Clarissa Sousa De Araujo

Clarissa Sousa De Araujo

Número da OAB: OAB/DF 049028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clarissa Sousa De Araujo possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJMA, TJBA, TJSP, TJRJ, TRF1
Nome: CLARISSA SOUSA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) INTERDIçãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0706375-25.2024.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) sobre o(s) Parecer Técnico de ID 241015489, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0002132-94.2022.8.16.0080, de AÇÃO DE COBRANÇA, em que figuram como partes, de um lado, como Autora, ZAPAY SERVIÇOS DE PAGAMENTO S/A e como Ré, LUANA VALENTINI SANTOS, todos já qualificados na exordial. RELATÓRIO Segundo consta na inicial, a autora é empresa credenciada junto ao DENATRAN e especializada em parcelamento de débitos veiculares. Sustenta a requerente que realizou a quitação à vista de débitos vinculados ao veículo Citroën C3 GLX, de propriedade da ré, no valor de R$ 570,59, após esta contratar os serviços no site da empresa. Enfatiza que o pagamento foi feito com recursos próprios da Zapay, no entanto, após a quitação, a ré cancelou a transação via cartão de crédito, caracterizando o que é chamado de chargeback, ou seja, o estorno da operação sem justificativa legal. A autora sustenta enriquecimento ilícito da parte ré, pois os débitos foram pagos e o valor não foi reembolsado à empresa, violação aos princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações de consumo e a aplicação do artigo 884 do Código Civil, que determina a restituição em casos de enriquecimento sem causa. Diante disso, pugna pela condenação da ré em R$ 640,61, acrescida de juros e correção monetária. A audiência conciliatória resultou infrutífera (mov. 70). A ré apresentou contestação (mov. 71), asseverando que não contratou os serviços da autora e não é titular do cartão de crédito utilizado. Afirma que já havia vendido e transferido o veículo em março de 2021 para Rosângela Pereira da Silva, conforme documentos do Detran. Alega que não foi notificada extrajudicialmente pela autora e só tomou conhecimento do caso com a citação judicial. Assevera que o condutor da infração de trânsito paga pela autora era terceiro (Lucas Gustavo da Silva) e a titularidade do cartão é de Elitânia Gomes Vieira, pessoa estranha à ré. Diante disso, argui a sua ilegitimidade passiva. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, deduz reconvenção, argumentando que não houve vínculo contratual ou pagamento por parte da reconvinte/ré. Suscita a falha na prestação de serviços, pois a autora não checou adequadamente quem contratou seus serviços, postulando pela condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, não inferior a R$ 5.000,00, ao argumento de que houve persecução indevida em investigação criminal por suspeita de estelionato, gerando angústia, perda de tempo e necessidade de contratação de advogado. Requer, outrossim, o reconhecimento da ausência de vínculo contratual com autora. A requerente impugnou a contestação (mov. 75), impugnando a gratuidade da justiça postulada pela requerida. Alega que a multa de trânsito foi registrada claramente em nome da requerida, com todos os dados veiculares compatíveis, que a ré se cadastrou no site da empresa e realizou o pagamento do débito com cartão de crédito, cuja cobrança foi posteriormente cancelada. Aduz que a alegação da requerida sobre a venda do veículo em março/2021 é contradita por documentação e movimentações posteriores e o cancelamento do pagamento gerou enriquecimentoilícito por parte da requerida. Sustenta que não se aplicaria a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ao caso, pois não houve prejuízo ao tempo da requerida além do razoável nem ofensa a direitos da personalidade. Ainda, refuta o pedido de indenização por danos morais. Instadas as partes a especificarem provas, a requerida postulou pelo depoimento pessoal do representante do autor e oitiva de testemunhas (mov. 82). O autor, por seu turno, requereu apenas a produção de prova documental (mov. 83). Em decisão de mov. 86, deferiu-se a gratuidade da justiça à ré, bem como foi recebida a reconvenção, com intimação da parte autora para apresentar contestação. A autora/reconvinda contestou a reconvenção (mov. 90), alegando que a ré declara ter vendido o veículo em março de 2021, mas só informou ao DETRAN em data posterior. Argumenta que, conforme o art. 134 do CTB, enquanto não houver comunicação oficial ao órgão de trânsito, a responsabilidade continua sendo do proprietário anterior, no caso, a ré, e por tal motivo, os débitos e infrações registrados no período permanecem sob sua responsabilidade. Refuta a negativa da demandada de que o e-mail e telefone cadastrados lhe pertencem, dizendo que os dados foram extraídos do registro de contratação e que não foi apresentada prova documental que demonstrasse o contrário. Impugna, por fim, o pedido de danos morais, frisando que não há provas de abalo moral, que o uso da teoria do desvio produtivo do consumidor não é aplicável e o processo decorre do legítimo exercício de direito e não de conduta abusiva. Sobreveio decisão saneadora (mov. 93), deferindo-se a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal do representante da parte autora. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a tomada do depoimento pessoal do representante da parte autora e oitiva de testemunha arrolada pela parte ré (mov. 119). Alegações finais pela requerida (mov. 124) e pela requerente (mov. 127). Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA LIDE PRIMÁRIA Da impugnação à gratuidade da justiça Não merece amparo a pretensão da autora quanto ao afastamento do pedido de gratuidade da justiça à parte ré. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previstono art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Segundo o artigo 99, §2º, CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” E para o deferimento do benefício é suficiente a simples alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, decorrente do §3º, do artigo 99, CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nesse diapasão, é ônus da parte adversa trazer elementos para infirmar a alegação de insuficiência deduzida pela parte requerente. A propósito, eis a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PARTE ADVERSA DE CONTRADITÁ-LA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 1723608-9 – São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24/08/2017 – grifou-se) Considerando que a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para infirmar a condição de pobreza afirmada pela parte ré, afasto a impugnação à gratuidade da justiça. Do mérito Sustenta a requerente que realizou a quitação à vista de débitos vinculados ao veículo Citroën C3 GLX, de propriedade da ré, porém, após a quitação, a ré cancelou a transação via cartão de crédito, caracterizando o estorno da operação sem justificativa legal.Em contrapartida, a ré afirma que não contratou os serviços da autora e não é titular do cartão de crédito utilizado na transação, bem como já havia vendido e transferido o veículo em março de 2021 para Rosângela Pereira da Silva. Pois bem. Do relevo probatório dos autos, não é possível extrair que a demandada foi quem contratou os serviços da ré e, posteriormente, cancelou a transação. O documento de mov. 1.6 não é suficiente para atestar que a transação foi efetivada pela própria ré, tampouco que o e-mail utilizado para cadastro no site, de fato, pertencia a ela. Ora, em se tratando de transação digital, no intuito de comprovar a regularidade da contratação, cabia à demandante, nos termos do artigo 373, I, CPC, provar ao menos a titularidade do dispositivo usado na avença, endereço de IP e dados da geolocalização do responsável pela sua conclusão, a fim de apurar se coincidia com o endereço da ré ou de localidade com ela relacionada. Inclusive, sobre a questão, recentemente, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a autenticidade de contratos celebrados, comprovados por meio de elementos como cadastro biométrico, endereço IP e geolocalização, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DIGITAL. SELFIE E GEOLOCALIZAÇÃO. CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONDENAÇÕES AFASTADAS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004730-98.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.06.2025 – sem grifos no original) Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c Danos Morais. Autenticidade de contrato de empréstimo consignado. Contrato válido. Recurso provido. I. Caso em exame1.1. Recurso de apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais e materiais.1.2. Sustenta o banco réu, ora apelante, a autenticidade e regularidade do contrato firmado. Requer, ainda, o afastamento, ou, subsidiariamente, a minoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital e se há direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir3.1. A autenticidade do contrato celebrado foi comprovada por meio de elementos como cadastro biométrico, endereço IP e geolocalização, dispensando a realização de perícia,inclusive porque admitidos outros meios de prova (arts. 369 e 370 do CPC).3.2. Verificada a regularidade da contratação, considerando a juntada de contrato assinado e a comprovação do recebimento do valor emprestado pela autora.3.3. Não há dano moral ou material a ser indenizado, uma vez que o contrato de empréstimo foi considerado válido.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido para reconhecer a validade do contrato de empréstimo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369, 370, 441, 429, II, e 85, § 2º; CC/2002, art. 112.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 00013733620228160176, Rel. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 01.09.2023. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026065-66.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.05.2025 - grifei) Na hipótese dos autos, os documentos colacionados aos movs. 1.6 a 1.8 não trazem tais informações, não havendo como reconhecer que a requerida foi quem efetivamente realizou a transação e depois a cancelou indevidamente. Também não é possível imputar à ré a responsabilidade pelo débito, com base na titularidade do veículo, pois, quando de sua realização, em 20/02/2022, o veículo já havia sido alienado a terceira pessoa (mov. 71.7), registrada junto ao Detran em 12/03/2021. Outrossim, não ficou evidenciado que as infrações quitadas por meio da plataforma da autora efetivamente foram imputadas a ré e registradas no período em que ainda detinha a propriedade do bem, sendo que uma das infrações foi cometida após a venda do veículo, em 22/03/2021, e houve indicação de condutor infrator diverso (mov. 71.6). Destarte, pelo relevo probatório dos autos, não é possível reconhecer a responsabilidade da requerida pela transação cancelada e consequente débito junto à autora, razão pela qual improcede a lide primária. DA RECONVENÇÃO A ré ainda deduz reconvenção, argumentando que não houve vínculo contratual ou pagamento por parte da reconvinte/ré, requerendo a condenação da demandante ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando que não há indícios suficientes de que a requerida foi quem efetivamente realizou a transação e depois a cancelou indevidamente, impõe-se, como consectário, reconhecer a ausência de vínculo contratual e de débito da ré/reconvinte para com a autora/reconvinda. Já no que tange ao pedido de reparação moral, é assente que para se caracterizar a responsabilidade de indenizar, necessário que fique provado, além do dano, a culpa, e que entreambos se estabeleça uma relação causal. Discorrendo sobre o assunto, Caio Mário da Silva Pereira elucida: "Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes três elementos ditos essenciais na doutrina subjetiva, porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que o agente aja procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de converter um 'erro de conduta'; não basta que a vítima sofra um 'dano', que é elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de DEMOGUE, 'é preciso esteja certo que, sem esse fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria'" (Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, pg. 83 – grifou-se). Estabelece o artigo 186, do Código Civil que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ainda, o artigo 927, do CC: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Dessume-se, portanto, que a reparação civil, seja de ordem material ou moral, pressupõe a existência de um ato ilícito, assim entendido como ação ou omissão antijurídica causadora de dano, a culpa do agente e o nexo causal entre o dano e a conduta ilícita. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva e independe de culpa, conforme art. 14, §1º do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. [...]”. Assim para que reste configurada a responsabilidade civil da autora/reconvinda pelos danos causados ao consumidor, basta que seja comprovada a falha na prestação do seu serviço e a ocorrência de um dano. Entretanto, no caso presente, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte reconvinte, de tal sorte que não se pode presumir que a simples cobrança indevida de valores tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade e, na sua ausência, os fatos narrados, não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. Frise-se que a cobrança dos valores não implicou em maiores repercussões à reconvinte, pois seu nome não foi negativado em razão de contrato inexistente. Assim, inexistentes maiores repercussões negativas na esfera íntima da ré/reconvinte, a mera cobrança indevida não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Em situações análogas, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COMBINADA COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO INDEVIDO. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO DO DESCONTO INDEVIDO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO POR SI SÓ CONFIGURA-SE COMO MERO DISSABOR. Sentença parcialmente alterada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000739- 62.2019.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 22.06.2020 - destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MERO DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE MAIORES REFLEXOS. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020957-17.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 20.03.2020 - destaquei)Logo, improcede o pleito de danos morais. DISPOSITIVO DA LIDE PRIMÁRIA Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, uma vez que não é possível reconhecer a responsabilidade da requerida pela transação cancelada e consequente débito junto à autora, consoante fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da requerente, que fixo em equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a singeleza da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015. LIDE SECUNDÁRIA - RECONVENÇÃO Ainda, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, extinguindo com resolução de mérito, tão somente para declarar a inexistência de relação jurídica e débito entre a autora/reconvinda e a ré/reconvinte. Distribuição da sucumbência No que diz respeito às verbas sucumbenciais da reconvenção, estas merecem ser distribuídas proporcionalmente ao decaimento/êxito nos pedidos, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil. Sob esta ótica, condeno as partes ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a singeleza da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, os quais (custas, despesas e honorários) serão pagos na proporção de 70% (setenta por cento) pela ré/reconvinte e 30% (trinta por cento) pela autora/reconvinda, sendo vedada a compensação dos honorários, nos termos do § 14, do mesmo dispositivo. Todavia, suspendo o pagamento das verbas sucumbenciais pela ré/reconvinte, conforme art. 12 da Lei 1060/1950 e art. 98, § 3º, CPC/2015, ante a gratuidade da justiça concedida. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070187-59.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADENILSON PONTES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 e CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - DF49028 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ALMIR DE ARAUJO LIMA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANDRIU DA SILVA ALEXANDRE CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ALTAMIRO LIMA DA SILVA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) AIEZA DOS SANTOS BANDEIRA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANTONIO TEIXEIRA JUNIOR CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANA CATIA RODRIGUES ANDRADE CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) AGATHA PONTES SILVA GALGANI CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ALTAMIRO DANTAS CRUZ CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANTONIA GEANNE ARAUJO DE SOUSA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ADENILSON PONTES SILVA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070187-59.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADENILSON PONTES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 e CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - DF49028 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ALMIR DE ARAUJO LIMA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANDRIU DA SILVA ALEXANDRE CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ALTAMIRO LIMA DA SILVA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) AIEZA DOS SANTOS BANDEIRA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANTONIO TEIXEIRA JUNIOR CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANA CATIA RODRIGUES ANDRADE CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) AGATHA PONTES SILVA GALGANI CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ALTAMIRO DANTAS CRUZ CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANTONIA GEANNE ARAUJO DE SOUSA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ADENILSON PONTES SILVA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070187-59.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADENILSON PONTES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 e CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - DF49028 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ALMIR DE ARAUJO LIMA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANDRIU DA SILVA ALEXANDRE CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ALTAMIRO LIMA DA SILVA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) AIEZA DOS SANTOS BANDEIRA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANTONIO TEIXEIRA JUNIOR CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANA CATIA RODRIGUES ANDRADE CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) AGATHA PONTES SILVA GALGANI CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ALTAMIRO DANTAS CRUZ CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANTONIA GEANNE ARAUJO DE SOUSA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ADENILSON PONTES SILVA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070187-59.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADENILSON PONTES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 e CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - DF49028 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ALMIR DE ARAUJO LIMA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANDRIU DA SILVA ALEXANDRE CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ALTAMIRO LIMA DA SILVA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) AIEZA DOS SANTOS BANDEIRA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANTONIO TEIXEIRA JUNIOR CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANA CATIA RODRIGUES ANDRADE CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) AGATHA PONTES SILVA GALGANI CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ALTAMIRO DANTAS CRUZ CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANTONIA GEANNE ARAUJO DE SOUSA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ADENILSON PONTES SILVA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070187-59.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADENILSON PONTES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 e CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - DF49028 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ALMIR DE ARAUJO LIMA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANDRIU DA SILVA ALEXANDRE CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ALTAMIRO LIMA DA SILVA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) AIEZA DOS SANTOS BANDEIRA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANTONIO TEIXEIRA JUNIOR CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANA CATIA RODRIGUES ANDRADE CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) AGATHA PONTES SILVA GALGANI CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ALTAMIRO DANTAS CRUZ CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANTONIA GEANNE ARAUJO DE SOUSA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ADENILSON PONTES SILVA CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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