Rodrigo Melo Custodio
Rodrigo Melo Custodio
Número da OAB:
OAB/DF 048639
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Melo Custodio possui 31 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
RODRIGO MELO CUSTODIO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 0445914-36.2014.8.09.0024 Demandante(s): VANIA LUCIA DE QUEIROZ FROES Demandado(s): MPE CONSTRUTHERMAS IMOBILIARIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Ecologic Ville Resort em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais em relação ao Condomínio e parcialmente procedente os pedidos iniciais em relação a MPE Construtora e Incorporadora Ltda. e Banco Pan S.A. na ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais movida por Vania Lucia de Queiroz Froes, todos qualificados nos autos. O embargante sustentou que a decisão contém vício, omissão e contradição. Argumentou que o juízo deixou de manifestar sobre a obrigação da autora em relação aos débitos condominiais em aberto. Pontuou que a verba honorária fixada em favor do procurador do condomínio foi contrária ao disposto no art. 85, §8º-A, do CPC. Oportunizado o contraditório, a embargada a rejeição do recurso. Os autos vieram conclusos. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” Na hipótese, verifica-se que a decisão vergastada não padece de vícios que desafiam embargos de declaração. Isso porque, diversamente do arguido pelo embargante, verifica-se que a decisão expressamente deliberou sobre a responsabilidade de adimplemento das taxas condominiais. Colaciono excerto da sentença por didática: "No caso em tela, a imissão na posse ocorreu com o habite-se em 2009, de forma que Otto Fróes, primevo adquirente, era responsável pelo adimplemento. Inclusive, consta nos autos comprovante de pagamento da taxa de mobiliamento em 2013, no valor de R$36.233,58 (fl. 49). Com a transmissão da titularidade do imóvel por herança à autora, transmite-se a posse e as obrigações de adimplir com os débitos condominiais." Inclusive, ao julgar improcedente os pedidos formulados em face do Condomínio, o dispositivo da sentença claramente revogou a suspensão das cobranças. "Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais em relação ao Condomínio Ecologic Ville Resort, revogando a tutela de urgência deferida que suspendeu as cobranças dos débitos condominiais, e extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC." Portanto, não há se falar em omissão do juízo no ponto. Outrossim, a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é aquele que se configura na existência de disposições contrárias, auto excludentes, no bojo da própria decisão, e não em relação a elementos extra autos. Note-se que a irresignação do embargante atine a alegado equívoco sobre o critério de fixação dos honorários de sucumbência, asseverando que o juízo deixou de aplicar o dispositivo desejado. Ocorre que a irresignação não configura contradição. Portanto, verifica-se que o embargante pretende modificar os fundamentos da decisão, argumentando a ocorrência de error in judicando e não error in procedendo, o que certamente não é possível pela via eleita, ante a limitação do escopo recursal a que se submete o magistrado singular em primeiro grau. Consoante reiterado entendimento do STJ, não se pode utilizar os embargos de declaração como meio rediscussão da matéria: “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.” (EDcl no RMS 19846/RS, 5ª Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, DJU 30.10.2006, p. 335) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Diante disto, verifica-se, pois, que não existem quaisquer vícios a serem sanados, não se podendo discutir, nos embargos de declaração, o acerto ou o erro da decisão singular, questão que desafia recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, de rigor o conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Autos nº: 5267285-56.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Bradesco Saúde S/A Promovido: Torneadora MV Ltda Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial proposta porBradesco Saúde S/A contra Torneadora MV Ltda, partes qualificadas nos autos. Para instruir o pedido juntou os documentos no evento 1. As partes entabularam acordo extrajudicial e requereram, ao final, a sua homologação . Decido. Diante do acordo entabulado entre os litigantes, não há outra medida senão a homologação. Isto posto, HOMOLOGO, mediante sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma avençada. Caso não haja estipulação, as custas devem ser rateadas de forma igualitária entre as partes. Fica excluído do acordo qualquer montante fixado em sentença ou decisão desses autos, ou de processos conexos, a título de multa ou de terceiros não signatários da avença, ficando válidas as determinações lá exaradas. Com o trânsito em julgado, certificando-se a Escrivania, arquivem-se. OUTRAS PROVIDÊNCIAS: CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi (ram) lançado (s) impedimento (s) em veículo (s) da (s) parte (s) executada (s), devendo, neste caso, ser (rem) retirado (s) o (s) impedimento (s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício a DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor (res) bloqueado (s) em conta (s) da parte (s) executada (s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pelas partes no termo de acordo, ou seja, se o valor bloqueado tenha, em razão do acordo, que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há alvará assinado pendente de levantamento pela parte interessada. Em caso positivo, intime-se a parte para retirada no prazo de 5 dias úteis. INDEFIRO pedido de suspensão do feito, uma vez que, não havendo o cumprimento do acordo, o exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e execução do título judicial. Ficam REVOGADAS quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo, tudo às expensas da parte autora. ADVIRTA-SE a parte que a inércia não impedirá o arquivamento do processo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos, anotando-se eventuais custas junto ao Cartório Distribuidor e expedindo-se certidão à PGE para inscrição na dívida ativa Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Caldas Novas - 2ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Provimento nº. 05/2010 –CGJ e Port. n.º 002/2013 VFP/CN Número do Processo: 0346073-68.2014.8.09.0024 Classe do Processo: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente (s): CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA Promovido (s): MARLUCE SILVA REZENDE Valor da Causa: 63.943,59 Certifico que procedo a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é verdade e dou fé. Caldas Novas, 10 de junho de 2025 JHYLCIENE CYMARA RIBEIRO Analista Judiciário 5198145 (Assinado Digitalmente)
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5006591-22.2022.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) R1 ENGENHARIA - EIRELI - EPP CPF: 25.157.005/0001-53 GESUALDO MASSARIOL ESTRUTURA LIDER CPF: 22.485.230/0001-20 Fica a parte autora intimada para manifestar sobre o retorno da carta precatória, requerendo o que entender de direito. VIVIANE MARTINS URZEDO SILVA Iturama, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0721813-02.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAMILTON DOS SANTOS SACRAMENTO, ALINE FERNANDES MARQUES SACRAMENTO AGRAVADO: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal e de concessão de efeito suspensivo, interposto por HAMILTON DOS SANTOS SACRAMENTO e ALINE FERNANDES MARQUES SACRAMENTO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial nº 0704184-94.2025.8.07.0006 ajuizados em desfavor de CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos ora agravantes. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 237562119 dos autos originários), in verbis: Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora. Menciona-se o ID237377828, que indica salário de quase 20 mil reais mensais por parte do autor Hamilton e o ID237377830, que indica movimentação bancária sobremaneira elevada por parte da embargante Aline, o que afasta a condição de hipossuficiente. Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS. PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa. Preliminar afastada. 2. Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC. Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória. Documentos não analisados. 3. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5. O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6. No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7. Preliminar de deserção rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1288725,07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Em suas razões recursais (ID 72419722), os agravantes alegam que não têm condições financeiras de arcar com as custas processuais em razão de comprometimento da sua renda mensal, sustentando que a decisão agravada se baseou na renda bruta mensal de um dos agravantes e em extrato bancário da outra sem analisar a realidade financeira concreta. Argumentam que, apesar da renda mensal bruta elevada no valor de R$ 19.216,43, grande parte é comprometida com empréstimos consignados, e o saldo remanescente está bloqueado pela própria execução, aduzindo adicionalmente que valores da agravante, incluindo pensão por morte do filho, também foram bloqueados, sendo que a situação, portanto, impede o pagamento das custas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Defendem o direito à gratuidade com base na declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, e na jurisprudência do colendo STJ que prioriza a análise da situação concreta em detrimento de critérios abstratos de renda. Sustentam que exigir custas nestas condições viola o acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, mencionando, como parâmetro ilustrativo, o critério de renda da Defensoria Pública do DF estabelecido pela Resolução nº 140/2015. Requerem, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, para que seja concedido efeito ativo ao recurso, deferindo-se imediatamente a gratuidade, ou, subsidiariamente, efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo a exigibilidade das custas e a ameaça de extinção dos embargos. Justificam os pleitos no fumus boni iuris, calcada na evidência de hipossuficiência pelos bloqueios, e no periculum in mora, consubstanciado no risco de extinção dos embargos e continuidade da execução com sacrifício pessoal. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para reformar a decisão proferida, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o Relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. O artigo 995, parágrafo único, do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e da imediata produção de seus efeitos restar constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Por outro lado, a tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, só será concedida se houver provas que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Analisando a narrativa fática e os elementos probatórios que amparam a pretensão recursal, não verifico a presença dos elementos constitutivos para a concessão de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal). Com efeito, a negativa da justiça gratuita só deve ocorrer quando evidenciada a falta de pressupostos legais para sua concessão. Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, “a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente”. (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCOBUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020). Portanto, a presunção não é absoluta e sim relativa e admite prova em contrário, as quais devem ser ponderadas concretamente a partir das provas colacionadas pela parte postulante. Diversamente do que ocorre no processo trabalhista, no qual há previsão expressa do parâmetro objetivo exigido para a concessão da gratuidade (art. 790, § 3º, da CLT), o Código de Processo Civil não estabelece o conceito de “insuficiência de recursos”, mas tão somente confere presunção de veracidade à “alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC). Há Projeto de Lei 770/2020 em tramitação, iniciado no Senado Federal, que acrescenta o § 9º ao art. 98 do Código de Processo Civil, prevendo um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça: ser o requerente portador de doença grave. Também tramita no Senado Federal Projeto de Lei 2.239/2022, originário da Câmara dos Deputados (PL 5.900/2016), que busca estabelecer critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça, a saber, 1) dispensabilidade de declaração de imposto de renda; 2) ser beneficiário de programas sociais do Governo Federal; 3) possuir renda máxima de 3 (três) salários mínimos; 4) ser mulher em situação de violência doméstica e familiar; 4) comprovar ser membro de comunidades indígenas; e por fim 5) ser representado em Juízo pela Defensoria Pública. Por isso, a jurisprudência, desde há muito, tem utilizado os paradigmas adotados pela Defensoria Pública. Nesse cenário, a Resolução 271, de 22 de maio de 2023, que revogou a Resolução 140/20153, classifica como hipossuficiente a pessoa física que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos (grifou-se): Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. Acrescente-se, também, que, conforme o art. 9º da referida resolução, é afastada a presunção de vulnerabilidade quando a pessoa interessada, alternativamente: I - seja proprietária ou coproprietária de recursos financeiros em aplicações ou investimentos com valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); II - pretenda ser proprietária ou coproprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuária, meeira, herdeira ou coerdeiro de acervo patrimonial com valor total superior a 400 SM (quatrocentos salários mínimos); III - pretenda ser reconhecida titular de cota parte com valor superior a 100 SM (cem salários mínimos) relativa a acervo objeto de partilha, inventário ou de arrolamento de bens; IV - seja titular de participação societária em pessoa jurídica com fins lucrativos de porte incompatível com a alegada vulnerabilidade. V - demonstre pretensão, renda, despesas, hábitos de consumo ou sinais exteriores de riqueza de qualidade ou em quantidade incompatíveis com a alegada vulnerabilidade. A respeito dos parâmetros adotados pela Defensoria Pública na análise da gratuidade de justiça, destaco os seguintes julgados eg. Tribunal de Justiça (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. LIMINAR. DEFERIMENTO. BUSCA E APREENSÃO EFETIVADA. CONTESTAÇÃO. OBRIGADA FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APREENSÃO. PARÂMETROS OBJETIVOS. PONDERAÇÃO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL (ART. 1º, §§1º E 2º). RENDIMENTOS MENSAIS DA POSTULANTE. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O BENEPLÁCITO. NEGAÇÃO. PRESERVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 (...) De conformidade com o parâmetro objetivo estabelecido pela Defensoria Pública local - Resolução DPDF nº 140/15 -, presume-se juridicamente hipossuficiente aquele que aufere mensalmente montante não superior a 5 (cinco) salários mínimos, abatidos os descontos compulsórios, isto é, os relativos à contribuição previdenciária oficial e ao imposto de renda retido na fonte (art. 1º, §§ 1º e 2º), e, conquanto o alcance de aludida regulação seja limitado, não traduzindo, obviamente, enunciado normativo de cunho abstrato e genérico, encerra parâmetro objetivo que pode ser observado na aferição da hipossuficiência financeira para fins de fruição da gratuidade judiciária. (...) 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Maioria. Julgamento realizado com quórum qualificado, na forma do artigo 942 do CPC. (Acórdão 1663742, 07072185820228070014, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023);(g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO NÃO PREJUDICADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 140/2015. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CARACTERIZADA. ADVOGADO PARTICULAR. NÃO IMPEDIMENTO. 1. (...) 2. Para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá indeferir o pleito, caso esteja dissociado dos elementos constantes dos autos do processo, conforme se infere dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, elaborada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera como hipossuficiente quem recebe renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos. Comprovado essa condição de hipossuficiência é possível a concessão da gratuidade de justiça. 4. O art. 99, § 4º, do CPC, positiva que a assistência por advogado particular não impossibilita a concessão do benefício da justiça gratuita. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1735400, 07168051520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 8/8/2023);(g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO OBJETIVO. CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INDEFERIMENTO. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõem que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 2. A jurisprudência do e. TJDFT tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 3. Se a parte agravante aufere renda bruta superior a cinco salários mínimos não pode ser considerada hipossuficiente para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1734865, 07194138320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023).(g.n.) Conforme a Lei 14.663/2023, o salário-mínimo vigente a partir de 1º de maio de 2023 era de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). Com a edição do Decreto 11.864/2023, esse valor foi reajustado para R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2024. Posteriormente, nos termos do Decreto 12.342/2024, o salário-mínimo passou a ser de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a partir de 1º de janeiro de 2025. In casu, após considerar a jurisprudência do TJDFT, que estabelece o valor de até 5 (cinco) salários-mínimos como patamar para caracterização da hipossuficiência econômica, o magistrado de origemindeferiua gratuidade de justiça, pois levou em conta o valor bruto da remuneração do requerente HAMILTON, bem assim a movimentação bancária sobremaneira elevada da requerente ALINE. Nesse sentido, entendeu que há elementos nos autos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora, ora agravante. Nesse ponto, o entendimento vai ao encontro do decidido por este Relator em outros julgamentos, in verbis (grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. CRITÉRIO OBJETIVO. CINCO SALÁRIO MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O critério objetivo adotado por esta Corte para aferição da hipossuficiência financeira é a utilização do artigo 4º da Resolução nº 271/2023 c/c artigo 1º, §2º, da Resolução nº 140/2015, ambas da Defensoria Pública do DF – DPDF, as quais consideram hipossuficiente o possuidor de renda familiar líquida (descontado o imposto de renda e previdência oficial) não superior a cinco salários mínimos. 2. Comprovado que a parte aufere renda inferior a esse patamar, considera-se pessoa hipossuficiente que faz jus ao benefício da justiça gratuita. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1933111, 0733987-77.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DEVIDA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DA BENESSE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. No caso, o apelante não se desvencilhou do seu ônus de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça. 2.2. Dada a falta de elementos de convicção, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência.3. Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com o preparo recursal, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. Recurso conhecido de desprovido. (Acórdão 1918024, 0709262-28.2023.8.07.0010, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 19/09/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 5º, INCISO LXXIV, CF/88. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. ART. 1007, “CAPUT”, C/C ART. 101, §2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção”. 2. Não comprovada a condição-situação de hipossuficiência, e restando indeferida a gratuidade de justiça requerida, foi concedido prazo para que a recorrente efetuasse o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 2º do CPC. Preclusa a decisão, a apelante deixou de cumprir a determinação, motivo pelo qual o recurso foi considerado deserto, o que impõe o não conhecimento do apelo (art. Art. 1.007. § 4º do CPC). 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1907203, 0720033-35.2023.8.07.0020, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 27/08/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.ART. 5º LXXIV, DA CARTA MAGNA DE 1988. IMPERIOSA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. 1. A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos. 2. A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício. 3. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1904050, 0720173-95.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 21/08/2024.) Outrossim, em que pese os descontos relativos aos empréstimos consignados e as alegações de que o saldo remanescente está bloqueado pela própria execução, compreende-se que os agravantes passam por situação de descontrole financeiro, mas que não os enquadram no conceito de pobreza jurídica para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido (grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO OBJETIVO. CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Carta Política de 1988, resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3. Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração - o mesmo adotado pela Defensoria Pública - para concessão do benefício de Gratuidade de Justiça. 4. Se a parte agravante aufere renda bruta superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Em casos de superendividamento, apesar da soma considerável referente aos descontos compulsórios no contracheque e na conta bancária, não se pode olvidar os recursos advindos dos referidos contratos. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1711738, 07094115420238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 19/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Dessa forma, consoante as declarações de IR, contracheques e extratos bancários juntados aos autos originários (documentos de IDs 237377824, 237377825, 237377828 e 237377830), a renda mensal dos agravantes, servidores públicos militares da Marinha do Brasil, ultrapassa sobremaneira os parâmetros estabelecidos, seja pelo juízo de primeiro grau, seja por este Relator, seja pela jurisprudência consolidada do TJDFT, conforme alhures demonstrado. Certamente, não se pode falar em probabilidade do direito e, muito menos, em perigo de dano para fins de concessão de efeito suspensivo. É evidente que a parte agravante aufere rendimentos superiores à média nacional, considerando que a maioria dos brasileiros recebe apenas um salário-mínimo. Dessa forma, possui condições de arcar com as custas processuais, que são de baixo valor no Distrito Federal. Ademais, as alegações de endividamento, empréstimos e despesas hodiernas não são capazes de afastar a capacidade financeira da parte agravante para custear as despesas processuais, pois grande parte dos descontos se referem a empréstimos pessoais que foram voluntariamente contraídos e se reverteram em seu favor. Logo, não se amolda ao conceito de hipossuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, consoante dispositivos acima pontuados e em conformidade com a jurisprudência desta e. Corte. Registra-se, por fim, que a análise, nessa sede de cognição sumária, não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, de solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o d. Juízo de origem. Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal. Brasília/DF, 03 de junho de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator