Fabio Sanyo De Oliveira

Fabio Sanyo De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 048659

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Sanyo De Oliveira possui 58 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF6, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF6, TRF1, TJDFT, TJMG
Nome: FABIO SANYO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) MONITóRIA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) DESPEJO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí PROCESSO Nº: 0013299-92.2024.8.13.0704 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público - MPMG CPF: não informado FERNANDO PEREIRA BORGES CPF: 104.165.716-11 e outros Ficam as defesas intimadas dos documentos juntados ao ID 10456634356 e seus anexos. RENATO APARECIDO GOMES BRANDAO Unaí/MG, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5008090-57.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ALEX MAXIMO MIRANDA CPF: 119.041.776-62 RÉU: LUCIAN GONCALVES GRILLO CPF: 100.853.326-23 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. ALEX MÁXIMO MIRANDA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais em face de LUCIAN GONÇALVES GRILLO, pretendendo a transferência do veículo objeto dos autos e pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00. Como causa de pedir, a parte autora adquiriu um veículo da parte ré, sendo que a negociação foi fechada em R$5.000,00 em dinheiro e uma motocicleta no valor de R$9.500,00. Alegou que a parte ré se negou a efetuar a transferência do carro ao fundamento de o corretor que intermediou a venda não lhe repassou parte do pagamento. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 10341242369). A parte ré apresentou contestação (ID 10344622071), que foi seguida de impugnação (ID 10359802561). FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, com relação aos documentos juntados com a impugnação, bem como com a petição de ID 10409494261, insta tecer algumas considerações no que se refere ao momento da juntada. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Assim, incumbe à parte autora instruir sua inicial, assim como à parte ré, sua defesa, com os documentos destinados a fazerem prova de suas alegações. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que "nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão." (AgInt no AREsp 1683306/SP). No caso destes autos, entendo que não deve ser admitida a juntada dos documentos que acompanharam a impugnação, bem como daqueles que foram juntados com petição de ID 10409494261, porquanto não se tratam de documentos novos, razão pela qual determino, com o trânsito em julgado, o desentranhamento dos referidos documentos, mediante certificação nos autos (IDs 10359803656, 10359811220, 10359808584 e 10409459190). Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. O artigo 373, I e II do Código de Processo Civil/2015 prescreve que o ônus da prova de fato constitutivo do direito do autor compete a ele, enquanto a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo de tal direito, compete ao réu. No Estado Constitucional e Democrático de Direito, a mera alegação em juízo de que um fato ocorreu, desacompanhada de provas, não é suficiente para que tal fato seja aceito como verdadeiro, sob pena de se inviabilizar a solução dos conflitos surgidos e a própria pacificação social, visto que na medida em que o autor alega ter o direito, o réu alega que ele não tem. Para que se concilie justiça e segurança jurídica o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil/2015 prescreve que o ônus da prova de fato constitutivo do direito do autor compete a ele, enquanto a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo de tal direito, compete ao réu. Pelo que se extrai dos autos, os fatos ocorreram conforme narrado na inicial, ou seja, após a negociação ter sido concluída, como a parte ré teve problemas com o corretor que intermediou a venda, recusou-se a efetivar a transferência para a parte autora. Ressalte-se, inclusive, que a referida versão restou corroborada pela narrativa dos fatos da petição inicial dos autos nº 5003630-27.2024.8.13.0704, na qual a parte autora, ora ré, esclareceu “onde foi paga a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) e a dação em pagamento da moto Honda CG 2012/2012 pelo valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Registre-se que, da importância recebida Vossa Senhoria repassou apenas R$ 3.000,00 (três mil reais) para Lucian. No que tange a moto dada em dação em pagamento Vossa Senhoria ficou de vender e repassar o valor para o Sr. Lucian, entretanto, sabe-se que esta já foi vendida, mas, até o presente momento não houve repasse de valor”. Assim, resta evidenciada a prática de ato ilícito pela parte ré, uma vez que, efetuado o pagamento, se recusou a efetivar a transferência do veículo, impondo-se o acolhimento do pedido para determinar que a parte ré proceda à transferência do bem. No que se refere aos danos morais, consistem em qualquer ofensa significativa ao acervo jurídico imaterial da pessoa, formado pelo conjunto de direitos que emanam do postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da Constituição da República). Saliente-se que o dano moral resta configurado quando uma parte imputa à outra um dano de ordem íntima, ou seja, quando a vítima sofre afronta direta a seus direitos da personalidade, aptas a gerar sentimentos fortes de sofrimento, desestabilizando sua condição de segurança, tranquilidade e estima própria. No caso em análise, o dano moral não se configura in re ipsa, dependendo, portanto, da robusta comprovação dos prejuízos sofridos, bem como de sua relevância no plano subjetivo. Portanto, diante da razoabilidade que deve nortear a caracterização do dano moral, infere-se que a parte autora, de fato, foi alvo de angústia, aflição e nervosismo experimentado pela conduta da parte ré, já que, apesar de ter pagado o preço, viu-se impossibilitada de transferir o bem para o seu nome, causando-lhe insegurança, o que, sem dúvidas, causa transtornos que superam os meros aborrecimentos da vida cotidiana. Como se não bastasse, diante da equidade que deve balizar a decisão do magistrado, erigida como verdadeira regra principiológica na seara dos Juizados Especiais – tal qual dispõe o artigo 6º da Lei nº. 9.099, de 1995 – não se pode olvidar que a prestação jurisdicional deve ter como objetivo principal a busca dos fins sociais e as exigências do bem comum. Embora a banalização do dano moral deva ser rechaçada, deve-se dar total primazia à sua reparação nos casos em que efetivamente tenha ocorrido, eis que tutela os direitos da personalidade do indivíduo, os quais englobam os aspectos íntimos e mais sensíveis do titular do direito ofendido. Caracterizados, pois, os três pressupostos ensejadores do ressarcimento por danos morais, resta a sua específica mensuração. Contemporaneamente, tem prevalecido o entendimento doutrinário que a reparação do dano moral em pecúnia tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo em que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Portanto, seguindo o norte da quantificação do dano moral, levando-se em conta o grau da culpa juntamente a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, atreladas à intensidade do sofrimento acarretado à vítima, reputo suficiente à reparação por danos morais o valor de R$1.500,00. Quanto aos juros de mora relativos aos danos morais, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil de 2002, conforme jurisprudência recente do TJMG e STJ (1.0024.12.034341-3/001, AgRg no AREsp 626883 / RJ). Já no que tange à correção monetária, deve incidir desde a data da sentença, nos termos do enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois é quando é feita aferição do correto valor a compensar os danos causados ao acervo jurídico imaterial da parte autora. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para DETERMINAR que a parte ré proceda à transferência do veículo objeto dos autos à parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de apuração de responsabilidade por descumprimento de determinação judicial, bem como para condenar a parte ré LUCIAN GONÇALVES GRILLO a pagar à parte autora ALEX MÁXIMO MIRANDA a importância de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da presente data e acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC a partir da citação, deduzindo-se o índice de correção monetária (IPCA). Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tal qual dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Possuindo esta sentença conteúdo mandamental, intime-se o devedor pessoalmente para dar cumprimento à obrigação imposta, nos termos do enunciado 410 da súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e requerido o cumprimento de sentença pela parte autora/exequente, intime-se a ré/executada para efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015, sob pena da incidência da multa cominada. Publique-se. Intimem-se. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
  4. Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí PROCESSO Nº: 0013299-92.2024.8.13.0704 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público - MPMG CPF: não informado FERNANDO PEREIRA BORGES CPF: 104.165.716-11 e outros Ficam as defesas intimadas da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 06/06/2025, às 08h30, neste juízo. RENATO APARECIDO GOMES BRANDAO Unaí/MG, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5006002-80.2023.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO (92) CLAUDIO ANTONIO NEVES RODRIGUES CPF: 447.009.206-10 e outros FN DESAFIO TECIDOS LTDA - ME CPF: 71.206.536/0001-06 Ficam INTIMADAS as PARTES para tomarem ciência da proposta de honorários no ID 10433850024. oncordando com a proposta de honorários apresentada, deverá a parte autora, em 5 (cinco) dias, depositar judicialmente a quantia de 50% (cinquenta) por cento dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago no final, nos termos da decisão de ID 10350846280. THAÍS SANTOS LARA Oficial Judiciário Unaí, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis De Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis De Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000522-18.2021.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE PAULO ALVES FERREIRA CPF: 068.760.416-89 RÉU: ANTONIO DIVINO PEREIRA DE CASTRO CPF: não informado DESPACHO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual. Intime-se a parte executada a promover o pagamento do débito no prazo de 15 dias, (CPC, art. 523, e § 1º), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença também no percentual de 10 % (dez) por cento, ambas incidentes sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º) ou do valor remanescente em caso de pagamento parcial (CPC, art. 523, § 2º). Fica a parte executada advertida de que no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, a qual, porém, como regra, não suspenderá o curso do processo e deverá observar os limites e requisitos constantes do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar. A intimação da parte executada deverá ser feita por meio de publicação oficial no Diário de Justiça eletrônico, na pessoa do advogado constituído nos autos para representar a parte executada (CPC, art. 513, § 2º, I). Caso (i) a parte executada esteja representada pela Defensoria Pública, caso (ii) ainda não tenha advogado cadastrado nos autos, ou caso (iii) o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado mais de 1 (um) ano após o trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte executada deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II, e § 4º). Caso a parte executada esteja cadastrada na forma do art. 246, § 1º, do CPC, deverá ser intimada por meio eletrônico (CPC, art. 513, § 2º, III). Caso a parte executada tenha sido citada por edital e tenha sido revel na fase cognitiva, expeça-se edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 513, § 2º, IV). À luz dos princípios da economia e da eficiência processual (CPC, art. 8º), uma vez exaurido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i)apresentar resposta à impugnação, se apresentada, (ii) apresentar demonstrativo atualizado de cálculo do débito e (iii), em atenção ao art. 798, II, “c”, do CPC, indicar de forma concentrada, em petição única, todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva por este Juízo, sob pena de preclusão. A petição com os requerimentos será analisada de forma sucessiva em atenção à ordem legal de penhora (CPC, art. 835, I a XIII) e em atenção às circunstâncias do caso concreto devidamente apontadas pelas partes (CPC, art. 835, § 1º), de modo a evitar a necessidade de novas petições e conclusões do feito (CPC, art. 12) diante de diligências sucessivas e infrutíferas, com consequente violação à duração razoável do processo. Em caso de requerimento de penhora de veículos automotores ou de bens imóveis, deverá a parte exequente apresentar documentação comprobatória da titularidade do bem pela parte executada, notadamente mediante certidão expedida por Departamento de Trânsito – “print” – ou certidão de inteiro teor atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis. Em caso de requerimento de consulta aos sistemas conveniados ao Juízo, a realização será condicionada ao recolhimento das respectivas custas processuais respectivas (ressalvada a prévia concessão de gratuidade de justiça), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento na forma do Prov. 301/2015-CGJ. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão do cumprimento de sentença (CPC, arts. 828, c/c 513 e 771, parágrafo único). Caberá à parte exequente informar as averbações promovidas no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 828, § 1º). Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento, expeça-se certidão de teor da decisão para protesto, na forma do art. 517, § 2º, do CPC, e/ou promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud (CPC, art. 782, § 3º, c/c 513 e 771, parágrafo único). Em caso de comprovação do pagamento integral do débito já reconhecido pela parte exequente, expeça-se ofício para cancelamento do protesto, no prazo máximo de 3 (três) dias, conforme determina o art. 517, § 4º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Caso não haja prévia quitação pela parte exequente, venham conclusos para exame, com urgência. Em caso de não indicação de bens penhoráveis e/ou de exaurimento das diligências de localização de bens penhoráveis e/ou inércia da parte autora na realização de diligências indispensáveis à efetivação de atos de expropriação patrimonial, fica desde já determinada a suspensão do feito (CPC, art. 921, III e § 1º) e o arquivamento dos autos (Prov. 301/15-CGJ). Bonfinópolis De Minas, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 2
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