Felipe Dalleprane Freire De Mendonça
Felipe Dalleprane Freire De Mendonça
Número da OAB:
OAB/DF 048570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Dalleprane Freire De Mendonça possui 80 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRT10, TJGO, TJRJ, TRF1, TRT18, TRT2, TJSP, TRT1
Nome:
FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONÇA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0754953-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Revisão (5788) DESPACHO À Secretaria para a realização das diligências para o recolhimento das custas pela parte requerida. Ficam as partes cientes de que eventuais cumprimentos de sentença deverão ser propostos em autos apartados, por dependência a esta demanda, a fim de evitar tumulto processual e preservar o cadastramento do feito para futuras consultas. Após, arquivem-se. Brasília/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1029730-58.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029730-58.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UBERPRE PREMOLDADOS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANE RIBEIRO CAVALCANTE FERREIRA - DF68492-A, IAGO MORAIS DE OLIVEIRA - DF66403-A, JESSICA CAROLINE FONSECA LOPES - MG188346-A, CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - DF52776-A, CAMILA DE CASTRO GOMES - DF58672-A, FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONCA - DF48570-A e MARCELO FERREIRA DE SOUZA - DF42255-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANE RIBEIRO CAVALCANTE FERREIRA - DF68492-A, IAGO MORAIS DE OLIVEIRA - DF66403-A, JESSICA CAROLINE FONSECA LOPES - MG188346-A, CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - DF52776-A, CAMILA DE CASTRO GOMES - DF58672-A, FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONCA - DF48570-A e MARCELO FERREIRA DE SOUZA - DF42255-A INTIMAÇÃO Aos 10 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. Brasília/DF, 10 de junho de 2025 DINA MAURA CARVALHO AMORIM SANTOS Servidor(a) da COJU4
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0750626-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS DE ALCANTARA MOREIRA, SIMONE AMELIA SILVA ALCANTARA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 18/07/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-10-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 10:15:37.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0722085-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: C. F. V. N. REQUERIDO: T. D. L. P. J. D E C I S Ã O Cuida-se de requerimento de efeito suspensivo à apelação interposta por C.F.V.N., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da de Família de Brasília, na ação de extinção de obrigação de pagar alimentos nº 0761591-96.2023.8.07.0016, ajuizada em seu desfavor por T.D.L.P.J., ora autor/apelado nos seguintes termos (ID. 226544976 da origem): “(...) Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para REDUZIR os alimentos entre os ex-cônjuges para 10% [dez por cento] de seus rendimentos brutos, excluídos os descontos compulsórios [IRPF] Imposto de Renda Pessoa Física e contribuições para pensão militar, pelo prazo de 24 [vinte e quatro] meses, a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Após o prazo de 24 meses do trânsito em julgado, fica EXONERADO o requerente do pagamento de qualquer pensão alimentícia em face da requerida. Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 40% para o requerente e 60% para a parte requerida. No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre 60% da anuidade da prestação alimentar, enquanto a parte requerente deverá pagar o valor de 10% de 40% sobre a anuidade da prestação alimentar, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao órgãos empregador do requerente para que proceda aos descontos conforme essa sentença proferida. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Ante o exposto, ao tempo em que revogo a tutela de urgência concedida em ID 208341110 e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA. Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.” Irresignada, a parte requerente sustenta que é idosa, hipossuficiente e dependente da pensão alimentícia pactuada em escritura pública, a qual foi fixada de forma vitalícia por livre manifestação de vontade das partes. A parte agravante destaca, ainda, que a jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que sentenças que reduzem ou exoneram alimentos não produzem efeitos imediatos, sendo a apelação dotada de efeito suspensivo, conforme o art. 1.012 do CPC. Argumenta que a manutenção dos pagamentos é essencial para garantir sua dignidade, saúde mental e padrão de vida, e que a decisão agravada, ao permitir a redução imediata da pensão, coloca em risco sua subsistência e bem-estar, especialmente diante do histórico de omissões e condutas contraditórias do apelado. Diante de tais fundamentos, requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, a fim de impedir a produção imediata dos efeitos da sentença, garantindo-se a observância do devido processo legal, da segurança jurídica e da dignidade da parte alimentanda, até o julgamento final do recurso. É o relatório. DECIDO Conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Em complemento, estatui o parágrafo único do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Analisando detidamente os autos, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo objetivado. O art. 1.012, §1°, II do Código de Processo Civil, dispõe que: A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) II - condena a pagar alimentos; A partir do artigo supracitado, observa-se que o legislador, ao elencar as hipóteses de sentenças proferidas em ações de alimentos que produzem efeitos imediatos a partir de sua publicação, contemplou apenas aquelas que impõem a condenação ao pagamento da verba alimentar, excluindo as sentenças que reduzem ou exoneram tal obrigação. Dessa forma, considerando que a sentença que julga procedente o pedido de exoneração de alimentos não possui eficácia imediata, e que a apelação interposta contra ela tem, em regra, efeito suspensivo — por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC/2015 —, mostra-se necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO DO APELO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. 1. A sentença que julga procedente o pedido de exoneração de alimentos não tem eficácia imediata e a apelação contra ela interposta tem efeito suspensivo. 2. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de envio de ofício ao órgão pagador para cancelamento dos descontos referentes à pensão alimentícia. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1419859, 0732629-82.2021.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/04/2022, publicado no DJe: 11/05/2022.) “(...) 1. A apelação é dotada de efeito suspensivo por força do disposto no art. 1.012 do Código de Processo Civil, e o caso em questão não se enquadra nas hipóteses em que a sentença deva produzir efeitos imediatos após a sua publicação. 2. O art. 14 da Lei nº 5.478/1968 foi derrogado tacitamente pelo art. 1.012, § 1º, inc. II, do CPC, de maneira que apenas a sentença que condena ao pagamento de alimentos produz efeitos imediatos, mas não a que reduz ou extingue a obrigação alimentícia. 3. Não procede a interpretação de que, ao dar parcial procedência ao pedido de exoneração, a r. sentença condena ao pagamento de novos alimentos, a se enquadrar na hipótese de produção imediata dos efeitos do art. 1.012, § 1º, II, do CPC. 4. Ante a ausência de tutela de urgência em favor do alimentante, a nova situação jurídica inaugurada pela sentença da ação de exoneração apenas se aperfeiçoará caso mantida em sede recursal e posterior trânsito em julgado. (...)” (Acórdão 1321567, 07097900820188070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 11/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) “(...) 2. No caso, o recorrente ajuizou ação de exoneração de alimentos, tendo sido seu pedido julgado procedente na origem. No entanto, é incontroverso o fato, admitido pelo recorrente, de que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença. 3. Ressalte-se que o art. 14 da Lei nº 5.478/1968 foi derrogado tacitamente pelo art. 1012, § 1º, inc. II, do CPC. Assim, apenas a apelação interposta contra a sentença que condena a prestação de alimentos não será recebida automaticamente no efeito suspensivo. 4. A sentença que revisa ou exonera o alimentante da prestação de alimentos não altera a situação jurídica do alimentado enquanto não houver o trânsito em julgado, ressalvadas as situações em que o alimentante for resguardado pela eficácia de tutela provisória. (...)” (Acórdão 1224798, 07088800720198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no PJe: 10/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, DEFIRO o pedido e suspendo os efeitos da r. sentença proferida nos autos n. 0761591-96.2023.8.07.0016. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 19:27:44. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0761591-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T. D. L. P. J. REQUERIDO: C. F. V. N. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, intime-se o requerido para promover a entrega do OFÍCIO de ID 238982001 junto ao empregador do alimentante. Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0742052-63.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JANILSON DE SOUSA AMORIM - CPF/CNPJ: 538.791.801-30, JANE DE SOUSA AMORIM - CPF/CNPJ: 359.294.801-68 e RAYANA MELO DE AMORIM BALDINI - CPF/CNPJ: 030.469.561-00, JOAO DE SOUSA AMORIM - CPF/CNPJ: 010.531.241-04 DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por JOAO DE SOUSA AMORIM. Considerando a ausência de impugnação da herdeira Rayana, apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca da petição de ID 237193781 e anexos (ID 237214318), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante apresente novo esboço de partilha, já se considerando as compensações e adjudicações pretendidas, devendo especificar o quinhão que cada herdeiro fará jus referente aos valores existentes na conta judicial (conforme extrato anexo). Também deverá consignar que as quotas sociais ficarão integralmente para a herdeira Rayana, conforme solicitado no ID 237193781, devendo efetuar a devida compensação. Por fim, no mesmo prazo, deverá a inventariante juntar aos autos o CRLV atualizado dos veículos que integram o espólio. Publique-se e intimem-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0742052-63.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JANILSON DE SOUSA AMORIM - CPF/CNPJ: 538.791.801-30, JANE DE SOUSA AMORIM - CPF/CNPJ: 359.294.801-68 e RAYANA MELO DE AMORIM BALDINI - CPF/CNPJ: 030.469.561-00, JOAO DE SOUSA AMORIM - CPF/CNPJ: 010.531.241-04 DESPACHO Torno sem efeito o despacho de ID 238651284, considerando a impugnação apresentada no ID 238715507. Dê-se vista da petição de ID 238715507 e anexos ao inventariante, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se e intimem-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)