Marllon Martins Caldas

Marllon Martins Caldas

Número da OAB: OAB/DF 048706

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 137
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: MARLLON MARTINS CALDAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716681-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE GLP GOMES EIRELI - ME, ROBERTO JUNIO DE JESUS GOMES DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução, de modo que seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal. Esse é o entendimento da jurisprudência do e. TJDFT, conforme se infere: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED. INDEFERIMENTO. INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESVIO DE FINALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2. Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país. Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3. Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida. Pelos mesmos motivos, também indefiro a pesquisa PREVJUD e/ou a expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que, como mencionado, eventuais fontes de renda dessa natureza são, em linha de princípio, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal. Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada, demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de exceção, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido. Retornem os autos ao arquivo provisório. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EXPEDIÇÃO DE OFICÍO. RECEITA FEDERAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. INEFICÁCIA DE OUTRAS TENTATIVAS DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão proferida na execução de título extrajudicial. 1.1. Nesta sede, a agravante requer a antecipação de tutela recursal para ser expedido ofício à Receita Federal para que, quando for apresentada a Declaração de Imposto de Renda de 2025, ano calendário 2024, eventual valor existente a ser restituído para a agravada, seja destinado para o presente processo, por meio de deposito judicial à disposição do Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos se refere à possibilidade de realização de penhora da restituição de imposto de renda retido na fonte da parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza. Portanto, o imposto de renda incide sobre ganhos de qualquer natureza que resultem em acréscimos patrimoniais. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp: 1582475, reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais. Porém, tal mitigação se associa à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes. 4.1. Precedente Turmário: “(...) III. É admitida a excepcional penhora de restituição de imposto de renda, mesmo quando originária de verbas salariais, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. (0709320-27.2024.8.07.0000, Relator(a): Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, DJe: 17/06/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "(...) Considerando a prolongada tramitação do processo sem que o devedor demonstrasse esforços significativos para saldar a dívida, a penhora da restituição do imposto de renda se mostra razoável e proporcional, adequando-se ao princípio da menor onerosidade e visando à efetividade da execução”. ________ Dispositivos relevantes citados: artigos 4º e 6º, art. 797 e 789 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0709320-27.2024.8.07.0000, Relator(a): Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 17/06/2024.)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. Ação Monitória. Embargos à Monitória. Dívida. Cartão de Crédito Emitido por Cooperativa. Prova Escrita. Existência da Dívida. Comprovada. Propositura da Ação. Prescrição Interrompida. Sentença Mantida. I. Caso em Exame 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que acolheu a pretensão e rejeitou os embargos à monitória, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 53.239,92, atualizado pelo IPCA até a data da citação, a partir de quando incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a pretensão da Apelada se encontra fulminada pela prescrição dos títulos cobrados na monitória. III. Razões de Decidir 3. A emenda foi apresentada conforme estabelecido (ID 69078351), razão pela qual não há falar em desrespeito ao art. 700, § 2º e § 4º do CPC. Cumpre assinalar que emenda à petição inicial não altera a data inicial de contagem do prazo prescricional, que retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240 do CPC. 4. O prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito emitido por cooperativa, segue o mesmo prazo aplicável às demais dívidas decorrentes de operações de crédito, que é de cinco (05) anos, cuja contagem tem início a partir da data dos vencimentos das respectivas faturas (art. 206, § 5º, I, do CC). 5. Nos termos dos artigos 202 do Código Civil e 240 do CPC, o prazo de prescrição é interrompido pelo despacho que ordena a citação e, ainda que ordenada por juiz incompetente, retroagirá à data da propositura da ação, já que é nesse momento que o autor exerce a sua pretensão. 6. No caso, os vencimentos das faturas ocorreram em 11/4/2018 e 11/5/2018 (ID 69078344, fls. 1/4) e a ação foi distribuída em 21/03/2023, antes de esgotado o prazo de cinco anos, não havendo falar na ocorrência de prescrição. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelação conhecida e desprovida. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 202, 240, 320, 321; 700, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0708339-95.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, j. 11/07/2024; APC 07197338820188070007, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, j. 28/7/2022.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701288-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento formulado no petitório de id 239168648, porque o DIMOF e o DECRED não se prestam à localização de bens passíveis de penhora, pois fornecem apenas informações sobre movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, que são destinadas ao cruzamento de dados para fins arrecadatórios e fiscalizatórios da Receita Federal (Acórdão 1975660, 0741675-90.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.) Outrossim, as pesquisas de bens realizadas nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo foram infrutíferas, e o exequente não apresentou qualquer indício de que a executada possua e ou esteja ocultando bens, fato que corrobora a impropriedade da medida requerida, tornando-a inadequada e desnecessária para a satisfação do crédito exequendo. Isso posto, retornem os autos ao arquivo provisórios, nos termos da decisão de id 229608673. Cumpra-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708943-04.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: ANEIR RESTAURANTES E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que a requerida foi citada e tem advogado constituído nos autos, dou regular prosseguimento ao feito. 2. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 3. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 4. Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 5. Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 6. Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 7. Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715598-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIMARIA DA SILVA ALVES REQUERIDO: LAZARO OLIVEIRA E SILVA JUNIOR D E C I S Ã O Ciente (ID 240574051). Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo. No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706291-05.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DANILO DA CONCEICAO RESES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de emenda à petição inicial, formulado pelo autor, com o objetivo de incluir pleito de indenização por danos morais, após a realização da audiência de conciliação. Verifica-se, contudo, que a parte ré apresentou contestação na qual se manifestou expressamente sobre o novo pedido, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, não se vislumbra prejuízo processual, tampouco violação aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, especialmente considerando os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas. Assim, recebo a emenda à petição inicial, admitindo o pedido de indenização por danos morais, que será analisado por ocasião da sentença, juntamente com os demais pedidos. No mais, aguarde-se o DECURSO do prazo para eventual réplica. Intime-se. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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