Fabio Sanyo De Oliveira

Fabio Sanyo De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 048659

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF6, TJDFT, TJMG
Nome: FABIO SANYO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003232-46.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DOMINGOS AMERICO NEVES RODRIGUES CPF: 523.838.816-00 e outros WALLISSON GONZAGA DA SILVA CPF: 128.025.966-32 Fica a parte autora intimada para informar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. LAURA RODRIGUES BRANQUINHO Unaí, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003232-46.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DOMINGOS AMERICO NEVES RODRIGUES CPF: 523.838.816-00 e outros WALLISSON GONZAGA DA SILVA CPF: 128.025.966-32 Fica a parte autora intimada para informar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. LAURA RODRIGUES BRANQUINHO Unaí, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003232-46.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DOMINGOS AMERICO NEVES RODRIGUES CPF: 523.838.816-00 e outros WALLISSON GONZAGA DA SILVA CPF: 128.025.966-32 Fica a parte autora intimada para informar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. LAURA RODRIGUES BRANQUINHO Unaí, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003232-46.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DOMINGOS AMERICO NEVES RODRIGUES CPF: 523.838.816-00 e outros WALLISSON GONZAGA DA SILVA CPF: 128.025.966-32 Fica a parte autora intimada para informar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. LAURA RODRIGUES BRANQUINHO Unaí, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003232-46.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DOMINGOS AMERICO NEVES RODRIGUES CPF: 523.838.816-00 e outros WALLISSON GONZAGA DA SILVA CPF: 128.025.966-32 Fica a parte autora intimada para informar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. LAURA RODRIGUES BRANQUINHO Unaí, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700558-10.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: CARLOS CESAR BATISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 216959188, fl. 263. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. propôs, no dia 31/1/2020, ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução de título extrajudicial, por força da decisão de ID 163380127, fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de CARLOS CESAR BATISTA DE SOUZA, partes já qualificadas nos autos. Depois de convertida a ação de busca e apreensão em execução, houve tentativa de citação do executado, mas sem êxito. Assim, no ID 177528518, o exequente pede o arresto do valor executado. Foi deferido o arresto de valores do executado, via SISBAJUD, consoante decisão de ID 186226319. Tentativas parcialmente frutíferas de bloqueio, nas montas de R$ 112,40 (ID 187707314) e R$ 3.200,08 (ID 189894309). O réu, citado por comparecimento espontâneo no ID 188944697, impugnou a penhora de R$ 3.200,00. Alega que os valores bloqueados são oriundos de salário como servidor da Prefeitura Municipal de Iaciara, conforme consta no contracheque de ID 188944697, e que, portanto, são verba impenhorável. Em resposta, o exequente afirmou no ID 191105463 ser necessária a comprovação de que a conta se destina exclusivamente para recebimento de salário, o que não houve. Pede a manutenção do valor bloqueado e, subsidiariamente, que a penhora incida sobre 30% do montante salarial. Na decisão de ID 193670802 foi determinado à parte executada que instruísse os autos com os extratos dos três últimos meses anteriores ao bloqueio (28/2/2024). Foi também determinada a expedição de alvará, em favor do exequente, do valor penhorado de R$ 112,40. Não houve manifestação do executado nos autos. Alvará de levantamento do valor de R$ 112,40 foi expirado (ID 205599305). Na petição de ID 210420006 o exequente requer o levantamento de todos os valores penhorados via SISBAJUD, ante o silêncio do executado. Acrescento que na decisão de ID 216959188 foi autorizado o levantamento, em favor do exequente, dos valores penhorados de R$ 3.200,08 e R$ 112,40. Foi determinada a regularização da representação processual do exequente. O exequente apresentou procuração que confere poderes ao advogado AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (ID 219872017 - Pág. 5)., da conta judicial Comprovante de transferência do valor total de R$ 3.362,88, da conta judicial para a conta bancária do exequente. Na petição de ID 223009798 o exequente requereu pesquisa de declaração de imposto de renda do executado no sistema INFOJUD. Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 225490387, fl. 289. Pesquisa no sistema SNIPER, ID 225491745, fl. 315. Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 225491748. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 225491750. Certidão, ID 225491750. Na petição de ID 227728962 o exequente requer penhora de 30% sobre o salário do executado. Decido Sem êxito as tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto entendo não serem absolutas as hipóteses de impenhorabilidades descritas nesse artigo. In casu conforme consulta INFOJUD de ID 225490392 - Pág. 2, a parte executada labora perante a Prefeitura Municipal de Iaciara/GO, auferindo salário contratual no montante aproximado de R$ 2.216,84. Nessa toada, reputo ser possível a penhora de parte do salário do devedor. Destaco, por oportuno, que o STJ no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1874222, permitiu, em situação de exceção, a relativização da impenhorabilidade de salários do executado, independentemente do valor recebido por ele, desde que seja resguardado ao devedor quantia suficiente para sua subsistência e de sua família. No julgado, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, destacou que a flexibilização deveria ocorrer apenas nas hipóteses de esgotamento de outros meios de penhora e com análise do caso concreto. A situação em análise é a descrita nesse julgado, razão por que flexibilizo o art. 833 do CPC para permitir penhora parcial dos proventos da parte executada. Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento do réu, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos legais. Dessa forma, defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos legais. Intime-se a parte executada. Carreie o exequente planilha atualizada do crédito e indique conta para transferência do valor da penhora. Prazo de 15 dias. Após, oficie-se ao empregador do executado, Prefeitura Municipal de Iaciara/GO, para que execute, mensalmente, a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, após os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito, que deverá ser demonstrado pelo exequente. Na oportunidade, deverá juntar aos autos contracheque do executado e informar a previsão de quantas parcelas serão necessárias para quitar o débito informado. Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês na conta indicada pelo exequente até o final da previsão informada pelo órgão empregador, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 2
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av. Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0702550-48.2025.8.07.0011 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: FERNANDO OLIVEIRA TAVARES LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de retirada de constrição de veículo formulado por FERNANDO OLIVEIRA TAVARES EIREL, devidamente qualificado nos autos. O pedido veio instruído. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 239937253). É o relatório. DECIDO. Conforme já salientado na decisão de ID 196374024 dos autos do processo n. 0700005-73.2023.8.07.0011, em que pese o requerente se apresente como vítima na compra do caminhão, uma vez que, supostamente, transferira o dinheiro para um terceiro e pegara o veículo, mas sem a documentação regular, certo é que o suposto delito de estelionato ainda está na fase de apuração e não há como se retirar neste momento a restrição do documento do veículo, que tem o objetivo de garantir a transferência do bem a quem de fato tem direito sobre ele. Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido. Intimem-se as partes. Preclusa a decisão e procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se. Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta
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