Maria Aparecida Da Silva Santos Oliveira
Maria Aparecida Da Silva Santos Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 049291
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRT10, TJGO
Nome:
MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0730293-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: STHEFANNE JACO DOS SANTOS, DEVILSON ARAUJO LOPES, ISAIAS SOARES GUIMARAES, RAFAEL MIGUEL RODRIGUES CORREA DA SILVA, UBIRATAN ALVES DE ARAUJO, DANIELA DE SOUZA SOARES, RENAN AVELINO MARQUES, MIKAELA DA SILVA LOPES, PAULA ELOIZA CAETANO, DANIELA DOS SANTOS PEREIRA, EDILENE LINHARES DA SILVA, CAMILO CHAVES DA SILVA, JEAN DA SILVA PEREIRA, ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, DIEGO LOPES DE OLIVEIRA, EDUARDO GABRIEL MAGALHAES DE JESUS, MATHEUS RODRIGUES LIMA, CELSO DA ROCHA SILVA, PAULO VICTOR GOMES PAIVA, EMILLY SANTANA RODRIGUES, FLAVIO GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA, DOUGLAS VIANA LOPES DA SILVA, SIRLON FRANCISCO NUNES, JASSON BARBOSA DOS SANTOS, FABIO JUNIOR COSTA LIMA, JAILSON MOURA SILVA, FERNANDO SOUSA FERREIRA, WARLEY MARQUES NASCIMENTO, TIAGO DA SILVA ALVES, WELLINGTON PAZ DE LIRA GOMES, EVERTON PEREIRA ROSALES, DARLAN PEREIRA DE OLIVEIRA, JHON EDSON DUARTE DE SOUZA, JOSÉ ALBERI PEREIRA DE SOUSA, JEFERSON PEREIRA DAS NEVES, DENNER AMERICO SOUSA FERREIRA, JULIANO SOUZA DE JESUS, FELIPE MATHEUS BORGES DE OLIVEIRA, MAYCON DOUGLAS GOMES DA SILVA, PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS, EMERSON FERREIRA DOS SANTOS, GABRIEL DOS SANTOS LIMA, ROMILDO BEZERRA, ALISSON KLEYTON MARTINS, RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, ELANO DA SILVA GONCALVES, YURI VICTOR ALVES COSTA, TATICLEIA GOMES DOS SANTOS, TATIELLEN GOMES DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos seguintes réus (ID 220326076): 1. STHEFANNE JACÓ DOS SANTOS, vulgo “KATRINA”; 2. DEVILSON ARAÚJO LOPES, vulgo “TRALCO/CAMISA 10”; 3. ISAÍAS SOARES GUIMARÃES, vulgo “SOARES/MONSTRO”; 4. RAFAEL MIGUEL RODRIGUES CORRÊA DA SILVA, vulgo “RAFINHA/PIRATA”; 5. UBIRATAN ALVES DE ARAÚJO, vulgo “OCLID/OCLIN”; 6. DANIELA DE SOUZA SOARES, vulgo “DANY DF/A TAL DA DANI”; 7. TATICLEIA GOMES DOS SANTOS, vulgo “RUIVA”; 8. TATIELLEN GOMES DOS SANTOS, vulgo “GALEGA; 9. EMILLY SANTANA RODRIGUES, vulgo “CRIS”; 10. FLÁVIO GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA, vulgo “DIABO PRETO”; 11. MIKAELA DA SILVA LOPES, vulgo “MANDRAKA”; 12. PAULA ELOÍZA CAETANO, vulgo “LOLO”; 13. DANIELA DOS SANTOS PEREIRA, vulgo “PANTERA”; 14. EDILENE LINHARES DA SILVA, vulgo “MARY JANE”; 15. DOUGLAS VIANA LOPES DA SILVA, vulgo DROGUINHA, DG (1), AGR, NEM ME VIU; 16. SIRLON FRANCISCO NUNES, vulgo SIMBA; JHONY, ARMAGEDON; 17. JASSON BARBOSA DOS SANTOS, vulgo BAIANO, ILHEUS, ESTATUTOS, PAINHO; 18. RENAN AVELINO MARQUES, vulgo SAGRADO; 19. FABIO JUNIOR COSTA LIMA, vulgo TIKIM DUM, TAGUÁ, BOCA; 20. CAMILO CHAVES DA SILVA, vulgo XAVIER; 21. JAILSON MOURA SILVA, vulgo JAJÁ; 22. FERNANDO SOUSA FERREIRA, vulgo TURISTA, BABUINO; 23. WARLEY MARQUES NASCIMENTO, vulgo GLADIADOR, WL; 24. TIAGO DA SILVA ALVES, vulgo FORA DA LEI e JAPÃO; 25. WELLINGTON PAZ DE LIRA GOMES, vulgo JAPINHA; 26. EVERTON PEREIRA ROSALES, vulgo BABILÔNIA; 27. DARLAN PEREIRA DE OLIVEIRA, vulgo GALO CEGO; 28. JEAN DA SILVA PEREIRA, vulgo CAPOEIRA; 29. ANTÔNIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, vulgo NENEZIN; 30. DIEGO LOPES DE OLIVEIRA, vulgo DG (2); 31. EDUARDO GABRIEL MAGALHÃES DE JESUS, vulgo METRALHA; 32. MATHEUS RODRIGUES LIMA, vulgo COELHO; 33. JHON EDSON DUARTE DE SOUZA, vulgo BICHO PAPÃO; 34. JOSÉ ALBERI PEREIRA DE SOUSA, vulgo FANTASMA; 35. JEFERSON PEREIRA DAS NEVES, vulgo JEFINHO BOZO; 36. DENNER AMÉRICO SOUSA FERREIRA, vulgo 66 e M6; 37. JULIANO SOUZA DE JESUS, vulgo NEGUIN; 38. CELSO DA ROCHA SILVA, vulgo MAGUIN; 39. FELIPE MATHEUS BORGES DE OLIVEIRA, vulgo BRUXO FURIOSO; 40. PAULO VICTOR GOMES PAIVA, vulgo MAGRELO; 41. MAYCON DOUGLAS GOMES DA SILVA, vulgo MURALHA; 42. PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS, vulgo BALEADO; 43. EMERSON FERREIRA DOS SANTOS, vulgo “MUSSUM/MARRENTO”; 44. GABRIEL DOS SANTOS LIMA, vulgo “MULETA/ESCOBAR”; 45. ROMILDO BEZERRA, vulgo “NEGUINHO/TALIBÃ/ABENÇOADO”; 46. ALISSON KLEYTON MARTINS, vulgo “MESACK/MESAK/BIGÃO”; 47. RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, vulgo “RD”; 48. ELANO DA SILVA GONÇALVES, vulgo “FANTASMA”; e 49. YURI VICTOR ALVES COSTA, vulgo “KILIN”, todos devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 2º, § 2º e §4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, aplicando-se a agravante constante do artigo 2º, §3º, do citado diploma legal àqueles titulares de funções de liderança na organização criminosa. A denúncia foi recebida em 13/12/2024 (ID 220794576). Os denunciados foram citados e as defesas apresentaram suas respectivas respostas à acusação nos seguintes IDs: 229299272 (FLÁVIO, EDUARDO, JAILSON, FÁBIO JÚNIOR, UBIRATAN, RAFAEL MIGUEL, FERNANDO, DARLAN, JHON EDSON, DOUGLAS VIANA, ALISSON, RENAN, PAULO ISAAC, TATICLEIA, MAYCON DOUGLAS, FELIPE MATHEUS, JULIANO, JOSÉ ALBERI, EVERTON, EMERSON, ELANO, EDILENE, CAMILO, SIRLON, WARLEY, TIAGO, JEFERSON PEREIRA, DENNER, EMERSON, GABRIEL, ROMILDO e YURI); 235871617 (WELLINGTON); 233877913 (PAULA); 229833885 (JASSON); 229920282 (ANTÔNIO); 227085427 (DANIELA DE SOUZA); 226469673 (DANIELA DOS SANTOS); 223515578 (DEVILSON); 227175381 (TATIELLEN); 230002946 (EMILLY); 231986551 (JEAN); 230089248 (MIKAELA); 230011070 (RUDSON); 230011227 (ISAÍAS); e 238790121 (PAULO VICTOR). A Defensoria Pública apresentou defesa geral em relação a CELSO, DIEGO, MATHEUS, PAULO VICTOR e STHEFANNE (ID 230775860), citados por edital que, à época, ainda se encontravam em local incerto ou não sabido. As defesas dos réus ANTÔNIO, DANIELA DE SOUZA, DANIELA DOS SANTOS, DEVILSON, EMILLY, JASSON, PAULA e TATIELLEN alegaram, em linhas gerais, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, pugnando pela rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, pela absolvição sumária. A Defesa de EMILLY, além dos pedidos já mencionados, pleiteou a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor. Por sua vez, a Defesa de DEVILSON aduziu, adicionalmente, nulidade das provas oriundas de dados extraídos de aparelhos celulares, bem como uma possível quebra na cadeia de custódia. Os demais denunciados regularmente citados apresentaram defesas genéricas ou informaram que se manifestarão oportunamente sobre o mérito. Registro o comunicado de cumprimento de mandado de prisão do réu PAULO VICTOR GOMES PAIVA, ocorrida em Teresina/PI no dia 29/03/2025 (ID 231014278, pág.9, e ID 231178577); e decisão da VEP/DF em ID 237327097, autorizando o recambiamento de PAULO VICTOR para o Distrito Federal. Manifestação do Ministério Público em ID 238036270, favorável ao recambiamento de DIEGO. Citação de PAULO VICTOR em ID 231178577. Comunicado de cumprimento de mandado de prisão do réu DIEGO LOPES DE OLIVEIRA, ocorrida em Aparecida de Goiânia/GO no dia 30/05/2025 (ID 237804341). O acusado CELSO constituiu Defesa nos autos (ID 221182476). Os réus MATHEUS e STHEFANNE permanecem foragidos, conforme certidão nos autos. Foram os autos ao Ministério Público que manifestou pelo indeferimento dos pedidos (ID 239216512). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos vislumbra-se a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal, não sendo o caso de rejeição da denúncia. As razões defensivas quanto à suposta inépcia da denúncia carecem de fundamento que justifique seu acolhimeno, tendo em vista que a peça acusatória narrou, de forma satisfatória, as condutas de todos os denunciados, individualizando cada uma de suas ações delitivas no âmbito da organização criminosa investigada, tanto que possibilitou a todos os denunciados e a seus patronos tomarem conhecimento da acusação e elaborarem as respostas escritas, estando preenchidos, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP. Do mesmo modo, não se cogita ausência de justa causa, tendo em vista que o oferecimento e o recebimento da denúncia prescindem apenas da existência de elementos mínimos e razoáveis de convicção quanto à autoria e à materialidade delitiva, os quais estão presentes nos autos, sendo desnecessária, neste estágio processual, análise mais aprofundada sobre a existência ou não de justa causa. Ademais, a denúncia foi estruturada de forma a permitir a compreensão sobre o funcionamento e atuação da célula distrital da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, apresentando, de forma individualizada, elementos indiciários de que os denunciados promoveram, constituíram, financiaram e/ou integraram pessoalmente a organização criminosa. Com relação à alegação de nulidade das provas extraídas dos celulares, formulada pela defesa de DEVILSON, tenho que não merece prosperar, uma vez que os elementos probatórios produzidos nos autos decorrem de medidas cautelares de interceptação de comunicações telefônicas, quebra de sigilo de dados telefônicos de comunicações telemáticas e busca e apreensão realizadas, todas determinadas por este Juízo mediante substanciosa fundamentação legal, e trazem a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de organização criminosa imputado aos réus na denúncia. Cumpre consignar a elaboração de relatórios policiais, dentre os quais se destaca o Relatório nº 27/2024-SI-IV-DRACO/DECOR, que reúne os principais elementos colhidos durante as investigações, incluindo, em seus anexos, as ocorrências referidas na peça acusatória. E como ressaltado pelo Ministério Público, não foi demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na coleta dos dados, tampouco violação de garantias fundamentais. Ademais, a alegação genérica de quebra da cadeia de custódia não veio acompanhada da demonstração concreta de irregularidade, sendo inviável, portanto, o reconhecimento de nulidade sem a devida comprovação de comprometimento da integralidade da prova. Rejeitadas, portanto, as preliminares suscitadas nas respostas à acusação. Com relação aos pedidos defensivos de absolvição sumária, verifico não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Rememoro que os investigados tiveram suas prisões decretadas em razão de investigações relacionadas à promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa, consoante evidenciado na Operação Saturação – Fase III. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de EMILY (ID 230002946), verifico que não merece acolhimento, uma vez que subsistem as circunstâncias autorizadoras do decreto, a exemplo a gravidade concreta dos fatos apurados nestes autos. Nesse contexto, eventuais condições pessoais acabam por sucumbir diante do interesse maior de se resguardar a sociedade, permanecendo inabalados os fundamentos utilizados para o decreto da prisão (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal). No que tange à denunciada, merece destaque o trecho da decisão constante do ID 214976085, proferida nos autos nº 0743858-31.2024.8.07.0001, nos seguintes termos: “Emilly foi mencionada por Mística em diálogo sobre integrantes que haviam sido presos em razão de uma tentativa de homicídio registrada sob as ocorrências 4378/2022 – 20ª DP. Na conversa, Andressa externaliza suas críticas à “Cris”, afirmando que esta estaria se envolvendo “nos trampos da masculina” sem pegar o “ok da feminina” em vez de se dedicar só ao “trampo da Fora do Ar”, evidenciando que Emily atuava no referido setor e em atividades envolvendo a célula masculina. No comunicado de sua prisão, foi registrado seu nome, vulgo, área de atuação na facção e demais dados que, junto das informações constantes de seu cara-crachá, possibilitaram a confirmação de sua identidade, além de constar a informação de que o atentado teria sido praticado contra integrante rival do Comando Vermelho. Emily também se envolveu em outra tentativa de homicídio, registrada na ocorrência 94/2021 – 20ª DP”. Destaco que este Juízo analisou em 22/04/2025, a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados, restando observado, naquela ocasião, que não sobreveio qualquer fato novo a ensejar a revogação da prisão, permanecendo inabalados os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal para manutenção da prisão. Ressalto que os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva, notadamente o risco à ordem pública e a necessidade de garantia da instrução criminal, revelam-se incompatíveis com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais, no presente caso, mostram-se insuficientes para atingir os fins almejados. Com relação aos réus citados por edital e em atenção ao que foi exposto nas manifestações do Ministério Público nos IDs 227239539 e 239216512, verifico que os acusados ISAÍAS e CELSO já apresentaram manifestação nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EMILY e de substituição desta por medidas cautelares diversas da prisão. Não se encontrando presente hipótese de absolvição sumária e ausente qualquer das condições previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, o feito deve prosseguir, com a designação de data para audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 do CPP. Por fim, o pleito ministerial de suspensão do processo e do prazo prescricional em relação aos réus MATHEUS RODRIGUES LIMA) e STHEFANNE JACÓ DOS SANTOS merece acolhimento, posto que foram citados por edital (IDs 223310675 e 223315615) , mas não compareceram nem constituíram advogados nos autos. Da mesma forma, torna-se necessário o deferimento da antecipação da prova, uma vez que o decurso do tempo acaba por esvair completamente o sentido da colheita da prova, sobretudo no presente caso, em que se ressalta a complexidade e a periculosidade associadas à organização criminosa em questão, justificando, pois, a medida excepcional. Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a nomeação de defesa para acompanhamento da colheita da prova, bem como pelo fato de que os acusados poderão requerer a sua repetição. Dessa forma, acolho o parecer ministerial e SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional, em relação aos acusados MATHEUS RODRIGUES LIMA e STHEFANNE JACÓ DOS SANTOS, na forma do artigo 366 do CPP e determino a colheita antecipada da prova, com base nos motivos anteriormente expostos. NOMEIO a Defensoria Pública para atuar em nome dos interesses dos acusados MATHEUS e STHEFANNE. Designe-se audiência de instrução. À Secretaria: Habilitem-se os advogados constituídos. Abra-se vista à Defensoria em relação aos réus MATHEUS e STHEFANNE. Citem-se pessoalmente os réus DIEGO (no estabelecimento prisional) e CELSO (no endereço fornecido em ID 240299470). Adote as providências necessárias para o recambiamento do réu DIEGO (ID 238036270). P. I. Dê-se ciência. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n°: 0715861-55.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME Requerido: DAVI SOUSA LAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 12:58:57. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706678-38.2025.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Requerente(s): P. R. G. D. O. C. Requerido(a)(s): K. R. D. M. C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a impugnação de ID 240446533 é tempestiva. Abro vista à parte credora. KAWANNE SAMIA SILVA BARROS datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0702422-25.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MIGUEL LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, ficam as partes intimadas da sentença de id. 240403997. São Sebastião/DF 25 de junho de 2025. IVIN LACERDA BEZERRA BRAGA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoErro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0715132-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento. Nos termos da Portaria nº 02/2015, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento. Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, se o caso. Em seguida, anote-se conclusos para decisão. Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível). Ceilândia-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 11:00:58.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, sala s/n, 1 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Processo: 0707199-62.2025.8.07.0009 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Alimentos EXECUTADO: H. D. S. S. FISCAL DA LEI: M. P. D. D. E. D. T. EXEQUENTE: I. C. D. S. S., A. V. D. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: F. E. S. CERTIDÃO Em cumprimento a Portaria 002/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da proposta de acordo retro. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:16:57. MARCILIA MENDES DOS SANTOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para:[a] CONDENAR os denunciados ALEX BARBOSA VIANA e TÁVIO MACIEL LEITE DANTAS, como incursos nas penas do art. 311 do Código Penal; e[b] ABSOLVER os réus ALEX BARBOSA VIANA e TÁVIO MACIEL LEITE DANTAS em relação à imputação da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, com base no art. 386, V, do CPP.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL para ATRIBUIR A GUARDA UNILATERAL da menor S.A.D.S. à irmã materna, S.S.L. ora requerente, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para regulamentar a convivência paterna, na forma sugerida pelo estudo, em finais de semana alternados, no lar da menor, sob a supervisão da autora, sem pernoite. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nem honorários advocatícios, porquanto feito sob o pálio da gratuidade de justiça, que ora defiro ao requerido, conforme pedido de ID 149661169.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710620-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFERSON LINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GILBERTO FRANCA BRANDAO REQUERIDO ESPÓLIO DE: GIZELY FRANCA BRANDAO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerente, intimada a emendar a petição inicial, nos termos da decisão de ID 237630467, no prazo de 5 (cinco) dias, quedou-se inerte, conforme certificado no ID.: 239889344. Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I e IV, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito