Pauline Collares Nunes
Pauline Collares Nunes
Número da OAB:
OAB/DF 049181
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJAP, TJGO, TJPA, TRF1
Nome:
PAULINE COLLARES NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: 12jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0868708-72.2023.8.14.0301 Nome: YANDE REPRESENTACOES E COSMETICOS LTDA Nome: F L F DA COSTA COMERCIO E SERVICOS DECISÃO Trata-se de petição da parte autora informando que localizou novo endereço do réu, viabilizando a retomada do curso processual. Requereu a citação da parte requerida. Conforme art. 494 do CPC, uma vez publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Verifico que, no caso dos autos, o processo já se encontra sentenciado e o pedido da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo CPC como autorizadoras para a alteração da sentença. Assim, diante da ausência de previsão legal, INDEFIRO o pleito autoral, mantendo a sentença extintiva em todos os seus termos. Intimem-se. Após, arquive-se com as cautelas da lei. MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708110-04.2025.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741368-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA RECONVINTE: JULIANA REZENDE ROCHA MIRANDA BETONICO, CARLOS BRUNO BETONICO REU: JULIANA REZENDE ROCHA MIRANDA BETONICO, CARLOS BRUNO BETONICO RECONVINDO: CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por CASA HUGO BARCELLOS MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA em desfavor de JULIANA REZENDE ROCHA MIRANDA BETONICO e CARLOS BRUNO BETÔNICO. Afirma que os réus adquiriram junto à requerida moveis e adornos para sua residência, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para os móveis e R$ 123.110,00 (cento e vinte e três mil cento e dez reais) para os adornos. Sustenta que após a entrega dos bens e ambientação do imóvel, os Requeridos solicitaram a troca de diversos móveis, aumentando a proposta inicial para R$ 1.218.354,00. Sustenta que logo após a nova entrega dos móveis e adornos, a casa foi vendida com os móveis e adornos fornecidos pela Requerente. Alega, entretanto, que desde a realização da citada venda, os Requeridos têm-se recusado a realizar o pagamento dos valores dos bens obtidos para fins de venda do citado imóvel. Pugna pela procedência da ação para condenar os Requeridos ao pagamento de R$ 1.747.314,70 (um milhão setecentos e quarenta e um mil, trezentos e quatorze reais e setenta centavos), a título de indenização por danos materiais (adimplemento de obrigação assumida), sendo R$ 1.624.204,70 pelo inadimplemento do contrato de compra e venda de móveis e R$ 123.110,00 pelo não pagamento da compra e venda de adornos (doc. 1 – ID’s nºs. 212299990, 212304156, 212302223, e 212302225). Citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção (ID 233396182). Sustentam que trabalham com compra e venda de imóveis de lixo. Dizem que nesse tipo de operação a empresa de móveis usualmente realiza a montagem do imóvel com os bens móveis de alto padrão, faz-se a publicidade, anuncia-se o imóvel, indicando de onde são os bens móveis e, se eventual comprador do imóvel quiser comprar a casa já mobiliada, ou se quiser escolher duas ou três peças, é realizada a compra e venda também dos móveis. Caso contrário, retiram-se os móveis e a loja ganha com a divulgação, podendo cobrar, ou não, uma taxa pela montagem e desmontagem dos referidos bens ou, ainda, fazer algum tipo de negociação envolvendo créditos em outros produtos da loja. Nesse contexto, afirma que negociou com a requerente a montagem de moveis e adornos no imóvel. Diz que não restou definida qualquer obrigação de compra e venda dos móveis, mas tão somente a montagem desse no imóvel, para a finalidade de publicidade tanto do próprio imóvel quanto dos móveis da Requerente. Afirma que foi estabelecido um teto de valor para os móveis fornecidos, fixado em um limite máximo de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), não a título de compra e venda dos referidos móveis, mas a título de parceria para a venda do imóvel e de todos ou alguns móveis ao eventual comprador do imóvel, caso esse tivesse algum interesse. Diz que a necessidade de limite no valor dos móveis se justificava na medida em que seria abatido do lucro dos Requeridos o valor referente aos bens móveis eventualmente adquiridos pelo comprado, vez que os Requeridos repassariam o valor à Requerente no caso de venda do imóvel com os móveis. Diz que não há nos autos qualquer elemento que caracterize uma compra e venda dos móveis. Alega ainda que eventuais adornos adicionais colocados no imóvel foram montados por escolha e opção exclusiva da Requerente em divulgar mais produtos, não sendo objeto de qualquer relação jurídica entre as partes. Afirma que a casa foi vendida sem nenhum dos móveis e adornos colocados pela autora, mas que a requerente se negou a retirar os bens móveis ou armazená-los, impondo o ônus de ambas as ações aos réus. Assim, após destacar os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam sua tese, requer a improcedência dos pedidos autorais. Em sede de reconvenção, pugna pela condenação da autora ao pagamento de dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Réplica do pedido principal e contestação à reconvenção juntada ao ID 236832130. Réplica referente à reconvenção no ID 239883757. DECIDO. Não há preliminares ou questões processuais a serem analisadas. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar se os réus devem pagar a autora a quantia cobrada nos autos, referente a suposto contrato de compra e venda de móveis e adornos firmado entre as partes. Além disso, quanto à reconvenção, necessária perquirir se, no contexto dos autos, houve conduta da autora (reconvinda) capaz de geral dano moral indenizável em favor dos réus (reconvintes). As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida. O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002299-37.2018.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARCIO ANTONIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MIKE BEZERRA CUNHA - DF60575-A, ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF17506-A e PAULINE COLLARES NUNES - DF49181-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DESTINATÁRIO(S): MARCIO ANTONIO PEREIRA DA SILVA PAULINE COLLARES NUNES - (OAB: DF49181-A) ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - (OAB: DF17506-A) JOAO MIKE BEZERRA CUNHA - (OAB: DF60575-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437842121) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0708662-80.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L. G. C. e outros Requerido: D. F. e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, intimem-se as partes a se manifestar acerca da proposta de honorários apresentada pelo Perito, no prazo de cinco dias. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI 7.713/1998. REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LAUDO MÉDICO. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DESNECESSÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a isenção de Imposto de Renda e redução da base de cálculo da contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria auferidos pela parte autora a contar de 31/03/2022, bem ainda, para condenar o requerido ao ressarcimento dos valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda e o excedente de contribuição previdenciária a contar de 31/03/2022. 2. O fato relevante. O recorrente suscita, em preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais, em face da necessidade de perícia técnica, a falta de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo, e a inépcia da petição inicial por ter sido formulado pedido de declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao INSS. No mérito, assevera que não restou comprovado por laudo oficial que a requerida é portadora de doença grave especificada em lei. Entende que o fato de não ter sido juntada a planilha discriminada dos valores devidos impossibilita a apuração exata dos montantes, razão pela qual requer a anulação da sentença por ter sido determinada a liquidação de sentença. Requer, subsidiariamente, a reforma da sentença para que os juros moratórios incidam apenas após o trânsito em julgado e que a data do termo a quo seja fixada como sendo a data de aposentadoria da parte recorrida, além do direito à compensação de valores já abatidos na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se é devida a isenção de Imposto de Renda e a redução da contribuição previdenciária da recorrente, portadora de doença grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. Não resta verificada complexidade que demande perícia ou outras diligências não observadas na Lei 9.099/95. Trata-se de direito cuja comprovação documental por meio de laudo médico é essencial para análise da causa. Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial. Preliminar de incompetência dos juizados especiais rejeitada. 5. Preliminar de falta de interesse de agir. Tratando-se de matéria tributária é prescindível a prévia submissão do pedido de isenção ao órgão público (requerimento administrativo), devendo o servidor público fornecer elementos robustos para se aferir a concessão do benefício, a partir de documentos que não foram submetidos ao contraditório. Observa-se, ainda, que a tutela jurisdicional pleiteada é adequada, necessária e útil ao objetivo perseguido pela parte autora, mostrando-se nítido o seu interesse de agir. Preliminar rejeitada. 6. Preliminar de inépcia da inicial. Da análise da petição inicial, constata-se que os fatos e os fundamentos jurídicos foram suficiente e logicamente apresentados, bem como que o pedido é determinado e claro, em observância ao artigo 319 do Código de Processo Civil. Demais disso, a análise dos fatos narrados pelas partes deve ser feita no julgamento de mérito. Preliminar rejeitada. 7. Na origem, a requerente sustentou que foi diagnosticada com neoplasia maligna, leucemia mielomonocítica crônica, CID D-47, em março de 2022, conforme demonstrado no laudo médico anexado aos autos (ID 70832877 e 70832882). Pleiteou, assim, o reconhecimento de inexistência de relação jurídica com o ente estatal demandado no que diz respeito à obrigação de pagamento de Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, além da restituição do indébito tributário descontado em sua folha de pagamento desde o seu diagnóstico. 8. Nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, resta garantida a isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos previdenciários percebidos por pessoa física acometida, dentre outras enfermidades, por neoplasia maligna. 9. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo 520, do Superior Tribunal de Justiça assevera que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.052/2004, expressamente concede a isenção fiscal a aposentados acometidos por enfermidades de natureza grave, tais como: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. O benefício independe do momento da contração da enfermidade, sendo aplicável ainda que a moléstia tenha se manifestado após a concessão da aposentadoria. 10. No que tange à comprovação da doença, a Súmula 598 do STJ dispõe que: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. E em relação ao período em que é devida a isenção, a Súmula 627 do STJ preceitua que: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. 11. No caso concreto, os relatórios médicos acostados aos autos comprovam que a requerente, em março de 2022, se encontrava sob acompanhamento médico decorrente de leucemia mielóide crônica, restando evidenciado o direito subjetivo da parte recorrida à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. Precedentes TJDFT: Acórdãos: 1932153, 1930651, 1921704. 12. No que diz respeito à contribuição previdenciária, a Lei Complementar n. 769/08, em seu artigo 18, §1º e 5º, considera como doença grave a neoplasia maligna, dispondo, ainda, que a contribuição previdenciária dos segurados inativos e pensionistas que possuem doença incapacitante incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (artigo 61, §1º). 13. Assim, havendo laudo médico concluindo que a parte recorrida é portadora de doença especificada em lei, neoplasia maligna, enfermidade prevista no §5º do artigo 18 da Lei Complementar n. 769/2008 como incapacitante, e que recebe proventos em valor inferior ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, conclui-se que faz jus ao benefício pleiteado. Precedentes TJDFT: Acórdãos 1856457 e 1943706. 14. Em relação ao pedido formulado de nulidade da sentença recorrida, sem razão o ente público recorrente. Não há que se falar em sentença ilíquida se o total da condenação pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, o que não evidencia contrariedade ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido: TJDFT Acórdão 1963987. A apuração do quantum traduz questão objetiva, efetivada sem qualquer complexidade, a ser realizada no momento do cumprimento de sentença. 15. No que se refere à incidência dos juros moratórios, também sem razão a parte recorrente, porquanto devem ser aplicados os parâmetros de atualização fixados na Lei n. 9.250/95, taxa SELIC, sem a acumulação de juros de mora, calculados a partir da data da retenção indevida (artigo 39, § 4º). Da mesma forma, não merece acolhida o pedido para que seja fixada a data do termo a quo como sendo a data de aposentadoria da parte recorrida, haja vista o que consta da Instrução Normativa n. 15/2001 em seu art. 5º, §2º que preceitua que a isenção do Imposto de Renda aplica-se aos rendimentos do servidor a partir da data em que a doença foi contraída. Demais disso, a parte recorrida foi aposentada em 26/6/2003 (ID 70832870), antes, portanto, do diagnóstico da neoplasia maligna. 16. Por fim, nada a prover quanto ao pedido de compensação de valores já abatidos na via administrativa, porquanto restou negado o pedido da servidora nessa seara. Logo, não merece reforma a sentença proferida. IV. DISPOSITIVO 17. Preliminares rejeitadas. 18. Recurso não provido. 19. Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 20. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV; Lei Complementar n. 769/08, arts. 5º, 18, §1º e 61, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627, Tema Repetitivo 520; TJDFT, Acórdão 1932153, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 1ª Turma Recursal, j. 11/10/2024; Acórdão 1930651, Rel. Marilia de Avila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 07/10/2024; Acórdão 1921704, Rel. Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, j. 16/09/2024; Acórdão 1856457, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 2/5/2024; Acórdão 1943706, Rel. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 12/11/2024; Acórdão 1963987, Rel. Marco Antônio do Amaral, 3ª Turma Recursal, j. 14/2/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700894-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA VETERINARIA DOGS E MITZI S/S LTDA - ME REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO A SCRN 714/15 CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA opôs embargos de declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:30:58. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás - UPJ Varas das Fazendas Públicas, Reg. Pub. e Ambiental: I e II RUA ALEMANHA, , QD. 11-A, LOTES 01/15, PARQUE ESPLANADA III, VALPARAISO DE GOIAS-Goiás, 72876311 Fundamentação Legal: § 4º do Artigo 203 do CPC/15 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial ATO ORDINATÓRIO Considerando o evento 34 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito requerendo o que entender de direito. Valparaíso de Goiás, 21 de maio de 2025. FABRICIA MENDES DE MESQUITA E DUARTE Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0718320-17.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: H. D. A. M. C. AGRAVADO: D. C. D. S. DESPACHO Intimem-se as partes, agravante e agravado, para que se manifestem sobre as informações apresentadas pela Caixa Econômica Federal, arts. 10 e 933, do CPC. P. I. Brasília - DF, 13 de junho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000027-51.2016.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000027-51.2016.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PRO MED & COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHIRLENA LAMARAO DA SILVA - AP1373000A, PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF29795-A, PAULINE COLLARES NUNES - DF49181-A, ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF17506-A e MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTERIO - DF57964-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELANTE). Polo passivo: PRO MED & COMERCIO LTDA - CNPJ: 06.160.236/0001-71 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente)