Maria Aparecida Da Silva Santos Oliveira
Maria Aparecida Da Silva Santos Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 049291
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Aparecida Da Silva Santos Oliveira possui 70 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT9, TJDFT, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT9, TJDFT, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, sala s/n, 1 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Processo: 0707199-62.2025.8.07.0009 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Alimentos EXECUTADO: H. D. S. S. FISCAL DA LEI: M. P. D. D. E. D. T. EXEQUENTE: I. C. D. S. S., A. V. D. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: F. E. S. CERTIDÃO Em cumprimento a Portaria 002/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da proposta de acordo retro. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:16:57. MARCILIA MENDES DOS SANTOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para:[a] CONDENAR os denunciados ALEX BARBOSA VIANA e TÁVIO MACIEL LEITE DANTAS, como incursos nas penas do art. 311 do Código Penal; e[b] ABSOLVER os réus ALEX BARBOSA VIANA e TÁVIO MACIEL LEITE DANTAS em relação à imputação da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, com base no art. 386, V, do CPP.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL para ATRIBUIR A GUARDA UNILATERAL da menor S.A.D.S. à irmã materna, S.S.L. ora requerente, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para regulamentar a convivência paterna, na forma sugerida pelo estudo, em finais de semana alternados, no lar da menor, sob a supervisão da autora, sem pernoite. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nem honorários advocatícios, porquanto feito sob o pálio da gratuidade de justiça, que ora defiro ao requerido, conforme pedido de ID 149661169.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710620-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFERSON LINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GILBERTO FRANCA BRANDAO REQUERIDO ESPÓLIO DE: GIZELY FRANCA BRANDAO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerente, intimada a emendar a petição inicial, nos termos da decisão de ID 237630467, no prazo de 5 (cinco) dias, quedou-se inerte, conforme certificado no ID.: 239889344. Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I e IV, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711674-12.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: JOSIMAR PAULINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes indicadas no cabeçalho. Houve acordo entre as partes acerca do objeto do feito, conforme termo coligido ao ID 238635567. Destarte, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto nos arts. 487, inciso III, alínea "b", 513, caput, in fine, 771, caput, e 924, III, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da estimulação à autocomposição, presente em inúmeros dispositivos processuais, a exemplo dos arts. 139, V, e 165 do Código de Processo Civil, isento a parte executada do pagamento das custas finais, ex vi do art. 90, §3º, do mesmo diploma normativo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou intimação eletrônica do parceiro, diante da ausência de interesse recursal. Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: 01jvdfm.ria@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0703664-04.2025.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCELINO SANTOS EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar infração penal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06. O Órgão Ministerial arquivou o feito por falta de justa causa quanto aos delitos de ameaça e violência psicológica, por faltarem elementos suficientes para a instauração de processo criminal (ID 238915686). O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADI 6298-DF, 6299-DF, 6300-DF e 6305-DF, atribuiu interpretação ao art. 28 do Código de Processo Penal para determinar que compete ao Ministério Público, como titular da ação penal, dentro de sua autonomia e independência, determinar o arquivamento do inquérito policial, cabendo ao Magistrado, submeter a matéria à revisão caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, o que não é a hipótese dos autos. Arquivem-se os autos. Proceda a Secretaria às comunicações e anotações necessárias. As medidas protetivas foram indeferidas. FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO SOBRE FGTS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR FATO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO DE BLOQUEIO DE FGTS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, envolvendo alegação de fraude na contratação de operação de crédito com cessão fiduciária de direitos sobre saldo de FGTS. Discute-se a responsabilidade do banco pela fraude, a necessidade de restituição de valores e a configuração de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida da operação de crédito; (ii) estabelecer a responsabilidade do banco pela fraude e seus efeitos, especialmente quanto ao cancelamento do bloqueio de valores do FGTS; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a consumidores decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme art. 14, § 1º, do CDC e a Súmula 479 do STJ, sendo tal entendimento aplicável também às operações bancárias digitais. 4. A ausência de assentimento do consumidor é comprovada, pois o banco não demonstrou a contratação válida, uma vez que a identificação por biometria facial (selfie) não se configura como meio de comprovação de assinatura eletrônica válida, conforme Lei n. 14.063/2020 e Decreto n. 10.543/2020. 5. O banco réu não comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado na conta do autor, tampouco apresentou documentos idôneos que vinculem o autor ao endereço constante do contrato, reforçando a alegação de fraude. 6. Embora o contrato fraudulento tenha levado ao bloqueio de valores no FGTS do autor, não houve desconto efetivo, apenas provisionamento para saque futuro, o que afasta a configuração de pagamento indevido e, por consequência, a repetição do indébito. 7. A inexistência do contrato implica a necessidade de cancelamento do bloqueio dos valores provisionados no FGTS, independentemente da necessidade de integrar a Caixa Econômica Federal à lide, aplicando-se o efeito devolutivo em profundidade do recurso de apelação (art. 1.013, § 3º, do CPC). 8. Não se configura o dano moral, pois a fraude, apesar de gerar aborrecimento, não ultrapassou o mero dissabor cotidiano nem resultou em lesão efetiva aos direitos de personalidade, inexistindo registro de negativação ou prejuízo financeiro comprovado. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14, caput e § 1º e § 3º, 42, parágrafo único, e 52; CPC/2015, arts. 6º, 369, 429, II e 1.013, §§ 1º e 3º; Lei 8.036/1990, arts. 20, XX e 20-D, §§ 3º e 4º; Lei 4.728/1965, art. 66-B, § 3º; Lei 14.063/2020, art. 4º; Decreto 10.543/2020, arts. 3º e 5º; Resolução 958/2020 do Conselho Curador do FGTS, arts. 1º, 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.197.929/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, REsp 1846649/MA, Tema 1061. (e)