Marcello Roger Rodrigues Teles
Marcello Roger Rodrigues Teles
Número da OAB:
OAB/DF 048613
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
179
Tribunais:
TRT5, TJSC, TRF1, TJPE, TJMT, TJRJ, TJPB, STJ, TJDFT, TJSP, TJRS, TJPA, TJAP, TJMA
Nome:
MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0861125-11.2022.8.10.0001 Recorrente: Geap Gestão em Saúde Advogados: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) e Marcello Roger Rodrigues Teles (OAB/DF 48.613) Recorrida: Tereza de Azevedo Freitas Advogada: Alba Lesley de Azevedo Freitas (OAB/MA 6.893) DECISÃO. A questão central discutida no recurso já é objeto do Tema Repetitivo n. 1.314, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmará precedente sobre ““I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso o trâmite do processo até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800956-11.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: ERNILDA SILVA MENDONCA 1° DEMANDADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES – DF48613 2° DEMANDADO: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA ADVOGADA: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado relatórios conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Distingo que este juízo fora retirado da sua ignávia a parte da ação INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta pela demandante que, em curta síntese, afirma que se sentiu constrangida e passou vergonha quando no dia 07/11/2024, dentro da dependência do hospital demandado, foi informada da negativa de cobertura da consulta com Dr. Flávio Marcondes Melo Viana, especialista em cabeça e pescoço. No entanto, afirma que o agendamento se deu com normalidade. Por sua vez, o plano de saúde demandado apresentou contestação (ID 145102484) sem preliminar de mérito. Dentre seus argumentos, defende que o contrato com o Hospital São Domingos é apenas para planos com acomodação em apartamento, o que não é o caso do contrato da autora que é enfermaria. Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. O hospital demandado apresentou sua peça de resistência (ID ) com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende que não houve ato ilícito por sua parte, razão pela qual o pedido da demandante deve ser julgado improcedente. Passo a decidir o mérito. No primórdio da fundamentação cito “A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo lugar”, Mahatma Gandhi. O processo está maduro para julgamento. A decisão está amparada no artigo 6° da Lei 9.099/95 c/c artigos 4° a 8° do CPC/2015. Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital São Domingos, vez que a sua participal é flagrante no fato envolvendo os três litigantes. Às partes incubem a apresentação da(s) prova(s) que sustente o seu pedido feito ao Juízo, essa é a “regra do jogo”. Isto é, tanto a parte autora quanto a parte demandada devem respeitar o artigo 373, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em decorrência do plano de saúde se tratar de plano de autogestão, sobre ele não incide o Código de Defesa do Consumidor, no entanto, a relação entre a demandante e o hospital demandado é uma relação de consumo. Nesse compasso, a partir das provas acostadas pela demandante e não desconstituídas pelos dois demandados, há veracidade nos fatos ali constantes. Logo, houve uma falha na execução do contrato de prestação de serviço, que, independentemente, da relação civil ou consumerista, é afetado pelas regras dos negócios jurídicos do Código Civil. Dito isto, é notório que a demandante (contratante/consumidora) foi induzida pelos dois demandados a acreditar que a consulta ocorreria. Para tanto, o hospital não somente informou que havia a possibilidade da demandante realizar a consulta, mas também entrou em contato em momento posterior para confirmar a presença da autora. Logo, a demandante foi cristalinamente induzida a acreditar que a consulta estava coberta pelo plano de saúde. É fácil extrair das provas acostadas (conversas via whatsapp) que houve vício na execução do contrato tanto na seara cível quanto consumerista. Explico. No tocante ao plano de saúde, o mesmo não agiu com boa-fé na execução do contrato porque não comunicou a autora o descredenciado do Hospital São Domingos, ao revés, manteve-se omisso quanto a essa informação relevante, violando os princípios da confiança, boa-fé constantes do artigo 422 do Código Civil. Igualmente, o hospital demandando (fornecedor nessa relação de consumo) falhou ao não comunicar a autora o rompimento do contrato de credenciamento com o plano de saúde demando, o que impediria a demandante de realizar a consulta. Em vez de ser transparente, optou pelo silêncio doloso e constrangedor, o que se coaduna com a falha na forma de prestação de serviço – defeituoso – encontrado no inciso I, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não o reconheço segundo o artigo 927 do Código Civil Brasileiro e jurisprudência. Por seu turno, a demandante não foi submetida a mero dissabor, mero constrangimento. A demandante foi submetida a constrangimento dentro do ambiente hospitalar. À parte autora foi imbuído o sentimento de ansiedade, tristeza, decepção, por acreditar que realizaria a consulta com médico especialista em cabeça e pescoço, tendo chegado com mais de uma hora de antecedência. Logo, não existe mero aborrecimento. Somado ao sentimento negativo, há também o desvio do tempo produtivo da consumidora que pode ser aplicado sobre o hospital demandado. Neste sentido, afeta o direito constitucional a viver com saúde ultrapassa o boa-fé exigida nos negócios jurídicos (art. 422,CC). Outrossim, a dignidade enquanto pessoa humana do autor (art. 1º, III, CRFB) consiste em princípio da proteção incomensurável. É inexorável a reparação pelo dano moral suportado segundo a responsabilidade civil (art. 927, CC), que, aqui, é objetiva. Por oportuno, ensinamentos de Maria Helena Diniz, com escopo de fortalecer a compreensão das partes: “O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por fato lesivo, podendo consistir na lesão a um interesse jurídico extrapatrimonial relacionado aos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou aos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família), além daqueles que decorrem do valor afetivo atribuído a qualquer bem material, caso em que a sua perda pode vir a apresentar um menoscabo”. (Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 07, P. 81-83). O quantum indenizatório, segundo a doutrina abalizada, deve ser arbitrado levando em evidência o sistema bifásico, em que se fixa o valor básico da indenização, considerando e respeitando o bem jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Em momento contínuo, deve-se considerar as características do caso concreto e suas particularidades. Neste caso concreto, o quantum debeatur será condizente com as particularidades do caso concreto. A fase cognitiva encontra-se exaurida com estrito respeito aos princípios constitucionais processuais civis (contraditório, função social, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros). A verdade foi reconstruída a partir das argumentações e das provas trazidas e produzidas no curso do processo, permitindo a convicção do Juízo. A motivação do dispositivo está racionalizada a partir do compreendido com as particularidades do caso concreto e respeito à dignidade humana. Por conclusão, aspiro por fim ao conflito com resposta satisfatória e efetiva, ainda que haja irresignação. Dessarte, consubstanciado no supraescrito, decido com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, CPC/2015, decido pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela autora. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. Defiro o pedido de compensação pelo dano moral suportado pela demandante no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pela GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, atualizado mensal e monetariamente a partir deste arbitramento pelo INPC, conforme Súmula 362, STJ. Defiro o pedido de compensação pelo dano moral suportado pela demandante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA, atualizado mensal e monetariamente a partir deste arbitramento pelo INPC, conforme Súmula 362, STJ. Não concedo a concessão da assistência judiciária gratuita a demandante nos termos dar. 98 e 98 do Código de Processo Civil, não foi apresentado evidência sobre a possibilidade jurídica do demandante arcar com eventuais custas processuais, a exemplo, da declaração de hipossuficiência. Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, a parte não contemplada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, deverá arcar com o preparo que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Havendo oposição de embargos com cunho meramente protelatório, a multa do art. 1.062, §2º, do CPC/2015, será aplicada. Transcorrendo o prazo para interposição do competente recurso, certifique-se. Após deflagração do trânsito em julgado, não tendo ocorrido o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para inaugurar a fase de cumprimento de sentença em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se os protagonistas. Siga o processo para Secretaria Judicial executar os comandos. P.R.I. São Luís(MA), 2 de julho de 2025. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801343-35.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GRACA PEREIRA GUIMARAES CORREA Advogado do(a) DEMANDANTE: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A REQUERIDO(A): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) DEMANDADO: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Diante do caráter infringente dos embargos postos, intime-se a outra parte para se manifestar, em cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. Intimem-se São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0827203-13.2021.8.10.0001 Recorrente: Geap Autogestão em Saúde Advogados: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) e Marcello Roger Rodrigues Teles (OAB/DF 48.613) Recorrida: Maria Helena Almada Araújo Advogado: Jardel da Rocha Moreira (OAB/MA 12.945) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela Geap Autogestão em Saúde, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Cível do TJMA. Na origem, Maria Helena Almada Araújo ajuizou demanda, com pedido de tutela de urgência, pretendendo que a parte recorrente fosse compelida a autorizar e custear procedimento médico (ablação de nódulo renal), conforme relatório médico, bem como condenada ao pagamento de indenização por danos morais (Id 16090087). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando a autorização da “[...] realização dos procedimentos indicados no relatório médico de ID 48380562, qual seja, ablação de nódulo renal por radiofrequência, fornecendo o material necessitado (agulha de ablação 15 cm) e internação em nosocômio credenciado, a ser efetuado por profissional igualmente vinculado à rede do suplicado”, e deixando de condenar a parte recorrente em danos morais(Id 16090118). A parte recorrida apelou. A Sétima Câmara Cível deu provimento ao recurso, assentando que “[...] demonstrada a ilegalidade da conduta em negar a cobertura de procedimento solicitado, nasce a obrigação de indenizar a paciente pelos danos morais, porquanto a imotivada recusa de cobertura pelo plano de saúde é suficiente para causar aflição, angústia e sofrimento, o que certamente acentua os abalos psicológicos já decorrentes da enfermidade sofrida”. Assim, o colegiado fixou a indenização em danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id 38246428). Embargos de declaração rejeitados (Id 45330749). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação aos arts. 187, 188, 421 e 422, todos do CC. Sustenta que não praticou ato ilícito capaz de gerar indenização em danos morais, bem como argumenta que houve ofensa ao equilíbrio contratual (Id 45929644). Contrarrazões no Id 46861792. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A questão central discutida no recurso já é objeto do Tema Repetitivo n. 1.365, no qual o Superior Tribunal de Justiça irá “[D]efinir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde”. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso o trâmite do processo até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0810727-94.2021.8.10.0001 Recorrente: Geap Autogestão em Saúde Advogados: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) e Marcello Roger Rodrigues Teles (OAB/DF 48.613) Recorridos(as): M. V. P. C, representada por seus genitores, Lisandra Viégas dos Santos e Hostilio Caio Pereira da Costa Filho Advogada: Janede Alves da Silva (OAB/MA 11.469) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela Geap Autogestão em Saúde, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, os recorridos ajuizaram demanda, pretendendo à condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da recusa em autorizar a realização de parto em clínica particular, com UTI neonatal, não conveniada, ainda que não existisse vaga disponível em hospital credenciado ao plano de saúde, o que culminou com o nascimento da menor M. V. P. C em hospital da rede pública (Id 36346631). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, fixando a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de Hostilio Caio Pereira da Costa Filho e no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a ser dividido em partes iguais entre as recorridas Lisandra Viégas dos Santos e a menor M. V. P. C. (Id 36346810). A parte recorrente apelou (Id 36346812). A Terceira Câmara de Direito Privado confirmou a sentença, assentando que “[…] diante da inexistência de vaga de UTI neonatal na sua rede credenciada, aliada ao relatório médico que indicava a necessidade de internação para a realização do parto, mostra-se injustificada a recusa do plano de saúde em custear a internação para a realização do procedimento em hospital particular não credenciado, sendo cabível a indenização por danos morais” (Id 41367187). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids. 41825615 e 44689410). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação aos artigos 188, I, 421 e 422, todos do CC. Sustenta, em síntese, não ter praticado ato ilícito, tendo em vista ampla rede credenciada disponibilizada para a realização do procedimento; questiona os critérios utilizados para fixação da indenização por danos morais, além de apresentar tópico em que trata do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual, no qual faz referência ao art. 51 do CDC. De forma subsidiária, pugnou pela redução do quantum indenizatório (Id 45292177). Contrarrazões no Id 45428258. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Quanto ao pacta sunt servanda e à boa-fé contratual, verifico que embora a parte recorrente tenha feito referência ao art. 51 do CDC, não indica, de forma expressa, a existência de violação. Desse modo, a deficiência de fundamentação impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula n. 284/STF. Vejamos: “Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). E mais: “[...] a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Já em relação aos arts. 421 e 422 do CC, observo que não foram objeto de deliberação no acórdão recorrido, carecendo o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência, à hipótese, das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ (AgRg no REsp n. 2.156.894/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Pela afronta ao art. 188, I, do CC, ao fundamento de inexistência de danos passíveis de indenização, o STJ entende que “[...] a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). No que refere ao quantum fixado a título de danos morais, entendo que os dispositivos legais indicados como violados, não possuem comando normativo apto a reformar o acórdão ora impugnado, sobretudo porque a parte recorrente não apontou ofensa ao artigo correspondente à matéria, especialmente o art. 944 do CC, segundo o qual “[A] indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, entendo ser "[…] deficiente a fundamentação do recurso especial quando assentada na suposta violação de dispositivos de lei que nem sequer possuam comandos normativos capazes de infirmar as conclusões do acórdão impugnado, incidindo, em caso tal, por analogia, a inteligência da Súmula nº 284/STF" (REsp n. 2.041.127/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Julgador: VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Comarca: Comarca da Ilha de São Luís. PROCESSO: 0843391-42.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. F. N. Advogado do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613 DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, proposta por G. F. N., representado por sua mãe Isabell Figueredo Furtado, na qual pleiteia o custeio de tratamento médico-hospitalar para Transtorno do Espectro Autista (TEA). A parte autora, menor G. F. N., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84), pleiteia o custeio de tratamento multidisciplinar, incluindo Terapia Ocupacional com abordagem de Integração Sensorial (2 horas semanais), Terapia ABA (10 horas semanais), Psicóloga (1x semana), Fonoaudiólogo especialista em Linguagem (2 horas semanais), Psicopedagoga (2 horas semanais), e reavaliação com Psiquiatra Infantil a cada 3 meses. Em decisão pretérita, este Juízo determinou a intimação da requerida para que prestasse informações e a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para emissão de Nota Técnica sobre a necessidade médica e a cobertura do tratamento. Nota Técnica nº 366166 emitida com indicação junto ao Id. 152490618.A GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, manifestou-se nos autos, pugnando pelo indeferimento da medida liminar, argumentando que não há obrigação de manter o plano de saúde de agregado/grupo familiar após o cancelamento do plano do titular por inadimplência (Id. 152785923). Relatado, passo à decisão. A parte autora, G. F. N., menor de idade (13 anos), representado por sua genitora, requereu os benefícios da Justiça Gratuita na petição inicial. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito à gratuidade de justiça é personalíssimo, e a hipossuficiência de menor é presumida. Não havendo elementos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência do menor, e em consonância com o art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de Justiça Gratuita em favor da parte autora. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, embora a Nota Técnica nº 366166 tenha concluído de forma favorável à necessidade do tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista do menor G. F. N., reconhecendo sua inclusão no Rol da ANS e os benefícios para o paciente, a análise do requisito do perigo de dano (periculum in mora) impõe uma conclusão diversa quanto à concessão da medida de urgência. A própria Nota Técnica NATJUS, documento técnico de relevante valor opinativo, atestou que a alegação de urgência, sob a ótica da definição de Urgência e Emergência do CFM, não se justifica. A urgência é um pressuposto indispensável para a concessão de tutelas provisórias, destinadas a evitar que o dano se materialize ou se agrave durante o trâmite processual. A ausência de justificação para a urgência, conforme explicitado pelo órgão técnico, fragiliza o requisito do periculum in mora. Ademais, a requerida GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, suscitou a questão do cancelamento do plano de titular por inadimplência, o que, se comprovado, poderia afetar a própria probabilidade do direito da parte autora à cobertura. Essa alegação demanda maior dilação probatória para ser devidamente analisada e não foi objeto de manifestação conclusiva na Nota Técnica do NATJUS, que se restringiu à análise da necessidade médica e da cobertura pelo Rol da ANS. Embora reconhecida a pertinência do tratamento em si pela Nota Técnica, a inexistência de justificação para a urgência, somada à necessidade de elucidação da questão contratual levantada pela ré, impede a concessão da tutela de urgência neste momento. A urgência é um elemento essencial que deve estar presente para afastar a necessidade de uma análise exaustiva e definitiva dos fatos. Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de demonstração do perigo de dano (periculum in mora) em conformidade com as informações técnicas mais recentes, bem como a necessidade de elucidação da questão contratual, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na Petição Inicial. Cite-se a parte ré (GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. As partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou de Defensor público à audiência de conciliação prévia, a ser realizada na CEJUSC Saúde (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, devendo a Secretaria intimá-las sobre o dia e horário da audiência. Esta decisão serve como mandado, carta ou ofício, pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc). São Luís/MA, 7 de julho de 2025. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo - Port. 945/2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0816177-79.2025.8.10.0000 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravante: GEAP Autogestão em Saúde Advogado: Dr. Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) Agravada: Joselina Santana de Sousa Advogado: Dr. Abdoral Vieira Martins Júnior (OAB/MA 7.907) D E C I S Ã O Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, não há razão para suspender a decisão agravada que, em cumprimento de sentença, reconheceu ser devida a atualização da base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pela Agravante. Com efeito, a sentença exequenda fixou os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do tratamento médico que a Recorrente recusou autorizar (ID 48002454). Por sua vez, a Agravada comprovou que o tratamento médico custou R$ 458.131,09 em 17/4/2018 (ID 99546417). Logo, como a execução foi proposta em 21/8/2023, não há dúvidas de que a base de cálculo dos honorários deve ser atualizada, como corretamente fez a Recorrida (que computou apenas a inflação medida pelo INPC, cf. ID 99546419), certo de que “a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original”, “não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita” (STJ, REsp. 1.112.524/DF, Ministro Luiz Fux). E o fato de a sentença exequenda ter sido omissa quanto ao cômputo da correção monetária não impede sua inclusão na fase de cumprimento, eis que se trata de encargo abrangido “implicitamente no título executivo judicial”, “não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 850.537/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze). Por fim, tratando-se de questão apenas de direito, não há necessidade de enviar os autos para a contadoria judicial, como pretende a Agravante, sendo certo que, do crédito remanescente a ser satisfeito relativo aos honorários de sucumbência, o Juiz de base já descontou o valor depositado pela Recorrente (que não deve ser atualizado porque o encontro de contas levou em consideração o valor dos honorários corrigidos para data próxima ao depósito efetuado - o depósito, inclusive, é posterior ao valor atualizado dos honorários), inexistindo excesso ou erronia, tudo a evidenciar a ausência de probabilidade de provimento do Recurso (CPC, arts. 300 c/c 1.019 I). Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.165), INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo do julgamento definitivo deste Agravo pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão. Intime-se a Agravada para que responda no prazo de 15 dias, facultada a juntada de documentos. Vista à PGJ. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
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