Marcello Roger Rodrigues Teles

Marcello Roger Rodrigues Teles

Número da OAB: OAB/DF 048613

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 125
Total de Intimações: 138
Tribunais: TJMA, TJMT, TJDFT, TRF1, TJRJ, TJRS, TJPB, TJSC, TJPE, TJPA, TJSP
Nome: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820016-46.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CARVALHO CASTRO Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA BARROS JARDIM - MA22483, TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO - MA21578 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogados do(a) REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613 Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MANOEL CARVALHO CASTRO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., todos qualificados nos autos. Apresentada defesa e não replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma de que dispõe o art. 357 do NCPC. Incumbo ao réu o ônus da prova, conforme art. 373, CPC. Convém lembrar que foi levantada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Hospital São Domingos. Entende-se que o Hospital São Domingos não deu causa a ação, apenas admitiu o paciente como beneficiário de uma operadora de saúde, e não poderia custear o procedimento enquanto o plano não concedesse a cobertura do procedimento. Portanto, acolho a preliminar. Sem mais fixo o ponto controvertido na obrigatoriedade do plano custear o procedimento requerido pelo autor bem como a ocorrência de danos morais pela negativa. Quanto ao requerimento GEAP de remessa dos autos ao NATJUS e expedição de ofício à ANS, bem como realização de perícia médica para esclarecer se o tratamento ora requisitado possuía cobertura no rol da Agência. Entendo desnecessária a produção de tais provas, vez que o médico do autor é o melhor especialista para indicar o procedimento mais adequado ao caso, bem como em relação à ANS não há necessidade de encaminhamento de ofício, pois os procedimentos se encontram em lista acessível na internet. Entendo desnecessário, também, o encaminhamento ao NATJUS. Sendo assim, declaro saneado o presente feito. Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º do CPC). No mais, digam as partes se ainda tem provas a produzir, no mesmo prazo, demonstrando, em caso afirmativo, sua real necessidade e/ou, querendo, pedir esclarecimentos. São Luís/MA, 26 de junho de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0848899-08.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB DF 56.804) e outros EMBARGADO: EDSON CRUZ ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu do recurso de apelação interposto e a ele negou provimento. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões em discussão: (i) saber se contraditório o decisum, em seus fundamentos; (ii) saber se omisso o decisum a respeito dos prazos legais para atendimento integral da cobertura. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 4. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela a respeito de tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A decisão embargada se presta à solução integral da controvérsia, com lastro em fundamentos coesos e suficientes. IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2208856/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 3/4/2023; STJ, EDcl no REsp n. 1549458/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/4/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde contra o acórdão que conheceu do apelo interposto e a ele deu parcial provimento (ID 39102687). 1.1 Argumentos da embargante 1.1.1 Que contraditório o decisum, em seus fundamentos, pelo que reconhece que o cumprimento da obrigação se deu em data anterior à sua citação, mas, ainda assim, mantém a sua condenação; 1.1.2 Que omisso o decisum a respeito da observância do prazo legal para atendimento integral da cobertura. 1.2 Argumentos do embargado 1.2.1 Que incontroversa é a natureza protelatória destes embargos, que visam a reforma da decisão por mero inconformismo. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto De plano, verifico que a decisão embargada não incorre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo contrário, especificamente no que diz respeito à alegada contradição interna, tenho que coerentes e coesos os elementos que compõem a estrutura do decisum. Sobre a conclusão adotada, a respeito da existência de pretensão resistida, fundamenta-se na verificação de (i) que a solicitação de acompanhamento multiprofissional em domicílio, formulada pelo médico assistente, foi emitida em 04/10/2021 (ID 34874787, p. 3), enquanto o paciente ainda se encontrava internado em unidade de saúde credenciada, e (ii) que a citação da embargante foi efetivada em 26/10/2021 (ID 34874780), mas (iii) que a autorização do serviço de internação domiciliar somente ocorreu em 28/10/2021 (ID 34874788, p. 1), de forma que o cumprimento não pode ser considerado anterior ou espontâneo. Igualmente, no que diz respeito à alegada omissão, verifico que não há tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, sobretudo que conduza a julgamento diverso, e que o decisum se presta à solução integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes. Sobre a conclusão adotada, a respeito do atraso na prestação, fundamenta-se na constatação de que a demora na transferência do paciente para o home care, como substituto à internação hospitalar, implicou sua exposição ao risco de contração de infecção oportunista por tempo superior ao necessário, considerada a adesão ao programa em 22/10/2021 (ID 34874786, p. 3-7). O embargante, então, não busca eliminar contradição ou suprir omissão, requisitos indispensáveis para acolhimento do recurso, mas, sim, obter nova decisão, mais alinhada com a solução que almejava. Por tudo, deixo de acolher os embargos de declaração opostos. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 489. […]. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 1.1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficou demonstrada a responsabilidade do hospital pelos danos causados por acidente na sala de cirurgia, ante a responsabilidade de toda a equipe cirúrgica, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade dos hospitais e clínicas é objetiva em relação aos danos causados por seus prepostos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2208856 MT 2022/0292026-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0024726-94.2014.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA DO CARMO MARQUES SIMOES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA - MA4896-A EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, FELIPE ALVES VAZ E SILVA - DF33221-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 5.452,90 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), conforme planilha apresentada pela SEJUD CÍVEL no ID 152904013. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 30 de junho de 2025. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801955-32.2020.8.10.0049 AGRAVANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF Nº 24923-A E MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - OAB/DF Nº 48613-A AGRAVADO: MARIA JOSE JESUS SILVA MAGALHAES ADVOGADO: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - OAB/MA Nº 11592-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801955-32.2020.8.10.0049 AGRAVANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF Nº 24923-A E MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - OAB/DF Nº 48613-A AGRAVADO: MARIA JOSE JESUS SILVA MAGALHAES ADVOGADO: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - OAB/MA Nº 11592-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar Processo nº. 0801708-79.2024.8.10.0059–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON GEORSEVAN MACHADO BARBOSA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - MA24874-A, LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS - MA21564 RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO:Advogados do(a) REU: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613, MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA - DF72819 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO JOSé DE RIBAMAR/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0849372-62.2019.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA MARIA SCHALCHER MOREIRA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO - MA13677-A EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, FELIPE ALVES VAZ E SILVA - DF33221-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.810,74, conforme planilha apresentada pela SEJUD CÍVEL no ID 151252225. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 26 de junho de 2025. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO Nº 0002227-35.2015.8.10.0049 REQUERENTE: MARIA DO CARMO LOPES RODRIGUES e outros REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros ADVOGADO(A): DR(A). GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB 20334-DF), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES (OAB 48613-DF) DESPACHO Vistos etc. Considerando a petição de Id. 150018417, na qual a parte autora comunica o falecimento do litisconsorte, Sr. WALTER RIBEIRO RODRIGUES , e requer o prosseguimento do feito apenas com a autora remanescente, Sra. MARIA DO CARMO LOPES RODRIGUES, bem como a posterior juntada da certidão de óbito . Com fundamento no princípio do contraditório, intimem-se as partes rés, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., por meio de seus procuradores constituídos , para que se manifestem sobre a referida petição no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Caxias
  9. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0889617-42.2024.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M. H. G. S. B., RAFHAELA GASPAR SERRA BARROS Advogados do(a) REQUERENTE: JULIO CAMPOS DE AMORIM - MA23913, LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150 REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613, MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF57646 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA que M. H. G. S. B., menor impúbere, representada por sua genitora RAFHAELA GASPAR SERRA BARROS, move em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. São argumentos dispostos na petição inicial: a) é beneficiária do plano de saúde fornecido pela parte ré desde agosto de 2024; b) está com vômitos e diarreia; c) a conclusão médica foi pela necessidade de internação em caráter de urgência; d) o plano de saúde negou a solicitação ao argumento de carência contratual. Como pedidos: 1) concessão do benefício da gratuidade judiciária; 2) determinação judicial para compelir a parte ré a autorizar a internação, bem como qualquer outro exame ou procedimento necessário para garantir a vida da menor; 3) procedência dos pedidos iniciais para confirmar a liminar; 4) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e 5) condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais. Anexos, documentos. Concedido o pedido de gratuidade judiciária e de antecipação de tutela (ID 134985691). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 136526060) alegando, em síntese: a) que é Operadora de Saúde na modalidade autogestão, não se aplicando o CDC, conforme Súmula nº 608 do STJ; b) não praticou ato ilícito, pois a finalização do prazo de carência hospitalar ocorreria somente em 10/03/2025; c) o pedido foi negado devido a beneficiária estar cumprindo carência para internação; d) a beneficiária, estando na carência, o atendimento nos casos de urgência e emergência é limitado até as primeiras 12 horas do atendimento (para estabilização do paciente), não sendo garantida, portanto, a cobertura para internação; e) inocorrência de dano capaz de gerar a obrigação de indenizar. Pede a improcedência dos pedidos iniciais e condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Anexos, documentos. Instada, a parte autora não apresentou réplica (ID 141550233). Instadas, as partes não pediram a produção de outras provas (ID 143876079 e 144495128). Com a vista dos autos, o Ministério Público se manifestou conforme ID 145084729. É o relevante. Passo a decidir. I. Do julgamento antecipado do mérito. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas outras além das que já constam dos autos, motivo por que passo ao julgamento do processo conforme seu estado e em apreciação antecipada do mérito (art. 355, I, CPC). II. Da representação do menor impúbere. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, acerca da representação dos menores impúberes (arts. 3o c/c 1.634, VII, do CC e art. 71 do CPC), os pais “[...] no exercício do poder familiar, qualquer um dos dois, sozinho, pode ser representante ou assistente do seu filho absoluta ou relativamente incapaz” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p. 375)Na espécie, a menor impúbere está regularmente representada por sua mãe, conforme documento de identidade (ID 134980732), que, exercendo o poder familiar, pode representá-la sozinha. Sobre o tema, o STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MENOR. AREPRESENTAÇÃO DE MENOR IMPÚBERE EM JUÍZO PODE SE DARPELOS PAIS, EM CONJUNTO, OU, SEPARADAMENTE. VIOLAÇÃO ADISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE. NECESSIDADE DEUNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL.1. A representação processual de menor impúbere pode ser exercida em conjunto pelos genitores, ou então, separadamente, por cada um deles, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, ausência ou de potencial conflito de interesses.2. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 1.462.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.) III. Mérito. Inicialmente, registro que a operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. Em razão disso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo, conforme restou determinado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.285.483-PB de Relatoria do Min. Luís Felipe, cujo entendimento restou sumulado através do enunciado n. 608 – STJ. Desse modo, no julgamento desta lide levar-se-á em conta as regras de direito civil e empresarial. Conquanto se reconheça, atualmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade, boa-fé e de informações inerentes aos contratos civis devem ser devidamente observados, nos termos do art. 422 do Código Civil. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). O cerne da demanda consiste basicamente em definir se a negativa por parte da ré foi ilícita. E, em caso positivo, na existência da obrigação de indenizar. Compulsando os autos, verifico que restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como a negativa alegada pela requerente, a qual foi confirmada pela requerida em sua contestação. Com efeito, a parte autora juntou aos autos documentos capazes de comprovar suas alegações, em especial, o relatório médico (ID 134980758) indicando a necessidade da internação em caráter de urgência para restauração da saúde dos autores. Por sua vez, a operadora do plano de saúde justifica a negativa de autorização da internação, ao argumento de que o caso em embate trata-se de despesa expressamente excluída de cobertura, pois os autores ainda estavam cumprindo carência contratual. Certo é que a declaração médica indicando situação de urgência ou emergência afastam a carência contratual, nos termos da lei 9656/98, senão vejamos: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; [...]” A ANS, no entanto, por meio da Resolução CONSU n. 13/1998, limitou a cobertura apenas às primeiras 12 horas de atendimento, cessando a obrigação da operadora após esse período ou também em caso de o atendimento evoluir para internação. Por outro lado, na lei 9656/98 não consta limitação para esse tipo de atendimento sendo, portanto, abusiva a restrição do atendimento de urgência ou emergência às primeiras 12 horas. Não pode uma norma administrativa da ANS, limitar o alcance de uma Lei Ordinária. Destarte, a negativa do plano de custear a internação da beneficiária sob o fundamento de que ela se encontrava em intervalo de carência contratual configura verdadeiro ato ilícito, sendo de responsabilidade da acionada arcar com os custos das despesas médicas de internação da promovente, principalmente quando a requerente evidencia o caráter de urgência/emergência da internação e a gravidade do seu estado de saúde, como na hipótese. Ademais, por se tratar de contrato cujo bem a ser tutelado é a vida e a saúde da contratante, possível mitigar em parte o princípio do pacta sunt servanda, em prestígio ao princípio da boa-fé e função social do contrato. Sobre o tema, o TJMA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ART. 12, V, “C”, E ART. 35-C, I E II, DA LEI Nº 9.656/1998. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/2011 – ANS. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO À INFÂNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. É vedada a negativa de cobertura, por cláusula de carência, de internação em situação de emergência médica, após transcorrido o prazo de 24 horas da contratação, conforme dispõe o art. 12, V, “c”, e o art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/1998, e o art. 3º, XIV, da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS. A cláusula contratual que restringe o atendimento a urgência por tempo limitado (12 horas) é abusiva à luz da Súmula 597 do STJ, por frustrar o núcleo essencial do contrato de assistência à saúde. Ainda que se trate de plano de autogestão, a negativa de cobertura para atendimento de criança em estado grave afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito fundamental à saúde e à proteção integral da criança. O sofrimento decorrente da recusa indevida à cobertura de tratamento emergencial configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo. Valor fixado a título de compensação moral que observa a proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte. Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (ApCiv 0820699-54.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA AO ARGUMENTO DO SEGURANDO AINDA NÃO TER CUMPRIDO O PERÍODO DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 51 DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Conforme pacifica e reiterada Jurisprudência do STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (STJ - AgInt no AREsp: 1938070 SP 2021/0216459-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021). II. Assim, vejo que a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a internação e o procedimento após o atendimento de emergência e urgência pelo médico, devidamente demonstrado, o qual seria mais apropriado ao seu quadro clínico, é de patente abusividade. III. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial. (ApCiv 0801949-43.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRESIDÊNCIA, DJe 14/08/2024) Sobre o pedido indenizatório, para a imputação do dever de indenizar, é imprescindível a prova dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, com a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano experimentado pela parte interessada na indenização. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, não há falar em danos morais in re ipsa, devendo ficar demonstrado no caso que a situação ensejou o agravamento da condição de saúde do paciente ou abalo psicológico. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, não há falar em danos morais in re ipsa. Precedentes. 3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.205.867/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.2. Em regra, a recusa indevida de cobertura de tratamento médico não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária, para tanto, a comprovação do agravamento da situação de saúde ou o abalo psicológico, o que não ocorreu na hipótese.3. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 2.160.823/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). No caso em tela, tem-se que a recusa da operadora está calcada na interpretação que faz do ordenamento jurídico e do contrato entabulado entre as partes. Trata-se de simples debate quanto ao limite das cláusulas contratuais, sendo certo que: (i) a recusa não ultrapassou o mero aborrecimento; (ii) não demonstrado que efetivamente tenha havido agravamento da saúde do paciente. Os transtornos experimentados em decorrência da conduta da ré não podem ser interpretados como algo de tamanha gravidade que tenham ultrajado os direitos da personalidade, sob pena de se banalizar o instituto. A negativa da ré, por si só, não é capaz de gerar direito à indenização, sendo necessário que se verifique, no caso concreto, que dela resultou, de fato, preocupação, angústia ou sofrimento, que ultrapassa o limite do mero dissabor. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico, o que, entretanto, não ocorreu no caso em tela. Logo, sem que se tenha havido dano, não se cogita do cabimento de indenização moral. IV. Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos dispostos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1º) Confirmar a decisão concessiva da tutela provisória em todos os seus termos; 2º) Condenar a parte ré a autorizar e custear a internação da parte autora, conforme relatório médico; 3º) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e 4º) Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que cada parte arcará com metade desse montante, observada, quanto ao autor, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
  10. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 – CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
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