Amanda Nayane Santos De Andrade

Amanda Nayane Santos De Andrade

Número da OAB: OAB/DF 048739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Nayane Santos De Andrade possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF1, STJ, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: AMANDA NAYANE SANTOS DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ARROLAMENTO COMUM (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) SOBREPARTILHA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, com fulcro no artigo 528, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil e manifestação do Ministério Público, decreto a prisão civil de W. Y. D. S. T. - CPF/CNPJ: 100.532.845-50, residente naRua Zacarias Machado, próximo à Praça Pública ao lado da Br. na cidade de Wanderley –BA, telefone para contato (77) 9 8112-1919, pelo prazo de 01 (um) mês, a ser cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (§ 4º do artigo 528, CPC).
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. INSTABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela AUTORA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para julgar "PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a: a) RESTABELECER os serviços de internet “5G” da autora, sob pena de fixação de multa diária, a ser oportunamente arbitrada; b) a PAGAR/RESTITUIR à autora o valor de R$ 735,19 (setecentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE os pleitos restantes. Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência." 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 71038334). Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que a privação do serviço por seis meses e as múltiplas tentativas de solução do problema causaram desgaste e perda de tempo. Assevera que a perda de tempo (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor) enseja indenização por dano moral. Aduz que foi necessário adquirir chip em viagem internacional devido à falha no serviço 5G. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e material. 4. Em contrarrazões, a recorrida alega, preliminar, de não conhecimento do recurso, em razão da deserção. No mérito, pugna pela improcedência do recurso. (ID 71038342) II. Questão em discussão 5. A controvérsia consiste em verificar o direito à compensação por danos morais em razão de possíveis falhas na prestação do serviço, relacionadas à suposta má qualidade da internet disponibilizada ao consumidor, e o eventual prejuízo material decorrente dessa falha. III. Razões de decidir 6. Não há que se falar em não conhecimento do recurso, em razão da deserção, porquanto foi concedida a autora os benefícios da justiça gratuita. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90. 8. Narra a autora que "os serviços prestados pela requerida eram pós-pago, contudo, por ato unilateral, a ré alterou os serviços para pré-pago, sem qualquer pedido ou consentimento da autora, assim, foi necessária a troca do “chip” que, segundo à ré, possuiria o serviço “5G”. A autora resolveu ficar com os serviços alterados unilateralmente pela ré, pelo fato de que há outros serviços no pacote, como também seu cônjuge iria fazer uso do serviço de telefonia móvel, pelo fato de que agora contaria com serviços 5G e nos Estados Unidos só funcionam serviços 5G, o que facilitaria a comunicação entre eles, que possuem filhos menores. Contudo, desde maio/2024, o serviço móvel 5G jamais funcionou, o que levou a requerente a comunicar à requerida por diversas vezes solicitando a adoção de providências, conforme protocolos juntados aos autos." 9. Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade só é afastada quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º). 10. É pacífico o entendimento de que a mera oscilação no serviço de internet prestado pela recorrida, sem a demonstração de maiores transtornos ou de outro fato que configure violação aos direitos da personalidade, não é suficiente para configurar dano moral. Ou seja: não se trata de dano moral in re ipsa, de modo que, sem a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade, não se configura a hipótese de indenização reclamada. 11. Na hipótese, o pedido de compensação moral fundamenta-se na alegação de que o serviço de internet foi prestado de forma deficitária. No entanto, no caso, não se verifica que a instabilidade do sinal justifique o direito a danos morais. Não restou comprovado nos autos que a autora ficou sem o sinal de internet, seja ele 5G ou não, por seis meses. (art. 373, I, CPC). 12. É de pleno conhecimento que o sinal de telefonia oscila devido a diversos fatores, como obstruções físicas, congestionamento da rede, proximidade com a antena, problemas com a operadora e com o aparelho celular. 13. Não há nos autos qualquer elemento que caracterize uma situação excepcional cujos transtornos ultrapassem a razoabilidade. A autora não demonstrou que o serviço foi interrompido por período significativo, tampouco comprovou que foi impedida de realizar suas atividades em decorrência da situação. 14. No caso, não se constata ofensa aos direitos da personalidade que tenha causado intenso sofrimento ou situação vexatória capaz de exceder a normalidade. 15. Cumpre ressaltar que doutrina e jurisprudência convergem pacificamente para a conclusão de que o descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável. Nesse sentido é o posicionamento do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico." (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 16. No tocante aos danos materiais, melhor sorte não assiste à recorrente, porquanto no recibo (ID 71038005) apresentado consta a aquisição do pacote por terceiro estranho à lide (Nathiara Brito). IV. Dispositivo e tese 17. Recurso conhecido e improvido. 18. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.. 19. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL  N. 5180591.47.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDA: LUDMYLLA FARIA LOPES RODRIGUES                  DECISÃO     O Estado de Goiás, regularmente representado, na mov. 91, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão visto na mov. 73, proferido nos autos deste reexame necessário e apelação cível, em que a 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RESTRIÇÃO DE GÊNERO EM VAGAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EDITAL N. 02/2022. ADI N. 7.490. DETERMINAÇÃO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. ORDEM GERAL DE CLASSIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que reconheceu a ilegalidade da restrição de vagas para candidatas do sexo feminino em edital de concurso público para o cargo de Soldado Combatente de 2ª Classe QPPM da Polícia Militar do Estado de Goiás, determinando a convocação da autora para matrícula no curso de formação e inclusão na corporação, considerada a aprovação dentro do número de vagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 7490 pelo STF impede a convocação de candidata aprovada fora das vagas destinadas ao gênero feminino no edital; (ii) verificar a legalidade da restrição de vagas baseada em gênero, conforme estipulado no edital, diante da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que fundamentaram tal restrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7490, declarou inconstitucionais dispositivos da legislação estadual que limitavam vagas para mulheres em concursos públicos, reafirmando o princípio da igualdade e vedando discriminações injustificadas. 4. A modulação de efeitos proferida na ADI 7490 não prejudica o direito da candidata à convocação, uma vez que se refere à preservação de atos administrativos já consolidados, como nomeações realizadas antes de 14 de dezembro de 2023, não abrangendo a situação em análise. 5. O Supremo Tribunal Federal determinou que as futuras nomeações devem contemplar as candidatas que tenham sido eliminadas em decorrência das referidas restrições, garantindo o direito de reclassificação no total das vagas remanescentes e pendentes de convocação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária e apelo desprovidos. Tese de julgamento: "1. A restrição de vagas baseada em gênero em concursos públicos é inconstitucional, conforme decidido na ADI 7490 pelo STF. 2. A modulação de efeitos na referida decisão não impede a convocação da candidata, ante a determinação de que as futuras nomeações devem contemplar as mulheres que tenham sido eliminadas em decorrência das referidas restrições.”   Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente na movimentação 78, foram rejeitados, na movimentação 87.   Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos arts. 489, §1°, III e IV, e 1.022, I, ambos do CPC.   Isento de preparo.   Não concessão de efeito suspensivo (mov. 97).   Contrarrazões apresentadas na mov. 100, pela não admissão ou desprovimento do recurso.   Eis o relato do essencial. Decido.   De plano, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   Isso porque, em relação aos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, obscuros ou contraditórios a merecer exame ou esclarecimento. Em síntese, o recursante se limitou a alegar que o acórdão recorrido não enfrentou todas as questões suscitadas, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                 1º Vice-Presidente 18/2
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716592-25.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELANNE DE SOUZA EXECUTADO: VIVIANE RIBEIRO FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé a parte executada anexou a impugnação ao cumprimento de sentença tempestiva de ID 240110956. Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:45:30. IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711273-90.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: WANIA RODRIGUES DA SILVA MARTINS, DJENANE RODRIGUES PILOTO, GISELLE MARYHELLEN NUNES RODRIGUES, JANICE RODRIGUES PILOTO, JENIFER RODRIGUES PILOTO, PETERSON RODRIGUES PEREIRA PILOTO, WANDERLEI RODRIGUES DA SILVA, WARLEY NUNES RODRIGUES HERDEIRO: KAMILA KARLA AMBROSIO DA SILVA, NATHALIA RODRIGUES DA SILVA, LEONARDO RODRIGUES DA SILVA INVENTARIADO(A): WENCESLAO MOREIRA DA SILVA, WALDIR RODRIGUES DA SILVA, WANDERLAN RODRIGUES DA SILVA, WLANY RODRIGUES DA SILVA, IRENE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: WALLACY FERREIRA RODRIGUES, EMANUELLE RODRIGUES LIMA, DANIELLE BATISTA DA SILVA DESPACHO Retifique-se o sistema para que a herdeira já habilitada EMANUELLE RODRIGUES LIMA passe a ocupar o polo ativo. Tendo em vista os extratos bancários apresentados e os esclarecimentos prestados pela inventariante acerca dos valores que foram debitados da conta da inventariada IRENE RODRIGUES DA SILVA, concedo novo prazo de 15 dias aos herdeiros KAMILA KARLA AMBROSIO DA SILVA, NATHALIA RODRIGUES DA SILVA, LEONARDO RODRIGUES DA SILVA e EMANUELLE RODRIGUES LIMA para se manifestarem sobre o plano de partilha de ID 229650825. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048). GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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