Rodrigo Melo Custodio
Rodrigo Melo Custodio
Número da OAB:
OAB/DF 048639
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJGO
Nome:
RODRIGO MELO CUSTODIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Rua 11, , Qd. 13, Seção BK 101-A Conjunto 11-HC NÚCLEO HABITACIONAL, NOVO GAMA-Goiás, 72860211 1ª Vara Cível - Horario de Atendimento: 12h às 18h ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC) Nos termos do Provimento nº 05/2010 CGT/TJGO e artigo 328ª, inciso XXXIX dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte Promovente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se no sentido de informar o NOME/RAZÃO SOCIAL DO TITULAR e o CPF/CPNJ da conta bancária disposta no evento retro, que deverá receber o valor de R$ 567,12, qual seja: AG 2113, C/C 13 7118, Banco 237, Bradesco. Novo Gama/GO, 25 de junho de 2025. ANDREZA APOLINARIA LEITE DE SOUZA Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSE EM CARGO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado para reconhecer o direito líquido e certo à posse no cargo de “Professor de Educação Básica – Atividades”. A Impetrante sustenta que o Termo de Negativa de Posse inicialmente juntado aos autos continha erro material quanto à denominação do cargo e que, após a retificação do documento, demonstrou o cumprimento dos requisitos exigidos para a posse, dispensando-se a apresentação do diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a Impetrante comprovou, por meio de prova pré-constituída, contemporânea à impetração, o direito líquido e certo à posse no cargo público; e (II) estabelecer se é possível juntar documentos novos após a prolação da sentença para suprir a ausência de prova pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova documental pré-constituída, contemporânea à impetração, sendo inviável a produção de provas no curso do processo. 4. A Impetrante instruiu a petição inicial com documento que fazia referência a cargo diverso daquele pretendido, não comprovando de plano o direito alegado. 5. A juntada do termo de negativa de posse retificado aos autos ocorreu apenas quando da interposição da apelação, após a sentença, o que caracteriza inovação recursal e supressão de instância, sendo vedado no rito do mandado de segurança. 6. A mera alegação de que a Administração Pública teria demorado a retificar o documento não dispensa a comprovação do requerimento administrativo para tal finalidade, o que não foi demonstrado nos autos. 7. O artigo 494, I, do CPC autoriza a correção de erro material na sentença, não se aplicando à retificação de documento juntado pela própria parte impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Unânime. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, contemporânea à impetração, sendo inadmissível a juntada de documentos novos após a sentença para suprir a ausência de prova documental inicial. 2. A retificação de documento administrativo após a impetração não pode ser utilizada para modificar a fundamentação, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 494, I; e Lei 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 22654/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10.8.2016; STJ, AgInt no RMS 65504/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.2.2022; TJDFT, Acórdão 1769082, 07017558920238070018, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 10.10.2023; e TJDFT, Acórdão 1390722, 07012888120218070018, Rel. Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 9.12.2021.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5877125-60.2024.8.09.0000 COMARCA DE CALDAS NOVAS RECORRENTE : CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT RECORRIDAS : MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. E OUTRA DECISÃO Condomínio Ecologic Ville Resort., regularmente representado, na mov. 44, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 25, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma julgadora da 6ª Câmara Cível, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dra. Roberta Nasser Leone, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da primeira agravada e extinguindo parcialmente a execução quanto a essa. A decisão também acolheu parcialmente a exceção da segunda agravada, declarando nula a execução em relação aos débitos condominiais de janeiro/2009 a dezembro/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a primeira agravada, como proprietária registral, deve responder solidariamente pelas taxas condominiais; e (ii) se o marco temporal para a cobrança das taxas condominiais é a data de emissão do “habite-se” III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade do condômino pelo pagamento das taxas condominiais é propter rem, vinculada à posse ou ciência inequívoca do condomínio sobre a transação imobiliária. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 886, entendeu que a responsabilidade condominial do promitente vendedor pode ser afastada se comprovada a posse do promissário comprador e a ciência inequívoca do condomínio. 5. O marco temporal para a cobrança das taxas condominiais, no caso em análise, é a convenção do condomínio e assembleia realizadas, documento essencial para validar o débito anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. Tese(s) de julgamento: "1. A responsabilidade condominial do proprietário registral pode ser afastada se comprovada a posse do promissário comprador e ciência inequívoca do condomínio; 2. O marco temporal para cobrança de taxas condominiais retroativas limita-se à data de convenção e assembleia condominial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.345.331/RS - Tema 886; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5302928-09.2022.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 39. Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 10, 85, § 11, 506 e 1.022, I e II, do CPC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Recorrente é beneficiária da justiça gratuita (mov. 47). Sem contrarrazões, conforme certificado nas movs. 50 e 52. Eis o relato do essencial. Decido. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que tange ao art. 1.022, I e II, do CPC não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante se limita a alegar quanto à omissão em pontos essenciais ao julgamento, bem como ausência de fundamentação do acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia (cf., 2ª T., AgInt no REsp 2090133/SP1, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/3/2024). No tocante aos artigos 10 e 506, do CPC, vê-se que foram apontados de forma genérica/numérica, citando os dispositivos e não os fundamentando, o que é insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial. Assim, detectada a deficiência da argumentação nesse ponto, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n.1.827.379/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/10/2021; STJ, 5ª T., AgRg no AREspn.1.750.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/05/2021). Quanto ao artigo remanescente do Estatuto Processual Civil a análise de eventual violação ao dispositivo legal elencado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir os critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/3/20242). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/3 1“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ADICIONAL DE 1%. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÉUTICOS. DÉBITOS. ANULAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRENCIA. TEMA 1.047/STF. INCIDENCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. (…) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o julgador se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese (AgInt no REsp n. 2.035.315/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). “ 2“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022. 5. A revisão dos critérios utilizados para arbitrar honorários advocatícios demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.”
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)