Fabio Sanyo De Oliveira

Fabio Sanyo De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 048659

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Sanyo De Oliveira possui 51 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRF6, TJMG
Nome: FABIO SANYO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) MONITóRIA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706472-15.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DA SILVA MARQUES REQUERIDO: RICARDO DIAS DE LIMA FERNANDES C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, será realizada no dia 14/07/2025, às 13:00, por VIDEOCONFERÊNCIA, na Sala 21 - NUVIMEC2, conforme certidão de ID 240611556, razão pela qual cientifico as partes. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala21_13h BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 13:43:27. PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1035363-84.2019.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:Em apuração REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERIDIANA VIANNA CHAIM - SP286798, RENATA COSTA BASSETTO - SP315655, LUIZA PESSANHA RESTIFFE - SP385016, LUANA ALVES KLEIN - SP353198, JOYCE ROYSEN - SP89038, DENISE NUNES GARCIA - SP101367, DHYEGO SOUSA LIMA - SP303163, MARIA FERNANDA MARINI SAAD - SP330805, LIVIA MARTINS SOUZA - SP452015, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, VINICIUS RODRIGUES AROUCK FERREIRA - DF43173, GABRIELA LOPES BARROS - DF67242, MAURO FISELOVICI PACIORNIK - PR95544, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF68544, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990, MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886, ANA CAROLINA BASTOS DE CARVALHO - GO37313, CAMILA DE OLIVEIRA FERREIRA SANTOS - DF53305, JOAO DANIEL RASSI - SP156685, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, OTAVIO LURAGO DA SILVA - SP345855, MARINA MARCIANO E ORTOLANO - SP427029, MARCIA SILVA GUARNIERI - SP137695, MARCOS JOSE DE CAMPOS VERDE - SP409269, RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF35721, RODRIGO BARBOSA DA SILVA - DF35718, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, PETER RODRIGUES FERNANDES - DF55526, BRUNO SILVA DE ARAUJO - RJ215616, MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - DF42024, JAMILLE SIQUEIRA BRITO - DF54107, VINICIUS XAVIER FERREIRA - DF36767, RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO - DF19764, DANIEL MUNIZ DA SILVA - DF22755, HENRIQUE BRAGA DE FARIA - DF19755, LEONARDO GUERRA PINHEIRO LEAL - DF34516, CAROLINE BRAUN - SP246645, MATHEUS GUIMARAES CURY - SP139614, ALEXANDRE MENDES PINTO - SP153869, TONY RAFAEL BICHARA - SP239949, ADRIANA MENDES PINTO - SP245576, ROSANA CALICCHIO - SP179025, FABIO FERRAZ SANTANA - SP290462, RODRIGO BETTI MAMERE - SP286899, IGOR LUCENA DA CRUZ - SP396252, VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502, NADIA MARIA DE FARIA E CUNHA - SP375883, NADIA MARIA MONTE DOS SANTOS - SP253950, FABIO JOSE DE ARAUJO BANDEIRA - SP229539, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041, CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967, DANIEL ALVES FERREIRA - SP140613, RODRIGO DE MESQUITA PEREIRA - SP94005, RICARDO JOSE MARTINS GIMENEZ - SP151824, PAULO ROBERTO BELLENTANI BRANDAO - SP273180, CHRISTIANO MARQUES DE GODOY - SP154078, FERNANDO JOSE RAMOS BORGES - SP271013, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044, NICOLE CHACON AMANCIO - SP381697, FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA - DF41922, MARINA APARECIDA MOTA GOMES - DF56485, FABIO SANYO DE OLIVEIRA - DF48659, MAURO GRECCO - SP81445, CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO - SP462636, ANDRE LUIZ GERHEIM - DF30519, MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023, GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625, ALEXANDRE PAULINO TAVARES - DF51977, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, FELIPE CHIAVONE BUENO - SP390905, GABRIEL MASSI - SP418078 e LARISSA BARON BARBOSA - SP470503 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas realizado por ANDRÉIA PONCE NASCIMENTO SANT ANNA (ID 2182340414), e de embargos de declaração de IRIANE CRISTINA PINHEIRO CAMARGO e ANA LUISA PINHEIRO CAMARGO (ID 2141216941), no qual alegam omissão da Decisão de ID 2036102680, alegando genericamente que os pedidos realizados nas manifestações de IDs 1845619155 e 1366965260 não foram apreciados. O Ministério Público Federal manifestou-se favorável à restituição dos aparelhos eletrônicos das investigadas, independentemente do conhecimento do recurso de embargos (ID 2144399464), bem como à restituição dos aparelhos eletrônicos de ANDREIA PONCE, informando que eles já foram devidamente periciados (id. 1602014375, fls. 126/131) e não constituem objeto cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Decido. Inicialmente, não conheço dos embargos, pois os pedidos realizados pelas partes foram devidamente analisados e deferidos à época, de modo que não há omissão. Não obstante, tendo em vista que os bens de IRIANE CRISTINA PINHEIRO CAMARGO e ANA LUISA PINHEIRO CAMARGO não mais interessam à persecução penal, com fulcro no artigo 120 do Código de Processo Penal, (1) DEFIRO a RESTITUIÇÃO dos bens de IRIANE CRISTINA PINHEIRO CAMARGO (SAMSUNG GALAXY, nº de série RQCNA001SCIN, cor rosa, com chip claro nº 89550531640014627862, com carregador) e de ANA LUISA PINHEIRO CAMARGO (SAMSUNG GALAXY MODELO sm FG0713, nº de série R3CMGOAK073M, cor preta, com chip claro 0955053168004309517), constantes nos autos de apreensão juntados ao ID 853979065. (2) DEFIRO, também, a RESTITUIÇÃO dos bens de ANDRÉIA PONCE NASCIMENTO SANT ANNA, constantes no auto de apreensão de ID 853979072 (01 (um) Smartphone, marca Iphone Xr, modelo MRYTS33/A, S/N DNPXLQB0KXKP, IMEI 357348094233675, com carregador; 01 (um) Smartphone, marca Iphone SE, modelo MP822BR/A, S/N DV6VH0U7, IMEI 356607085585471; 01 (um) Notebook, marca LENOVO, IdeaPad S145, modelo 8159, S/N PE045E89, com case preta e carregador). Após, (3) arquivem-se os autos. (4) Intimem-se as partes, fazendo-as saber que eventuais pedidos de revogação ulteriores das cautelares aqui impostas devem ser feitos, preferencialmente, em autos apartados, com a necessária e pertinente documentação. (5) Cientifique-se o MPF e a autoridade policial. (6) Proceda a Secretaria com o trâmite para a restituição dos bens, expedindo-se os ofícios necessários e demais medidas cabíveis. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara Federal
  4. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ELBER ALVES OLIVEIRA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - DANIEL GOMES PEREIRA; Relator - Des(a). Fortuna Grion A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FABIO SANYO DE OLIVEIRA, FERNANDO FERREIRA SALGADO, FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA, RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Há necessidade de emenda. Atente-se o autor que a atualização dos valores devidos deverá ser efetuada da seguinte maneira: valor do cheque corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de emissão do título, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da primeira apresentação dos cheques (Recurso Repetitivo - RESP 1556834/SP - TEMA 942). Emende-se, nos termos desta decisão, juntando aos autos NOVA planilha de débitos e NOVA inicial, de modo que os valores entre a planilha a ser anexada, o pedido na inicial, e o valor dado a causa sejam coincidentes. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725313-73.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDUARDO DA SILVA MARQUES REQUERIDO: EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR, GLASIELA MARIA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para dar integral cumprimento à decisão de ID 238308994, com as retificações necessárias à regularização da representação processual. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727037-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDUARDO DA SILVA MARQUES REQUERIDO: GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 240254039, 240254041, 240255946, 240255947, 240255948, 240255949, 240255950 e 240255951. A inicial passa a ser a de ID n.º 240254041. Retifico o valor da causa para R$ 43.833,62 (ID n.º 240254041 - Pág. 5). Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento monitório. Expeça-se mandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentação de embargos. Fixo honorários em 5% do valor atribuído à causa, salvo embargos. Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência. Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis De Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis De Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000878-71.2025.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ELZI PAULO MALAQUIAS CPF: 030.005.426-20 RÉU: DAVID DIBSON ARAUJO BUENO CPF: 117.020.441-49 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elzi Paulo Malaquias, contra David Dibson Araújo Bueno, na qual se postula indenização por danos materiais, morais e estéticos. Narra a inicial, em breve síntese, que, em 20 de abril de 2025, por volta das 19h00min, na Rodovia MG-202, KM 460, no Município de Buritis/MG, o autor prestava auxílio às vítimas de um acidente anterior envolvendo uma motocicleta Yamaha/FZ25 Fazer, quando foi violentamente atropelado pelo veículo Fiat/Pálio, placa JKI-3294, conduzido pelo réu, causando-lhe gravíssimas lesões, quais sejam, fratura exposto do fêmur direito, fratura exposta no pé direito, com lesão vascular e tendínea, amputação do membro inferior direito e comprometimento irreversível da integridade física e da capacidade laborativa. Requer, liminarmente, o deferimento do pedido de tutela de urgência para compelir o réu ao pagamento de 02 (dois) salários mínimos mensal, para o custeio de seu tratamento médico, aquisição de prótese, adaptação de ambiente doméstico, transporte adaptado e demais despesas de subsistência, enquanto perdurar sua incapacidade. A inicial veio acompanhada de documentos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. Fundamentação Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência depende, necessariamente, da presença de todos os requisitos indicados acima. A ausência de qualquer deles obsta o acolhimento do pleito emergencial. No caso sub examine, sobretudo neste juízo de cognição sumária, verifica-se os requisitos declinados para a concessão da tutela de urgência ao autor não restaram devidamente preenchidos. No caso em apreço, os documentos acostados à inicial consubstanciam fortes indícios de que o acidente de trânsito ocorrido em 20/4/2025, que resultou em lesões graves e amputação de membro inferior, com comprometimento irreversível da integridade física e da capacidade laborativa do autor, decorreu de atropelamento provocado pelo veículo FIAT/Pálio, placa JKI-3294, conduzido pelo réu. Nada obstante, conforme se depreende do boletim de ocorrência acostado aos autos, o réu trafegava no sentido Planaltina/DF a Arinos/MG, quando, na altura do KM-160, deparou-se com uma motocicleta Yamaha/FZ25 FAZER e um veículo FIAT/Strada, ambos parados sobre a faixa de rolamento da via, sem qualquer tipo de sinalização, circunstância que, segundo alegado pelo réu, teria inviabilizado a adoção de manobra eficaz para evitar a colisão ou desviar completamente do local do acidente anterior. Desse modo, ainda que o boletim de ocorrência apresentado com a exordial configure elemento relevante para a compreensão da dinâmica do sinistro objeto da presente demanda, certo é que a apreciação do pedido indenizatório formulado pelo autor demanda a produção de provas mais robustas, aptas a elucidar, com maior precisão, as circunstâncias do evento, inclusive quanto à eventual configuração de causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade civil. Assim sendo, diante da necessidade de instrução probatória mais aprofundada, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3. Dispositivo Por todo o exposto, por não estarem presentes todos os requisitos necessários, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Considerando o disposto nos arts. 334, §4º, I, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 18/08/2025, às 9h30min, a realizar-se na central de conciliação desta comarca, devendo a Secretaria atentar-se aos prazos do caput do artigo 334, do Código de Processo Civil. Faculto a participação virtual das partes na audiência de conciliação. Se assim optarem, as partes deverão, com antecedência razoável, informar e-mail e contato telefônico para viabilizar sua participação virtual na audiência de conciliação. Intime-se o(a)(s) autor(a)(s) na pessoa de seu(sua) advogado(a), a comparecer(em) (art. 334, §§ 3º e 9º, CPC), sob pena de multa de até 02% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, §8º, CPC). Caso sobrevenha manifestação de desinteresse das partes, na forma e prazo do artigo 334, §4º, inciso I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no artigo 335, incisos I, II e §1º, do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) a comparecer(em) à audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, caput e §9º, CPC), sob pena de multa de até 02% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, §8º, CPC). Conste no mandado que, caso a parte não possua condições de contratar advogado, deverá comparecer ao ato da conciliação munido de documentos que comprove a sua hipossuficiência, tais como CPTS, extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, declaração de IR e outros, a fim de que seja lhe nomeado defensor dativo. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§ 8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 (quinze) dias para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Advirta(m)-se de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência, se não houver acordo do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pela(s) requerida(s), quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (art. 335, caput e inciso I e II, CPC). Apresentada contestação com alguma das matérias elencadas nos artigos 337, 338 e 350, Código de Processo Civil, o autor deve ser intimado para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo autor/reconvindo, deve o réu/reconvinte ser intimado para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem justificadamente as provas que pretendem produzir, apontando a pertinência e relevância da prova pleiteada, à luz da questão fática controvertida, sob risco de indeferimento da prova e julgamento antecipado. Saliente-se que o pedido genérico acarretará o indeferimento da pretensão probatória. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Anote-se a tramitação prioritária. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Bonfinópolis De Minas, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
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