Fabio Sanyo De Oliveira
Fabio Sanyo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 048659
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Sanyo De Oliveira possui 52 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMG, TRF6, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJMG, TRF6, TRF1, TJDFT
Nome:
FABIO SANYO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
MONITóRIA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 1000430-49.2022.4.06.3818/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO DA SILVA ANDRADE RECORRIDO : FABIO SANYO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO SANYO DE OLIVEIRA (OAB DF048659) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Uberlândia, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003232-46.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DOMINGOS AMERICO NEVES RODRIGUES CPF: 523.838.816-00 e outros WALLISSON GONZAGA DA SILVA CPF: 128.025.966-32 Fica a parte autora intimada acerca da audiência de conciliação designada para o dia 02/09/2025, às 13:00 .Diante do incremento no número de feitos que tramitam via Juízo 100% Digital, bem como dos pedidos de audiências virtuais, para viabilizar a realização dos atos processuais na aludida modalidade, vislumbra-se a necessidade de migração para o sistema CISCOWEBEX. Referido procedimento viabilizará a realização de maior número de atos processuais de forma virtual, atendendo, assim, o aumento da demanda. Destarte, As partes e seus advogados poderão participar da audiência de conciliação de forma virtual, através do sistema CISCOWEBEX, conforme link de acesso, número da reunião e senha anexos, bem como de forma presencial. Cientes as partes que acaso optem pela participação de forma virtual, pelo sistema CISCOWEBEX, deverão providenciar a instalação do aplicativo nos computadores ou celulares (Webex Meetings) e deverão ingressar na sala de audiência virtual no horário designado para o ato processual, sendo que o período máximo de tolerância de atraso é de dez minutos. Acaso optem pela participação no ato processual de forma presencial, deverão comparecer ao fórum local com antecedência de 30 minutos do horário da audiência, sendo que o período máximo de tolerância de atraso também é de dez minutos. Decorridos os dez minutos de tolerância de atraso, acaso as partes não compareçam presencialmente e nem ingressem na sala de audiência virtual pelo sistema CISCOWEBEX, será decretada a revelia ou contumácia. LINK DA REUNIÃO: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=ma89a29a0acfa8322a6c8706dc13b7736 NÚMERO DA REUNIÃO: 2346 400 7409 SENHA: 2126 RENATO LUCAS ALVIM Unaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí PROCESSO Nº: 0013299-92.2024.8.13.0704 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público - MPMG CPF: não informado FERNANDO PEREIRA BORGES CPF: 104.165.716-11 e outros Fica a defesa do réu Willian Silva Soares intimada a apresentar o endereço atualizado da testemunha Sônia Maria Silva Soares, visto que a carta precatória ao ID 10436248633 foi devolvida não cumprida. Ademais, fica a defesa do réu Serhan Bishara intimada a fornecer o endereço atualizado da testemunha Gilson Pereira de Sousa, visto que a carta precatória ao ID 10453766699 foi devolvida não cumprida, bem como, fica intimada a defesa do réu Geraldo Gonçalves da Silva para fornecer o endereço da testemunha Dalme Morato Axhcar, visto que o mandado ao ID 10451951642 foi devolvido não cumprido. RENATO APARECIDO GOMES BRANDAO Unaí/MG, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí PROCESSO Nº: 0013299-92.2024.8.13.0704 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público - MPMG CPF: não informado FERNANDO PEREIRA BORGES CPF: 104.165.716-11 e outros Ficam as defesas intimadas dos documentos juntados ao ID 10456634356 e seus anexos. RENATO APARECIDO GOMES BRANDAO Unaí/MG, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5008090-57.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ALEX MAXIMO MIRANDA CPF: 119.041.776-62 RÉU: LUCIAN GONCALVES GRILLO CPF: 100.853.326-23 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. ALEX MÁXIMO MIRANDA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais em face de LUCIAN GONÇALVES GRILLO, pretendendo a transferência do veículo objeto dos autos e pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00. Como causa de pedir, a parte autora adquiriu um veículo da parte ré, sendo que a negociação foi fechada em R$5.000,00 em dinheiro e uma motocicleta no valor de R$9.500,00. Alegou que a parte ré se negou a efetuar a transferência do carro ao fundamento de o corretor que intermediou a venda não lhe repassou parte do pagamento. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 10341242369). A parte ré apresentou contestação (ID 10344622071), que foi seguida de impugnação (ID 10359802561). FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, com relação aos documentos juntados com a impugnação, bem como com a petição de ID 10409494261, insta tecer algumas considerações no que se refere ao momento da juntada. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Assim, incumbe à parte autora instruir sua inicial, assim como à parte ré, sua defesa, com os documentos destinados a fazerem prova de suas alegações. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que "nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão." (AgInt no AREsp 1683306/SP). No caso destes autos, entendo que não deve ser admitida a juntada dos documentos que acompanharam a impugnação, bem como daqueles que foram juntados com petição de ID 10409494261, porquanto não se tratam de documentos novos, razão pela qual determino, com o trânsito em julgado, o desentranhamento dos referidos documentos, mediante certificação nos autos (IDs 10359803656, 10359811220, 10359808584 e 10409459190). Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. O artigo 373, I e II do Código de Processo Civil/2015 prescreve que o ônus da prova de fato constitutivo do direito do autor compete a ele, enquanto a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo de tal direito, compete ao réu. No Estado Constitucional e Democrático de Direito, a mera alegação em juízo de que um fato ocorreu, desacompanhada de provas, não é suficiente para que tal fato seja aceito como verdadeiro, sob pena de se inviabilizar a solução dos conflitos surgidos e a própria pacificação social, visto que na medida em que o autor alega ter o direito, o réu alega que ele não tem. Para que se concilie justiça e segurança jurídica o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil/2015 prescreve que o ônus da prova de fato constitutivo do direito do autor compete a ele, enquanto a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo de tal direito, compete ao réu. Pelo que se extrai dos autos, os fatos ocorreram conforme narrado na inicial, ou seja, após a negociação ter sido concluída, como a parte ré teve problemas com o corretor que intermediou a venda, recusou-se a efetivar a transferência para a parte autora. Ressalte-se, inclusive, que a referida versão restou corroborada pela narrativa dos fatos da petição inicial dos autos nº 5003630-27.2024.8.13.0704, na qual a parte autora, ora ré, esclareceu “onde foi paga a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) e a dação em pagamento da moto Honda CG 2012/2012 pelo valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Registre-se que, da importância recebida Vossa Senhoria repassou apenas R$ 3.000,00 (três mil reais) para Lucian. No que tange a moto dada em dação em pagamento Vossa Senhoria ficou de vender e repassar o valor para o Sr. Lucian, entretanto, sabe-se que esta já foi vendida, mas, até o presente momento não houve repasse de valor”. Assim, resta evidenciada a prática de ato ilícito pela parte ré, uma vez que, efetuado o pagamento, se recusou a efetivar a transferência do veículo, impondo-se o acolhimento do pedido para determinar que a parte ré proceda à transferência do bem. No que se refere aos danos morais, consistem em qualquer ofensa significativa ao acervo jurídico imaterial da pessoa, formado pelo conjunto de direitos que emanam do postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da Constituição da República). Saliente-se que o dano moral resta configurado quando uma parte imputa à outra um dano de ordem íntima, ou seja, quando a vítima sofre afronta direta a seus direitos da personalidade, aptas a gerar sentimentos fortes de sofrimento, desestabilizando sua condição de segurança, tranquilidade e estima própria. No caso em análise, o dano moral não se configura in re ipsa, dependendo, portanto, da robusta comprovação dos prejuízos sofridos, bem como de sua relevância no plano subjetivo. Portanto, diante da razoabilidade que deve nortear a caracterização do dano moral, infere-se que a parte autora, de fato, foi alvo de angústia, aflição e nervosismo experimentado pela conduta da parte ré, já que, apesar de ter pagado o preço, viu-se impossibilitada de transferir o bem para o seu nome, causando-lhe insegurança, o que, sem dúvidas, causa transtornos que superam os meros aborrecimentos da vida cotidiana. Como se não bastasse, diante da equidade que deve balizar a decisão do magistrado, erigida como verdadeira regra principiológica na seara dos Juizados Especiais – tal qual dispõe o artigo 6º da Lei nº. 9.099, de 1995 – não se pode olvidar que a prestação jurisdicional deve ter como objetivo principal a busca dos fins sociais e as exigências do bem comum. Embora a banalização do dano moral deva ser rechaçada, deve-se dar total primazia à sua reparação nos casos em que efetivamente tenha ocorrido, eis que tutela os direitos da personalidade do indivíduo, os quais englobam os aspectos íntimos e mais sensíveis do titular do direito ofendido. Caracterizados, pois, os três pressupostos ensejadores do ressarcimento por danos morais, resta a sua específica mensuração. Contemporaneamente, tem prevalecido o entendimento doutrinário que a reparação do dano moral em pecúnia tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo em que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Portanto, seguindo o norte da quantificação do dano moral, levando-se em conta o grau da culpa juntamente a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, atreladas à intensidade do sofrimento acarretado à vítima, reputo suficiente à reparação por danos morais o valor de R$1.500,00. Quanto aos juros de mora relativos aos danos morais, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil de 2002, conforme jurisprudência recente do TJMG e STJ (1.0024.12.034341-3/001, AgRg no AREsp 626883 / RJ). Já no que tange à correção monetária, deve incidir desde a data da sentença, nos termos do enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois é quando é feita aferição do correto valor a compensar os danos causados ao acervo jurídico imaterial da parte autora. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para DETERMINAR que a parte ré proceda à transferência do veículo objeto dos autos à parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de apuração de responsabilidade por descumprimento de determinação judicial, bem como para condenar a parte ré LUCIAN GONÇALVES GRILLO a pagar à parte autora ALEX MÁXIMO MIRANDA a importância de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da presente data e acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC a partir da citação, deduzindo-se o índice de correção monetária (IPCA). Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tal qual dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Possuindo esta sentença conteúdo mandamental, intime-se o devedor pessoalmente para dar cumprimento à obrigação imposta, nos termos do enunciado 410 da súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e requerido o cumprimento de sentença pela parte autora/exequente, intime-se a ré/executada para efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015, sob pena da incidência da multa cominada. Publique-se. Intimem-se. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí PROCESSO Nº: 0013299-92.2024.8.13.0704 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público - MPMG CPF: não informado FERNANDO PEREIRA BORGES CPF: 104.165.716-11 e outros Ficam as defesas intimadas da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 06/06/2025, às 08h30, neste juízo. RENATO APARECIDO GOMES BRANDAO Unaí/MG, data da assinatura eletrônica.