Pauline Collares Nunes
Pauline Collares Nunes
Número da OAB:
OAB/DF 049181
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJDFT, TJAP, TRF1, TJPA, TJGO, TRT10
Nome:
PAULINE COLLARES NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000201-60.2016.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000201-60.2016.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO AMAPÁ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A, PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF29795-A, ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF17506-A e PAULINE COLLARES NUNES - DF49181-A POLO PASSIVO:ARMAZEM FORTALEZA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A, PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF29795-A, ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF17506-A e PAULINE COLLARES NUNES - DF49181-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000201-60.2016.4.01.3100 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e por ARMAZEM FORTALEZA LTDA, contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pela impetrante, ratificando a liminar anteriormente deferida em parte que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do recolhimento do PIS e da Cofins vinculados às receitas de vendas feitas dentro da Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana pela impetrante, empresa sujeita ao regime cumulativo de PIS e COFINS, ficando autorizada a compensação com tributos vincendos administrados pela Receita Federal do Brasil, reconhecendo o direito à compensação aqui declarado somente poderá ser exercido após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 170-A do CTN). Em suas razões recursais: - A União sustenta, em síntese, que (i) o regime jurídico da ALCMS não equipara vendas internas à exportação para fins de PIS/COFINS; (ii) a Lei nº 10.996/2004, que trata da ZFM, mesmo quando estendida às ALCMS, refere-se a vendas para essas áreas por empresas de fora, e não beneficia vendas internas na ALCMS; (iii) a interpretação da legislação tributária deve ser restritiva, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender benefícios fiscais, sob pena de violação ao art. 150, § 6º, da CF/88 e ao art. 111 do CTN. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para denegar a segurança. - A impetrante pugna pela reforma parcial da sentença para que (i) seja reconhecido o direito à compensação dos valores pagos indevidamente em dobro; e (ii) seja afastada a submissão da sentença ao reexame necessário, com base no art. 496, § 4º, II e III do CPC. Em sede de contrarrazões, a impetrante pugna pela manutenção da sentença no que lhe for favorável, enquanto a União reitera os termos de sua apelação e, subsidiariamente, o desprovimento da apelação da impetrante. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação da União e da remessa necessária. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000201-60.2016.4.01.3100 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 2015, vigente ao tempo da publicação da sentença. Remessa Necessária e Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na equiparação da ALCMS à Zona Franca de Manaus (ZFM) para fins de PIS/COFINS, com base na Lei nº 8.387/91, Decreto nº 517/92 e Lei nº 10.996/2004, bem como em jurisprudência do TRF1 e do STJ, confirmando a decisão liminar que suspendera a exigibilidade dos tributos sob as mesmas condições. Da Apelação da União (Fazenda Nacional) A controvérsia central reside em definir se as operações de venda de mercadorias realizadas por empresa situada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS) estão ao abrigo da não incidência ou da alíquota zero das contribuições para o PIS e para a COFINS, por equiparação aos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus (ZFM). O regime jurídico da Zona Franca de Manaus, instituído pelo Decreto-Lei nº 288/1967 e mantido pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece um modelo de desenvolvimento regional incentivado, cujas operações de venda de mercadorias para a ZFM são equiparadas à exportação para todos os efeitos fiscais. Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67: "Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.254/SP, reafirmou a importância da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/1967 para a caracterização da ZFM, declarando a inconstitucionalidade dos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, que previam a incidência do PIS e da COFINS sobre a revenda de veículos e autopeças por concessionárias localizadas na ZFM. Constou do voto condutor da Ministra Cármen Lúcia: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS E DE AUTOPEÇAS POR CONCESSIONÁRIAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. LEI N. 11.196/2005 (INCS. III E V DO § 1º, § 2º, INC. III DO § 4º E §§ 5º E 7º DO ART. 65). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A eficácia do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei n. 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus. (...) 4. A operação desonerada pela Constituição da República (inc. I do § 2º art. 149) é a realizada pela empresa situada fora da Zona Franca de Manaus, equiparada a empresa exportadora (art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1987): não há fundamento jurídico para se considerarem as vendas internas realizadas pelas empresas importadoras como exportação (para o exterior). (...)" (ADI 4254, Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe-229, Publicação: 17/09/2020) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as operações de venda de mercadorias para a ZFM são equiparadas à exportação e, portanto, isentas de PIS/COFINS (cf. REsp nº 1.973.291/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/05/2022; AgInt no AREsp nº 1.769.090/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021). O deslinde da demanda consiste em se verificar se tal regime de equiparação à exportação, com a consequente não incidência de PIS/COFINS, é extensível às operações de venda realizadas dentro das Áreas de Livre Comércio, especificamente a de Macapá/Santana, onde se situa a impetrante. A legislação que instituiu as ALCs e os benefícios fiscais correlatos deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, considerando a finalidade de fomento regional. No entanto, a extensão de benefícios fiscais, por sua natureza, submete-se ao princípio da legalidade estrita (art. 111 do CTN). O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4254/SP, tratou especificamente da Zona Franca de Manaus. Embora os princípios que nortearam aquela decisão sejam relevantes, a aplicação direta às ALCs requer análise da legislação específica de cada uma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem sido consistente em reconhecer que, embora os benefícios fiscais da ZFM possam ser estendidos a algumas ALCs, tal extensão não é automática e depende de previsão legal expressa e das particularidades de cada área. Especificamente quanto à alíquota zero de PIS/COFINS para vendas internas, a jurisprudência tem sido restritiva, limitando a sua aplicação às ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, não abrangendo, contudo, as ALCs de Santana/AP e Macapá/AP. Nesse sentido, os seguintes julgados são elucidativos: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2418814/AP, Min. TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, DJe 11/09/2024 – Benefício restrito à ZFM e às ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR. STJ, AgInt no REsp 2113120/AP, Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 15/05/2024 – Inaplicabilidade do benefício às ALCs de Santana/AP e Macapá/AP. TRF1, EDAMS 1014288-45.2021.4.01.3100, Des. Federal NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, Oitava Turma, PJe 04/12/2024 – Restrição do benefício à ZFM e às ALCs de Boa Vista e Bonfim. TRF1, AMS 0000327-74.2009.4.01.3100, Des. Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima-Terceira Turma, PJe 22/10/2024 – Inaplicabilidade do benefício em Santana/AP e Macapá/AP. TRF1, AMS 1009435-56.2022.4.01.3100, Des. Federal HERCULES FAJOSES, Sétima Turma, PJe 01/10/2024 – Benefício fiscal restrito à ZFM e ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR. Dessa forma, considerando a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte, o benefício fiscal de alíquota zero para PIS e COFINS, previsto na legislação atinente à Zona Franca de Manaus, não se estende às operações realizadas pela impetrante na Área de Livre Comércio de Macapá/Santana. A sentença de primeiro grau, ao conceder parcialmente a segurança, ainda que com restrições, divergiu do entendimento pacificado. Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença para denegar a segurança pleiteada, uma vez que a impetrante não demonstrou direito líquido e certo à não incidência ou à aplicação de alíquota zero de PIS/COFINS nas suas operações na ALC de Macapá/Santana. Consequentemente, a medida liminar anteriormente deferida deve ser cassada. Da Apelação da Impetrante Considerando o provimento da apelação da União (Fazenda Nacional) para denegar integralmente a segurança, a apelação interposta por ARMAZEM FORTALEZA LTDA, que visava ampliar o alcance do benefício fiscal que ora se declara inexistente para a situação da impetrante, perde seu objeto, restando, pois, prejudicada. Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença recorrida e DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada pela impetrante, cassando a medida liminar anteriormente deferida, e, por conseguinte, considerar prejudicada a apelação interposta por ARMAZEM FORTALEZA LTDA. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000201-60.2016.4.01.3100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ARMAZEM FORTALEZA LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO AMAPÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: ARMAZEM FORTALEZA LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA (ALCMS). ALÍQUOTA ZERO. ART. 2º DA LEI Nº 10.996/2004. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 288/67. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO ÀS ALCS DE MACAPÁ/SANTANA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTE TRF1. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE BENEFÍCIO FISCAL. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por empresa sediada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS) visando o reconhecimento do direito à não incidência de PIS/COFINS sobre suas receitas de vendas internas, por equiparação aos benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM), com pedido de compensação dos valores recolhidos. Sentença concedeu parcialmente a segurança. Apelações da União e da impetrante, e remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Extensibilidade do benefício fiscal de alíquota zero de PIS/COFINS, aplicável às operações na Zona Franca de Manaus (art. 2º da Lei nº 10.996/2004 e art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67), às vendas internas realizadas por empresa situada na Área de Livre Comércio de Macapá/Santana; (ii) Alcance da não incidência quanto aos destinatários das mercadorias (pessoas físicas ou jurídicas). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O regime jurídico da Zona Franca de Manaus (ZFM), instituído pelo Decreto-Lei nº 288/1967 e mantido pelo art. 40 do ADCT, equipara as vendas de mercadorias para a ZFM à exportação, conforme entendimento do STF (ADI 4254/SP) e STJ. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou-se no sentido de que o benefício fiscal de alíquota zero de PIS/COFINS, previsto para a ZFM, não se estende automaticamente a todas as Áreas de Livre Comércio, sendo aplicável apenas às ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, não alcançando, portanto, as ALCs de Macapá/AP e Santana/AP. 3. A concessão de benefícios fiscais submete-se ao princípio da legalidade estrita (art. 111 do CTN), não cabendo interpretação extensiva ou analógica para abranger situações não expressamente previstas em lei, como é o caso das operações internas na ALC de Macapá/Santana. 4. A sentença recorrida, ao conceder parcialmente a segurança, divergiu do entendimento jurisprudencial pacificado sobre a matéria, devendo ser reformada para denegar a segurança. 5. Provida a apelação da União e a remessa necessária para denegar a segurança, resta prejudicada a apelação da impetrante que visava à ampliação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União (Fazenda Nacional) e Remessa Necessária providas para reformar a sentença e denegar a segurança, cassando-se a liminar. Apelação da impetrante julgada prejudicada. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). Custas pela impetrante. Tese de julgamento: "1. O benefício fiscal de alíquota zero de PIS/COFINS, decorrente da equiparação à exportação das operações destinadas à Zona Franca de Manaus (art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 e art. 2º da Lei nº 10.996/2004), não se estende às operações de venda de mercadorias realizadas dentro das Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, por ausência de previsão legal específica e conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste TRF1." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 288/67 (art. 4º); ADCT (art. 40); Lei nº 10.996/2004 (art. 2º); Lei nº 12.016/2009 (art. 25); CTN (art. 111). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4254/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2418814/AP; STJ, AgInt no REsp 2113120/AP; TRF1, EDAMS 1014288-45.2021.4.01.3100; TRF1, AMS 0000327-74.2009.4.01.3100; TRF1, AMS 1009435-56.2022.4.01.3100. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, considerando prejudicada a apelação da impetrante, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM [...] AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA: Verificou-se que a PARTE AUTORA foi intimada regularmente para esta ocasião, conforme consta em “aba expediente”, e não compareceu à audiência marcada para esta data nem declinou motivação, razão pela qual foi proferida a seguinte sentença de extinção do feito. SENTENÇA VISTOS ETC., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A respeito da situação, determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas. NESSAS CONDIÇÕES, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 9º e 51, inc. I, ambos da Lei 9.099/95. Ademais, em consonância com o Enunciado 28 da FONAJE, condeno-a ao pagamento de custas processuais, remetendo-se os autos à UNAJ para o cálculo, intimando-se a parte, em seguida, para o recolhimento em 15 dias sob pena de inscrição em dívida ativa. Como consequência, fica revogada a antecipação de tutela que antes tiver sido deferida. Não há necessidade de intimação da parte Autora desta sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito, correndo o prazo recursal da data de publicação da referida sentença (art. 1003, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 2º da Lei nº 9.099/95). Cientes os presentes. Cumpridas as determinações aqui expostas, arquivem-se estes autos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1040708-89.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040708-89.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE COLLARES NUNES - DF49181-A, ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF17506-A e PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF29795-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: BRASILIA EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 00.687.681/0001-08 (APELANTE). Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO), . OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1007909-83.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE MORENO BARROZO DA SILVA LITISCONSORTE: FLAVIA DOS SANTOS TEIXEIRA, VITOR BARBOSA DIAS, ANA BEATRIZ MAGALHAES DE CANTUÁRIA, JULIA ASCEMAHAN DOUMANY ASSUNCAO, VALERIA CRISTINA CHAVES FERNANDES, DAVID LUIS COSTA DA SILVA NETO, VITOR MURILO RODRIGUES PINHEIRO, MARIA CLARA LOPES LIMA, ISMAEL BARBOSA BARROSO, LUNA ESTELLA BARBOSA SIQUEIRA, MARIA EDUARDA LIMA LEÃO, ISABELA BRAGA FADINI, ELOISA BELEM GUERRA, PAULO LUCIANO MORAIS MADEIRA IMPETRADO: (PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIFAP, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DESPACHO 1 - Em complemento à decisão de Id 2190580856, determino a intimação da parte impetrante e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem o número do CPF dos litisconsortes, VITOR BARBOSA DIAS, MARIA CLARA LOPES LIMA, ELOISA BELEM GUERRA e DAVID LUIS COSTA DA SILVA NETO, a fim de propiciar a consulta aos sistemas ali deferidos. 2 - Apresentada resposta, cumpra-se o item 2 da decisão supracitada. 3 - Intimem-se. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0724252-83.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCILIO DA COSTA PIRES, GLEICIENE VARGAS DA SILVA AGRAVADO: PIMPAO & CIA LTDA - EPP RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCÍLIO DA COSTA PIRES e GLEICIENE VARGAS DA SILVA contra decisão interlocutória (ID 237138876) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença 0728172-09.2018.8.07.0001, rejeitou a impugnação, in verbis: 1. Apresentada Impugnação à Arrematação do imóvel pelos executados (ID 233447733), aduzindo que o BANCO BRADESCO não foi intimado pessoalmente, por se tratar de proprietário do referido bem, nos termos do art. 889, incisos II e V, do CPC; a Receita Federal não foi intimada previamente da realização do leilão judicial; ausência de intimação pessoal dos devedores; insuficiência de recursos para pagamento do exequente e; valor desatualizado do bem arrematado. 2. O arrematante requereu a desistência da arrematação com a imediata devolução dos valores depositados em juízo (ID 234484207). 3. Apresentada manifestação do exequente (ID 236376771). 4. Com relação à alegação de não intimação do credor fiduciário, não há razão aos executados, tendo em vista que o credor fiduciário foi devidamente intimado a informar a situação do contrato de financiamento do imóvel (ID 222083758). 5. Com relação à alegação de não intimação da Receita Federal acerca do leilão judicial, importa ressaltar que o arrolamento, efetuado com base no art. 64 da Lei nº 9.532/97, é realizado quando houver fundado receio de extravio ou dissipação de bens, para garantir a liquidação do crédito tributário de contribuintes. Ademais, não há previsão nos incisos do art. 889 do CPC acerca da necessidade de cientificação da alienação judicial em caso de arrolamento. 6. Também não há razão na alegação de ausência de intimação pessoal dos devedores, tendo em vista que a Decisão de ID 174424369 determinou a intimação dos devedores na pessoa do patrono constituído, que é plenamente válida, tendo em vista que, à luz do artigo 889, I, do CPC, não é obrigatória a intimação pessoal do executado, quando estiver representado nos autos por advogado, como ocorreu no presente caso. 7. Também não há nulidade por falta de atualização da avaliação. Os executados deveriam ter se insurgido contra a avaliação do imóvel no momento oportuno, quando devidamente intimados para tanto. Ademais, o imóvel foi avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e foi arrematado por R$ 1.850.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ou seja, por valor muito superior ao que poderia ser considerado vil. 8. Esclareça-se, ainda, que a penhora no rosto dos autos incide apenas sobre o crédito que o devedor pode vir a ter na ação, em razão da sobra do valor da arrematação, e não sobre o produto da venda judicial, já que a penhora no rosto dos autos não dá direito à participação, no concurso de credores, daqueles que não penhoraram o mesmo imóvel. Assim, havendo diversas penhoras no rosto dos autos, o saldo remanescente deve ser distribuído aos credores, respeitada a ordem cronológica pela anterioridade das penhoras. 9. Dessa forma rejeito a impugnação de ID 233447733. 10. Considerando a presente decisão, intime-se o arrematante A & D ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA – ME para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se persiste o interesse na desistência da arrematação. 11. Vindo a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Irresignados, MARCÍLIO DA COSTA PIRES e GLEICIENE VARGAS DA SILVA recorrem (ID 72967876). Alegam que após a impugnação, a própria arrematante manifestou expressamente o pedido de desistência da arrematação (ID 234484207 dos autos de origem). Contudo, o Juízo de origem postergou a apreciação do pedido de desistência para momento posterior, após manifestação da exequente sobre a impugnação apresentada pelos agravantes — o que afronta diretamente os princípios da celeridade, da imparcialidade e da legalidade processual. Apontam que o art. 903, § 5º, do CPC, confere ao arrematante o direito de desistir do negócio jurídico da arrematação, desde que não tenha sido emitida a carta de arrematação, e ao Juízo cabe apenas homologar ou indeferir o pedido com base em critérios objetivos e imediatos, jamais vinculando-o a análise futura de impugnação, como ocorreu no caso concreto. Afirmam que reter a análise do pedido de desistência, condicionando-a à análise da impugnação (ID 235578353 dos autos de origem), traduz afronta ao devido processo legal e à imparcialidade judicial, pois cria ambiente de favorecimento à arrematante e ao exequente, que poderá aguardar, estrategicamente, o desfecho da impugnação para decidir se mantém ou não o pedido de desistência. Acrescenta a ocorrência de preclusão do direito do arrematante para dar continuidade à arrematação do imóvel. Argumentam que não cabia ao juízo a quo nenhuma intimação do arrematante, considerando a inequívoca escolha de desistência, não tendo a decisão agravada andado bem ao reverter a desistência outrora praticada pelo citado arrematante. Sustentam que à luz do § 5º, inciso II, do artigo 903, do CPC, após a parte executada alegar uma das nulidades do artigo 903, §1º, do CPC, o arrematante poderá desistir da arrematação mesmo sem contrarrazões à impugnação por parte do exequente, cabendo a devolução do valor depositado em favor desse arrematante. Relatam que no caso em apreço, após a impugnação dos agravantes alegando as matérias do citado artigo 903, §1º, do CPC (ID 233447733, dos autos originários), o arrematante desistiu da arrematação, devendo o Juízo ter apenas homologado tal desistência logo em seguida. Afirmam que o julgador de piso manobra o processo em amplo favorecimento ao exequente, e, agora, ao interesse do arrematante, em prejuízo a menor onerosidade aos executados, que já perderam no feito de origem, vaga de garagem, apartamentos, convivem com bloqueios mensais em suas remunerações, são diversas ordens constritivas para saneamento de saldo mínimo em favor do exequente. Declaram que nos termos da decisão interlocutória do ID nº. 225149035 dos autos de origem, foi deferido o pedido de leilão judicial do imóvel objeto deste agravo. Naquela oportunidade, foi determinada a intimação dos agravantes, para fins de cumprimento do art. 889, do CPC. Assim, foi publicado “EDITAL DE INTIMAÇÃO – LEILÃO ELETRÔNICO” (ID nº. 226522061 dos autos de origem), constando como “TERCEIROS INTERESSADOS” o Banco Bradesco (credor fiduciário) e eventuais Locatários. Entretanto, o BANCO BRADESCO não foi intimado pessoalmente, por se tratar de proprietário do referido bem, nos termos do art. 889, incisos II e V, do CPC. Alegam que tal intimação, na forma pessoal, faz-se necessária para que o credor fiduciário possa se opor à sub-rogação no preço pago (arremate) para fins de quitação do saldo remanescente do financiamento, nos termos do art. 885, do CPC. Afirma que todo este procedimento tem passado à distância do conhecimento e ciência do BANCO BRADESCO, restando ineficaz a arrematação de bem imóvel alienado fiduciariamente, quando ausente a intimação pessoal do credor fiduciário, tratando-se de nulidade absoluta. Defendem a necessidade de intimação/cientificação da Receita Federal ante a incidência dos arts. 184 e 186, do CTN que grava a preferência do crédito tributário sobre qualquer outro e de qualquer natureza, ou seja, trata-se da prevalência de lei especial (CTN) sobre norma geral CPC. Alegam que na ocorrência de alienação, oneração ou transferência de um bem marcado pelo arrolamento, deve ser realizada a informação de tal situação, sob pena de eventual medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo, no caso, os executados. Relatam que, no caso concreto, constam duas requisições de arrolamento de bens no referido imóvel (ID 233447737, dos autos de origem). Citam que os agravantes possuem mais de R$ 59 milhões em créditos fiscais inscritos em dívida ativa, como já informado preteritamente ao Juízo de origem (ID nº. 228221551 dos autos de origem), não se podendo ignorar o privilégio e preferência do crédito tributário previsto em arrolamento de bens registrado na matrícula do imóvel, bem como, a vultosa dívida ativa federal dos Executados, impondo a necessidade de intimação pessoal da Receita Federal do Brasil e da PGFN, para que tome ciência da alienação judicial via leilão/hasta pública, restando caracterizada gravíssima nulidade neste procedimento, pois, a oitiva deste órgão é impositiva, sob pena de tornar ineficaz a alienação em favor do arrematante, nos termos do art. 64-A, da Lei nº.9532/97. Declaram que registrado na matrícula do imóvel (ID 233447737, dos autos originários) o arrolamento de bens, como no caso concreto, a Receita Federal do Brasil deve ser intimada da respectiva hasta pública, sob pena de restar demonstrada a nulidade no feito. Afirmam a necessidade de intimação pessoal dos fiduciantes para fins de perfectibilização da hasta pública. Mencionam a ineficácia do leilão judicial realizado, tendo em vista a insuficiência de recursos financeiros para pagamento do exequente. Afirmam que a manutenção do leilão judicial terá por fim exclusivo, a diminuição do patrimônio dos agravantes e não resultará na quitação do débito cobrado, como já aconteceu em momentos processuais destes autos. Relembra que o agravado já obteve leilão judicial de uma garagem dos executados, bem como, adjudicou um apartamento destes, e até o momento, este processo executivo não atingiu sua finalidade. Esperam o cancelamento do leilão judicial aqui debatido, por sua completa incapacidade de satisfação do crédito cobrado nos autos. Relatam que a avaliação realizada em R$ 2 milhões na data de 23/10/2023 (mais de 1 ano e 6 meses atrás) refletia o valor de mercado do bem àquele momento e por esta razão, não teve resistência dos executados. Ocorre que o referido leilão foi realizado em 04/04/2025, sendo arrematado por 92,5% do valor da avaliação – fato incomum para situações similares. Declaram que em avaliação anexada ao feito de origem (ID 233447744 dos autos originários), o imóvel em questão foi avaliado em R$ 3.114.412,92 (três milhões cento e quatorze mil quatrocentos e doze reais e noventa e dois centavos), referente a março de 2025. Talvez, por esta razão, o Arrematante fez lance em quase 100% da avaliação, situação que poderá configurar, até mesmo, enriquecimento sem causa em favor do terceiro interessado. Apontam que a avaliação realizada neste feito já conta com mais de 18 (dezoito) meses, sendo notoriamente incompatível com as condições atuais do mercado, tendo esse fato sido despercebido na decisão agravada. Asseveram que, se adotar a proporção vencedora do arremate (R$ 1.850.000,00 – 92,5%) face ao valor atualizado do bem (R$ 3.114.412,92), a proposta de sucesso poderia chegar a R$ 2.880.831,95 (dois milhões oitocentos e oitenta mil oitocentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), ou seja, mais de R$ 1 milhão acima do lance vencedor. Consideram que a alienação judicial do imóvel objeto do presente feito está comprometida por vício relevante: a avaliação judicial utilizada como base para o leilão encontra-se desatualizada, contrariando os princípios da justa execução, da preservação do valor patrimonial e da boa-fé. Esclarecem que entre a avaliação realizada em 23/10/2023 e o valor do bem no momento da publicação do Edital e realização da hasta pública há valorização do bem em mais de 50% (cinquenta por cento), precisamente, em 55,7% (cinquenta e cinco vírgula sete por cento), valorização esta que não pode ser desconsiderado. Reiteram que a decisão agravada postergou indevidamente a análise de pedido de desistência da arrematante, mesmo havendo manifesta intenção de abandono da aquisição do bem arrematado; Há indícios de manobra processual com favorecimento da arrematante, ao vincular a desistência à análise da impugnação apresentada, violando a isonomia e a boa-fé processual; Há cabal vício de intimação dos agravantes, inclusive, de credores preferenciais, principalmente a Receita Federal do Brasil (arrolamento de bens); Por fim, o valor do imóvel objeto de penhora está desatualizado. Afirmam haver risco na demora diante da continuidade da restrição patrimonial sem finalidade executiva concreta, ocasionando danos irreparáveis com a alienação forçada do imóvel. Relatam que o arrematante já se retratou, (ID 237788902 dos autos originários), requerendo a continuidade do procedimento de expropriação ao indicar “(...) declara que não possui mais interesse na desistência da arrematação, optando, portanto, pela plena consumação da aquisição judicial do imóvel objeto dos autos.” Pedem a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o trânsito em julgado do acórdão de mérito que for proferido nestes autos de agravo de instrumento, determinando-se a imediata apreciação e homologação do pedido de desistência formulado pela arrematante, reconhecendo seus efeitos jurídicos desde a data da petição respectiva; Ao final, pedem o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, acolhendo os fundamentos lançados na impugnação à arrematação apresentada na origem, anulando-se, por completo a hasta pública realizada no feito, até que sejam saneadas todas as nulidades apontadas. Preparo recolhido em ID 73009038. Certidão informando que os autos deixaram de ser redistribuídos ao(a) Exmo(a). Sr(a) Desembargador(a) TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, tendo em vista o seu afastamento na data da redistribuição (ID 73002152). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil - CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. No caso dos autos, os agravantes afirmam que: - A decisão agravada postergou indevidamente a análise de pedido de desistência da arrematante, mesmo havendo manifesta intenção de abandono da aquisição do bem arrematado; - Há indícios de manobra processual com favorecimento da arrematante, ao vincular a desistência à análise da impugnação apresentada, violando a isonomia e a boa-fé processual; - Há cabal vício de intimação dos agravantes, inclusive, de credores preferenciais, principalmente a Receita Federal do Brasil (arrolamento de bens); - O valor do imóvel objeto de penhora está desatualizado. Quanto à alegação de que o juiz deveria ter homologado imediatamente a desistência da arrematação, conforme art. 903, §5º, do CPC[1]. Constou na decisão de ID 235578353, autos de origem: (...) 5. O arrematante comunica a desistência da arrematação com a imediata devolução dos valores depositados em juízo, tanto da arrematação como da comissão do leiloeiro (ID 234484207). 6. A desistência do arrematante se baseia no Art. 903, §1º, I, do CPC, entretanto, este Juízo não se pronunciou acerca da impugnação ofertada pela parte devedora, pois ainda pendente de decurso de prazo para a credora. 7. Do exposto, deixo para analisar o pedido de desistência formulado pelo arrematante para fazê-lo juntamente com a impugnação apresentada pela parte executada. Posteriormente, o juízo rejeitou a impugnação e determinou (ID 237138876, autos de origem): (...) 9. Dessa forma rejeito a impugnação de ID 233447733. 10. Considerando a presente decisão, intime-se o arrematante A & D ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA – ME para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se persiste o interesse na desistência da arrematação. 11. Vindo a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Assim, o juiz pode intimar o arrematante para informar se persiste o interesse na desistência da arrematação, especialmente se houver dúvidas processuais ou controvérsias. Isso não significa que o juiz esteja negando o direito de desistência previsto no art. 903, § 5º, do CPC, mas apenas exercendo seu poder de condução processual para esclarecer a situação. Dessa forma, o julgador tem o poder-dever de zelar pelo contraditório, pela eficiência e pela regularidade do processo. Assim, a intimação serve para evitar nulidades, omissões ou vícios futuros. No tocante à intimação do credor – Banco Bradesco: Compulsando os autos originários, observa-se que o credor fiduciário foi devidamente intimado a informar a situação do contrato de financiamento do imóvel em ID 222083758, e no despacho de ID 223618859, constou: (...) O credor fiduciário do imóvel (Banco Bradesco) informou que o saldo devedor do financiamento do bem é de R$942.669,45 em 07/01/25, bem como que, em relação ao pedido de adjudicação do exequente, informou que é possível realizar a transferência da dívida ao novo devedor, desde que preencha os requisitos de crédito vigentes. (...) Quanto à intimação da Receita Federal do Brasil, bem analisou o julgador a quo: Com relação à alegação de não intimação da Receita Federal acerca do leilão judicial, importa ressaltar que o arrolamento, efetuado com base no art. 64 da Lei nº 9.532/97[2], é realizado quando houver fundado receio de extravio ou dissipação de bens, para garantir a liquidação do crédito tributário de contribuintes. Ademais, não há previsão nos incisos do art. 889 do CPC[3] acerca da necessidade de cientificação da alienação judicial em caso de arrolamento. Com efeito, o art. 64-A, da Lei 9532/1997 estabelece: Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. Dessa forma, o termo de arrolamento, efetuado pela Fazenda Pública, é diligência provisória que serve para “catalogar” o patrimônio do devedor tributário, dando ciência a terceiros de boa-fé acerca da situação daqueles bens ou direitos, mediante efetivação de registro em cartórios, órgãos ou entidades competentes, sendo que tal procedimento administrativo não impede a alienação dos bens arrolados. Da intimação pessoal dos devedores A decisão de ID 174424369 dos autos de origem, determinou a intimação dos devedores na pessoa do patrono constituído. Desse modo, o artigo 889, I, do CPC, estabelece que não é obrigatória a intimação pessoal do executado, quando estiver representado nos autos por advogado, como ocorreu no presente caso. No tocante à alegação de que o valor do imóvel objeto de penhora está desatualizado: O julgador de piso frisou não haver nulidade, nos seguintes termos: (...) 7.Também não há nulidade por falta de atualização da avaliação. Os executados deveriam ter se insurgido contra a avaliação do imóvel no momento oportuno, quando devidamente intimados para tanto. Ademais, o imóvel foi avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e foi arrematado por R$ 1.850.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ou seja, por valor muito superior ao que poderia ser considerado vil. 8. Esclareça-se, ainda, que a penhora no rosto dos autos incide apenas sobre o crédito que o devedor pode vir a ter na ação, em razão da sobra do valor da arrematação, e não sobre o produto da venda judicial, já que a penhora no rosto dos autos não dá direito à participação, no concurso de credores, daqueles que não penhoraram o mesmo imóvel. Assim, havendo diversas penhoras no rosto dos autos, o saldo remanescente deve ser distribuído aos credores, respeitada a ordem cronológica pela anterioridade das penhoras. (...) Sob esse prisma, nessa análise de cognição sumária, tem-se como não materializada a probabilidade do direito invocado pelos agravantes. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fica prejudicado quando ausente a probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Intime-se o agravado para contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (...) § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. [2] Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. [3] Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728172-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: GLEICIENE VARGAS DA SILVA, MARCILIO DA COSTA PIRES DESPACHO 1. Aguarde-se o decurso de prazo para o arrematante. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728172-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: GLEICIENE VARGAS DA SILVA, MARCILIO DA COSTA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da notícia da interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 237138876, aguarde-se por 10 (dez) dias úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 2. Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, venha o feito à conclusão. 3. intimem-se as partes bem como o arrematante. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoACOLHO a emenda de ID 239426262. CITEM-SE os réus, preferencialmente, por intermédio de WhatsApp, para integrar o processo, prestar as contas pretendidas ou oferecer contestação. As contas deverão ser prestadas na forma mercantil, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: Intimaçãodireito civil e processual civil. apelação cível. revisão de contrato bancário. cédula de crédito bancário. taxa de juros remuneratórios. abusividade. não configurada. recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de cláusulas contratuais, visando a revisão da taxa de juros remuneratórios aplicada em cédula de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, considerando a alegação de abusividade por parte da apelante. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade, o que não ocorreu no caso em exame. 4. A apelante não comprovou a significativa discrepância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro, nem que as peculiaridades do negócio jurídico não justificavam a taxa de juros avençada. IV. Dispositivo 5. Apelação cível conhecida e não provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406 e 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, AgInt no AREsp 1.973.833/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 15/8/2022; REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; AgRg no AREsp 382.628/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/10/2013; AgInt no AREsp 1.118.462/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/02/2018.
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: 12jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0868708-72.2023.8.14.0301 Nome: YANDE REPRESENTACOES E COSMETICOS LTDA Nome: F L F DA COSTA COMERCIO E SERVICOS DECISÃO Trata-se de petição da parte autora informando que localizou novo endereço do réu, viabilizando a retomada do curso processual. Requereu a citação da parte requerida. Conforme art. 494 do CPC, uma vez publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Verifico que, no caso dos autos, o processo já se encontra sentenciado e o pedido da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo CPC como autorizadoras para a alteração da sentença. Assim, diante da ausência de previsão legal, INDEFIRO o pleito autoral, mantendo a sentença extintiva em todos os seus termos. Intimem-se. Após, arquive-se com as cautelas da lei. MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém