Pauline Collares Nunes
Pauline Collares Nunes
Número da OAB:
OAB/DF 049181
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pauline Collares Nunes possui 69 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TJPA, TRF1, TJAP
Nome:
PAULINE COLLARES NUNES
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0708662-80.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L. G. C. e outros Requerido: D. F. e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, intimem-se as partes a se manifestar acerca da proposta de honorários apresentada pelo Perito, no prazo de cinco dias. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI 7.713/1998. REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LAUDO MÉDICO. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DESNECESSÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a isenção de Imposto de Renda e redução da base de cálculo da contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria auferidos pela parte autora a contar de 31/03/2022, bem ainda, para condenar o requerido ao ressarcimento dos valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda e o excedente de contribuição previdenciária a contar de 31/03/2022. 2. O fato relevante. O recorrente suscita, em preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais, em face da necessidade de perícia técnica, a falta de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo, e a inépcia da petição inicial por ter sido formulado pedido de declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao INSS. No mérito, assevera que não restou comprovado por laudo oficial que a requerida é portadora de doença grave especificada em lei. Entende que o fato de não ter sido juntada a planilha discriminada dos valores devidos impossibilita a apuração exata dos montantes, razão pela qual requer a anulação da sentença por ter sido determinada a liquidação de sentença. Requer, subsidiariamente, a reforma da sentença para que os juros moratórios incidam apenas após o trânsito em julgado e que a data do termo a quo seja fixada como sendo a data de aposentadoria da parte recorrida, além do direito à compensação de valores já abatidos na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se é devida a isenção de Imposto de Renda e a redução da contribuição previdenciária da recorrente, portadora de doença grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. Não resta verificada complexidade que demande perícia ou outras diligências não observadas na Lei 9.099/95. Trata-se de direito cuja comprovação documental por meio de laudo médico é essencial para análise da causa. Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial. Preliminar de incompetência dos juizados especiais rejeitada. 5. Preliminar de falta de interesse de agir. Tratando-se de matéria tributária é prescindível a prévia submissão do pedido de isenção ao órgão público (requerimento administrativo), devendo o servidor público fornecer elementos robustos para se aferir a concessão do benefício, a partir de documentos que não foram submetidos ao contraditório. Observa-se, ainda, que a tutela jurisdicional pleiteada é adequada, necessária e útil ao objetivo perseguido pela parte autora, mostrando-se nítido o seu interesse de agir. Preliminar rejeitada. 6. Preliminar de inépcia da inicial. Da análise da petição inicial, constata-se que os fatos e os fundamentos jurídicos foram suficiente e logicamente apresentados, bem como que o pedido é determinado e claro, em observância ao artigo 319 do Código de Processo Civil. Demais disso, a análise dos fatos narrados pelas partes deve ser feita no julgamento de mérito. Preliminar rejeitada. 7. Na origem, a requerente sustentou que foi diagnosticada com neoplasia maligna, leucemia mielomonocítica crônica, CID D-47, em março de 2022, conforme demonstrado no laudo médico anexado aos autos (ID 70832877 e 70832882). Pleiteou, assim, o reconhecimento de inexistência de relação jurídica com o ente estatal demandado no que diz respeito à obrigação de pagamento de Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, além da restituição do indébito tributário descontado em sua folha de pagamento desde o seu diagnóstico. 8. Nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, resta garantida a isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos previdenciários percebidos por pessoa física acometida, dentre outras enfermidades, por neoplasia maligna. 9. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo 520, do Superior Tribunal de Justiça assevera que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.052/2004, expressamente concede a isenção fiscal a aposentados acometidos por enfermidades de natureza grave, tais como: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. O benefício independe do momento da contração da enfermidade, sendo aplicável ainda que a moléstia tenha se manifestado após a concessão da aposentadoria. 10. No que tange à comprovação da doença, a Súmula 598 do STJ dispõe que: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. E em relação ao período em que é devida a isenção, a Súmula 627 do STJ preceitua que: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. 11. No caso concreto, os relatórios médicos acostados aos autos comprovam que a requerente, em março de 2022, se encontrava sob acompanhamento médico decorrente de leucemia mielóide crônica, restando evidenciado o direito subjetivo da parte recorrida à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. Precedentes TJDFT: Acórdãos: 1932153, 1930651, 1921704. 12. No que diz respeito à contribuição previdenciária, a Lei Complementar n. 769/08, em seu artigo 18, §1º e 5º, considera como doença grave a neoplasia maligna, dispondo, ainda, que a contribuição previdenciária dos segurados inativos e pensionistas que possuem doença incapacitante incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (artigo 61, §1º). 13. Assim, havendo laudo médico concluindo que a parte recorrida é portadora de doença especificada em lei, neoplasia maligna, enfermidade prevista no §5º do artigo 18 da Lei Complementar n. 769/2008 como incapacitante, e que recebe proventos em valor inferior ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, conclui-se que faz jus ao benefício pleiteado. Precedentes TJDFT: Acórdãos 1856457 e 1943706. 14. Em relação ao pedido formulado de nulidade da sentença recorrida, sem razão o ente público recorrente. Não há que se falar em sentença ilíquida se o total da condenação pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, o que não evidencia contrariedade ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido: TJDFT Acórdão 1963987. A apuração do quantum traduz questão objetiva, efetivada sem qualquer complexidade, a ser realizada no momento do cumprimento de sentença. 15. No que se refere à incidência dos juros moratórios, também sem razão a parte recorrente, porquanto devem ser aplicados os parâmetros de atualização fixados na Lei n. 9.250/95, taxa SELIC, sem a acumulação de juros de mora, calculados a partir da data da retenção indevida (artigo 39, § 4º). Da mesma forma, não merece acolhida o pedido para que seja fixada a data do termo a quo como sendo a data de aposentadoria da parte recorrida, haja vista o que consta da Instrução Normativa n. 15/2001 em seu art. 5º, §2º que preceitua que a isenção do Imposto de Renda aplica-se aos rendimentos do servidor a partir da data em que a doença foi contraída. Demais disso, a parte recorrida foi aposentada em 26/6/2003 (ID 70832870), antes, portanto, do diagnóstico da neoplasia maligna. 16. Por fim, nada a prover quanto ao pedido de compensação de valores já abatidos na via administrativa, porquanto restou negado o pedido da servidora nessa seara. Logo, não merece reforma a sentença proferida. IV. DISPOSITIVO 17. Preliminares rejeitadas. 18. Recurso não provido. 19. Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 20. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV; Lei Complementar n. 769/08, arts. 5º, 18, §1º e 61, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627, Tema Repetitivo 520; TJDFT, Acórdão 1932153, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 1ª Turma Recursal, j. 11/10/2024; Acórdão 1930651, Rel. Marilia de Avila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 07/10/2024; Acórdão 1921704, Rel. Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, j. 16/09/2024; Acórdão 1856457, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 2/5/2024; Acórdão 1943706, Rel. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 12/11/2024; Acórdão 1963987, Rel. Marco Antônio do Amaral, 3ª Turma Recursal, j. 14/2/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700894-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA VETERINARIA DOGS E MITZI S/S LTDA - ME REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO A SCRN 714/15 CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA opôs embargos de declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:30:58. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás - UPJ Varas das Fazendas Públicas, Reg. Pub. e Ambiental: I e II RUA ALEMANHA, , QD. 11-A, LOTES 01/15, PARQUE ESPLANADA III, VALPARAISO DE GOIAS-Goiás, 72876311 Fundamentação Legal: § 4º do Artigo 203 do CPC/15 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial ATO ORDINATÓRIO Considerando o evento 34 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito requerendo o que entender de direito. Valparaíso de Goiás, 21 de maio de 2025. FABRICIA MENDES DE MESQUITA E DUARTE Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0718320-17.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: H. D. A. M. C. AGRAVADO: D. C. D. S. DESPACHO Intimem-se as partes, agravante e agravado, para que se manifestem sobre as informações apresentadas pela Caixa Econômica Federal, arts. 10 e 933, do CPC. P. I. Brasília - DF, 13 de junho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000027-51.2016.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000027-51.2016.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PRO MED & COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHIRLENA LAMARAO DA SILVA - AP1373000A, PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF29795-A, PAULINE COLLARES NUNES - DF49181-A, ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF17506-A e MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTERIO - DF57964-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELANTE). Polo passivo: PRO MED & COMERCIO LTDA - CNPJ: 06.160.236/0001-71 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063876-52.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RETRIZ PRODUTORA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a irregularidade de representação da impetrante, uma vez que a distribuição processual foi realizada por mandatário constante em substabelecimento (id. 2192375587) o qual anterior ao instrumento de procuração (id. 2192375551), determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para regularizar sua representação processual, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015. Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único). Após, concluam-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal