Rodrigo Da Cruz Santos
Rodrigo Da Cruz Santos
Número da OAB:
OAB/DF 049346
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
57
Tribunais:
STJ, TJSP, TJGO, TJDFT
Nome:
RODRIGO DA CRUZ SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo nº: 5423331-69.2025.8.09.0158Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Destinação de Bens ApreendidosPolo ativo: Ministerio Da Justica E Seguranca PublicaPolo passivo: Adair Rodrigues Da SilvaDECISÃO Trata-se de pedido formulado pela COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO E A/LIENAÇÃO DE BENS – CPAAB/DRPJ/SR/PF/DF, por meio do Ofício nº 76/2025, objetivando a alienação antecipada de 21 (vinte e um) veículos apreendidos no bojo da Operação Caldeirão (Inquérito Policial 330/2016 e Ação Panal 0278232-26.2016.8.09.0158), em trâmite nesta 8ª Vara Criminal. O Ministério Público requereu a juntada dos laudos periciais referentes a cada um dos veículos apreendidos e, com a resposta, manifestou-se pelo deferimento da alienação antecipada em relação aos veículos laudados (mov. 14). DECIDO. Extrai-se dos autos que os veículos apreendidos, há mais de 7 (sete) anos, não interessam mais ao processo como meio de prova, embora possam ser, após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, perdidos, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. No caso concreto, algumas providências podem ser tomadas, dentre elas a alienação antecipada, prevista no art. 144-A do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. Considerando o risco de deterioração ou depreciação dos bens apreendidos, em consonância com a manifestação do Ministério Público, DEFIRO, em parte, o pedido formulado nos autos, para DETERMINAR a alienação antecipada dos veículos listados nos itens I e II da manifestação ministerial (mov. 14), quais sejam: I. Veículos localizados na Superintendência Regional da Polícia Federal no Mato Grosso do Sul (SR/PF/MS): 1. HONDA / CG 125 placa NJN7024 - Laudo Nº 1396/2023 do SETEC/SR/PF/MS, datado de 21/08/2023.2. FORD / FIESTA FLEX placa NKD9869 - Laudo Nº 1400/2023 do SETEC/SR/PF/MS, datado de 22/08/2023.3. GM / AGILE placa JKL8538 - Laudo Nº 1411/2023 do SETEC/SR/PF/MS, datado de 24/08/2023.4. TOYOTA / COROLA placa HSY4867 - Laudo Nº 1429/2023 do SETEC/SR/PF/MS, datado de 28/08/2023.5. GM / SILVERADO CONQ HD placa MBF3333 – Laudo Nº 1430/2023 do SETEC/SR/PF/MS, datado de 28/08/2023. II. Veículos localizados na Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal (SR/PF/DF): 1. TOYOTA / HILUX placa PJV533 (Paraguai), que foi identificada como um veículo nacional subtraído de placas ODL3045, de Vila Velha/ES. O laudo relacionado a este veículo é o LAUDO Nº1271/2017 – SETEC/SR/DPF/DF, datado de 20/09/2017, que atestou que o veículo estava em estado de conservação "regular" e apresentava modificações para suportar mais carga.2. GM / ONIX placa PAK1461 - Laudo 1221/2017 do SETEC/SR/PF/DF, datado de 13/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "regular".3. KIA / PICANTO placa JIZ3656 - Laudo 1250/2017 do SETEC/SR/PF/DF, datado de 18/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "regular".4. LAND ROVER / EVOQUE placa OAT5547 - Laudo 1301/2017 do SETEC/SR/PF/DF, datado de 25/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "regular".5. VW PASSAT 2.0 placa AFZ2555 - Laudo 1308/2017 do SETEC/SR/PF/DF, datado de 26/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "regular".6. RENAULT / DUSTER placa NSD4170 - Laudo 1237/2017 do SETEC/SR/PF/DF, datado de 14/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "regular".7. MITSUBISH / ASX 2.0 placa NWB0458 - Laudo 1268/2017 do SETEC/SR/PF/DF, datado de 20/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "regular".8. VW / VOYAGE placa JKG7526 - Laudo N° 1240/2017 do SETEC/SR/DPF/DF, datado de 15/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "bom".9. KIA / SORENTO placa HFL1616 - Laudo N° 1344/2017 do SETEC/SR/DPF/DF, datado de 03/10/2017. O veículo estava em estado de conservação "bom".10. VW / JETTA placa NRR5010 - Laudo N° 1328/2017 do SETEC/SR/DPF/DF, datado de 29/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "bom" e apresentava rebaixamento da suspensão.11. HONDA / CITY placa OSD5732 - Laudo N° 1321/2017 do SETEC/SR/DPF/DF, datado de 28/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "bom".12. TOYOTA / HILUX placa HCF6550 - Laudo N° 1296/2017 do SETEC/SR/DPF/DF, datado de 22/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "bom" e seu chassi foi classificado como "remarcado" no RENAVAM. Acerca dos laudos periciais, manifestem-se os acusados, em 5 (cinco) dias. Homologado o laudo de avaliação, tomem-se as providências necessárias à realização do leilão. Ao realizar-se o leilão, observem-se os parágrafos 1º ao 6º do art. 144-A do Código de Processo Penal. OFICIE- SE a diretoria de foro para as providências de mister. Em relação aos demais veículos, INTIME-SE o requerente para juntar os laudos em 30 (trinta) dias e, com a juntada, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia - GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL CUMULADA COM COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUMPRIMENTO DE FORMA SATISFATÓRIA E INTEGRAL. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso, pela segunda petição de emenda à inicial foi esclarecido que a única herdeira morta que havia deixado descendentes foi Vanice Maria dos Santos, cujo filho, Dick Farney dos Santos Barros, já se encontrava nos autos; as certidões de óbitos dos demais herdeiros (Cosmo Francisco Firmino, Valdecir Maria dos Santos Firmino, Vanice Maria dos Santos Barros e Yoslando Francisco Firmino) encontram-se nos autos e todos os quatro autores demandam em nome próprio e estão devidamente assistidos por advogado, conforme procurações acostadas. 1.1. Nesse contexto, ante o cumprimento de forma satisfatória e integral da ordem de emenda da petição inicial, impõe-se a cassação da sentença. 2. Recurso conhecido e provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR. ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. INVIABILIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. PALAVRAS DOS POLICIAIS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA DE TRAFICÂNCIA. ARTIGO 42 DA LAD. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ANÁLISE CONJUNTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação do réu em face da sentença que o condenou como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes), à pena de 6 (seis) anos, em regime semiaberto e 600 (seiscentos) dias-multa. II. Questões em discussão: 2. As questões sob exame são: preliminar, ilegalidade da busca pessoal; no mérito: (i) desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06, por não existir prova do tráfico; (ii) afastamento da análise negativa da das consequências do crime. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal sem mandado poderá ocorrer no caso de prisão, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 4. No caso, a busca pessoal não se fundou na mera intuição dos policiais, mas em elementos fáticos legítimos, diante de denúncias anônimas recebidas, e da realização de monitoramento no local quando visualizaram o acusado conversando com um indivíduo com características de usuário. 5. As circunstâncias judiciais especiais do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 (natureza e quantidade) devem ser analisadas conjuntamente, na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico, como vetor único. 6. Embora relevante a natureza da substância apreendida, não se pode afirmar que a quantidade é vultosa a ponto de justificar a majoração da reprimenda, tanto em razão das consequências, que são ínsitas ao tipo penal, como em relação às circunstâncias especiais previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. A ação penal que teve declarada extinta a punibilidade não é fundamento para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 8. O réu é tecnicamente primário e com bons antecedentes, além de não haver provas de que ele se dedicava a atividades criminosas ou que integrava organização criminosa, cabível, portanto, a incidência do tráfico privilegiado. 9. O exame do conceito de "dedicação" exige uma análise mais aprofundada e criteriosa, de forma que o simples fato de alguém estar envolvido no tráfico de drogas por um período de alguns poucos meses não é suficiente para caracterizar dedicação significativa e duradoura à atividade ilícita. IV. Dispositivo: 10. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707077-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GLEISON RONE SANTOS VIEIRA SENTENÇA 1. Relatório: Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de GLEISON RONE SANTOS VIEIRA, imputando-lhe a prática das seguintes infrações penais: (i) artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Vias de Fato); (ii) artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça), todos na forma dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha. Segundo consta da peça acusatória (id 198292716): No dia 06 de abril de 2024, sábado, por volta das 02h, na Quadra 01, Conjunto J, Lote 61, Arapoanga, Planaltina/DF, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações pretéritas de afeto, ameaçou sua companheira Aparecida Nazaré dos Santos de causar a ela mal injusto e grave, bem como praticou vias de fato contra ela. Nas condições de tempo e local acima descritas, durante a madrugada, o denunciado acordou a vítima aos gritos, qualificando-a de “vagabunda”, “puta”, “sapatão” e “ordinária”. Não satisfeito, o denunciado ameaçou Aparecida dizendo que colocaria fogo na casa dela. Ato seguinte, a vítima tentou acalmar o denunciado, momento em que foi empurrada por ele e agredida com um tapa no rosto. Por fim, Gleison se apossou de uma faca e com ela quebrou o celular de Aparecida. O denunciado é companheiro da vítima desde 2012, de modo que os delitos foram cometidos com violência contra a mulher na forma da lei específica. Foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos n° 0705002-83.2024.8.07.0005, das quais ambas as partes foram intimadas. A exordial acusatória foi recebida em 06.06.2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (id 199261839). A prisão preventiva foi decretada bem como determinada busca e apreensão domiciliar, conforme decisão de id 201883890. Conforme decisão de id 210472278, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos no dia 09/09/2024, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal. O réu foi pessoalmente citado (ID 232372993) e apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, a correspondente resposta à acusação (ID 232802548). Sobreveio decisão saneadora o procedimento (id 232908753). Na audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 27/06/2025, conforme registrado na Ata de id 240920191, foi colhido o depoimento da vítima. A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, apresentadas por escrito em audiência (id 240920191), o Ministério Público requereu o julgamento de procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia. A Defesa apresentou suas alegações finais por memoriais (id 240967366), pugnando pela absolvição do assistido em razão da inexistência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena mínima prevista em lei, com seu cumprimento em regime aberto. Requer, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional. As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa. Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Portaria inaugural de Inquérito Policial nº 367/2024-31ªDP (id 196830318); Ocorrência Policial nº 1.035/2024–31ª DP (id 196830319); Termo de depoimento (id 196830322); Termo de requerimento de medidas protetivas nº 106/2024–31ª DP (id 196830321); e demais depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento. Relativamente à autoria, tenho que também restou corroborada pelas provas orais colhidas na fase judicial. Muito embora a Defesa técnica tenha pugnado pela absolvição do réu por entender não haver provas suficientes para condenação, é certo que a vítima prestou depoimento bastante coeso e firme, coerente com as declarações prestadas na polícia, e não permitem dúvida de que o réu efetivamente ofendeu a integridade física de sua companheira e a ameaçou de causar mal injusto e grave. A avaliação quanto à autoria será realizada de modo individualizado a cada uma das condutas imputadas ao acusado e terá como base os elementos indiciários e provas coletados durante a persecução penal. Na fase policial, a vítima assim disse: “(...) hoje (06/04/2024), por volta das 02h, a declarante acordou com GLEISON xingando e gritando, muito agressivo; QUE não havia nenhum motivo para a agressividade de GLEISON, sendo que não houve qualquer discussão com GLEISON naquela oportunidade; QUE GLEISON xingou a declarante de "VAGABUNDA, PUTA, SAPATÃO, ORDINÁRIA" dentre outras palavras de baixo calão; QUE GLEISON ameaçou dizendo que iria colocar fogo na casa; QUE ao se aproximar de GLEISON para acalmá-lo, este desferiu um empurrão e um tapa no rosto da declarante, não gerando, contudo lesões corporais aparentes; QUE GLEISON se apossou de uma faca e quebrou o celular da declarante utilizando este instrumento; QUE a declarante foi para a casa de uma amiga, receosa de ficar com GLEISON no mesmo local.” (grifei) Em audiência de instrução, neste Juizado, a vítima apresentou versão totalmente harmônica da inicialmente feita perante a autoridade policial. Confira-se: “Foi trabalhar no Lago Norte, que chegou em casa umas 19/20h, que Gleison chegou e falou ela estava procurando macho, que era vagabunda, sapatona; que ele ficou o tempo todo a instigando, que ele estava muito bêbado; que ela foi dormir, que ele começou a puxar a coberta dela, que ela pediu para ele sair da casa; que ele falou “quem iria tirá-lo de lá? Que ninguém iria tirar ele de lá.”; que ele falava que iria quebrar a televisão, que ele iria quebrar o carro; que chegou a ameaçar a vida dela em outras ocasiões; que na hora da briga, ela lhe deu um empurrão para pegar o celular dela, sendo ele apertou o rosto dela, ficando com marca roxo no rosto no dia seguinte; que ele quebrou o celular dela, com uma facão; que saiu para rua, para ir na Polícia, que acabou indo para a casa da sua colega, que narrou os fatos, e ele foi para polícia; que se separam diversas vezes e voltaram, mas ele sempre a chama de diversos nomes horrorosos; que isso a marcou muito, que ela ficou muito machucada pelas palavras proferidas; que não deseja danos morais; que deseja medidas protetivas de urgência e encaminhamento psicossocial.” Em juízo, o Réu Gleison Rone Santos Vieira, ao ser interrogado, negou a prática delitiva. Explicou que não se recordava dos detalhes do episódio delitivo, até porque já era por volta das duas horas da manhã. No dia dos fatos, os envolvidos discutiram porque o interrogando queria se separar da vítima. Naquele dia, nega ter agredido o rosto da ofendida. Na ocasião, não agrediu fisicamente nem tampouco ameaçou a vítima. Dado instante, quebrou o celular da vítima porque ela quebrou o seu primeiro. Feita a exposição das provas orais colhidas durante a instrução criminal, passo à análise do mérito das condutas imputadas ao réu. 2.1. Da contravenção de vias de fato: Com efeito, as provas produzidas evidenciam que o acusado, prevalecendo-se da condição de ex-companheiro da vítima, praticou vias de fato contra ela. A Defesa alega insuficiência probatória em relação à contravenção penal de vias de fato, requerendo a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Não assiste razão à Defesa. A contravenção de via de fato consiste em agressão que, pela sua natureza, raramente deixa vestígios, o que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, tornando dispensável o laudo pericial. O exame de corpo de delito não é o único meio hábil a comprovar que a vítima foi agredida pelo acusado, considerando que as lesões tratadas como ‘vias de fato’ normalmente não deixam vestígios. O fato pode ser comprovado por outros elementos probatórios, a exemplo do depoimento da vítima, pois relatou ter sido agredida com empurrões e aperto no rosto. Nesses termos, confira-se o disposto no art. 167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” A versão apresentada pela vítima em todas as vezes que foi ouvida, mostra-se firme e coerente. Vale ressaltar que, como os delitos de violência doméstica e familiar são cometidos, em regra, na esfera de convivência íntima, quase sempre não são presenciados por outras pessoas, razão pela qual as declarações da vítima podem servir de base para a condenação, ainda mais quando corroboradas pelos demais elementos dos autos, como no caso. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO. VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. OUTRAS PROVAS. CONCESSÃO DO SURSIS DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade da contravenção de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma do art.5º da Lei nº 11.340/2006), por meio de conjunto probatório coeso, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume especial destaque, bem como se reveste de relevante valor probatório, notadamente quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato, tampouco elementos que evidenciem a existência de motivo para a ofendida incriminar o réu, imotivadamente. 3. Atendidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, há de se deferir a suspensão condicional da pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1877404, 07492238920228070016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifou-se Assim sendo, as provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação afetiva, agrediu fisicamente a vítima, conforme depoimento da vítima ouvida sob crivo do contraditório, em audiência de instrução e julgamento. A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvidas quanto à subsunção dos fatos à norma definida no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Ademais, a conduta imputada é típica e, à míngua de causas justificantes ou exculpantes, é antijurídica e culpável. 2.2. Quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), a Defesa também alega a insuficiência de prova e pugna pela absolvição com a aplicação do art. 386, VII, do CPP. Mais uma vez, sem razão. O Código Penal estabelece no seu artigo 147, caput, que: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (Grifos nossos). Sobre o tema, CEZAR ROBERTO BITENCOURT (“in” Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 479), leciona que, para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente incutam na vítima fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. Confira-se: “(...) O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita à alguém, violando sua liberdade psíquica. O mal ameaçado deve ser injusto e grave. Se o “mal” for justo ou não for grave, não constituirá o crime. A ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do ofendido por meio da intimidação. A ameaça, para constituir o crime, tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva; não se configura o crime, consequentemente (...)”. O delito de ameaça é um crime formal, cuja consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento da promessa do agente ativo em lhe causar mal injusto e grave, não importando a ocorrência do resultado naturalístico. Sobre este delito, preleciona Rogério Greco: “[...] Crime formal, a ameaça se consuma ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave. Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste, não havendo necessidade, até mesmo, da presença da vítima no momento em que as ameaças foram proferidas [...]” A vítima confirmou em juízo que o réu a ameaçou de mal injusto e grave. Ademais, o acusado ameaçou dizendo que “colocaria fogo na casa” e quebrou o celular dela com um facão, circunstância que, não deixa dúvida de que a vítima não faltou com a verdade quando disse que o réu poderia estar armado quando a ameaçou de morte. Constata-se, na hipótese, que os depoimentos da vítima são coerentes em ambas as fases em que foi ouvida, investigativa e judicial, uma vez que, em juízo, narrou com detalhes a agressão e a ameaça, confirmando que sentiu medo do acusado porque ele é muito agressivo. Vale enfatizar que a ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. Acrescente-se que, no crime de ameaça, o bem jurídico protegido é a liberdade psíquica da vítima, bem como sua paz de espírito. Logo, tendo a vítima se sentido ameaçada com as palavras proferidas pelo acusado e, por isso, recorrido à autoridade policial, conclui-se que o objeto jurídico do crime foi atingido. Portanto, não subsiste a tese defensiva sobre a insuficiências de provas para a condenação. A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas previstas no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto com os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06. Por fim, patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa. 2.3. Indenização Mínima (art. 387, inc. IV, CPP): Deixo de fixar o valor de reparação mínima pelos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, diante da falta de pedido expresso na denúncia ou por parte da vítima. 3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR GLEISON RONE SANTOS VIEIRA nas penas das infrações penais previstas no artigo 147, caput, do Código Penal e artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688, de 03 de Outubro de 1941, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inc. IX, da Carta Magna. Esclareça-se, desde já, que não se faz necessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena em cada fase da dosimetria, com a especificação e justificativa das respectivas frações utilizadas para os incrementos, justamente por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade. Veja-se: “A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada agravante/atenuante. 3.1. Da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP): Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Na primeira fase, com relação à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola a normalidade do tipo penal. Com relação aos antecedentes, conforme FAP de id 201860989, verifico que o acusado ostenta condenação penal com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia. Dessa forma, utilizarei a condenação oriunda do processo 2013.05.1.004714-9 para caracterização da reincidência, na segunda fase da dosimetria. Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu. Quanto aos motivos, a conduta do agente deve sofrer valoração negativa ante a prática do delito motivado por ciúme exacerbado e sentimento de posse sobre a ex-companheira. Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a circunstância judicial da motivação do agente deve sofrer valoração negativa. Confira-se: “(...) 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. (...) (STJ, HABEAS CORPUS Nº 461.478 - PE (2018/0188966-9), RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ – (grifei) Com relação às circunstâncias da ação delitiva, não são desfavoráveis ao réu. As consequências do crime não extrapolam o comum à espécie. A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento. Diante do exposto, havendo valoração negativa do motivo do crime, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 (um oitavo) de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na segunda fase, verifico a ausência de atenuantes e as incidências das agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea "f", do Código Penal (reincidência 2013.05.1.004714-9, Ext. punibilidade em 22/06/2023). Assim, aumento a pena-base em 2/6 (dois sextos), o que resulta em uma PENA INTERMEDIÁRIA de 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples. Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples. 3.2. Do crime de Ameaça - art. 147, caput, do CP: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Na primeira fase, feitas as mesma considerações acima, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda fase, verifico a ausência de atenuantes e as incidências das agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea "f", do Código Penal (reincidência 2013.05.1.004714-9, Ext. punibilidade em 22/06/2023). Assim, aumento a pena-base em 2/6 (dois sextos), o que resulta em uma PENA INTERMEDIÁRIA de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção. Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção. Aplicando a regra do concurso material, nos termos do art. 69 do CP, procedo à soma do resultado: 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples; 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção. Diante da natureza distinta das sanções – prisão simples e detenção - inviável o somatório das penas no concurso material de delitos, em razão da necessidade de fixação de regimes específicos para cada uma delas. Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis. No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a reincidência do acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). O condenado não faz jus à suspensão condicional da pena, em razão da reincidência e da circunstância judicial desfavorável. Diante do montante da pena aplicada, permito que o réu recorra desta sentença em liberdade. Considerando a manutenção das medidas protetivas de urgência, DETERMINO a medida cautelar de monitoração eletrônica em desfavor do sentenciado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 319, IX, do CPP e Portaria 141/2017 – GC/TJDFT, em favor da vítima. A Portaria GC 141/2017 regulamenta a aplicação do Programa de Monitoração Eletrônica de Pessoas no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Nos termos do art. 20, §30, "a concessão da monitoração eletrônica, como providência cautelar diversa da prisão, é medida excepcional, recomendada quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulativamente das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 (incisos I a VIII) do CPP", o que ocorre no presente caso, tendo em vista o descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima. Junto a isso, o sentenciado demonstrou ser pessoa agressiva, haja vista que ameaçou a oficiala de justiça, conforme destacado na decisão que decretou sua prisão preventiva. O ofensor não poderá se aproximar (zona de exclusão) da residência da ofendida e da ofendida (zona de exclusão virtual), por um raio de 300 (trezentos) metros. A concessão da monitoração eletrônica deverá respeitar o prazo de 90 (noventa) dias, contados da instalação do equipamento. Esclareço, outrossim, os direitos e os deveres do monitorado, dos quais se destacam: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento do CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar ao CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; O manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com ao CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, undação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se ao CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrária. Comunique-se a presente decisão ao Centro de Monitoração Eletrônica-CIME. Intime-se a vítima, preferencialmente por telefone ou Whatsapp. Expeça-se o mandado de intimação para o réu quanto a esta decisão, bem como para comparecer ao Centro de Monitoração Eletrônica-CIME, no prazo de 2 (dois) dias, contados da sua intimação, para fins de instalação do aparelho de monitoração. O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso. 4. Diligências: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente. Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal, nos termos do enunciado nº 26 da súmula de jurisprudência deste E. Sodalício. Não há bens ou fiança vinculada a estes autos. As medidas protetivas aplicadas ao réu no âmbito da MPU nº 0705002-83.2024.8.07.0005 permanecerão em vigor por prazo indeterminado, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos. Por isso, advirto o sentenciado que o descumprimento das referidas medidas ou das regras da medida cautelar de monitoração eletrônica implicará a configuração do delito capitulado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, com pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa, podendo ensejar, ainda, a decretação de sua prisão preventiva. Considerando a revogação da prisão preventiva, expeça-se alvará de soltura, para que o acusado seja solto, exceto se estiver preso por outro motivo. Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima. Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença. Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações. Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE. Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88). Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento. Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Confiro força de mandado à presente decisão. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025), sessão aberta dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 176 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706068-45.2022.8.07.0013 0751305-10.2023.8.07.0000 0717021-41.2021.8.07.0001 0702975-31.2023.8.07.0016 0714117-46.2024.8.07.0000 0704972-98.2022.8.07.0011 0744577-81.2022.8.07.0001 0735037-72.2023.8.07.0001 0726275-36.2024.8.07.0000 0729888-64.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0730551-13.2024.8.07.0000 0732099-73.2024.8.07.0000 0732656-60.2024.8.07.0000 0733071-43.2024.8.07.0000 0702462-62.2024.8.07.0005 0702059-74.2024.8.07.9000 0707613-55.2023.8.07.0001 0746521-84.2023.8.07.0001 0710913-71.2023.8.07.0018 0701185-09.2023.8.07.0017 0724521-84.2023.8.07.0003 0753246-89.2023.8.07.0001 0736610-17.2024.8.07.0000 0714911-56.2023.8.07.0015 0032283-40.2010.8.07.0007 0737843-49.2024.8.07.0000 0738360-54.2024.8.07.0000 0732700-13.2023.8.07.0001 0762692-71.2023.8.07.0016 0717549-70.2024.8.07.0001 0753070-13.2023.8.07.0001 0706662-10.2023.8.07.0018 0740901-60.2024.8.07.0000 0741622-12.2024.8.07.0000 0743424-45.2024.8.07.0000 0727009-97.2023.8.07.0007 0744857-84.2024.8.07.0000 0709296-93.2024.8.07.0001 0745166-08.2024.8.07.0000 0703554-51.2024.8.07.0013 0747734-28.2023.8.07.0001 0746463-50.2024.8.07.0000 0746581-26.2024.8.07.0000 0746642-81.2024.8.07.0000 0747261-11.2024.8.07.0000 0747444-79.2024.8.07.0000 0701413-75.2023.8.07.0019 0712945-49.2023.8.07.0018 0749168-21.2024.8.07.0000 0706151-11.2024.8.07.0007 0718195-80.2024.8.07.0001 0749385-64.2024.8.07.0000 0749711-24.2024.8.07.0000 0701571-52.2021.8.07.0003 0750012-68.2024.8.07.0000 0710649-66.2023.8.07.0014 0750285-47.2024.8.07.0000 0750339-13.2024.8.07.0000 0703369-59.2023.8.07.0009 0706863-19.2024.8.07.0001 0750522-81.2024.8.07.0000 0750527-06.2024.8.07.0000 0713780-54.2024.8.07.0001 0717109-56.2024.8.07.0007 0750763-55.2024.8.07.0000 0751001-74.2024.8.07.0000 0718254-62.2024.8.07.0003 0751172-31.2024.8.07.0000 0751582-89.2024.8.07.0000 0705394-29.2024.8.07.0003 0724693-32.2023.8.07.0001 0716075-80.2023.8.07.0007 0751838-32.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0752135-39.2024.8.07.0000 0752444-60.2024.8.07.0000 0716106-84.2024.8.07.0001 0752643-82.2024.8.07.0000 0752662-88.2024.8.07.0000 0752706-10.2024.8.07.0000 0715480-93.2023.8.07.0003 0752817-91.2024.8.07.0000 0753047-36.2024.8.07.0000 0713486-27.2023.8.07.0004 0704287-84.2023.8.07.0002 0753245-73.2024.8.07.0000 0753264-79.2024.8.07.0000 0705965-19.2023.8.07.0008 0753712-52.2024.8.07.0000 0704839-80.2022.8.07.0003 0754498-96.2024.8.07.0000 0754540-48.2024.8.07.0000 0754778-67.2024.8.07.0000 0700069-48.2025.8.07.0000 0700077-25.2025.8.07.0000 0700081-62.2025.8.07.0000 0700219-29.2025.8.07.0000 0721691-94.2023.8.07.0020 0700834-19.2025.8.07.0000 0750113-05.2024.8.07.0001 0701128-71.2025.8.07.0000 0701147-77.2025.8.07.0000 0729896-66.2023.8.07.0003 0701574-74.2025.8.07.0000 0701765-22.2025.8.07.0000 0701819-85.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0702146-30.2025.8.07.0000 0702155-89.2025.8.07.0000 0721424-48.2024.8.07.0001 0702238-08.2025.8.07.0000 0702337-75.2025.8.07.0000 0702367-13.2025.8.07.0000 0702674-64.2025.8.07.0000 0702726-60.2025.8.07.0000 0702727-45.2025.8.07.0000 0702781-11.2025.8.07.0000 0724617-71.2024.8.07.0001 0703101-61.2025.8.07.0000 0703124-07.2025.8.07.0000 0704132-08.2024.8.07.0015 0703161-34.2025.8.07.0000 0734628-62.2024.8.07.0001 0703339-80.2025.8.07.0000 0703372-70.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703623-88.2025.8.07.0000 0711477-83.2023.8.07.0007 0703670-62.2025.8.07.0000 0703692-23.2025.8.07.0000 0703715-66.2025.8.07.0000 0724672-79.2021.8.07.0016 0700691-58.2024.8.07.0002 0703859-40.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0704004-96.2025.8.07.0000 0704038-71.2025.8.07.0000 0702251-67.2022.8.07.0014 0704194-59.2025.8.07.0000 0704221-42.2025.8.07.0000 0704334-93.2025.8.07.0000 0704513-27.2025.8.07.0000 0704527-11.2025.8.07.0000 0713703-70.2023.8.07.0004 0704755-83.2025.8.07.0000 0704916-93.2025.8.07.0000 0704922-03.2025.8.07.0000 0705603-36.2022.8.07.0013 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0703245-33.2024.8.07.0012 0702025-61.2023.8.07.0003 0713112-68.2024.8.07.0006 0705796-85.2025.8.07.0000 0745712-94.2023.8.07.0001 0705947-51.2025.8.07.0000 0703155-46.2024.8.07.0005 0706593-72.2023.8.07.0019 0724358-92.2023.8.07.0007 0706531-21.2025.8.07.0000 0726026-76.2024.8.07.0003 0727271-31.2024.8.07.0001 0706863-85.2025.8.07.0000 0706905-37.2025.8.07.0000 0711395-70.2023.8.07.0001 0729456-70.2023.8.07.0003 0707365-24.2025.8.07.0000 0745388-70.2024.8.07.0001 0716550-75.2019.8.07.0007 0703982-27.2024.8.07.0015 0722572-94.2024.8.07.0001 0721756-43.2023.8.07.0003 0730368-15.2019.8.07.0001 0710798-36.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 27 de Junho de 2025 às 16:17:27 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701214-24.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEIR RODRIGUES MENDES EXECUTADO: VALDINOLIA NUNES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de dissolução de condomínio. Retifique-se autuação. Levante-se o sigilo dos autos. Mantenha-se nos IDs 224328820 e seguintes. A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas. Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses. Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas. O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 27 de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 16h22, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr. CLODAIR EDENILSON BORIN, MM. Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0707077-95.2024.8.07.0005, em que é vítima A.N.D.S. e acusado GLEISON RONE SANTOS VIEIRA, por infração ao artigo 147 do Código Penal, artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, no contexto dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06. FEITO O PREGÃO, a ele respondeu o Dr. Carlos Eduardo Simões Moraes, Promotor de Justiça, o acusado assistido pelo Dr. Rodrigo da Cruz Santos, OAB/DF 49.346, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra. Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958. As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200. O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55. Além disso, a Defensoria Pública de Planaltina, em atendimento aos RÉUS de Violência doméstica, informa telefone funcional (whatsapp) para retirada de quaisquer dúvidas relacionadas ao processo - 61 98349-5418. Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foi colhido o depoimento da vítima, na ausência do acusado, uma vez que, nos termos do art. 217 do CPP, demonstrou sério constrangimento em depor em sua presença, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams. A vítima, durante seu depoimento, informou que possui interesse na manutenção das medidas protetivas em desfavor do denunciado e que também possui interesse em ser encaminhada para tratamento psicológico. Pela ordem, a Defesa da vítima se manifestou nos seguintes termos: “Respeitável Juízo, a assistência à vítima, exercida pela Defensoria Pública do DF, requer, com base na manifestação expressa da ofendida, registrada no sistema audiovisual da audiência, o seu encaminhamento ao programa CEAM, para acompanhamento psicológico. Além disso, requer a manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos do processo nº. 0705002-83.2024.8.07.0005.”. Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio. A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal. Após o interrogatório, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu, ao argumento de que ele foi preso devido à ameaça feita ao Oficial de Justiça. Outrossim, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “TRATA-SE DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Não obstante os argumentos apresentados pela Defesa, o Ministério Público entende que o pedido não merece ser acolhido. Inicialmente, registre-se que a Decisão que decretou a prisão preventiva do réu está baseada na necessidade garantir a ordem pública, sendo certo que permanecem intactos os elementos concretos que permitiram a prisão cautelar. No caso dos autos, os fatos evidenciam a periculosidade, além disso a vítima relata histórico de agressões. Assim, o réu deve permanecer isolado do convívio da vítima, a fim de que não se aproveite de sua vulnerabilidade e para que seja mantida a ordem pública. Destaca-se que os argumentos trazidos pela defesa não possuem o condão de, por si só, afastarem os fundamentos da decisão que decretou sua prisão, e não justifica a revogação. Por todo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifesta pelo INDEFERIMENTO do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu.”. Após, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares. Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, a seguir: “Ao Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina, Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de GLEISON RONE SANTOS VIEIRA pela prática, em tese, da infração penal descrita artigo 147 do Código Penal, artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, no contexto dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06. O processo transcorreu regularmente. Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual o MPDFT apresenta suas alegações finais. Encerrada a instrução, restaram plenamente demonstradas, a materialidade e a autoria dos delitos imputados, pois os elementos probatórios evidenciam que o réu praticou o descrito na exordial acusatória. Com efeito, a vítima, APARECIDA NAZARÉ DOS SANTOS, foi ouvida em juízo e afirmou que foi trabalhar no Lago Norte, que chegou em casa umas 19/20h, que Gleison chegou e falou ela estava procurando macho, que era vagabunda, sapatona; que ele ficou o tempo todo a instigando, que ele estava muito bêbado; que ela foi dormir, que ele começou a puxar a coberta dela, que ela pediu para ele sair da casa; que ele falou “quem iria tirá-lo de lá? Que ninguém iria tirar ele de lá.”; que ele falava que iria quebrar a televisão, que ele iria quebrar o carro; que chegou a ameaçar a vida dela em outras ocasiões; que na hora da briga, ela lhe deu um empurrão para pegar o celular dela, sendo ele apertou o rosto dela, ficando com marca roxo no rosto no dia seguinte; que ele quebrou o celular dela, com uma facão; que saiu para rua, para ir na Polícia, que acabou indo para a casa da sua colega, que narrou os fatos, e ele foi para polícia; que se separam diversas vezes e voltaram, mas ele sempre a chama de diversos nomes horrorosos; que isso a marcou muito, que ela ficou muito machucada pelas palavras proferidas; que não deseja danos morais; que deseja medidas protetivas de urgência e encaminhamento psicossocial. O réu, por ocasião do seu interrogatório, foi ouvido em juízo e afirmou que não se recorda da situação, que eram duas da manhã, que não a ameaçou, que não precisou o rosto da vítima, que discutiram porque ele queria se separar; quebrou o celular da vítima depois dela ter quebrado o seu celular. O tipo penal do art. 147 do Código Penal restou plenamente configurado. A ameaça proferida foi idônea e suficiente para causar fundado temor à vítima, uma mulher inserida em um histórico de relacionamento abusivo com o agressor, o que potencializa o efeito intimidador da promessa de mal injusto e grave. Da mesma forma, a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da LCP, está devidamente provada. O tapa no rosto constitui ato de agressão que atentou contra a integridade física da ofendida, sendo exatamente a conduta descrita no tipo contravencional. Em crimes ocorridos na clandestinidade do lar, como é o caso da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como o registro da ocorrência policial e o imediato requerimento de medidas protetivas, que evidenciam o temor e a necessidade de proteção. A periculosidade social do acusado e a gravidade concreta de sua conduta são exponenciadas por sua reação ao chamado da Justiça. Conforme demonstrado pela certidão e documentos de IDs 200841857 e seguintes, o réu não hesitou em ameaçar uma Oficiala de Justiça no exercício de sua função, utilizando-se de ofensas e da imagem de uma arma de fogo. Tal comportamento revela um indivíduo que não nutre qualquer respeito pela autoridade do Estado e que representa um risco palpável não só para a vítima, mas para a ordem pública como um todo, justificando plenamente a manutenção de sua custódia cautelar. As condutas são típicas, antijurídicas e o agente é culpável, sem a presença de qualquer causa excludente. Assim, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia, com a condenação do acusado como incurso nos delitos ele imputados na inicial acusatória. Por fim, deixa-se de requer a condenação por danos morais, uma vez que o pedido da petição inicial não foi ratificado pela representante da vítima em audiência.”. A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais. Por fim, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Ante os elementos colhidos na presente assentada, DEFIRO o pedido da Defesa da vítima e determino seu encaminhamento para tratamento psicológico junto ao CEAM. Sem prejuízo, dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de alegações finais por memoriais. Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes. Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata. A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital. Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 16h50. Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei. MM. Juiz de Direito: Dr. CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr. Carlos Eduardo Simões Moraes Defesa: Dr. Rodrigo da Cruz Santos INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0707077-95.2024.8.07.0005 Aos 27 de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr. CLODAIR EDENILSON BORIN, MM. Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM. Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Gleison Rone Santos Vieira De onde é natural? Brasília/DF Qual o seu estado civil? Solteiro Qual a sua idade? 29/08/1979 De quem é filho? Aparecida Domingas dos Santos Vieira e Antônio Dias Vieira Qual a sua residência? Módulo 01, CS 7, Mestre D’Armas, Planaltina/DF Telefone? Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Pintor Qual a renda? R$ 3.500,00 Estudou até qual série? Ensino médio incompleto Já foi preso ou processado? Não Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Sim, 3 filhos maiores Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos. Em seguida, lida a denúncia passou o MM. JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO. O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams. Nada mais. MM. Juiz de Direito: Dr. CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr. Carlos Eduardo Simões Moraes Defesa: Dr. Rodrigo da Cruz Santos
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025), realizada no dia 17 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0003279-71.2018.8.07.0008 0732682-20.2022.8.07.0003 0001299-76.2019.8.07.0001 0708433-54.2022.8.07.0019 0709684-88.2023.8.07.0014 0717501-35.2020.8.07.0007 0704491-05.2021.8.07.0001 0700244-84.2022.8.07.0020 0001489-39.2019.8.07.0001 0732969-80.2022.8.07.0003 0711300-83.2023.8.07.0019 0711232-66.2023.8.07.0009 0709865-07.2023.8.07.0009 0714718-31.2024.8.07.0007 0707849-92.2023.8.07.0005 0000818-32.2018.8.07.0007 0700464-35.2024.8.07.0013 0701291-51.2025.8.07.0000 0704502-14.2024.8.07.0006 0706612-98.2024.8.07.0001 0724527-34.2022.8.07.0001 0702447-91.2023.8.07.0017 0729631-64.2023.8.07.0003 0705655-91.2024.8.07.0003 0791585-38.2024.8.07.0016 0710376-29.2023.8.07.0001 0706422-43.2021.8.07.0001 0710159-25.2024.8.07.0009 0729661-65.2024.8.07.0003 0703946-93.2025.8.07.0000 0729860-24.2023.8.07.0003 0706791-16.2021.8.07.0008 0701813-61.2024.8.07.0017 0737897-80.2022.8.07.0001 0736729-09.2023.8.07.0001 0717262-10.2024.8.07.0001 0706610-49.2025.8.07.0016 0702207-86.2024.8.07.0011 0709803-54.2024.8.07.0001 0725159-89.2024.8.07.0001 0701691-78.2024.8.07.0007 0734355-83.2024.8.07.0001 0734388-73.2024.8.07.0001 0713312-84.2024.8.07.0003 0704101-37.2023.8.07.0010 0711688-40.2023.8.07.0001 0705436-97.2023.8.07.0008 0701724-32.2024.8.07.0019 0710350-82.2024.8.07.0005 0709611-90.2025.8.07.0000 0738301-34.2022.8.07.0001 0709084-54.2024.8.07.0007 0713993-22.2022.8.07.0004 0704411-22.2023.8.07.0017 0745574-30.2023.8.07.0001 0713318-91.2024.8.07.0003 0736804-76.2022.8.07.0003 0711029-55.2019.8.07.0006 0781922-65.2024.8.07.0016 0711991-86.2025.8.07.0000 0707937-12.2023.8.07.0012 0708102-46.2024.8.07.0005 0711818-54.2024.8.07.0014 0711451-50.2021.8.07.0009 0703573-05.2020.8.07.0011 0754318-77.2024.8.07.0001 0722130-08.2023.8.07.0020 0701678-79.2024.8.07.0007 0721906-24.2023.8.07.0003 0713767-83.2023.8.07.0003 0713885-97.2025.8.07.0000 0706421-58.2021.8.07.0001 0705285-97.2024.8.07.0008 0737240-07.2023.8.07.0001 0714503-42.2025.8.07.0000 0714519-93.2025.8.07.0000 0725674-27.2024.8.07.0001 0701193-24.2020.8.07.0006 0715028-24.2025.8.07.0000 0715224-91.2025.8.07.0000 0708319-92.2024.8.07.0004 0701062-89.2024.8.07.0012 0742313-57.2023.8.07.0001 0702535-95.2024.8.07.0017 0700337-81.2021.8.07.0020 0715683-93.2025.8.07.0000 0715730-67.2025.8.07.0000 0720047-18.2024.8.07.0009 0703095-58.2024.8.07.0010 0715949-80.2025.8.07.0000 0724241-40.2024.8.07.0016 0715955-87.2025.8.07.0000 0702495-86.2023.8.07.0005 0749963-24.2024.8.07.0001 0716129-96.2025.8.07.0000 0706804-95.2024.8.07.0012 0716212-15.2025.8.07.0000 0722874-08.2024.8.07.0007 0705399-29.2021.8.07.0012 0716609-74.2025.8.07.0000 0720840-72.2024.8.07.0003 0750492-43.2024.8.07.0001 0716689-38.2025.8.07.0000 0716810-66.2025.8.07.0000 0707758-24.2022.8.07.0009 0729484-44.2023.8.07.0001 0724442-93.2023.8.07.0007 0011685-39.2017.8.07.0001 0707148-47.2022.8.07.0012 0720835-84.2023.8.07.0003 0717405-65.2025.8.07.0000 0700199-77.2022.8.07.0021 0721050-26.2024.8.07.0003 0708464-95.2022.8.07.0012 0717656-83.2025.8.07.0000 0717681-96.2025.8.07.0000 0702992-75.2024.8.07.0002 0739537-50.2024.8.07.0001 0717984-13.2025.8.07.0000 0708303-57.2023.8.07.0010 0700676-37.2025.8.07.0008 0718359-14.2025.8.07.0000 0712201-71.2024.8.07.0001 0706316-64.2024.8.07.0005 0718577-42.2025.8.07.0000 0718589-56.2025.8.07.0000 0705814-79.2025.8.07.0009 0708616-05.2024.8.07.0003 0701521-32.2021.8.07.0001 0718819-98.2025.8.07.0000 0711620-47.2024.8.07.0004 0718817-38.2024.8.07.0009 0702155-32.2025.8.07.0019 0700116-91.2022.8.07.0011 0719032-07.2025.8.07.0000 0719237-36.2025.8.07.0000 0720188-30.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0720978-61.2023.8.07.0007 0731270-44.2024.8.07.0016 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0706506-27.2024.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 26 de Junho de 2025 às 17:59:07 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)