Thiago Lobo Fleury
Thiago Lobo Fleury
Número da OAB:
OAB/DF 048650
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Lobo Fleury possui 80 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJMT, TJBA, TJSP, TJRJ, TRF2, TRF6
Nome:
THIAGO LOBO FLEURY
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
APELAçãO CíVEL (9)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
RECURSO ESPECIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2976003/PR (2025/0238727-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : LUIZ FERNANDO RAMOS FARIA ADVOGADOS : ANDREA HELENA COSTA PRIETO - DF020128 LARYSSA BRITO MOREIRA - DF043787 FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - GO027014 YURI REZENDE DE MACEDO - DF057868 THIAGO LOBO FLEURY - DF048650 MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330 MARIA CLARA FERREIRA SANTIAGO - DF068558 INTERESSADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTERESSADO : ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA INTERESSADO : JOAO CLAUDIO DE CARVALHO GENU INTERESSADO : JOSÉ OTÁVIO GERMANO INTERESSADO : JOÃO ALBERTO PIZZOLATTI JÚNIOR INTERESSADO : MARIO SILVIO MENDES NEGROMONTE INTERESSADO : MARIO SILVIO MENDES NEGROMONTE JUNIOR INTERESSADO : NELSON MEURER INTERESSADO : PROGRESSISTAS - BRASIL - BR - NACIONAL INTERESSADO : PEDRO HENRY NETO INTERESSADO : ROBERTO PEREIRA DE BRITTO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0711609-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: ARNALDO CORREA SILVA APELANTES: WF C. E I. L., E. L. C. D.E B., F. T. E C. L. Processo de Origem: 0711609-90.2025.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista aos apelantes para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 1 de julho de 2025 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO A matéria levantada pelo agravante (direito à igualdade de tratamento quanto aos valores das propostas des acordos celebrados pelo Ministério Público e outros devedores), não é objeto deste recurso e ainda não foi levantada essa questão no primeiro grau, o que ensejaria a supressão de instância. Deste modo, levando-se em conta que estão suspensas as marcações de audiências de conciliação, mediação e autocomposição no segundo grau pelo TJDFT, consoante informado nos autos, determino a inclusão do processo na pauta de julgamento, podendo, obviamente, as partes, a qualquer tempo, conciliar. Publique-se. Brasília - DF, 01 de julho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0003793-71.2009.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003793-71.2009.4.01.3813/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO ADVOGADO(A) : ALOISIO AUGUSTO CORDEIRO DE AVILA (OAB MG026252) ADVOGADO(A) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330) ADVOGADO(A) : VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426) ADVOGADO(A) : THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650) APELANTE : MARCIO ALMEIDA PASSOS ADVOGADO(A) : ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177) ADVOGADO(A) : ROSALVO NUNES QUINTAO DE CASTRO (OAB MG080909) APELANTE : MARCILENE ALMEIDA PASSOS ADVOGADO(A) : SEBASTIANA GERALDA BRAGANCA (OAB MG110779) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO DA SILVA (OAB MG049364) ADVOGADO(A) : ALFREDO AMARAL DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG100368) ADVOGADO(A) : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM (OAB MG043712) ADVOGADO(A) : ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177) APELANTE : JOSE CREMASCO TON ADVOGADO(A) : MAYRAM AZEVEDO BATISTA DA ROCHA (OAB MG079941) ADVOGADO(A) : IVNA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA (OAB MG147802) APELANTE : ALESSANDRA APARECIDA TON ADVOGADO(A) : IVNA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA (OAB MG147802) ADVOGADO(A) : EDUARDO CARDOSO PRATES (OAB MG103998) ADVOGADO(A) : MAYRAM AZEVEDO BATISTA DA ROCHA (OAB MG079941) APELANTE : JAKSON DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : GILMAR GOMES RIBEIRO (OAB MG131921) ADVOGADO(A) : HELMER CANDIDO NOGUEIRA (OAB MG063802) ADVOGADO(A) : CARLOS TEIXEIRA FILHO (OAB MG077225) APELANTE : DJALMA RIBEIRO DE ANDRADE FILHO ADVOGADO(A) : GILMAR GOMES RIBEIRO (OAB MG131921) ADVOGADO(A) : HELMER CANDIDO NOGUEIRA (OAB MG063802) ADVOGADO(A) : CARLOS TEIXEIRA FILHO (OAB MG077225) APELANTE : GISELE DE SOUZA CRUZ ADVOGADO(A) : RONALD AMARAL (OAB MG007978) ADVOGADO(A) : CASTOR AMARAL FILHO (OAB MG041535) ADVOGADO(A) : HERBERT CAMPOS DUTRA (OAB MG051044) APELANTE : CHARLES CASTRO LUZ ADVOGADO(A) : TERCIO VITOR BELTRAME ROCHA (OAB MG076140) APELANTE : CONSTRUTORA CASTRO LUZ LTDA ADVOGADO(A) : TERCIO VITOR BELTRAME ROCHA (OAB MG076140) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E O MUNICÍPIO. RECONSTRUÇÃO DE PONTE. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MODIFICAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199/STF. APLICAÇÃO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO TEXTO ORIGINÁRIO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONLUIO FRAUDULENTO E DOLO ESPECÍFICO. APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF E UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. 1 I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas pelos réus, Ministério Público Federal e União Federal, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em razão de irregularidades na execução do Convênio nº 439/2000, celebrado entre o Município de Santa Rita do Ituêto/MG e o Ministério da Integração Nacional, visando à reconstrução de ponte em concreto armado, envolvendo repasse de R$100.000,00. A sentença condenou alguns réus por atos tipificados nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com aplicação de sanções do art. 12, II. Os réus apelaram alegando ausência de dolo ou culpa. O MPF e a União Federal apelaram pleiteando a ampliação das condenações a outros réus e aplicação de todas as sanções legais a todos os réus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a configuração de dolo específico para a responsabilização dos réus por atos de improbidade administrativa, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) examinar a possibilidade de ampliação das condenações aos réus não alcançados pela sentença e aplicação de todas as sanções legais a todos os réus, conforme requerido nas apelações do MPF e da União Federal. III. Razões de decidir 3. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 passaram a exigir a demonstração de dolo específico para configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, afastando a responsabilização por mera culpa. 4. Não restou demonstrado nos autos que os réus tenham atuado em conluio fraudulento e agido com a finalidade específica de praticar atos ímprobos; as condutas apontadas caracterizam, no máximo, negligência ou dolo genérico, insuficientes para configuração do ilícito. 5. A aplicação do novo regime jurídico, nos termos do decidido pelo STF (ARE 843989, Tema 1199), impede a responsabilização com base em fundamentos revogados ou sem correspondência na legislação atual, especialmente quanto à mera violação de princípios da Administração Pública. 6. As apelações do MPF e da União Federal não lograram demonstrar a existência de provas suficientes para ampliar a condenação aos demais réus. IV. Dispositivo e tese 7. Apelações dos réus providas; apelações do MPF e da União Federal desprovidas. Tese de julgamento: “1. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, não bastando a configuração de culpa ou dolo genérico. 2. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, vedada a condenação com base em dispositivos revogados ou condutas atípicas segundo a nova redação legal.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações dos réus; e por negar provimento às apelações do MPF e da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0000475-17.2008.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000475-17.2008.4.01.3813/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA ADVOGADO(A) : KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) APELANTE : VALMIR SILVA COSTA ADVOGADO(A) : BERNARDO TEIXEIRA LIMA FERNANDES (OAB MG143675) ADVOGADO(A) : BRUNO MOURAO DAL POZZOLO (OAB MG172253) ADVOGADO(A) : HUGO HENRIQUE LANNES ARAUJO (OAB MG144248) APELADO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF APELADO : JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO ADVOGADO(A) : VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA FERREIRA SANTIAGO (OAB DF068558) ADVOGADO(A) : THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650) APELADO : SILVERIO DORNELAS CERQUEIRA ADVOGADO(A) : KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) APELADO : ROGERIO JARDIM GOMES ADVOGADO(A) : RAFAEL MAURILIO LOPES (OAB MG072211) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A CODEVASF. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE LICITAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. INCABÍVEL DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (DANO IN RE IPSA ). RÉUS INICIALMENTE ABSOLVIDOS: AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM DOLO, PROVEITO PESSOAL OU PARTICIPAÇÃO DIRETA. APELAÇÕES DO MPF E UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por réus condenados em ação civil pública por improbidade administrativa relacionada ao Convênio nº 88/2000, celebrado entre o Município de Padre Paraíso/MG e a CODEVASF, no valor de R$ 95.000,00, para a construção de uma barragem. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido quanto a quatro réus e parcialmente procedente quanto a outros cinco e à empresa Construtora Ponto Alto Ltda., com fundamento no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. O MPF apelou para que os réus absolvidos fossem condenados pelos atos de improbidade administrativa. Os réus condenados, por sua vez, apelaram requerendo a extinção do feito por prescrição e, no mérito, a improcedência da demanda. 2. A alegação de prescrição não prospera, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 23, I, da redação original da Lei nº 8.429/1992, tendo-se em vista a reeleição do ex-prefeito, o que prorroga o termo inicial do prazo. 3. A Lei de Improbidade Administrativa sofreu significativas modificações com a edição da Lei nº 14.230/2021, conferindo tratamento mais rigoroso para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Destaca-se que os atos de improbidade administrativa passaram a contemplar apenas as condutas dolosas (arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992), deixando de abranger a modalidade culposa. Trata-se de dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade (um especial fim de agir), não bastando a voluntariedade do agente (§2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843989/PR (Repercussão Geral – Tema 1199), definiu que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 5. A condenação por improbidade administrativa com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 tornou-se inviável após sua revogação pela Lei nº 14.230/2021, não sendo mais possível a responsabilização por mera ofensa genérica aos princípios da Administração Pública (atipicidade da conduta). 6. A reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) impôs a necessidade de comprovação do dolo específico e da efetiva lesão ao erário para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 7. Ante a expressa disposição legal em sentido contrário, inaplicável a anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considerava que irregularidades em licitações poderiam configurar dano in re ipsa (dano presumido). Precedentes. 8. A sentença de primeiro grau fundamentou corretamente que, embora tenham sido constatadas irregularidades formais no procedimento licitatório, não ficou demonstrada a existência de prejuízo concreto ao erário, pois a obra foi efetivamente executada, conforme auditorias e vistorias, sem evidências de superfaturamento ou uso de mão de obra/infrestrutura pública, tampouco há prova de execução com outras fontes. 9. Quanto aos réus inicialmente absolvidos, não há elementos nos autos que evidenciem dolo ou proveito pessoal, tampouco participação direta nos atos tidos como ímprobos. 10. A técnica de fundamentação per relationem é válida, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, sendo legítima a adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão. 11. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelações dos réus providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal; e dar provimento às apelações dos réus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713090-28.2024.8.07.0000 RECORRENTES: GILMAR NEVES PEREIRA, GILSON GOMES DA CRUZ RECORRIDO: JURACI PESSOA DE CARVALHO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de laudo pericial. Ausente motivo apto a ensejar a revisão dos cálculos periciais, conserva-se a decisão que os homologou. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1.191 do Código Civil e 7º, 10 e 11, todos do CPC, argumentando que o sigilo empresarial dos livros não é aplicável ao caso concreto e que o acesso aos Livros de Movimentação de Combustíveis - LMCs5 (documento público obrigatório para aferição da galonagem), é o único meio possível para que se possa conferir os dados e realizar laudo de assistente técnico, razão pela qual, seu indeferimento acarreta cerceamento de defesa. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 1.191 do CCB e 7º, 10 e 11, todos do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto de fatos e provas colacionados aos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Com efeito, “Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.” (REsp n. 2.195.119/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025