Rodrigo Da Cruz Santos

Rodrigo Da Cruz Santos

Número da OAB: OAB/DF 049346

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJSP, STJ
Nome: RODRIGO DA CRUZ SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Planaltina - 2ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 152, IV e 203, § 4º, do CPC c/c Provimento nº. 05/2010 –CGJ e Port. n.º 002/2013 VFP/CN Número do Processo: 5113946-03.2024.8.09.0128 Promovente (s): Valdevino Martins Braga Promovido (s): Amistron Fagundes Amaral Data: 28/07/2025  Horário: 16:30:00 Por ordem do(a) MM. Juiz do Planaltina – 2ª Vara Cível, Dr. Rafael Francisco Simões Cabral, INFORMO que a audiência de instrução e julgamento será conduzida de maneira VIRTUAL, por meio da plataforma Zoom. Link de acesso: ID da reunião: 777 053 7358 Senha: 2Vcivel+ Ficam as partes cientificadas de que deverão acessar a sala virtual exclusivamente no horário designado, utilizando o link ou o ID de reunião acima indicados. A sala de audiência somente será aberta mediante liberação individual pelo magistrado, devendo, portanto, permanecerem logadas e em espera na plataforma, com antecedência razoável. REQUISITOS TÉCNICOS: Durante a audiência, advogados, partes e testemunhas deverão permanecer em local com boa conexão à internet, preferencialmente por rede Wi-Fi, em ambiente silencioso, bem iluminado e livre de interferências externas. Recomenda-se a realização de testes prévios de conexão, vídeo e áudio, a fim de evitar transtornos técnicos que possam comprometer a regularidade do ato. REGISTRO DOS DEPOIMENTOS: Os depoimentos colhidos durante a audiência serão gravados por meio da própria plataforma de videoconferência e posteriormente integrados aos autos eletrônicos através do sistema DRS. LIMITAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS Considerando a ausência de delimitação expressa nos autos quanto ao número de testemunhas a serem ouvidas, INTIMAM-SE AS PARTES para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indiquem expressamente até 03 (três) testemunhas, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. A inobservância do limite fixado implicará a desconsideração do excesso e a preclusão quanto à indicação excedente. INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E COMPROVAÇÃO DE ACEITE NOS AUTOS A fim de preservar a regularidade da solenidade, as partes deverão providenciar a intimação de suas respectivas testemunhas, comprovando nos autos o aceite expresso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Nos termos do art. 455, § 1º e § 3º, do CPC, a intimação será realizada pelos próprios patronos, salvo requerimento justificado de intimação judicial. ADVERTÊNCIA: A inércia na comprovação da intimação válida das testemunhas acarretará, automática e irrevogavelmente, o CANCELAMENTO da audiência e a preclusão do direito à oitiva, nos termos do art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil. O referido é verdade e dou fé. PLANALTINA, 24 de junho de 2025.   Luiza Waechter Heemann Analista Judiciário (Assinado Digitalmente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0700843-39.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA, WALLACE AMERICO DE SOUSA FERREIRA, THIAGO EUGENIO DA SILVA, VANDERLEI DAS NEVES SILVA, ELDER ROBERTO DOMINGOS DE ARAUJO, DENNER AMERICO SOUSA FERREIRA, MATHEUS ALVES BORGES, LUCAS SANTOS DA SILVA, MATHEUS REINALDO RAMOS COSTA, WILLIAM DOS SANTOS DA SILVA, IGOR DE SOUSA NEVES CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina, intimo MATHEUS REINALDO por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar dados bancários do réu (Chave PIX, desde que seja o CPF ou Banco, Agência e Conta corrente), no prazo de 05 (cinco) dias, para restituição dos valores bloqueados, conforme determinado no ID 240192542. BRASÍLIA/ DF, 24 de junho de 2025. ANTONIO DIEGO VIGILATO DA SILVA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709425-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESANILDO SOUZA CALDAS REU: VALMIR JOSE FERREIRA, MCP TRANSPORTADORA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por CESANILDO SOUZA CALDAS em face de VALMIR JOSE FERREIRA e MCP TRANSPORTADORA LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, ter adquirido em 02 de março de 2023 o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE D, placa QCZ-3976, do primeiro réu, VALMIR JOSE FERREIRA, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pagos parte em dinheiro (R$ 24.000,00, depositados em conta de empresa ligada a Valmir) e parte mediante permuta por outro veículo de sua propriedade (MMC/PAJERO DAKAR D, avaliado em R$ 96.000,00). Afirmou que o primeiro réu se comprometeu a realizar a transferência do veículo no prazo de 40 dias, mas não o fez, nem entregou a documentação necessária para tal, o que lhe causou prejuízos. Pleiteou a determinação judicial para a imediata transferência do veículo para seu nome junto ao DETRAN e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A inicial foi instruída com documentos. Emenda à inicial em ID 169556444. Por decisão de ID 173187441, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu VALMIR JOSE FERREIRA apresentou contestação de ID 186014574, sustentando que a transação ocorreu estritamente entre pessoas físicas, e que sua conduta sempre foi pautada pela boa-fé. Alegou que a dificuldade na transferência da propriedade do veículo decorria de problemas com um terceiro, Sr. Wesley José Ataíde Moreira, de quem ele próprio havia adquirido o veículo. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e total improcedência dos pedidos iniciais. Após diversas tentativas de citação, incluindo a expedição de carta precatória e a realização de pesquisas em sistemas conveniados, a ré MCP TRANSPORTADORA LTDA compareceu aos autos e ofertou contestação de ID 225213780. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou ter sido vítima de um golpe praticado por um terceiro, Sr. Rubenir Ferreira Santana, que teria se apropriado indevidamente do veículo em questão, além de outros bens, como parte de um negócio de compra e venda de área rural que não se concretizou. Negou qualquer relação de consumo com o autor ou a concessão de autorização para a venda do automóvel. Destacou, ainda, que a parte autora possui histórico de envolvimento em transações de veículos com situação jurídica complexa. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar e total improcedência da demanda. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 231679894. Não houve dilação probatória. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos que pudessem infirmar a presunção legal de veracidade de que se reveste a afirmação de insuficiência de recursos da parte autora, a qual, por sua vez, restou suficientemente demonstrada pela documentação que instrui a inicial. A mera alegação genérica de que a parte autora teria capacidade financeira pela aquisição de um veículo de alto valor, por si só, não é suficiente para descaracterizar a necessidade do benefício, sem a devida comprovação de capacidade financeira atual que permita arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões pendentes ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes não se submete aos preceitos da legislação consumerista, eis que consubstanciada em negócio jurídico de compra e venda de veículo firmado por particulares. A lide, portanto, será regida pelas normas do Código Civil. E, após detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar a posse lícita do veículo pelo réu VALMIR JOSE FERREIRA no momento da venda, tampouco a sua capacidade ou legitimidade para realizar a transferência da propriedade. A documentação acostada, especialmente o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), indica claramente a corré MCP TRANSPORTADORA LTDA como proprietária formal do automóvel. Aliás, o réu VALMIR JOSE FERREIRA, em sua defesa, alegou ter adquirido o veículo de um terceiro, Sr. Wesley José Ataíde Moreira, o que já aponta para uma complexa cadeia de alienações subsequentes que não se encontra devidamente formalizada nos registros oficiais de trânsito. Ademais, a segunda ré, MCP TRANSPORTADORA LTDA, trouxe aos autos alegações e elementos de prova indicando ter sido vítima de um golpe praticado por terceiro – Sr. Rubenir Ferreira Santana –, que teria se apropriado indevidamente do veículo objeto da presente lide como parte de um negócio de compra e venda de área rural que nunca se concretizou. Nesse contexto, a MCP TRANSPORTADORA LTDA afirma que nunca autorizou a venda do veículo pelo Sr. Rubenir Santana ou por qualquer outro intermediário, o que anula a legitimidade de qualquer posse e venda subsequente realizada sem seu consentimento. Com efeito, ao adquirir o veículo de quem não era o proprietário registrado no órgão de trânsito, e sem a devida documentação comprobatória da cadeia dominial que ligasse o vendedor (réu VALMIR) ao real proprietário (ré MCP TRANSPORTADORA), o autor assumiu os riscos inerentes a uma transação com vícios. A diligência mínima e esperada de qualquer comprador seria a de verificar a titularidade do bem no órgão competente e exigir o Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido e assinado pelo proprietário legalmente constituído ou por seu representante com poderes específicos para a venda. O simples fato de inexistir “bloqueio ou ocorrência” junto ao órgão de trânsito no momento da consulta, ainda que demonstre a ausência de restrições administrativas imediatas, não convalida uma negociação realizada sem a observância das formalidades legais essenciais e sem a devida comprovação da legitimidade do vendedor para dispor do bem de terceiro. A ausência de documentação que comprove a regularidade da cadeia dominial, desde a ré MCP TRANSPORTADORA LTDA até a parte autora, é falha crucial para o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, tal qual formulado. Desta forma, inexiste nos autos prova suficiente de que o réu VALMIR JOSE FERREIRA possuía o direito ou a autorização para transferir a propriedade do veículo que, formalmente, pertencia à MCP TRANSPORTADORA LTDA. A incapacidade de VALMIR de transferir o bem decorre de uma falha na sua própria aquisição do veículo e da ausência de consentimento do proprietário legítimo, e não de uma conduta negligente ou omissiva direta da ré MCP TRANSPORTADORA LTDA em relação à parte autora no âmbito de uma relação jurídica estabelecida diretamente entre eles. A toda evidência, o sistema jurídico não pode compelir um terceiro (MCP TRANSPORTADORA) a transferir um bem em decorrência de uma venda realizada por quem não detinha a propriedade/posse legal ou a devida autorização para dispor do bem, especialmente quando há alegação crível de fraude subjacente envolvendo a origem do veículo. Nesse sentido, a obrigação de fazer, nos termos pleiteados, torna-se inexigível em face dos réus, ficando prejudicado, via de consequência, o pedido de indenização por danos morais. À vista de tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade de justiça que lhe fora deferida, a teor do disposto pelo art. 98, §3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Planaltina-DF, 23 de junho de 2025. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Processo: 0729041-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: DANIEL RODRIGUES DA TRINDADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da informação prestada pelo réu, na diligência de ID 240145360, encaminho à publicação o que segue: Fica o i. advogado intimado de que já se encontra em curso o prazo para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 11.343/06 Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 20:02:40. LAISE BUENO AZEVEDO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed. Fórum, 1º andar, sala 127, Planaltina - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402 / 3103-2401 Funcionamento: 12h às 19h e-mail: 01vfamilia.planaltina@tjdft.jus.br Processo: 0703296-31.2025.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: Inventário e Partilha (7687) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) realizada(s) pesquisa(s) de saldo bancário e saldo de FGTS/PIS, via sistema SISBAJUD, conforme resultados em anexo. A seguir, DE ORDEM, fica a inventariante intimada para tomar ciência acerca do resultado da pesquisa. Encaminho os autos para aguardar o fim do prazo para cumprimento da decisão de ID 237164144. Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0702594-85.2025.8.07.0005 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Réu: ADRIANO MACIEL DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ADRIANO MACIEL DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Aduziu a Ilustre Promotora de Justiça na peça acusatória inicial (ID 227783987): “No dia 25 de fevereiro de 2025, entre 6h e 7h05, na Chácara Recanto Feliz, no Núcleo Rural Pipiripau II, na Zona Rural de Planaltina, o denunciado ADRIANO MACIEL DA SILVA, de forma livre e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo de uso permitido, do tipo espingarda, da marca CBC, calibre .22, nº de série EUJ4536101, acompanhada 40 (quarenta) munições de uso permitido de calibres .380 e .22 1 , além de três carregadores de pistola, calibre .380, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas condições de tempo e local acima narradas, o acusado foi preso em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor. Ao avistar a equipe policial, o denunciado tentou fugir correndo, pulando cercas e colchetes, em direção a uma área de mata. No entanto, foi interceptado pelos policiais civis, que precisaram utilizar algemas para impedir sua fuga e garantir a integridade física tanto dele quanto dos agentes envolvidos. Durante a fuga, ele abandonou um carregador de pistola, que foi posteriormente recuperado pela equipe policial. Além disso, na busca realizada no imóvel onde estava residindo, foram encontrados uma espingarda calibre .22, diversas munições de calibres .380 e .22, além de carregadores de pistola, todos dispostos em local visível e de fácil acesso. O próprio denunciado confirmou a posse da arma de fogo e das munições apreendidas. Também foram recolhidos um celular, um notebook de sua propriedade e outros objetos, entre os quais duas facas grandes com cabo de madeira, uma machadinha, um cutelo grande, um bastão tipo cassetete, um coldre de pistola e dois cartuchos vermelhos deflagrados de arma longa calibre .32.” A denúncia foi recebida em 1/03/2025 (ID 228564372). O réu foi devidamente citado (ID 229177989) e apresentou resposta à acusação (ID 229498811). Por não existir hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 229558755). No curso da instrução judicial, ouviu-se testemunha Arthur Galdino Lima (ID 237344401), bem como o réu foi interrogado (ID 237344404). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID. 237344404). O Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (ID 239462902). A defesa pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ID 239857867). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi citado e contou com defesa técnica. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 227254917); b) Ocorrência Policial (ID 227254928); c) Auto de Apresentação e Apreensão (ID 227254925); d) Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 229850600); e e) os depoimentos colhidos ao longo do inquérito policial e em juízo. A autoria delitiva também está devidamente demonstrada. O acusado permaneceu em silêncio na delegacia (ID 227254917, fls. 4). O réu, em juízo, confessou os fatos descritos na denúncia. Disse que comprou a chácara, encontrou os carregadores no imóvel e os guardou no quarto de ferramentas. A espingarda era de sua propriedade. Informou que tentou fugir dos policiais porque havia um mandado de prisão em seu desfavor (ID 237344404). Na delegacia, o policial Arthur Galdino Lima narrou os fatos nos seguintes termos: “É policial lotado na 31ªDP, chefiando a seção de investigação de crimes violentos; Que participa de investigações para combater a atuação de grupos criminosos na cidade de Planaltina/DF; Que um dos grupos mais violentos e mais atuantes na cidade se denomina "AGRESTE". QUE, durante as investigações deste grupo criminoso, foi possível identificar, ainda em 2020, fornecedores de armas e de drogas para o referido grupo, bem como para outros grupos que atuam na cidade; Que um dos fornecedores de arma foi identificado como ADRIANO MACIEL DA SILVA, conhecido pela alcunha de CEARA; Que durante o curso das investigações foi expedido mandado de prisão contra ADRIANO; Que ADRIANO já tomava diversas medidas, como registro de prefixos telefônicos em nome de terceiros, para escamotear sua pratica criminosa e, quando passou a ostentar o "status" de procurado, passou a se homiziar em local desconhecido, dificultando as diligencias policiais; Que, a par disso, ainda foram recebidas diversas informações de colaboradores de que ADRIANO permanecia na pratica do comercio ilegal de armas de fogo e tráfico de drogas, bem como receptação de objetos fruto de crime; Que, por último, foi recebida a informação de que ADRIANO estaria na zona rural de Planaltina, tendo sido realizadas diligências confirmatórias no final do dia de ontem, 24/02/2025, tendo sido possível confirmar a localização do foragido no seu endereço situado no Núcleo Rural Piriripau II, Chácara Recanto Feliz, onde ele estava residindo sozinho; Que, então, foi montada operação para captura de ADRIANO na manhã de hoje, 25/02/2025, para fins de dar cumprimento ao mandado de prisão de nº 0310827-39.2004.8.09.0128.01.0001-05; Que, logo que a equipe policial chegou ao local, ADRIANO visualizou os policiais e se evadiu em direção a outras chácaras vizinhas, pulando cercas e colchetes; Que, um pouco antes de adentrar uma área de mata, foi alcançado pela equipe, tendo, inclusive, resistido ao algemamento; Que, durante o percurso, foi possível visualizar e recuperar um carregador de pistola abandonado pelo autor, durante a fuga; Que, no interior da residência, foram ainda encontradas diversas munições de calibre .380 e 22, carregadores de pistola, bem como uma espingarda calibre 22, pronta para uso, tudo em local visível e de fácil acesso; QUE Adriano confirmou serem de sua propriedade; Que ADRIANO se encontra em prisão domiciliar, além de figurar como autor em 6 (seis) inquéritos policias (de Receptação de Veículo Automotor, Falso Testemunho, Associação Criminosa, Roubo, dentre outros); Que, diante do exposto, ADRIANO, a arma, as munições e os carregadores foram conduzidos a esta unidade policial para a adoção das medidas legais pertinentes” (ID 227254917, fls. 1-2). O policial Arthur, em juízo, declarou que foi cumprir mandado de prisão em desfavor do denunciado. Contou que foi informado sobre o endereço do acusado. No local, o acusado viu os policiais e tentou fugir, mas foi detido. Afirmou que apreendeu carregadores de arma de fogo, munições e uma espingarda calibre .22 na residência do réu (ID 237344401). Importa mencionar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência brasileira, os depoimentos de policiais merecem a devida credibilidade no cotejo da prova produzida ao longo da persecução penal, na medida em que foram prestados por servidores públicos no exercício da função, gozando, pois, de presunção de veracidade, a qual somente deixa de prevalecer diante de prova suficiente em contrário – o que não ocorre no caso em apreço. O laudo de exame de arma de fogo concluiu que a carabina apreendida está apta a efetuar disparos em série (ID 229850600). Assim, o policial afirmou tanto em juízo quanto na delegacia que o acusado estava em posse de arma de fogo, de munições e de carregadores, o que está em conformidade com a confissão espontânea do réu. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, a condenação do réu é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado ADRIANO MACIEL DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. DOSIMETRIA DA PENA Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos arts 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo o critério trifásico doutrinariamente recomendado. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu tem antecedentes (Processo nº 0310827-39.2004.8.09.0128; trânsito em julgado em 07/08/2017). c) Quanto à conduta social, entendo que os autos não contam com elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que a ré possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada desfavoravelmente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador. No caso dos autos, em razão de uma circunstância judicial valorada desfavoravelmente, adoto como fração de aumento 1/8 entre a pena mínima (1 ano de detenção) e a máxima (3 anos de detenção) cominada ao delito praticado e fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de detenção. Na segunda fase, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (Processo nº 0003587-87.2016.8.07.0005; trânsito em julgado em 09/09/2020), procedo a compensação entre ambas, permanecendo a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica a pena definitiva em 1 ano e 3 meses de detenção. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 12 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado e à reincidência do réu, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, semiaberto (art. 33, §2º, do Código Penal). Deixo de aplicar eventual detração de pena nos moldes do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o cálculo deverá ser realizado pelo juízo das execuções penais. O acusado não preenche os requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo, em especial porque é reincidente. Pelos mesmos motivos, impossível a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do Código Penal). Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor. Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução. Quanto ao sentenciado, tenho que persistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar, tendo o risco de reiteração criminosa, pois o acusado é reincidente, tinha mandado de prisão preventiva em desfavor dele e tentou fugir ao avistar os policiais. Conquanto tenha sido fixado o regime semiaberto, há muito a jurisprudência se manifesta no sentido de sua compatibilidade com a manutenção da prisão preventiva. Assim, mantenho a prisão preventiva do réu. FIANÇA E BENS APREENDIDOS Não há fiança vinculada ao processo. Há bens apreendidos no processo (ID. 227254925). Em relação à arma de fogo, aos carregadores e às munições apreendidas (ID 227254925, itens 2, 3, 4 e 7), por consistirem em objetos cujo fabrico, alienação, uso, porte e detenção constitua fato ilícito, fica DECRETADA, após o trânsito em julgado, a sua perda em favor da União, ressalvado o que já houve sido restituído ou não estiver vinculado aos presentes autos. Encaminhe-se o material bélico ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Há, portanto, bem(ns) de sem destinação nos autos (ID. 227254925, item(ns) 1, 5, 6, 8 e 9). Intime-se o proprietário dos bens listados em ID. 227254925, item(ns) 1, 5, 6, 8 e 9 para que, querendo, requeira a restituição do objeto no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento. Apresentado o requerimento, dê-se vista ao Ministério Público. Como trânsito em julgado, cumpra-se. PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se. Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI. O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações. Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP). Certifique-se nos autos. P.R.I.C. CONFIRO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA. O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA. Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: ADRIANO MACIEL DA SILVA Endereço: Rodovia DF-465, Km 04 PAPUDA, PDF IV - 2 - B - 09 - Prontuário 42324, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0700019-07.2025.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, deste Juízo, intimo à parte requerida, para que tenha ciência de todo o processo, inclusive quanto aos documentos anexados e expedidos, bem como em relação ao resultado das diligências realizadas, devendo se manifestar e dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. Planaltina - DF, 23 de junho de 2025 11:57:29. (assinado eletronicamente) EVA CRISTIANE AFONSO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738775-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES REU: LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 17/06/2025, conforme certidão de ID. 240109220, fl. 15. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Sem prejuízo, observe-se, ainda, a tramitação e encerramento do Cumprimento Provisório de Sentença n. 0700473-33.2024.8.07.0001. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 23/06/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
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