Marcello Roger Rodrigues Teles

Marcello Roger Rodrigues Teles

Número da OAB: OAB/DF 048613

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 148
Total de Intimações: 165
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJSC, STJ, TJPA, TJMT, TJPE, TJPB, TJRS, TJAP, TRF1, TJSP, TJMA
Nome: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6007558-20.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE/Advogado(s) do reclamante: LEONARDO FARIAS FLORENTINO, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES, MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE APELADO: LUIZ GROTT/Advogado(s) do reclamado: NATALIA GROTT DECISÃO GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO TAVI. ROL DA ANS. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. REQUISITO ETÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o GEAP Autogestão em Saúde autorizasse a internação e os procedimentos cirúrgicos denominados valvoplastia percutânea por via arterial ou venosa, troca valvar e implante de marca-passo temporário à beira do leito, conforme solicitações administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o procedimento indicado pelo médico assistente, baseada no não preenchimento do requisito etário (idade igual ou superior a 75 anos) previsto na Diretriz de Utilização (DUT) da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar de não ser aplicável o CDC aos planos de autogestão (Súmula 608/STJ), a análise do contrato deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (artigos 421 e 422 do CC). 4. O procedimento TAVI está previsto no rol da ANS, tendo sido indicado pelo médico assistente em razão das peculiares condições clínicas do paciente (obesidade e DPOC), que aumentam significativamente o risco cirúrgico em procedimentos convencionais. 5. A negativa de cobertura baseada exclusivamente no critério etário previsto na DUT não pode prevalecer quando há comprovação técnica de que a condição de saúde do paciente o coloca em situação de alto risco para a realização do procedimento convencional, conforme confirmado pela análise do NATJUS. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.” Nas razões recursais (ID. 2959240), a recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado os artigos 421 e 422 do Código Civil; e os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98. Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste apelo. A parte recorrida apresentou contrarrazões ratificando todos os termos da exordial, sentença e acórdão. É o relatório. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal e advogado constituído. A irresignação é tempestiva e a recorrente comprovou recolhimento do preparo recursal. Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência”; Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o julgamento desta Corte Estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se os julgados recentes do STJ que encaminham o entendimento para não admissão do recurso interposto, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. Após o julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 3. Conforme a diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de saúde de oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e ilimitado recomendado ao beneficiário com essas condições (REsp n. 2.008.283/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.560.738/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.).” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLNARES PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DE DOWN. HIDROTERAPIA. AUTONOMIA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA INDICAR A MELHOR TÉCNICA. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. CUSTEIO OBRIGATÓRIO. 1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. 3. A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.125/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.).” Diante das referidas constatações, verifico que este recurso não poderá ser admitido, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ (Súm. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), aplicável inclusive aos apelos embasados na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 do CPC. Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente
  2. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2903453/MA (2025/0122081-8) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923 MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF048613 AGRAVADO : JOSE ZENOBIO DE SOUZA ADVOGADO : RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA008034 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714187-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SILVA VASCONCELOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Primeiramente, excluam-se os sócios da empresa executada (JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES) do polo passivo da demanda, uma vez que restaram infrutíferas as diligências de citação dos referidos sócios acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas. A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada. Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida. Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente. A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários. Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação. Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito. Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário. Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95. Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95. Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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