Rodrigo Da Cruz Santos

Rodrigo Da Cruz Santos

Número da OAB: OAB/DF 049346

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 65
Tribunais: STJ, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome: RODRIGO DA CRUZ SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738775-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES REU: LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 17/06/2025, conforme certidão de ID. 240109220, fl. 15. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Sem prejuízo, observe-se, ainda, a tramitação e encerramento do Cumprimento Provisório de Sentença n. 0700473-33.2024.8.07.0001. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 23/06/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0702594-85.2025.8.07.0005 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Réu: ADRIANO MACIEL DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ADRIANO MACIEL DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Aduziu a Ilustre Promotora de Justiça na peça acusatória inicial (ID 227783987): “No dia 25 de fevereiro de 2025, entre 6h e 7h05, na Chácara Recanto Feliz, no Núcleo Rural Pipiripau II, na Zona Rural de Planaltina, o denunciado ADRIANO MACIEL DA SILVA, de forma livre e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo de uso permitido, do tipo espingarda, da marca CBC, calibre .22, nº de série EUJ4536101, acompanhada 40 (quarenta) munições de uso permitido de calibres .380 e .22 1 , além de três carregadores de pistola, calibre .380, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas condições de tempo e local acima narradas, o acusado foi preso em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor. Ao avistar a equipe policial, o denunciado tentou fugir correndo, pulando cercas e colchetes, em direção a uma área de mata. No entanto, foi interceptado pelos policiais civis, que precisaram utilizar algemas para impedir sua fuga e garantir a integridade física tanto dele quanto dos agentes envolvidos. Durante a fuga, ele abandonou um carregador de pistola, que foi posteriormente recuperado pela equipe policial. Além disso, na busca realizada no imóvel onde estava residindo, foram encontrados uma espingarda calibre .22, diversas munições de calibres .380 e .22, além de carregadores de pistola, todos dispostos em local visível e de fácil acesso. O próprio denunciado confirmou a posse da arma de fogo e das munições apreendidas. Também foram recolhidos um celular, um notebook de sua propriedade e outros objetos, entre os quais duas facas grandes com cabo de madeira, uma machadinha, um cutelo grande, um bastão tipo cassetete, um coldre de pistola e dois cartuchos vermelhos deflagrados de arma longa calibre .32.” A denúncia foi recebida em 1/03/2025 (ID 228564372). O réu foi devidamente citado (ID 229177989) e apresentou resposta à acusação (ID 229498811). Por não existir hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 229558755). No curso da instrução judicial, ouviu-se testemunha Arthur Galdino Lima (ID 237344401), bem como o réu foi interrogado (ID 237344404). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID. 237344404). O Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (ID 239462902). A defesa pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ID 239857867). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi citado e contou com defesa técnica. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 227254917); b) Ocorrência Policial (ID 227254928); c) Auto de Apresentação e Apreensão (ID 227254925); d) Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 229850600); e e) os depoimentos colhidos ao longo do inquérito policial e em juízo. A autoria delitiva também está devidamente demonstrada. O acusado permaneceu em silêncio na delegacia (ID 227254917, fls. 4). O réu, em juízo, confessou os fatos descritos na denúncia. Disse que comprou a chácara, encontrou os carregadores no imóvel e os guardou no quarto de ferramentas. A espingarda era de sua propriedade. Informou que tentou fugir dos policiais porque havia um mandado de prisão em seu desfavor (ID 237344404). Na delegacia, o policial Arthur Galdino Lima narrou os fatos nos seguintes termos: “É policial lotado na 31ªDP, chefiando a seção de investigação de crimes violentos; Que participa de investigações para combater a atuação de grupos criminosos na cidade de Planaltina/DF; Que um dos grupos mais violentos e mais atuantes na cidade se denomina "AGRESTE". QUE, durante as investigações deste grupo criminoso, foi possível identificar, ainda em 2020, fornecedores de armas e de drogas para o referido grupo, bem como para outros grupos que atuam na cidade; Que um dos fornecedores de arma foi identificado como ADRIANO MACIEL DA SILVA, conhecido pela alcunha de CEARA; Que durante o curso das investigações foi expedido mandado de prisão contra ADRIANO; Que ADRIANO já tomava diversas medidas, como registro de prefixos telefônicos em nome de terceiros, para escamotear sua pratica criminosa e, quando passou a ostentar o "status" de procurado, passou a se homiziar em local desconhecido, dificultando as diligencias policiais; Que, a par disso, ainda foram recebidas diversas informações de colaboradores de que ADRIANO permanecia na pratica do comercio ilegal de armas de fogo e tráfico de drogas, bem como receptação de objetos fruto de crime; Que, por último, foi recebida a informação de que ADRIANO estaria na zona rural de Planaltina, tendo sido realizadas diligências confirmatórias no final do dia de ontem, 24/02/2025, tendo sido possível confirmar a localização do foragido no seu endereço situado no Núcleo Rural Piriripau II, Chácara Recanto Feliz, onde ele estava residindo sozinho; Que, então, foi montada operação para captura de ADRIANO na manhã de hoje, 25/02/2025, para fins de dar cumprimento ao mandado de prisão de nº 0310827-39.2004.8.09.0128.01.0001-05; Que, logo que a equipe policial chegou ao local, ADRIANO visualizou os policiais e se evadiu em direção a outras chácaras vizinhas, pulando cercas e colchetes; Que, um pouco antes de adentrar uma área de mata, foi alcançado pela equipe, tendo, inclusive, resistido ao algemamento; Que, durante o percurso, foi possível visualizar e recuperar um carregador de pistola abandonado pelo autor, durante a fuga; Que, no interior da residência, foram ainda encontradas diversas munições de calibre .380 e 22, carregadores de pistola, bem como uma espingarda calibre 22, pronta para uso, tudo em local visível e de fácil acesso; QUE Adriano confirmou serem de sua propriedade; Que ADRIANO se encontra em prisão domiciliar, além de figurar como autor em 6 (seis) inquéritos policias (de Receptação de Veículo Automotor, Falso Testemunho, Associação Criminosa, Roubo, dentre outros); Que, diante do exposto, ADRIANO, a arma, as munições e os carregadores foram conduzidos a esta unidade policial para a adoção das medidas legais pertinentes” (ID 227254917, fls. 1-2). O policial Arthur, em juízo, declarou que foi cumprir mandado de prisão em desfavor do denunciado. Contou que foi informado sobre o endereço do acusado. No local, o acusado viu os policiais e tentou fugir, mas foi detido. Afirmou que apreendeu carregadores de arma de fogo, munições e uma espingarda calibre .22 na residência do réu (ID 237344401). Importa mencionar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência brasileira, os depoimentos de policiais merecem a devida credibilidade no cotejo da prova produzida ao longo da persecução penal, na medida em que foram prestados por servidores públicos no exercício da função, gozando, pois, de presunção de veracidade, a qual somente deixa de prevalecer diante de prova suficiente em contrário – o que não ocorre no caso em apreço. O laudo de exame de arma de fogo concluiu que a carabina apreendida está apta a efetuar disparos em série (ID 229850600). Assim, o policial afirmou tanto em juízo quanto na delegacia que o acusado estava em posse de arma de fogo, de munições e de carregadores, o que está em conformidade com a confissão espontânea do réu. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, a condenação do réu é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado ADRIANO MACIEL DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. DOSIMETRIA DA PENA Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos arts 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo o critério trifásico doutrinariamente recomendado. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu tem antecedentes (Processo nº 0310827-39.2004.8.09.0128; trânsito em julgado em 07/08/2017). c) Quanto à conduta social, entendo que os autos não contam com elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que a ré possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada desfavoravelmente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador. No caso dos autos, em razão de uma circunstância judicial valorada desfavoravelmente, adoto como fração de aumento 1/8 entre a pena mínima (1 ano de detenção) e a máxima (3 anos de detenção) cominada ao delito praticado e fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de detenção. Na segunda fase, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (Processo nº 0003587-87.2016.8.07.0005; trânsito em julgado em 09/09/2020), procedo a compensação entre ambas, permanecendo a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica a pena definitiva em 1 ano e 3 meses de detenção. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 12 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado e à reincidência do réu, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, semiaberto (art. 33, §2º, do Código Penal). Deixo de aplicar eventual detração de pena nos moldes do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o cálculo deverá ser realizado pelo juízo das execuções penais. O acusado não preenche os requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo, em especial porque é reincidente. Pelos mesmos motivos, impossível a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do Código Penal). Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor. Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução. Quanto ao sentenciado, tenho que persistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar, tendo o risco de reiteração criminosa, pois o acusado é reincidente, tinha mandado de prisão preventiva em desfavor dele e tentou fugir ao avistar os policiais. Conquanto tenha sido fixado o regime semiaberto, há muito a jurisprudência se manifesta no sentido de sua compatibilidade com a manutenção da prisão preventiva. Assim, mantenho a prisão preventiva do réu. FIANÇA E BENS APREENDIDOS Não há fiança vinculada ao processo. Há bens apreendidos no processo (ID. 227254925). Em relação à arma de fogo, aos carregadores e às munições apreendidas (ID 227254925, itens 2, 3, 4 e 7), por consistirem em objetos cujo fabrico, alienação, uso, porte e detenção constitua fato ilícito, fica DECRETADA, após o trânsito em julgado, a sua perda em favor da União, ressalvado o que já houve sido restituído ou não estiver vinculado aos presentes autos. Encaminhe-se o material bélico ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Há, portanto, bem(ns) de sem destinação nos autos (ID. 227254925, item(ns) 1, 5, 6, 8 e 9). Intime-se o proprietário dos bens listados em ID. 227254925, item(ns) 1, 5, 6, 8 e 9 para que, querendo, requeira a restituição do objeto no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento. Apresentado o requerimento, dê-se vista ao Ministério Público. Como trânsito em julgado, cumpra-se. PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se. Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI. O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações. Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP). Certifique-se nos autos. P.R.I.C. CONFIRO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA. O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA. Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: ADRIANO MACIEL DA SILVA Endereço: Rodovia DF-465, Km 04 PAPUDA, PDF IV - 2 - B - 09 - Prontuário 42324, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708316-03.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: AMISTRON FAGUNDES AMARAL DENUNCIADO A LIDE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. Nome: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. Endereço: 24 N LT 04 APTO 1302, ap 101, Q24,, lote 18,, AGUAS CLARAS, BRASÍLIA - DF - CEP: 71916-750 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora almeja o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em razão de suposta cobrança indevida baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) unilateral e lançamento de débito por recuperação de consumo. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, contudo, não verifico estarem presentes os pressupostos legais para a concessão da medida. A parte autora alega, em suma, que: a) é cliente da concessionária com dois medidores instalados no mesmo imóvel; b) foi surpreendida com cobranças unilaterais de débitos elevados a título de recuperação de consumo sem possibilidade de defesa técnica; c) houve interrupção do fornecimento de energia elétrica apesar da existência de decisão judicial anterior que teria impedido tal conduta; d) nova cobrança no valor de R$ 73.938,94 foi lançada com base em TOI lavrado em agosto de 2024, alegadamente sem provas de irregularidade; e) sustenta a nulidade do TOI e a ilegalidade da suspensão do serviço; f) requer o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, entre outros pedidos. Ocorre que há notícia nos autos da existência de outro processo judicial entre as mesmas partes, com base em fundamentos substancialmente idênticos (autos n° 0713186-96.2022.8.07.0005), o que revela conduta reiterada do autor no descumprimento das obrigações contratuais perante a ré. A reiteração da inadimplência por parte do consumidor, aliada à multiplicidade de demanda judicial fundada em argumento similar, afasta a aparência de boa-fé e reduz sensivelmente a probabilidade do direito alegado, comprometendo a cognição sumária necessária para a concessão da medida de urgência. Ademais, ainda que o fornecimento de energia elétrica constitua serviço público essencial, o corte por inadimplemento, especialmente em caso de débito recente e ausência de demonstração cabal da quitação ou inexigibilidade, não se mostra de plano abusivo. Por fim, não se verifica situação de urgência concreta apta a justificar a reversão do corte por meio de medida liminar, especialmente considerando a conduta reiterada do autor em demandar judicialmente sobre o mesmo tema, o que denota tentativa de utilização do Poder Judiciário como escudo à inadimplência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239987362 Petição Inicial Petição Inicial 25061815470787600000218147731 239987366 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento 25061815470833100000218147735 239987371 02 - RG Documento de Identificação 25061815470870800000218151390 239987374 03 - CONTAS E COMPROVANTE Documento de Comprovação 25061815470897200000218151393 239987377 04 - declaracao de debito Documento de Comprovação 25061815470980200000218151396 239987382 05 - novo débito Outros Documentos 25061815471017700000218151401 239987386 06 - violaçao lacre medidor multa Outros Documentos 25061815471056900000218151405 239994446 Comprovante Certidão 25061816021314800000218155741
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705550-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA, VARTEIR MIGUEL RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte Autora sobre a manifestação de ID 234278779, no prazo de 5 dias. Planaltina-DF, 19 de junho de 2025 22:45:52. MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009063-28.2020.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Neogenesis Holding Ltda. - - Gencomm Financial Services do Brasil Ltda. e outros - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Interfood Importação Ltda - - Ana Mello Calçados Ltda. - - Rodolfo & Monica Confeccoes Ltda - - Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda e outros - Sl Online Comércio de Artigos de Toucador Ltda - - Original Collection Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - - Highest Computadores e Periféricos Comércio e Montagem Eireli - - Alcaçuz Indústria e Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - - Elo Serviços S/A - - CAVENAGHI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA - - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Supera Inovações Ltda - - Magazine Liliane S.a - - Woom Indústria e Comércio de Roupas Ltda., - - Sanny Confecções Femininas S/A - - Menina de Laço Comércio de Acessórios Infantis Ltda. - - Net Planet Com Roupas e Acessorios - - Itaú Unibanco S.A - - Lar's Empreendimentos Ltda. - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Eder Robson da Silva - - GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - - TP-LINK TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. - - Verden Comércio de Calçados e Acessórios Ltda (Santa Lolla) - - Eps Empresa Paulista de Serviços S/A - - STIVAL ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - - Franke Sistemas de Cozinhas do Brasil Ltda - - Ricardo Mira Silva (medjet) - - Alfa -X Comércio, Industrialização e Distribuição Eirelli - - Julio Okubo Jóias Ltda - - Viva Salute Alimentação Saudável Ltda – Me - - Cielo S.A. - - Pereira dos Santos Distribuidora de Livros e Papelaria - - Algar Multimídia S/A - - Industria e Comercio de Chopeiras Ribeirão Preto Ltda e outros - Ibiza Collectibles Comercio, Importação e Exportação Ltda e outros - Click & Festas Ltda Me - - MM RR IMPORTAÇÃO LTDA, - - Editora Edebe Brasil Ltda - - Vlv Confecções Ltda - - M.p. Idalgo Indústria e Comércio de Acessórios de Moda Ltda. Epp - - Pkbr Comercio de Joias Ltda. - Epp - - Gallerist Comercio e Importacao de Confe - - Melagrana Comércio de Roupas e Acessórios S.a - - Brasil Imports Eireli Me - - Única Pharma Produtos Farmacêuticos e Nutricionais Ltda. - - Proposto Comércio de Equipamentos e Acessórios Eirele Epp - - Marcel V Lessa Me - - Barelli & Gastaldello Sociedade de Advogados - - Drastosa Comércio de Artigos Esportivos Ltda. - - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - Gatti Transportadora Turística Ltda. - - Jf Fitness e Spa Ltda -epp e outros - Beauty Services Ltda - - Mcfly Com. de Brinquedos e Colecionáveis Ltda. - - Acgf Comércio de Calçados Ltda - - Vesica Comercio de Cosmeticos Ltda - - A C de Santana Bispo Andrade Comercio de Vestuario - - Sun Joo Kim Confecções - Epp - - Verde e Branco Mania Artigos Esportivos Ltda - - Netcasa Shop Eletromoveis Ltda - - Indústria Gráfica Foroni Eireli - - Indústrias de Pias Ghelpus Ltda. - - Luz Camila Eireli - - Paiva Lins Confecções Ltda - - Gaam Indústria e Comércio de Móveis Ltda - - Fundo de Investimento Imobiliário Projeto Água Branca - - Nap Cardoso Distribuidora de Pecas, Equipamentos e Serviços Eireli Me - - Pilulito Artigos para Decoração e Vestuário Infantil Ltda - Me - - VAPZA ALIMENTOS S/A - - Stoned Vestuário Ltda. - - Comercial Campinas Goto Ltda - - Ondo Comércio de Móveis e Decorações Ltda - - Star Importação e Distribuição Ltda. - - PK BR Com. de Joias Ltda. - - Estudio Papel Produtos Personalizados Ltda - Me - - Anielle Artusi Tchekmenian - - Única Phermaceuticals Produtos Farmacêuticos Ltda. e outros - Shl Indústria e Comércio de Roupas Ltda - - Newtec Comércio Digital e Desenvolvimento de Sistemas – Eireli - - Impression Vestidos e Calçados Ltda. - ME - - Ms Comercio de Bicicletas e Artigos Esportivos Ltda - - Paulo Roberto de Abreu - - Talisma Industria e Art. de Borracha Ltda - - Sempre Viva Farmacia Manipulação e Homeopatia - - Universo Online S/A - - Sinal Com. e Ser. de Máquinas Ltda - - Belles Industria da Moda Intima Eireli - - LUIS HENRIQUE PELIZON LOUREIRO - - Nayara Marra Comercio de Vestuario e Acessorios - - Cybersource Serviços de Pagamento Ltda. - - Samie Jóias Eireili Epp e outros - Inovathi Participações Ltda - Storehouse Home Decor Artigos de Decoração Ltda - - Ebox Gestão e Proteção da Informação S.a. - - Fundação Para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia FDTE - - 99 Tecnologia Ltda. - - IMPORTADORA TV LAR LTDA - - Rm Comércio de Artesanatos Eireli Me - - Oscar Rorato Alvares - - Misfit - Comercio de Acessorios Ltda - Me - - Don Comercio Varejista de Artigos Ópticos Ltda - - Magazine J C Comercio Eletronico Ltda - - Komfort House Sofas Ltda - - New Amazon Confecção e Comércio Ltda. - - Luciano Fernandes Aquino - - Reinaldo Duda Ribeiro de Almeida - - Júlio César Favaro - - Mega Leilões Gestor Judicial - - Eduardo Folloni Me - - Nexgenesis Holding Ltda. - - Sislla Eshop e Ind. 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Ltda - - Lukka Brindes e Presentes Ltda - Me - - Bruno Pereira Aetano - - ACCO BRANDS BRASIL LTDA - - Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Camila Cecilia Pereira - - Ambole Comércio de Móveis e Decoração Eireli - - Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Mob. Ltda. - - Confecções de Roupas Global Co Ltda. - - Isa Som Profissional Ltda Epp (China Som) - - Vestmax TX Conf. Eireli - EPP - - Ricardo de Lima Cortopassi - - Confecções Auston Ltda. - - E-click Comercio e Distribuiçao Eireli - - Ofertamo Comércio Eletrônico Eireli - - Marianno & Ricci Comércio e Serviços Ltda. - - MRX2 Com. de Mat. Esp. Eireli - - Criatiff Indústria e Comércio de Roupas Ltda. - - Eduardo Simoes Neves - - Vogel Soluções em Telecomunicações e Informações S. A. e outros - Fls. 24.069/24.071: Última decisão. 1. Fls. 24.079/24.333: Aguarde-se a conferência, pela Administradora Judicial, dos comprovantes de pagamentos acostados pelo Banco do Brasil S.A. 2. Fls. 24.335/24.336: Ciência aos credores e demais interessados acerca da manifestação do Parquet. 3. Fls. 24.337/34.338: Aguarde-se a conferência dos comprovantes apresentados pela instituição bancária, nos termos do item 1 acima. 4. Fls. 24.339/24.384: Trata-se de manifestação da Administradora Judicial versando sobre assuntos já tratados no decorrer desta decisão e outros que passo a deliberar: a.Da prévia do Quadro Geral de Credores: Ciência aos credores e interessados, ao Ministério Público e às Fazendas Públicas da Prévia do Quadro Geral de Credores apresentada pela Administradora Judicial (fls. 24.347/24.384) com a individualização dos valores cabentes a cada credor abrangido pelo 2º. rateio. b.Da 1ª Planilha de Pagamentos do 2º Rateio: intimem-se todos os credores listados na 1ª Planilha de Pagamentos do 2º Rateio de fls. 24.374/24.381, por meio de seus patronos, para conferência dos dados bancários e pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo ora concedido, a Administradora Judicial deverá protocolar nestes autos, novamente, a 1ª Planilha de Pagamentos do 2º Rateio com eventuais correções de erros materiais. Após referido protocolo, fica a Administradora Judicial autorizada a encaminhar a 1ª Planilha de Pagamentos do 2º Rateio, com eventuais correções de erros materiais, após o prazo assinalado aos credores e sem necessidade de nova decisão, visto que a presente decisão vincula a autorização para que se processe os pagamentos dos credores listados na 1ª Planilha de Pagamentos do 2º Rateio, ao Banco do Brasil S.A., em arquivo PDF e também em formato de planilha editável, nos moldes enviados nos pagamentos anteriores, servindo a presente Decisão como ofício a ser encaminhado pela Auxiliar. Assim que remetida a planilha para o e-mail do Banco do Brasil S.A., bem como após o protocolo físico a ser realizado na agência bancária responsável, a casa bancária deverá proceder com os pagamentos nos exatos valores indicados, com urgência e celeridade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e apresentar a respectiva prestação de contas nos presentes autos em 48 horas (extratos judiciais e comprovantes de pagamentos) após o processamento dos pagamentos, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, bem como a configuração de crime de desobediência aos responsáveis pela agência e pela superintendência de governos da casa bancária. c.Nos termos requeridos pela Administradora Judicial, defiro nova expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para que cumpra as seguintes determinações, ora reiteradas: (a) para que proceda com a devolução da tarifa bancária de R$ 21,95, cobrada indevidamente em 10/07/2020, à Massa Falida, consoante determinado às fls. 12.667/12.672; (b) para que apresente os comprovantes de depósitos identificados na nota explicativa 5 da Prestação de Contas de fls. 23.779/23.926, consistentes nos seguintes lançamentos que constam da Conta Judicial nº 4500129904133: (i) R$ 877.426 no dia 15/05/2020; (ii) R$ 16.352 no dia 10/06/2020; (iii) R$ 26.053 no dia 27/07/2020; (iv) R$ 20.081 no dia 20/11/2020; (v) R$ 55 no dia 28/04/2021; (vi) R$ 166.250 no dia 28/04/2021; e (vii) R$ 10.231 no dia 12/11/2021. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada diretamente pela Administração Judicial, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, comprovando os envios nos autos em cinco dias. d. À Z. Serventia para que certifique se houve a unificação dos saldos das parcelas existentes na conta judicial nº 2400106765573, conforme determinação judicial contida nos termos finais do item 11, (ii), da Decisão de fls. 23.988/23.995, bem como para a atualização dos cadastros dos representantes da Administradora Judicial. e. Dos honorários da Administradora Judicial: À z. Serventia para expedição, com urgência (haja vista a natureza dos valores), do MLE relativo à remuneração da Administradora Judicial, consoante Formulário MLE de fl. 24.382. As demais questões foram apreciadas no bojo da presente decisão. Ciência aos credores e interessados, ao Ministério Público e às Fazendas Públicas, pelo portal eletrônico, do inteiro teor da manifestação da Administradora Judicial. Int. - ADV: THIAGO BARELLI BET (OAB 346581/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), HÉLDER VINÍCIUS CARDOSO COSTA (OAB 50329/PR), GIOVANNA MARIANO PAZ DE MARTINO (OAB 351868/SP), CLAILSON CARDOSO RIBEIRO (OAB 13125/CE), CLAILSON CARDOSO RIBEIRO (OAB 13125/CE), THIAGO BARELLI BET (OAB 346581/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), WILLIAM DOS SANTOS CARVALHO (OAB 346818/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), PAULO HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 342340/SP), LAIO GASTALDELLO ZAMBELO (OAB 339709/SP), HELLEN VICENCIATO ROMANI PEREIRA (OAB 339270/SP), JEFETTI RODRIGUES SANTOS (OAB 338650/SP), HERIVELTO PAIVA (OAB 40212/RS), HERIVELTO PAIVA (OAB 40212/RS), ALEXANDRA LEMOS SOUTO (OAB 366788/SP), MARINA SERACHIANI CLEMENTE (OAB 377709/SP), RODRIGO CRISPIM MOREIRA (OAB 378317/SP), BRUNO MATOS SERRA (OAB 127135/MG), RODOLFO GARCIA SALMAZO (OAB 395298/SP), EDUARDO RAMOS (OAB 39721/SC), BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 499969/SP), THYAGO DA 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  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701567-69.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO HENRIQUE NEPOMUCENO DE SOUZA CERTIDÃO Fica a defesa do(a) acusado(a) intimada a apresentar memoriais, no prazo legal. SOCORRO PEREIRA DE SANTANA Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 E AUSENTES AS HIPÓTESES DO ARTIGO 395, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA, DEFIRO A COTA MINISTERIAL E A PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS.
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