Raphael Augusto Ramos Goncalves
Raphael Augusto Ramos Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 048984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Augusto Ramos Goncalves possui 84 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPA, STJ, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJPA, STJ, TJCE, TJRJ, TJSP, TJBA, TJRN, TJMG
Nome:
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONCALVES
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007825-63.2021.8.19.0063 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0007825-63.2021.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00399892 RECTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: WANDERLEYA DA COSTA VERAS OAB/DF-031998 ADVOGADO: LEONARDO FARIAS FLORENTINO OAB/SP-343181 ADVOGADO: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF OAB/RJ-252262 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES COELHO JÚNIOR ADVOGADO: VIVIANI DA SILVA LIMA OAB/RJ-120976 ADVOGADO: CHRISTIANO PARREIRA FERREIRA OAB/RJ-228115 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0007825-63.2021.8.19.0063 Recorrente: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Recorrido: FRANCISCO RODRIGUES COELHO JÚNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 822/842, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos de fls. 567/570 e 615/616, assim ementados: "Apelação. Ação indenizatória. Plano de saúde. Negativa de reembolso das despesas hospitalares. Inexistência de prestador credenciado no município de residência do beneficiário. Conduta da administradora do plano de saúde que viola o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e art. 9º da Resolução 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Reembolso integral. Dano moral. Verba indenizatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que atende a proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 desta Corte. Recurso desprovido.". "Embargos de Declaração. Apelação. A contradição decorre da incompatibilidade entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgamento, tornando necessário definir qual das proposições, sendo elas inconciliáveis, reflete a vontade do Colegiado. O defeito caracteriza-se intrinsicamente, no bojo do decisum, entre seus próprios termos, e não em confronto com a lei. Inexiste defeito de julgamento quando a Corte de origem se utiliza de fundamentação suficiente, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados. Desprovimento do recurso.". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 10, 12, VI e 35-F, da Lei nº 9.656/1998; artigo 186, 187, 421 e 422, e 924 do CC. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 668/674. É o brevíssimo relatório. De início, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) No caso, o autor buscou prestador fora da rede de cobertura em razão da inexistência de serviço credenciado no município em que reside, e solicitou o reembolso em 18/11/2020. Na ocasião, apresentou notas fiscais dos serviços, com discriminação da conta hospitalar referente à internação e receituário médico relatando seu quadro clínico (fls. 25). Em resposta, a ré exigiu complementação de documentos referentes ao procedimento de anestesia (fls.36), que já haviam sido enviados pelo autor (fls.37). Após, a administradora acrescentou novas pendências relativas às demais despesas hospitalares (fls.75). Assim, a apelante incorreu em violação às disposições legais e regulamentares de devolução de gastos hospitalares, porque apresentou exigências já cumpridas pelo autor, sendo ilegítima a recusa baseada em documentação incompleta. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário" (AgInt no AREsp 2461816. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 06/09/2024). Impõe-se, desse modo, o reembolso integral das despesas. Quanto ao dano moral, aplica-se a Súmula 339 desta Corte: "a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral". A indenização, fixada no juízo unitário na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendeu a proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 deste Tribunal e não comporta revisão, sobretudo em virtude das condições pessoais do apelado, que possui doença grave (Mal de Parkinson) e contava 89 anos de idade na data do evento. (...)". (fl. 569) Assim, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória e interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seus verbetes n° 5 "(A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial"; Corte Especial; julgado em 10/05/1990; DJ 21/05/1990, p. 4407)" e n° 7 "(A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 03/07/1990)". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 2. No caso concreto, o Tribunal local decidiu pela responsabilidade civil da ré-agravante e pelo quantum indenizatório a partir do exame dos fatos e das provas do processo. A revisão desse entendimento esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1245173/SP - Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 20/05/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 23/05/2019) Por fim, o recorrente fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República. No entanto, não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, deixando de colacionar os precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC. Nesse sentido, incide também o verbete 284 da súmula da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Publique-se. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 03/07/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 038. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038113-47.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0838399-86.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00404557 AGTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 AGDO: PAULO FERNANDO ALVARES DE FIGUEIREDO ADVOGADO: MARCELA LA POENTE DE CASTRO BARRETO OAB/RJ-103440 Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0845241-16.2024.8.19.0002 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI III JUI ESP CIV Ação: 0845241-16.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00062037 RECTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 RECORRIDO: LEONARDO SOARES BENSABAT ADVOGADO: FERNANDO MACEDO DA LUZ OAB/RJ-210380 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados. Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042801-52.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0815044-05.2025.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00458837 AGTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 AGDO: HEITOR MENDONCA DE AZEVEDO REP P MÃE GISELLE DA SILVA MENDONCA ADVOGADO: ANDRESSA FERREIRA GONÇALVES VITALE OAB/RJ-230897 Relator: DES. DENISE LEVY TREDLER DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042801-52.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: HEITOR MENDONÇA DE AZEVEDO REP/P/MÃE GISELLE DA SILVA MENDONCA 1. Recurso interposto contra decisão que defere a tutela de urgência requerida pelo autor, ora agravado, para o fim de "determinar que o Réu forneça e arque com todo o tratamento indicado pelo médico que assiste ao Autor - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR , consoante laudos que instruem a inicial e que passam a fazer parte integrante da presente decisão, devendo TODAS as terapias multiprofissionais de saúde serem realizadas em clinica credenciada, próximo a residência do Autor e em um mesmo local/clínica, a fim de se evitar deslocamentos desnecessários e desgastantes, sendo certo que, em caso de comprovação de não credenciamento de estabelecimento nas condições estabelecidas, fica desde já deferida a realização do tratamento em local de escolha da genitora do autor, a ser custeado integralmente pela ré, tudo no no (sic) prazo de 48 horas, findas as quais, sem cumprimento, incidirá multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)". 2. Indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido pela empresa agravante, vez que, em juízo de cognição sumária, se mostram presentes os requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil, considerado que o agravado é criança com apenas 2 (dois) anos de idade, diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA), nível 3 de suporte. Com efeito, a urgência dos tratamentos necessários ao recorrido se encontra devidamente comprovada no Laudo Médico constante no indexador nº187448806. Ademais, inexiste perigo de dano grave ou de difícil reparação à recorrente, tampouco risco ao resultado útil do processo, vez que para esta a questão é meramente patrimonial, enquanto que, para o recorrido, diz respeito ao direito fundamental à saúde e à garantia desta. 3. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. 4. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 5. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Data da assinatura digital Denise Levy Tredler Desembargadora Relatora Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara Cível 4 2 AI n°. 0072610-92.2022.8.19.0000 (6) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Privada AI 0042801-52.2025.8.19.0000 (6)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817195-27.2024.8.19.0031 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0817195-27.2024.8.19.0031 Protocolo: 8818/2025.00055554 RECTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 RECORRIDO: RITA DE CASSIA DA SILVA WIENSKOSKI ADVOGADO: LUIZ FELIPE CERQUEIRA SANTOS OAB/RJ-207063 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 100ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0000456-38.2016.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0000456-38.2016.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00517220 APELANTE: AÍDA ANDRADE REIS ADVOGADO: ROGÉRIO RUFINO SIMÕES OAB/RJ-171030 APELADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 137. APELAÇÃO 0211961-48.2020.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0211961-48.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00433873 APTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 APDO: HELIODORO CELESTINO DE BARROS REP/P/S/PROCURADORA CARMEN LUCIA BADARÓ ADVOGADO: LUCIANA BADARO MACIEL OAB/RJ-152491 Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Funciona: Ministério Público