Amanda Nayane Santos De Andrade
Amanda Nayane Santos De Andrade
Número da OAB:
OAB/DF 048739
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Nayane Santos De Andrade possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJDFT, TRT10, STJ, TJGO, TRF1
Nome:
AMANDA NAYANE SANTOS DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
ARROLAMENTO COMUM (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ credora para retificação da planilha de débitos, tendo em vista que os cálculos devem ser feitos de acordo com o salário-mínimo vigente na data de vencimento dos alimentos. Assim, a planilha deve ser retificada em relação aos débitos cobrados no ano de 2024, visto que o salário-mínimo vigente no referido período corresponde ao valor de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706501-27.2023.8.07.0009 RECORRENTE: CARLOS BRITO DE MORAIS RECORRIDO: DOMINGOS VIEIRA MOREIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE. RECOLHIMENTO. PREPARO. PRECLUSÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PANDEMIA. COVID-19. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Ante a preclusão lógica operada com o recolhimento do preparo recursal, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça. 2. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (CC, art. 475). 3. O atraso na entrega do imóvel, por si só, configura descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão do contrato, nos termos do artigo 475 do Código Civil. A inexecução do contratual, diante da ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do valor adimplido. 4. Não há que se falar em retenção de percentual dos valores pagos quando a rescisão contratual foi motivada por mora da construtora. 5. A ausência de comprovação impede a indenização por danos materiais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que faria jus aos benefícios da justiça gratuita; e b) artigos 393 e 475, ambos do Código Civil, ao argumento de que deve ser excluída a responsabilidade contratual do recorrente, tendo em vista que houve motivos de força maior (pandemia). Fundamenta, ainda, o recurso com base na alínea “c”, do permissivo constitucional, sem, todavia, trazer à colação, qualquer julgado de outro tribunal com o intuito de demonstrar em que ponto teria havido a mencionada interpretação divergente. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). Nesse sentido também, a decisão proferida no AREsp n. 2.709.524, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024. Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Nesse aspecto, confira-se ainda a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 1.321.205, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/09/2024. Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece transitar em relação à alegada infringência aos artigos 98 e 99, ambos do CPC, bem como 393 e 475, ambos do CC, pois a apreciação das teses recursais demandaria reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, aplicáveis ao recurso especial lastreado no dissenso pretoriano, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.). Por fim, quanto ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. E, no que diz respeito aos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço dos pedidos. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705590-78.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTOBELO, ADRIANO DUMONT XAVIER DE ASSIS EXECUTADO: 12.878.825 OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA, OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte autora avaliação do veículo de placa NXH5895 conforme a Tabela Fipe (anexando o referido espelho), bem como indique a instituição financeira titular do gravame de alienação fiduciária (possibilitando a expedição de ofício para saber o valor do débito pendente, para análise do pedido de penhora. Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719297-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARYADINA SALES DE ARRUDA REU: LUCILENE MARIA VIEIRA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários na forma pactuada ou, na omissão, cada parte arcará com os respectivos honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Samambaia, DF, 27 de maio de 2025 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0704455-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. EMBARGADO: IZABEL CRISTINA DE SOUSA SILVA DECISÃO Homologo o acordo firmado entre as partes (ID 71947882), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC/2015. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, restituam-se os autos ao juízo de origem. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAnote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048). GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721752-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE PEREIRA DE CALDAS, AMANDA NAYANE SANTOS DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE PEREIRA DE CALDAS, AMANDA NAYANE SANTOS DE ANDRADE em desfavor de EXECUTADO: BANCO PAN S.A.. O executado efetuou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto da presente execução. O credor apresentou dados para pagamento, não discordando do valor depositado (Id. 228185780). Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução. Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito. Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Cientifique-se o autor e o réu. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La