Raphael Augusto Ramos Gonçalves
Raphael Augusto Ramos Gonçalves
Número da OAB:
OAB/DF 048984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Augusto Ramos Gonçalves possui 94 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPA, STJ, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJPA, STJ, TJCE, TJRJ, TJSP, TJBA, TJRN, TJMG
Nome:
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (11)
RECURSO ESPECIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817195-27.2024.8.19.0031 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0817195-27.2024.8.19.0031 Protocolo: 8818/2025.00055554 RECTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 RECORRIDO: RITA DE CASSIA DA SILVA WIENSKOSKI ADVOGADO: LUIZ FELIPE CERQUEIRA SANTOS OAB/RJ-207063 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 100ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0000456-38.2016.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0000456-38.2016.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00517220 APELANTE: AÍDA ANDRADE REIS ADVOGADO: ROGÉRIO RUFINO SIMÕES OAB/RJ-171030 APELADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 137. APELAÇÃO 0211961-48.2020.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0211961-48.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00433873 APTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 APDO: HELIODORO CELESTINO DE BARROS REP/P/S/PROCURADORA CARMEN LUCIA BADARÓ ADVOGADO: LUCIANA BADARO MACIEL OAB/RJ-152491 Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Funciona: Ministério Público
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 03/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 026. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023618-95.2025.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0023509-78.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00241758 AGTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 AGDO: ARLETTE MARTINS DA ROCHA REP/P/ JENNIFER LUCE DA ROCHA MACHADO ADVOGADO: MANOELA MORAIS DE ALENCAR OAB/RJ-244535 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0395407-93.2016.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0395407-93.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00357809 RECTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: LEONARDO FARIAS FLORENTINO OAB/SP-343181 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 RECORRIDO: GONÇALO ALVES NOBRE DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0395407-93.2016.8.19.0001 Recorrente: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Recorrido: GONÇALO ALVES NOBRE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1.176-1.209, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 1.131-1.135 e 1.167-1.169, assim ementados: "CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE CIRURGIA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL. Negativa da operadora de plano de saúde na autorização de cirurgia indicada pelo médico assistente. Realização após intimação da ré para cumprimento da decisão que deferiu a tutela. Sentença de procedência para condenar o plano de saúde a autorizar a cirurgia e o material necessário ao procedimento cirúrgico. Dano moral inegável. Reparação moral fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Desprovimento do recurso. Unânime" "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VICIOS DO JULGADO. Julgado que não se mostra omisso, contraditório ou obscuro, pretensão de rediscutir as questões postas no recurso, incabível na sede eleita. Rejeição dos embargos. Unânime" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; 186, 421, 422 e 423 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o deferimento de procedimentos fora do rol ou em descumprimento às suas diretrizes de utilização, além de colocar em risco a vida do paciente, pode prejudicar o custeio de outros procedimentos a outros beneficiários, por ser a GEAP uma operadora de autogestão autossustentável, o que não se revela razoável. Aduz, ainda, que não há obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde no fornecimento de tratamentos e eventos não cobertos contratualmente, bem como a ausência de ato ilícito na negativa de cobertura da internação, uma vez que o beneficiário se encontrava em cumprimento de carência. Contrarrazões, fls. 1.222-1.238. É o brevíssimo relatório. Trata-se na origem de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. A parte autora afirma ter sido diagnosticada com trombose de veia central da retina no olho esquerdo com evolução de glaucoma neovascular grave, necessitando de tratamento ocular quimioterápico com Antiangiogênico (LUCENTIS). Sentença de procedência. Foi negado provimento ao recurso de apelação para manter a sentença, sob a seguinte fundamentação: "...Apesar de necessário o medicamento para tratamento da patologia apresentada pelo autor, houve negativa por parte do réu ao argumento de exclusão no rol da ANS. Como se recolhe do laudo do perito do juízo, ficou comprovado que o autor necessita do medicamento...a ausência de previsão do tratamento no rol de procedimentos da ANS não pode servir de escusa, tendo em vista o risco de agravamento da doença o que efetivamente ocorreu tendo o autor evoluído com atrofia ocular no olho esquerdo e perda da visão nesse olho. De relevo, que quem deve determinar o tratamento adequado não é o plano de saúde, mas o médico que assiste o autor, quem possui condições técnicas para indicar o tratamento imprescindível ao restabelecimento da saúde do paciente... inegável, na hipótese, a lesão a direito subjetivo do autor que se encontrava com sério problema de saúde, necessitando do medicamento e foi obrigado a recorrer ao judiciário. E o valor arbitrado em sede singular, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostrou-se justo e proporcional ao dano infligido..." (fls 1.132 e 1.134) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que entendeu que o plano de saúde pode ser compelido a fornecer à parte recorrida tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico, tendo vista sua recusa se mostrado abusiva, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Outrossim, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à recusa abusiva do plano de saúde em garantir um tratamento adequado ao câncer que acomete a recorrida, conforme se observa a seguir (grifei): "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. No caso, o Tribunal distrital consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela beneficiária. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)" "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado apenas no artigo 105, III, "a", da CF. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEm que pese a falta de inscrição suplementar não traduzir nulidade dos atos já praticados pelo causídico, intime-se a parte Ré para regularizar e sanar a irregularidade postulatória, no prazo de 48 horas, sob pena de revelia e confissão, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0805886-02.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: SILAS JANSEN DE OLIVEIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Recebo os embargos, eis que presentes os requisitos do legítimo exercício do direito. No mérito, dou provimento, em consequência ao que foi reconhecido na sentença, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. No mais, mantenho a sentença como lançada. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular