Raphael Augusto Ramos Goncalves
Raphael Augusto Ramos Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 048984
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJRJ, STJ, TJCE, TJSP, TJPA, TJMG, TJRN, TJBA
Nome:
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONCALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico a falta de manifestação da parte autora. Intime-se a parte autora sobre os anexos apresentados pelo réu. Após, dê-se vista ao MP.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8042206-11.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Ativa: REQUERENTE: OSVALDO BRAYNER DE CERQUEIRA FILHO Parte Passiva: REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 27 de junho de 2025. Vera Rita Lins de Albuquerque Sento Sé Diretor (a) de Secretaria
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049476-31.2025.8.19.0000 Assunto: Revisão de Tutela Antecipada Antecedente / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0816687-16.2025.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00532049 AGTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 AGDO: RAYNAI BARROS DE MORAES BITTENCOURT ADVOGADO: CAMILLA MENEZES GOMES DA SILVA OAB/RJ-218093 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA DECISÃO: ... À conta de tais fundamentos, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada em contrarrazões.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0023682-91.2019.8.19.0202 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0023682-91.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00379091 RECTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 ADVOGADO: FERNANDA DORNELAS PARO OAB/DF-046144 RECORRIDO: PERICLES RODRIGUES PICOZZI REP/P/S/REP LEGAL EDUARDO RODRIGUES PICOZZI ADVOGADO: RAQUEL CANTAMISSA VERLY DA SILVA OAB/RJ-186915 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0023682-91.2019.8.19.0202 Recorrente: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Recorridos: PERICLES RODRIGUES PICOZZI REP/P/S/REP LEGAL EDUARDO RODRIGUES PICOZZI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1071/1088, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 7ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE EM ESTADO DE SAÚDE DELICADO, PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL (G80.9), MIELOPATIA CERVICAL (G95.9), CANAL ESTREITO CERVICAL (M50.2), TETRAPLEGIA (G82.5), RETARDO MENTAL MODERADO (F71.9), DISFAGIA (R13), DISARTRIA (R47.1), BEXIGA NEUROGÊNICA (N31.9), INCONTINÊNCIA URINÁRIA (R32), DEPENDÊNCIA DE CADEIRA DE RODAS (Z99.3), E NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA COM CUIDADOS PESSOAIS (Z74.1). LAUDOS MÉDICOS E PERÍCIA JUDICIAL QUE COMPROVAM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PROFISIONAL DOMICILIAR 24H. TRATAMENTO QUE NÃO DEVE SER RESTRITO, UMA VEZ EXISTINDO A COBERTURA CONTRATUAL PARA A DOENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELANTE QUE ALEGA NÃO SER HIPÓTESE DE CUSTEIO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, MAS DE CUIDADOR. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO DE SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGANTE QUE PRETENDE, NA VERDADE, OBTER NOVO JULGAMENTO DO FEITO, O QUE NÃO PODE OCORRER EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou decisão favorável à cobertura de tratamento domiciliar (home care) por plano de saúde, fundamentando-se na necessidade médica e no caráter abusivo da negativa de cobertura. 2. O embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, bem como suposta violação à Lei 9.656/98 e ao rol da ANS. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; e (ii) a possibilidade de reexame da matéria por meio dos embargos de declaração. III. Razões de decidir: 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito. 5. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, abordando todas as questões levantadas e afastando a tese do embargante. 6. A negativa de cobertura do tratamento pleiteado viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo abusiva nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 7. O rol da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo ser utilizado para restringir direitos do consumidor. 8. Ausência de elementos que justifiquem a imposição de multa por litigância de má-fé, diante da inexistência de manifesta intenção protelatória. IV. Dispositivo: 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022. Nas suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil; artigos art. 1º, II, 10, 12, 35-F e art. 35-G, da Lei nº 9.656/1998; e artigo 4°, VII da Lei 9.961/2000 Sustenta que os contratos celebrados pela Recorrente são pautados nas disposições da própria Agência Reguladora, sendo descabido que sua autogestão seja prejudicada por seguir os normativos da Agência Nacional de Saúde. Questiona a obrigatoriedade no fornecimento do Home Care em razão da ausência de previsão legal, bem como da inexistência de normativo técnico que justifique o seu fornecimento de maneira deliberada. Afirma que o deferimento de procedimentos fora do rol ou em descumprimento às suas diretrizes de utilização, além de colocar em risco a vida do paciente, pode prejudicar o custeio de outros procedimentos a outros beneficiários, por ser a GEAP uma operadora de autogestão autossustentável, o que não se revela razoável. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 1130. É o brevíssimo relatório. O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa ao artigo 489, § 1º do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que determinou o custeio integral das despesas relativas ao tratamento clínico prescrito à autora, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE EM ESTADO DE SAÚDE DELICADO, PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL (G80.9), MIELOPATIA CERVICAL (G95.9), CANAL ESTREITO CERVICAL (M50.2), TETRAPLEGIA (G82.5), RETARDO MENTAL MODERADO (F71.9), DISFAGIA (R13), DISARTRIA (R47.1), BEXIGA NEUROGÊNICA (N31.9), INCONTINÊNCIA URINÁRIA (R32), DEPENDÊNCIA DE CADEIRA DE RODAS (Z99.3), E NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA COM CUIDADOS PESSOAIS (Z74.1). LAUDOS MÉDICOS E PERÍCIA JUDICIAL QUE COMPROVAM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PROFISIONAL DOMICILIAR 24H. TRATAMENTO QUE NÃO DEVE SER RESTRITO, UMA VEZ EXISTINDO A COBERTURA CONTRATUAL PARA A DOENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELANTE QUE ALEGA NÃO SER HIPÓTESE DE CUSTEIO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, MAS DE CUIDADOR. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO DE SAÚDE.(...)" (...)O autor é beneficiário do plano de saúde contratado com a empresa ora apelante, e apresenta grave quadro de saúde em razão de ter sido diagnosticado com Paralisia cerebral( G80.9), mielopatia cervical(G95.9), canal estreito cervical (M50.2), tetraplegia(G82.5), retardo mental moderado (F71.9), disfagia(R13), Disartria (R47.1), bexiga neurogênica(N31.9), incontinência urinária(R32), dependência de cadeira de rodas (Z99.3), e necessidade de assistência com cuidados pessoais (Z74.1). A empresa ré sustenta que não houve defeito no fornecimento do seu serviço, que não praticou ato ilícito, que agiu no limite do exercício regular de seu direito, que sua equipe interdisciplinar identificou que o autor não era elegível para a internação médica domiciliar, que ele não precisava de tratamento 24 (vinte e quatro) horas por dia e que a situação não traduziu lesão de sentimento. O laudo médico de índices 18,20,21 e 22 e Laudo Pericial de índice 753, descrevem detalhadamente o estado clínico do paciente, prescrevendo a necessidade dos tratamentos de forma domiciliar (...) Observe-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os precedentes abaixo reproduzidos: "AgInt no AREsp 2771632 / CE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2024/0390295-0 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 31/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 04/04/2025 Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. 1. Trata-se de definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. 3. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 4. Agravo interno não provido. AgInt no REsp 2125111 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0053654-7 Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 12/08/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 15/08/2024 Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. MÉTODO CHORDATA. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERNAÇÃO HOME CARE. RECUSA. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.1. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local sobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ, de modo a mitigar a taxatividade do rol da ANS em relação ao custeio método Chordata, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais. 4. É abusiva a cláusula contratual proibitiva da internação domiciliar (home care) enquanto alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da internação da parte agravada na modalidade home care, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido AgInt nos EDcl no REsp 2108874 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0406188-4 Relator Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/05/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 29/05/2024 Ementa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. MEDICAMENTO INJETÁVEL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Hipótese em que o medicamento é injetável subcutâneo. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)." (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Agravo interno improvido. Assim, não se admite o recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA". (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). Ademais, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 040. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032011-09.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0036650-67.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00335042 AGTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 AGDO: LILIA FARINA DE SOUZA (REP P/SUA FILHA CLAUDIA FARINA DE SOUZA) ADVOGADO: ANTONIO FLEISCHNER NOVAES DA COSTA REIS OAB/RJ-112527 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8141493-10.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, DAMIANE APARECIDA ALVES CORGOSINHO, CAMILLA RIBEIRO BECKER, RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONCALVES APELADO: MARIA DAS GRACAS BARRETO COUTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES Relator(a): Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, em consonância com o artigo 1, parágrafo 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024*, intimo o embargante para renovar o protocolo do recurso interno dentro do processo principal como petição intermediária. *Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo. Segue link com orientação acerca do cadastramento correto. https://www.youtube.com/watch?v=p-416pscQkI&t=1s Salvador,26 de junho de 2025. Quarta Câmara CívelAssinado eletronicamente
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 103ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049476-31.2025.8.19.0000 Assunto: Revisão de Tutela Antecipada Antecedente / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0816687-16.2025.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00532049 AGTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 AGDO: RAYNAI BARROS DE MORAES BITTENCOURT ADVOGADO: CAMILLA MENEZES GOMES DA SILVA OAB/RJ-218093 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA