Thiago Lobo Fleury

Thiago Lobo Fleury

Número da OAB: OAB/DF 048650

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF6, STJ, TJMT, TJSP, TJRJ, TJDFT, TRF2
Nome: THIAGO LOBO FLEURY

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0000475-17.2008.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000475-17.2008.4.01.3813/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA ADVOGADO(A) : KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) APELANTE : VALMIR SILVA COSTA ADVOGADO(A) : BERNARDO TEIXEIRA LIMA FERNANDES (OAB MG143675) ADVOGADO(A) : BRUNO MOURAO DAL POZZOLO (OAB MG172253) ADVOGADO(A) : HUGO HENRIQUE LANNES ARAUJO (OAB MG144248) APELADO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF APELADO : JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO ADVOGADO(A) : VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA FERREIRA SANTIAGO (OAB DF068558) ADVOGADO(A) : THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650) APELADO : SILVERIO DORNELAS CERQUEIRA ADVOGADO(A) : KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) APELADO : ROGERIO JARDIM GOMES ADVOGADO(A) : RAFAEL MAURILIO LOPES (OAB MG072211) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A CODEVASF. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE LICITAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. INCABÍVEL DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (DANO IN RE IPSA ). RÉUS INICIALMENTE ABSOLVIDOS: AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM DOLO, PROVEITO PESSOAL OU PARTICIPAÇÃO DIRETA. APELAÇÕES DO MPF E UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por réus condenados em ação civil pública por improbidade administrativa relacionada ao Convênio nº 88/2000, celebrado entre o Município de Padre Paraíso/MG e a CODEVASF, no valor de R$ 95.000,00, para a construção de uma barragem. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido quanto a quatro réus e parcialmente procedente quanto a outros cinco e à empresa Construtora Ponto Alto Ltda., com fundamento no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. O MPF apelou para que os réus absolvidos fossem condenados pelos atos de improbidade administrativa. Os réus condenados, por sua vez, apelaram requerendo a extinção do feito por prescrição e, no mérito, a improcedência da demanda. 2. A alegação de prescrição não prospera, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 23, I, da redação original da Lei nº 8.429/1992, tendo-se em vista a reeleição do ex-prefeito, o que prorroga o termo inicial do prazo. 3. A Lei de Improbidade Administrativa sofreu significativas modificações com a edição da Lei nº 14.230/2021, conferindo tratamento mais rigoroso para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Destaca-se que os atos de improbidade administrativa passaram a contemplar apenas as condutas dolosas (arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992), deixando de abranger a modalidade culposa. Trata-se de dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade (um especial fim de agir), não bastando a voluntariedade do agente (§2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843989/PR (Repercussão Geral – Tema 1199), definiu que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 5. A condenação por improbidade administrativa com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 tornou-se inviável após sua revogação pela Lei nº 14.230/2021, não sendo mais possível a responsabilização por mera ofensa genérica aos princípios da Administração Pública (atipicidade da conduta). 6. A reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) impôs a necessidade de comprovação do dolo específico e da efetiva lesão ao erário para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 7. Ante a expressa disposição legal em sentido contrário, inaplicável a anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considerava que irregularidades em licitações poderiam configurar dano in re ipsa (dano presumido). Precedentes. 8. A sentença de primeiro grau fundamentou corretamente que, embora tenham sido constatadas irregularidades formais no procedimento licitatório, não ficou demonstrada a existência de prejuízo concreto ao erário, pois a obra foi efetivamente executada, conforme auditorias e vistorias, sem evidências de superfaturamento ou uso de mão de obra/infrestrutura pública, tampouco há prova de execução com outras fontes. 9. Quanto aos réus inicialmente absolvidos, não há elementos nos autos que evidenciem dolo ou proveito pessoal, tampouco participação direta nos atos tidos como ímprobos. 10. A técnica de fundamentação per relationem é válida, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, sendo legítima a adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão. 11. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelações dos réus providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal; e dar provimento às apelações dos réus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0700603-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: WEVERTON VIANA MARINHO Inquérito Policial nº: da DESPACHO Em atenção os pleitos formulados em id`s. 238006715, 238444194 e 238973467, dê-se vista acerca do teor da certidão acostada em id. 240565694 e documentos seguintes. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016147-73.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDO LTDA, DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI, THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por BRB – Banco de Brasília S/A, no bojo de execução movida em desfavor de Comercial de Alimentos Bernardo Ltda, Danilo José Bernardo Guinhoni e Thaysa Lucena Quixabeira Bernardo, visando à inclusão da empresa Dona de Casa S/A e de seu sócio, Lucas Pastore, no polo passivo, sob a alegação de existência de grupo econômico, sucessão empresarial, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Os requeridos apresentaram contestação, impugnando integralmente as alegações, sustentando que a requerida é empresa autônoma, que adquiriu pontos comerciais de forma legítima, sem vínculo com as empresas devedoras originárias. Defenderam, ainda, a ausência de grupo econômico, de sucessão empresarial e de qualquer situação que caracterize desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Intimadas as partes a especificar provas, a requerida apresentou petição detalhando os fatos controvertidos e postulando a produção de prova testemunhal, pericial contábil e inspeção judicial (mandado de verificação). A parte exequente, por sua vez, já havia se manifestado expressamente pelo julgamento antecipado da lide (id. 232698789), razão pela qual não se conhece de eventual requerimento superveniente de provas formulado por ela (id. 232871704), em razão da preclusão consumativa. PONTOS CONTROVERTIDOS Do exame dos autos, destacam-se os seguintes pontos controvertidos: 1. Existência ou não de sucessão empresarial entre as empresas envolvidas e se a operação de aquisição dos pontos comerciais se enquadra nos moldes do art. 1.146 do CC (trespasse); 2. Persistência ou não de vínculos operacionais entre a requerida e a devedora ou sua sucessora (DCA), caracterizadores de grupo econômico de direito ou de fato; 3. Presença ou não de confusão patrimonial ou desvio de finalidade (art. 50 do CC) entre as estruturas societárias e operacionais das empresas mencionadas; 4. Autonomia da gestão societária e ausência de vínculo entre os sócios das partes requerida e executada. DECIDO Considerando a necessidade de instrução adequada para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção das seguintes provas requeridas pela requerida Dona de Casa S/A: 1. Prova testemunhal, com oitiva do ex-sócio Cleiton Lima de Menezes, para esclarecimento da aquisição dos pontos comerciais em 2016; 2. Mandado de verificação, a ser cumprido no endereço da empresa DCA Distribuição de Alimentos, a fim de confirmar sua existência e operação atual como “Supermercado Brasil”; 3. Prova pericial contábil, a ser realizada por perito contador, com apresentação prévia de proposta de honorários. Ficam admitidos os quesitos previamente indicados e assegurado às partes o direito de apresentar quesitos complementares, conforme art. 469 do CPC. Nomeio como perita do juízo o contador Carlos Felisberto Garcia Martins, CPF: 624.864.540-04, endereços: Brasília/DF – SCRS 516, Bloco B, 69 – Asa Sul I CEP 88.020-000 / Porto Alegre/RS – Rua Andradas, 1234 - Sala 306 I CEP 90.020-008, telefones (51) 9 8505 7421, e-mail carlosmartinspericias@gmail.com.br, o qual possui cadastro ativo junto à corregedoria deste Tribunal. Fixo o prazo de (30) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da última parcela, caso haja parcelamento. Intimem-se as partes a declinar seus quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos; ou, se o caso, arguir o impedimento/suspeição do(a) perito(a). Prazo comum: 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, intime-se o perito a contar do depósito. Caso contrário, venham conclusos. Oportunamente, serão designadas as demais fases necessárias à realização da audiência ou cumprimento das diligências. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 22 de maio de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, e o Douto Procurador de Justiça, Dr. DICKEN WILLIAM LEMES SILVA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710730-70.2018.8.07.0020 0720475-45.2020.8.07.0007 0724651-80.2023.8.07.0001 0733099-11.2024.8.07.0000 0739244-83.2024.8.07.0000 0739273-36.2024.8.07.0000 0741756-39.2024.8.07.0000 0705800-05.2024.8.07.0018 0742165-15.2024.8.07.0000 0703432-62.2020.8.07.0018 0774545-77.2023.8.07.0016 0718175-89.2024.8.07.0001 0744030-73.2024.8.07.0000 0744152-86.2024.8.07.0000 0703217-47.2024.8.07.0018 0702912-63.2024.8.07.0018 0722104-10.2023.8.07.0020 0701146-72.2024.8.07.0018 0713226-05.2023.8.07.0018 0711936-56.2021.8.07.0007 0747011-75.2024.8.07.0000 0747101-83.2024.8.07.0000 0747110-45.2024.8.07.0000 0747235-13.2024.8.07.0000 0706483-76.2023.8.07.0018 0710386-50.2022.8.07.0020 0747978-23.2024.8.07.0000 0748054-47.2024.8.07.0000 0748232-93.2024.8.07.0000 0748255-39.2024.8.07.0000 0748274-45.2024.8.07.0000 0713712-07.2024.8.07.0001 0748720-48.2024.8.07.0000 0740568-42.2023.8.07.0001 0750133-96.2024.8.07.0000 0714232-13.2024.8.07.0018 0736550-69.2023.8.07.0003 0751063-17.2024.8.07.0000 0751420-94.2024.8.07.0000 0015234-92.1996.8.07.0001 0709222-21.2024.8.07.0007 0717611-92.2024.8.07.0007 0703602-34.2024.8.07.0005 0752680-12.2024.8.07.0000 0715421-77.2024.8.07.0001 0703158-58.2021.8.07.0020 0704743-28.2023.8.07.0004 0754438-26.2024.8.07.0000 0754595-96.2024.8.07.0000 0739144-62.2023.8.07.0001 0712243-97.2023.8.07.0020 0710956-25.2024.8.07.0001 0730122-43.2024.8.07.0001 0706216-37.2023.8.07.0008 0702198-26.2025.8.07.0000 0805455-53.2024.8.07.0016 0706462-20.2024.8.07.0001 0707568-90.2019.8.07.0001 0718622-77.2024.8.07.0001 0703873-24.2025.8.07.0000 0714066-91.2022.8.07.0004 0707027-57.2024.8.07.0009 0731345-31.2024.8.07.0001 0712732-79.2023.8.07.0006 0720791-37.2024.8.07.0001 0735496-40.2024.8.07.0001 0704460-43.2021.8.07.0014 ADIADOS 0753604-23.2024.8.07.0000 0706099-37.2023.8.07.0011 0701997-36.2022.8.07.0001 MANIFESTAÇÃO PARA ATA O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Senhor Presidente, dentro de alguns instantes, em menos de trinta minutos, será sepultado o corpo do desembargador José Jacinto Costa Carvalho. Submeto a Vossa Excelência a aprovação de moção de pesar pela morte do nosso Colega, que morreu no exercício funcional, tendo ocupado a Corregedoria Geral da Justiça no último biênio, a ser comunicada à viúva, Rejane Costa Carvalho, e aos filhos Ada Regina e Luiz Eduardo. Ontem foi o velório, na Igreja Maranata, na Asa Norte, mas ele pediu que fosse sepultado junto com os pais, em Rio Verde, estado de Goiás, o que ocorrerá nesta tarde. Era o que tinha a requerer, Senhor Presidente. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Plenamente de acordo. Desembargador Eustáquio de Castro, de acordo? O Senhor Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO De acordo. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Então, por favor, Dr. a Verônica Reis da Rocha Verano , depois providencie para que encaminhemos à família. Obrigada pela lembrança, Desembargador Diaulas Ribeiro. O Senhor Procurador DICKEN WILLIAM LEMES SILVA Senhor Presidente, senhores desembargadores desta 8.ª Turma Cível, desembargador Diaulas Ribeiro; desembargador Robson Teixeira de Freitas, presidente; desembargador Eustáquio de Castro; em nome do MPDFT, gostaria de prestar uma singela, mas sincera homenagem ao desembargador José Jacinto Costa Carvalho, que nos deixou no dia de ontem, em que completava 73 anos de idade. A sua partida representa, sem dúvida, uma perda irreparável para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para a magistratura e para todos os que tiveram o privilégio de conviver com ele. Embora não o tivesse conhecido pessoalmente, mas apenas o seu cuidadoso e qualificado trabalho, que sempre busquei como referência para as minhas manifestações, tomei conhecimento pelos colegas do MPDFT, que com ele conviveram, que era carinhosamente chamado de Carvalhinho. Era conhecido por sua doçura, humildade e bom humor. Homem de coração generoso, que cultivava amizades com alegria e simplicidade. Muitos aqui, especialmente os que integravam o MPDFT e os seus colegas do TJDFT, certamente guardam lembranças afetuosas de sua convivência desde os tempos de defensor público, ainda no MPDFT, até a sua atuação firme e técnica como magistrado. Que a sua memória permaneça viva entre nós como inspiração de integridade e humanidade. Muito obrigado. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Nós que agradecemos o registro. Muito obrigado . A sessão foi encerrada no dia 22 de maio de 2025 às 13h50. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 1100049-69.2023.4.06.3800/MG RÉU : JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO ADVOGADO(A) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330) ADVOGADO(A) : LARYSSA BRITO MOREIRA (OAB DF043787) ADVOGADO(A) : YURI REZENDE DE MACEDO (OAB DF057868) ADVOGADO(A) : THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650) RÉU : JOAO CARLOS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LEONARDO GUIMARAES SALLES (OAB MG089329) ADVOGADO(A) : BARBARA SOUZA DE CARVALHO (OAB MG168701) ADVOGADO(A) : HENRIQUE VIANA PEREIRA (OAB MG102606) ADVOGADO(A) : ANDREY TRINDADE ARAUJO COELHO (OAB MG192532) RÉU : ALYSSON JANUARIO HUDSON ADVOGADO(A) : ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177) RÉU : MARY ROSANE DA SILVA LANES ADVOGADO(A) : ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de JOÃO LÚCIO MAGALHÃES BIFANO, JOÃO CARLOS DE CARVALHO, MARY ROSEANE DA SILVA LANES e ALYSSON JANUÁRIO HUDSON. O feito, originado no Supremo Tribunal Federal (STF) e que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), posteriormente remetido ao Tribunal Regional Federal da Sexta Região (TRF6), e então redistribuído a Juízos de primeira instância, chegou inicialmente à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares. Em decisão proferida nos autos (Evento 62), a 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a redistribuição dos autos a esta 2ª Vara Federal, com fundamento na prevenção. Recebidos os autos nesta 2ª Vara Federal de Governador Valadares, coube a este Juízo dar prosseguimento ao feito. Os acusados apresentaram resposta escrita à acusação, arguindo diversas questões preliminares e aspectos relativos à possibilidade de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Dentre as preliminares, foram suscitadas a litispendência/bis in idem, inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e falta de justa causa, nulidade de provas (interceptações telefônicas e ambientais) por incompetência do Juízo que as autorizou e ausência de acesso à integralidade das mídias, e necessidade de desmembramento do feito. Ademais, foram levantados argumentos sobre a ausência de justa causa e atipicidade da conduta imputada (corrupção passiva - art. 317 CP), que, em tese, poderiam levar à absolvição sumária, conforme previsto no artigo 397 do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Decido. I. Da Ratificação dos Atos Processuais Anteriores O presente feito, conforme histórico processual, tramitou perante diversos Juízos, inclusive instâncias superiores, antes de ser remetido à primeira instância em razão da superveniente modificação do entendimento sobre o foro por prerrogativa de função, consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na AP 937, cujo acórdão foi publicado em 11/12/2018. O entendimento firmado pelo STF ressalvou expressamente a validade de todos os atos praticados e decisões proferidas pelos Juízos competentes. A decisão da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária (ID 1510081350 original) reconheceu a competência desta 2ª Vara Federal por prevenção, ressaltando que os atos anteriores foram praticados por Juízo competente à época. Diante disso, e considerando que este Juízo é o competente para processar e julgar o presente feito em razão da prevenção, RATIFICO todos os atos processuais e decisões proferidas nos autos pelos Juízos anteriormente competentes para processar e julgar a causa. II. Da Extinção da Punibilidade pela Prescrição (Crime do Art. 90 da Lei nº 8.666/93) Os crimes previstos no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 foram imputados a João Lúcio Magalhães Bifano e João Carlos de Carvalho. Os procedimentos licitatórios relacionados a estas imputações remontam a 2008. A denúncia foi recebida em 16/08/2017. O crime do artigo 90 da Lei nº 8.666/93 prevê pena máxima de 4 anos de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em 8 anos se o máximo da pena não excede 4 anos. Considerando que entre a data dos fatos (2008) e a data do recebimento da denúncia (16/08/2017) decorreu lapso temporal superior a 8 anos, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93. A ocorrência da prescrição é causa de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso IV, do Código Penal) e de absolvição sumária (artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal). Portanto, acolho o parecer ministerial (Evento 53) e DECLARO a extinção da punibilidade de JOÃO LÚCIO MAGALHÃES BIFANO e JOÃO CARLOS DE CARVALHO em relação ao crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal e 397, inciso IV, do Código de Processo Penal. III. Da Litispendência / Bis in Idem A defesa de João Carlos de Carvalho alegou a ocorrência de litispendência ou bis in idem, sustentando que já foi processado pelos mesmos fatos na Ação Penal n. 2006.38.13.006401-6 que tramitou na 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Conforme já analisado nos autos (Evento 18, VOL33, fls. 80-106) e que deve ser ratificado por este Juízo, embora a denúncia na referida Ação Penal fizesse referência a alguns contratos de repasse também descritos na presente denúncia, a rejeição da denúncia nos autos da Ação Penal n. 2006.38.13.006401-6/MG ocorreu em decorrência de sua inépcia formal , relacionada à ausência de descrição dos crimes imputados, e não por análise de mérito. Uma decisão que rejeita a denúncia por inépcia formal não encerra conteúdo decisório de mérito , de modo que não há impedimento para o oferecimento de nova denúncia em relação aos mesmos fatos. Portanto, RATIFICO o conteúdo decisório anterior e REJEITO a preliminar de litispendência/bis in idem arguida pela defesa de João Carlos de Carvalho. IV. Da Inépcia da Denúncia e Ausência de Justa Causa As defesas de Alysson Januário Hudson e Mary Roseane da Silva Lanes, e também de João Carlos de Carvalho, arguiram a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, falta de descrição mínima dos fatos imputados e ausência de justa causa para a ação penal. Conforme análise já constante nos autos (Evento 18, VOL33, fls. 80-106), a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação dos delitos. A justa causa, entendida como a viabilidade da ação penal alicerçada em suporte probatório mínimo, a indicar um prognóstico de procedência (materialidade e indícios de autoria), está configurada na peça acusatória. Os documentos que instruem a denúncia, os diálogos interceptados (transcritos em relatório) e depoimentos, apontam a existência, em tese, de fato criminoso e indícios suficientes de autoria para o início da persecução penal. A exigência, nesta fase, é de juízo de probabilidade , não de certeza. A rejeição da denúncia com base no artigo 395, inciso I, do CPP só se impõe quando há total ausência dos elementos que configurem a justa causa ou inépcia formal, o que não se verifica de plano no caso dos autos. Aprofundar o exame das provas ou do elemento subjetivo (dolo) neste momento implicaria em análise de mérito, o que é vedado na atual fase processual. Portanto, RATIFICO o conteúdo decisório anterior e REJEITO as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa em relação aos crimes e acusados cuja imputação ainda subsiste. V. Da Nulidade das Provas (Interceptações Telefônicas e Ambientais) e Ausência de Acesso Integral As defesas também arguiram a nulidade das interceptações telefônicas e ambientais que instruem o feito, bem como cerceamento de defesa pela ausência de acesso à integralidade das gravações e decisões que as autorizaram. Conforme análise já constante nos autos (Evento 18, VOL33, fls. 80-106), que deve ser ratificada por este Juízo, as preliminares de nulidade das interceptações não se sustentam . As investigações tiveram início em primeiro grau contra pessoas sem prerrogativa de foro, e a participação do parlamentar foi descoberta fortuitamente, o que levou à remessa dos autos ao STF, Juízo competente à época para a investigação do parlamentar. As medidas cautelares direcionadas à investigação do parlamentar e seus assessores foram deferidas pelo STF. A simples menção do nome de autoridades em conversas não desloca a competência. A utilização de prova emprestada, como as interceptações obtidas em outros procedimentos, é admitida no ordenamento jurídico, desde que produzida legalmente e garantido o contraditório. A defesa teve acesso à representação criminal e oportunidade de contestar os elementos de prova. A transcrição integral das gravações não é obrigatória, bastando o traslado das partes relevantes para a acusação, sendo facultado à defesa requerer acesso à integralidade no Juízo de origem e trazer aos autos o que considerar de interesse. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de acesso integral às mídias digitalizadas foi suscitada pelo MPF, que requereu a juntada dos arquivos correspondentes. A decisão anterior já determinou a providência para complementação dos autos. Assim, RATIFICO o conteúdo decisório anterior e REJEITO as preliminares de nulidade das interceptações telefônicas e ambientais e cerceamento de defesa quanto à produção da prova, determinando, contudo, a efetivação das diligências já solicitadas para a juntada das mídias pendentes , a fim de garantir o acesso integral às provas pela defesa. VI. Do Desmembramento do Feito As defesas de Alysson Januário Hudson e Mary Roseane da Silva Lanes sustentaram a necessidade de desmembramento do feito em relação aos acusados que não detêm foro por prerrogativa de função. Conforme análise já constante nos autos (Evento 18, VOL33, fls. 80-106), que deve ser ratificada por este Juízo, embora o desmembramento seja facultativo nos termos do artigo 80 do CPP, a sua conveniência deve ser avaliada. No caso dos autos, a atuação dos denunciados se deu em um mesmo núcleo operacional, e o processamento em separado poderia ocasionar prejuízo ao contexto probatório produzido e gerar contradição nos julgamentos. Portanto, RATIFICO o conteúdo decisório anterior e REJEITO a preliminar de desmembramento do feito neste momento processual. Análise do Artigo 397 do CPP Superadas as questões preliminares, passo à análise da possibilidade de absolvição sumária dos acusados, conforme previsto no artigo 397 do Código de Processo Penal. Dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal que: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Nesta fase processual, a absolvição sumária só seria cabível se houvesse prova manifesta e inconteste de alguma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP. A análise aprofundada do mérito e das provas produzidas, bem como a contraposição dos argumentos da defesa, devem ocorrer durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. As partes manifestaram interesse na produção de provas e requereram diligências. A pertinência e necessidade destas serão avaliadas no momento oportuno, após a conclusão das providências para complementação dos autos com as mídias pendentes. Ante o exposto: 1. RATIFICO todos os atos processuais e decisões proferidas nos autos pelos Juízos anteriormente competentes. 2. DECLARO a extinção da punibilidade de JOÃO LÚCIO MAGALHÃES BIFANO e JOÃO CARLOS DE CARVALHO em relação ao crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal e 397, inciso IV, do Código de Processo Penal. 3. REJEITO as preliminares de litispendência/bis in idem, inépcia da denúncia, ausência de justa causa, nulidade das interceptações telefônicas e ambientais e desmembramento do feito, nos termos da fundamentação supra que ratificou as análises anteriores constantes dos autos. 4. REJEITO os demais pedidos de absolvição sumária formulados pelas defesas em relação às imputações e acusados remanescentes, por não se configurar, de plano, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, incisos I, II ou III, do Código de Processo Penal. 5. DETERMINO que a Secretaria providencie, com URGÊNCIA, a juntada dos arquivos extraídos das mídias que faziam parte dos autos físicos da Ação Penal n.º 0009720-98.2015.4.01.0000, solicitando-se ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região o envio integral de tais arquivos de mídia, caso ainda não tenham sido encaminhados. 6. Após a juntada das mídias, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as defesas dos réus, querendo, suplementem suas Respostas à Acusação , bem como as listas de testemunhas e demais provas que pretendem produzir, se for o caso. 7. Após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes à designação de audiência de instrução e julgamento, ou outras providências que se fizerem necessárias para o regular prosseguimento do feito. Certifique-se o necessário. Ciência ao Ministério Público Federal e às defesas dos acusados. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL / HÍBRIDA - 1TCV (16/7/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presidente da Primeira Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 16 de Julho de 2025 (quarta-feira), com início às 13:30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala nº 234, realizar-se-á a sessão do colegiado para julgamento dos processos eletrônicos adiados, conforme editais publicados anteriormente, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão presencial subsequente, nos termos do art. 935 do CPC e da determinação da Presidência da Turma. Faço público, ainda, que as inscrições para SUSTENTAÇÃO ORAL presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal. Os p edidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, para fins de deliberação do Presidente do Órgão. E, na hipótese de deferimento, deverão estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pela Excelentíssima Senhora Presidente . Advogado inscrito com problemas de acesso à sala de Videoconferência por meio do link certificado no processo poderá acionar o balcão virtual ou os telefones da Secretaria: 3103-7184 e 6760. Processo 0743927-97.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Condomínio (10462) Polo Ativo DENISE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo DAFINI DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO - DF25987-A GABRIEL SOARES EUGENIO - DF35544-A PATRICIA SALES LIMA SOARES - DF34892-A Polo Passivo LYGIA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY - DF6543-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER PESSOA VIEIRA Processo 0735294-66.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Embargos de Terceiro (13150) Polo Ativo OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO LOBO FLEURY - DF48650-A Polo Passivo ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MATHEUS SARKIS AULER - SP363725-A MIKE WILLIAM LAGO - SP354205-A PEDRO SCUDELLARI FILHO - SP194574 Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704907-62.2024.8.07.0002 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582) Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Polo Ativo HIDEYOSHI KIYOKAWA Advogado(s) - Polo Ativo WENDEL RANGEL VAZ COSTA - DF38936-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Processo 0709729-52.2024.8.07.0016 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Revisão (5788) Polo Ativo A. R. C. O. Advogado(s) - Polo Ativo DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-A Polo Passivo F. C. C. O. A. B. C. C. O. Advogado(s) - Polo Passivo GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF44608-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem ANDRE FERREIRA DE BRITO Processo 0701913-41.2023.8.07.0020 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Seguro (9597) Polo Ativo RAPHAEL PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA MARQUES DE SOUZA - DF41936-A Polo Passivo BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) - Polo Passivo JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A Terceiros interessados LEANDRO PRETTO FLORES IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A BRUNO AUGUSTO MELO DE OLIVEIRA Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA EDMAR FERNANDO GELINSKI Processo 0707730-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691) Despesas Condominiais (10467) Polo Ativo CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Advogado(s) - Polo Ativo DANIELA PRICKEN MEDEIROS - DF51990-A LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-A NATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686-A MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A ISABELLY LACERDA DA SILVA - DF74939-A KAREN SANTOS DE ARAUJO SILVA - DF80895 Polo Passivo ELDA NEIDE ALVES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0739635-24.2023.8.07.0016 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Revisão (5788) Polo Ativo M. A. P. B. V. C. B. Advogado(s) - Polo Ativo SELMA MARIA ANDRADE FROTA - DF6058-A NATALIA MARINHO BORGES ROCHA - DF3841700-A AYMARA MARIA MARINHO BORGES - DF5251-A MATEUS FROTA CARMONA - DF64340-A Viviane Ribeiro Penha - DF50862-A RENATA APARECIDA SILVA FRANCA - DF36309-A Polo Passivo V. C. B. M. A. P. B. Advogado(s) - Polo Passivo Viviane Ribeiro Penha - DF50862-A RENATA APARECIDA SILVA FRANCA - DF36309-A MATEUS FROTA CARMONA - DF64340-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Processo 0717058-63.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo BELEZA MARKET SERVICO ESTETICA LTDA GABRIEL BARBOSA XISTO Advogado(s) - Polo Ativo JOAO MARCOS DE CARVALHO PEDRA - DF72891-A Polo Passivo ORGANISYS SOFTWARE LTDA. MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023-A GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "GRACE CORREA PEREIRA MAIA Processo 0711093-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607) Cerceamento de Defesa (13089) Polo Ativo BANCO PAN S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo ABITARE PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ABITARE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME MARIANA COSTA MASCARENHAS LUSTOSA - DF65202-A VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA - DF35645-A ANNA CAROLINE NUNES MELO - SP517119 LARISSA ARAUJO PEREIRA DE MORAIS - DF83793 Terceiros interessados Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0742783-54.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Indenização por Dano Material (7780) Dever de Informação (11810) Irregularidade no atendimento (11864) Polo Ativo BRUNO DAHER LOPES DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF14587-A BRUNO ALEXANDRE DE MORAES LOLLI - DF68667 Polo Passivo XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023-A PIZERRE BORGES SIQUEIRA - SP497804 LUIZA NATALE DE FRANCA BARBOSA - SP390933 Terceiros interessados Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "THAIS ARAUJO CORREIA Processo 0720000-17.2024.8.07.0018 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Processo 0705416-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA Advogado(s) - Polo Passivo MARCOS JOSE NAZARIO DE FREITAS - DF64683-A Terceiros interessados CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711285-37.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Perdas e Danos (7698) Acidente de Trânsito (10441) Polo Ativo BIANCA CRISTINA PEREIRA ALMEIDA ELIAS PEREIRA ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo JOAO PEDRO DA COSTA BARROS - MG79459-A BRUNO RODRIGUES DA SILVA - DF40151-A Polo Passivo MARCUS FELIPE CARVALHEIRO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo WAGNER WELLINGTON GONCALVES DA SILVA SANJAD - DF51177-A Terceiros interessados LAINE SCARCELA AZEVEDO Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "THAISSA DE MOURA GUIMARAES Processo 0761945-87.2024.8.07.0016 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL (12858) Polo Ativo ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Processo 0705075-67.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582) Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Promessa de Compra e Venda (10496) Polo Ativo DANILO DA COSTA PORTELA Advogado(s) - Polo Ativo CAROLINA ARAUJO DE ANDRADE - DF41524-A Polo Passivo RITA MARIA DE AGUIAR COELHO JULIANA COELHO RODRIGUES Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA - DF13108-A Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "VANESSA MARIA TREVISAN Processo 0719936-35.2023.8.07.0020 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677) Partilha (14924) Polo Ativo A. C. V. Advogado(s) - Polo Ativo GERALDO FERREIRA SANTOS - DF15391-A Polo Passivo W. A. S. S. Advogado(s) - Polo Passivo ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA LUISA SILVA RIBEIRO Processo 0706011-61.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo KENIA FERNANDES DOS REMEDIOS Advogado(s) - Polo Ativo SUELEN NOBELINA GUIMARAES - DF58539-A ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS - DF14062-A GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR - DF9897-A Polo Passivo J. C. PERES ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo J. C. PERES ENGENHARIA LTDA GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF43804-A Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708424-25.2022.8.07.0009 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo RAFAEL GOMES DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo LAIANE ALBERNAZ FERNANDES - DF59465-A LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO - DF25442-A JULIA GANGANA DOS SANTOS - DF70349-A Polo Passivo BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SAFRA S/A ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A EDUARDO CHALFIN - DF49965-A Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Processo 0706767-70.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Guarda (5802) Regulamentação de Visitas (5805) Polo Ativo T. S. N. M. Advogado(s) - Polo Ativo NATHALYA OLIVEIRA ANANIAS - DF67129-A MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO SAMPAIO - DF26945-A Polo Passivo R. S. P. L. Advogado(s) - Polo Passivo MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO - DF31876-A MARCO ROBERTO DE CARVALHO - DF52869-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0727001-41.2023.8.07.0001 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo E. S. D. J. E. S. D. J. E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378-A CARINA BRUNO LIMA - SP425593 MARGARETE DE CASTRO COELHO - DF67861-A LAYS DO AMORIM SANTOS - SE9749-A RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF23600-A Polo Passivo E. S. D. J. E. S. D. J. E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL MARGARETE DE CASTRO COELHO - DF67861-A LAYS DO AMORIM SANTOS - SE9749-A RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF23600-A MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378-A Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "JAYDER RAMOS DE ARAUJO Processo 0711448-02.2024.8.07.0006 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Despesas Condominiais (10467) Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-A ALESSANDRA ISABELLA DE LIMA ARAUJO - DF71373-A THAYS BARROS PEREIRA - DF73260-A Polo Passivo LEONARDO AUGUSTO MARTINS DE MOURA FE Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES Processo 0710093-38.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Polo Ativo APCERGP - ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL GOLDEN PARQUE Comissão de Representantes do Residencial Golden Parque Advogado(s) - Polo Ativo VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA - DF14125-A NICHOLAS EMMANUEL ALVES DE LARA - DF70196 Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP ORIGINAL SHOPPING LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF59419-A THAISSA ARANHA SILVA DE ARAUJO - DF73646-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714569-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Revisão de Tutela Antecipada Antecedente (12418) Polo Ativo CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS Advogado(s) - Polo Ativo JOAO VICTOR BIAO LINO - DF68127-A RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120-A Polo Passivo FRENTE NACIONAL DE PREFEITAS E PREFEITOS Advogado(s) - Polo Passivo RODRIGO MELO MESQUITA - PI7725-A LEVI RESENDE LOPES - DF58890-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715964-49.2025.8.07.0000 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Compromisso (9606) Fraude à Execução (9450) Polo Ativo CAROLINE CHAFAUZER Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF75000 IGOR BARBOSA FARIA - DF40354-A Polo Passivo MARCOS NOGUEIRA Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779 Terceiros interessados HUMBERTO GABRIEL CANTU ABSOLUTE TRADE LTDA SIMONE CRISTINE DAVEL Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0735828-80.2019.8.07.0001 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Condomínio (10462) Pagamento (11924) Polo Ativo DIEGO ALVES LOBO Advogado(s) - Polo Ativo AUGUSTO CESAR ZUQUI LISBOA - DF25306-A LORENA RODRIGUES LISBOA - DF64401-A Polo Passivo RAQUEL LOIOLA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Passivo ANDREA CORDEIRO DE MOURA - DF50430-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Juiz sentenciante do processo de origem THIAGO DE MORAES SILVA MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0704899-92.2023.8.07.0011 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Imissão (10446) Imissão na Posse (10676) Polo Ativo MAURICIO NUNES MOREIRA ELIDA FERNANDES DOS ANJOS MOREIRA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO JOSE MACHADO CORREA - DF14515-A Polo Passivo CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ Advogado(s) - Polo Passivo ELIENE FERREIRA BARROSO SALOMAO - DF22422-A AMANDA CASTRO DOS SANTOS CORREA - DF27247-A Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Juiz sentenciante do processo de origem SIMONE GARCIA PENA Processo 0715561-80.2025.8.07.0000 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A. GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A Polo Passivo EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Brasília - DF, 27 de junho de 2025 . Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3. Conclusão. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. Assim, intimo a parte devedora, via DJe, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, cumpra-se a decisão de ID 230868662. Intimem-se. Cumpra-se.
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