE FONSECA LOPES - OAB/MG 188346-A; IAGO MORAIS DE OLIVEIRA - OAB/DF 66403-A; JULIANE RIBEIRO CAVALCANTE FERREIRA - OAB/DF 68492-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS e ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS. ART. 195, I, DA CF/88. REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706/PR (TEMA 69/STF). COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005, hipótese dos autos. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. No voto condutor, da lavra do Exmº Sr. Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: “Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS” (RE 240.785, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe- de 15/12/2014). 4. No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: “A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE 240.785/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). [...] ‘Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS’ (STJ, AgRg no AREsp 593.627/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/04/2015) [...]” (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015). 5. Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, DJ de 15/03/2017). 6. A egrégia Suprema Corte modulou os efeitos do referido julgado no sentido de que o ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores àquela data, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até 15/03/2017 (RE 574.706 ED, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, DJe de 12/08/2021). 7. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/03/2017, a sentença está adequada, tendo em vista que oservou a decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR (Tema 69) 8. Igualmente indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo para o PIS e para a COFINS, vez que, sendo tributo devido em razão da prestação do serviço de qualquer natureza, quanto à composição da base de cálculo para as referidas contribuições, possui característica idêntica ao ICMS, aplicando-se o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 9. Assim, deve ser observado o direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 10. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 11. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 12. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do §4º do art. 85 do CPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 13. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. 15. Apelação da autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 27 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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