Francisco Silva Crispim
Francisco Silva Crispim
Número da OAB:
OAB/DF 049523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Silva Crispim possui 56 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJPB, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJDFT, TJPB, TJGO
Nome:
FRANCISCO SILVA CRISPIM
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0044706-35.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: JOSE LOPES DE OLIVEIRA SILVA MOREIRA Requerido: DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO Tendo em vista a decisão retro, designo audiência de instrução e julgamento no presente feito para o dia 17/06/2025, às 15h00min. A audiência, visando a busca da praticidade e economia, e com base na preservação da ausência de prejuízo e instrumentalidade das formas, será realizada TANTO pela via da sala passiva, no prédio do Fórum local (local onde o magistrado estará), QUANTO pela via de videoconferência, por meio do aplicativo ZOOM, conforme orientações abaixo detalhadas. Ou seja, é facultado aos advogados, partes (inclusive no caso de depoimento pessoal), testemunhas e Ministério Público (quando for o caso), TANTO o comparecimento na sala passiva/de audiências, no Fórum local, QUANTO a participação por videoconferência. Quanto às pessoas que forem prestar depoimento, deverão preferencialmente comparecer ao Fórum local, onde serão ouvidas na sala passiva (sala de audiências). Todavia, havendo a opção da parte pela inquirição via plataforma virtual, assevero ser de responsabilidade de quem arrolou a testemunha garantir o comparecimento desta, através do manuseio apropriado do sistema, de modo que não haverá preclusão na produção desta prova caso o depoente não se faça presente durante o ato ou não consiga habilitar os recursos para tanto. 1) DO ACESSO POR VIDEOCONFERÊNCIA: O ato ocorrerá por meio da plataforma “ZOOM CLOUD MEETINGS”, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião. Para tanto: 1) clicar em “ingressar em uma reunião”; 2) no campo “ID da reunião”, digitar Meeting ID: 573 606 6053 (https://tjgo.zoom.us/j/5736066053); 3) clique em ingressar. 2) OBSERVAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE AS TESTEMUNHAS: Intimem-se os procuradores das partes acerca da audiência designada, advertindo-os de que deverão providenciar a intimação das testemunhas, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º, CPC). Ressalto, ainda, que havendo pedido de intimação pessoal das testemunhas, deverá ser apresentada justificativa cabal, a qual será objeto de análise por este juízo. 3) DA PUBLICIDADE DA AUDIÊNCIA: Não obstante vigorar o princípio da publicidade ampla da audiência de instrução e julgamento, sua aplicação não é ilimitada, porquanto encontra suas margens em outros princípios e regras também constitucionais, como a proteção à dignidade, à intimidade, à integridade física e o respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. No caso, a limitação de participação na audiência às partes, advogados e testemunhas deve-se a razões de ordem pública, porquanto, em se tratando de videoconferência, o tumulto pela inclusão de pessoas estranhas à relação processual torna inviável a realização do ato. De se ressaltar que caso o processo não seja sigiloso, o acesso aos autos por eventuais interessados permanece garantido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0044706-35.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: JOSE LOPES DE OLIVEIRA SILVA MOREIRA Requerido: DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO Tendo em vista a decisão retro, designo audiência de instrução e julgamento no presente feito para o dia 17/06/2025, às 15h00min. A audiência, visando a busca da praticidade e economia, e com base na preservação da ausência de prejuízo e instrumentalidade das formas, será realizada TANTO pela via da sala passiva, no prédio do Fórum local (local onde o magistrado estará), QUANTO pela via de videoconferência, por meio do aplicativo ZOOM, conforme orientações abaixo detalhadas. Ou seja, é facultado aos advogados, partes (inclusive no caso de depoimento pessoal), testemunhas e Ministério Público (quando for o caso), TANTO o comparecimento na sala passiva/de audiências, no Fórum local, QUANTO a participação por videoconferência. Quanto às pessoas que forem prestar depoimento, deverão preferencialmente comparecer ao Fórum local, onde serão ouvidas na sala passiva (sala de audiências). Todavia, havendo a opção da parte pela inquirição via plataforma virtual, assevero ser de responsabilidade de quem arrolou a testemunha garantir o comparecimento desta, através do manuseio apropriado do sistema, de modo que não haverá preclusão na produção desta prova caso o depoente não se faça presente durante o ato ou não consiga habilitar os recursos para tanto. 1) DO ACESSO POR VIDEOCONFERÊNCIA: O ato ocorrerá por meio da plataforma “ZOOM CLOUD MEETINGS”, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião. Para tanto: 1) clicar em “ingressar em uma reunião”; 2) no campo “ID da reunião”, digitar Meeting ID: 573 606 6053 (https://tjgo.zoom.us/j/5736066053); 3) clique em ingressar. 2) OBSERVAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE AS TESTEMUNHAS: Intimem-se os procuradores das partes acerca da audiência designada, advertindo-os de que deverão providenciar a intimação das testemunhas, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º, CPC). Ressalto, ainda, que havendo pedido de intimação pessoal das testemunhas, deverá ser apresentada justificativa cabal, a qual será objeto de análise por este juízo. 3) DA PUBLICIDADE DA AUDIÊNCIA: Não obstante vigorar o princípio da publicidade ampla da audiência de instrução e julgamento, sua aplicação não é ilimitada, porquanto encontra suas margens em outros princípios e regras também constitucionais, como a proteção à dignidade, à intimidade, à integridade física e o respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. No caso, a limitação de participação na audiência às partes, advogados e testemunhas deve-se a razões de ordem pública, porquanto, em se tratando de videoconferência, o tumulto pela inclusão de pessoas estranhas à relação processual torna inviável a realização do ato. De se ressaltar que caso o processo não seja sigiloso, o acesso aos autos por eventuais interessados permanece garantido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0044706-35.2013.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: JOSE LOPES DE OLIVEIRA SILVA MOREIRARequerido: DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRADECISÃOTrata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Escrituras Públicas De Doação, proposta Por José Lopes De Oliveira Silva Moreira e Rafael Lopes Oliveira Silva Moreira em desfavor de Daniel Antônio De Oliveira, Gabriela Gonçalves De Oliveira Dorneles, Davi Alvarenga Ferreira Dorneles De Oliveira, Gisele Dorneles De Oliveira Torres Avelar, Sandro Torres Avelar e Gislaine Dorneles De Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos.Aduz a parte autora que os autores são filhos do primeiro requerido, tios do segundo e terceiro requeridos e irmão consanguíneos dos quarto e quinto requeridos, sendo que no dia 16 de julho de 2010, por meio de escritura pública lavrada no 3º Tabelionato de Notas de Goiânia, Livro nº 0948, folhas 173, o primeiro requerido doou para a segunda requerida, quatro unidades habitacionais do condomínio Edifício Brasões de Portugal, apartamento nº 501, box de garagem 4-A e 4-B e escaninho 07, matrículas nº’s 122.139, 122.140, 122.141 e 122.142, no valor de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais).Relata que no dia 16 de julho de 2010, por meio de escritura pública lavrada no 3º Tabelionato de Notas de Goiânia, Livro nº 0948, folhas 170, o primeiro requerido doou para o terceiro, quarto e quinto requeridos, respectivamente, o lote 16, qd. 63, da Rua 1029, esquina com rua 1024, Setor Pedro, com área de 431,57 metros quadrados, como a casa residencial, composta de 07 cômodos e 01 barracão nos fundos com 04 cômodos, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª circunscrição, sob o R-02, referente a matrícula nº 96.440, no valor de R$ 132.495,00 (centos e trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais).Alega que referidos bens se constituíam na integralidade do patrimônio do doador, primeiro requerido, que na época da doação, o mesmo era detentor de 50% dos bens e os outros 50% pertenciam a sua ex-esposa e já falecida, Sra. Arcidia Dorneles dos Santos Oliveira, sendo que no momento da doação, o requerido estava divorciado da falecida, divórcio realizado erroneamente, vez que não foi declarado a existência de bens em comum do casal.Afirma que, segundo relatos do primeiro requerido, as doações foram feitas a seu contragosto, pois estava sofrendo pressões psicológicas de seus outros filhos, para que concordasse com a doação total de seus bens, pois sabiam da existência dos promoventes, tratando-se de doação inoficiosa, eis que a doação é parcialmente nula, pois excede a parte que o doador poderia dispor no momento da liberalidade, pois representava, na ocasião, todo o patrimônio que o mesmo possuía.Discorrem sobre o direito que entendem aplicável a espécie e requer a declaração de nulidade das escrituras públicas de doação, outorgadas pelo primeiro requerido, em favor dos demais requeridos.Todos os Requeridos foram citados nos presentes autos.Os requeridos, GISLAINE DORNELES DE OLIVEIRA, GABRIELA DA COSTA RIBEIRO DORNELES, GISELLE DORNELES DE OLIVEIRA TORRES AVELAR e DAVI ALVARENGA FERREIRA DORNELES DE OLIVEIRA, apresentam contestação, movimentação nº 156, requerendo a gratuidade da justiça, arguindo impugnação a gratuidade da justiça aos autores, ilegitimidade passiva de Sandro Torres Avelar e ilegitimidade ativa dos autores, pois não são herdeiros da doadora.No mérito, alega que os autores são filhos do 1º requerido, frutos de relacionamento extraconjugal, que o 1º requerido simula ter sido pressionado por seus filhos do primeiro casamento; alega que os autores e o 1º requerido estão de conluio. Alegam no ano 2000, quando soube da segunda gravidez de VALDETE SILVA com seu então marido (1° Réu), Arcídia optou pelo divórcio, sendo que as doações realizadas pela Sra. ARCÍDIA referem-se à sua meação, decorrente do fim do seu casamento com o 1º Réu.Relatam que em que pese não ter sido formalizada judicialmente a partilha, foi realizada divisão de bens entre o ex-casal, ato válido em relação aos bens englobados, pois, os agentes eram capazes, os objetos eram lícitos e determinados e o acordo celebrado pelos ex-cônjuges não é proibido por lei. Afirmam que na divisão entabulada pelo próprio ex-marido, ora 1º Réu, os bens que permaneceriam em sua propriedade somariam R$ 590.000,00 e, como se verifica pela simples leitura do documento, não incluem os bens objetos da presente ação.Aduzem ainda, que os Autores deixaram de mencionar que integrava o patrimônio comum do ex-casal vários imóveis, lotes/terrenos urbanos e rurais, gado e veículos que não entraram no acordo de divisão entabulado por eles, em razão da conduta maliciosa do 1° Réu. Afirmam que a legalidade das doações realizadas pela Sra. Arcídia, pois, os bens doados compunham parte da meação a que tinha direito a doadora em razão do fim do seu casamento com o 1° Réu, os Autores afirmam ter direito à herança 1° Réu que, como visto, permanece vivo e capaz até os dias atuais, portanto, os pedidos também esbaram na proibição legal, do artigo 426 do Código Civil. Requerendo por fim, a improcedência da presente ação.Os autores apresentam impugnação à contestação no evento nº 187, noticiando, também, a não apresentação de peça defensiva do 1º Requerido Daniel Antônio de Oliveira.Ao evento nº 249 consta decisão saneadora dos autos, rejeitando as preliminares arguidas na contestação e determinando a regularização processual do Requerente Rafael Lopes Oliveira Silva e a intimação dos Requeridos para comprovar a hipossuficiência requerida.Ao evento nº 262 os Requeridos Gislaine Dorneles De Oliveira, Gabriela Da Costa Ribeiro Dorneles, Giselle Dorneles De Oliveira Torres Avelar, Davi Alvarenga Ferreira Dorneles De Oliveira e Sandro Torres Avelar juntam suas argumentações e os documentos que julgaram suficientes para comprovar a hipossuficiência requerida.Pedido de gratuidade da justiça apresentado no evento nº 264 pelo 1º Requerido Daniel Antônio de Oliveira.Ao evento nº 265, a Requerida Gabriela da Costa Ribeiro Dorneles complementa os documentos apresentados ao evento nº 262.Parecer Ministerial manifestando pela não intervenção do Ministério Público, em razão da não existência atual de interesse de menores, evento nº 267.Ao evento nº 268 os autores impugnam as razões e os documentos relativos ao pedido de gratuidade constante das movimentações 262, 264 e 265.Sentença de improcedência prolatada no evento nº 269.Após interposição de apelação (evento nº 298), houve decisão para cassar a sentença do evento nº 269 (evento nº 339).Os autos retornaram ao juízo de origem e os requeridos pleitearam julgamento da lide (evento nº 375), enquanto os autora pediram pela realização de oitiva de testemunhas e depoimento dos réus (evento nº 376).Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.Com o fito de evitar qualquer possível alegação de cerceamento de defesa, entendo que se faz necessário a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento, a ser marcada pela Escrivania, mediante disponibilidade.Em relação ao número de testemunhas, dispõe o art. 357, § 6º, do CPC, que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”. Aliado a isto, o § 7º do mencionado dispositivo aduz que pode o Juiz limitar o número de testemunhas levando em consideração a complexidade da causa e dos fatos.Assim, limito ao máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte, considerando as eventualmente arroladas.Firme no § 4º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, apresentem rol de testemunhasEsclareço, desde já, que uma vez apresentado o rol de testemunhas e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima consignado, não será permitida a “complementação do rol de testemunhas”, face à preclusão consumativa e/ou temporal que inegavelmente se opera, bem como para preservar o direito da parte contrária de, caso queira, opor-se à oitiva das testemunhas arroladas.Saliento, por fim, que a substituição das testemunhas só será possível nos casos conforme disposto no art. 451 do CPC, devendo ser comunicada nos autos com antecedência. Não será admitida testemunha surpresa.Ressalto que, conforme art. 455, §§ 1º e 4º, do CPC, cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo se figurar no rol de testemunhas servidores públicos ou militares. Caberá ainda aos advogados, repassarem o link para as partes e testemunhas que optarem pela participação virtual.Ficam os advogados advertidos que a inércia na realização da intimação das testemunhas importará desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC).Considerando que foram deferidos os depoimentos pessoais dos requeridos, proceda-se com a intimação, por carta com aviso de recebimento, para comparecerem à audiência, advertindo-os que sua ausência importará na confissão ficta, nos moldes do art. 385, § 1º, do CPC.Nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente decisão. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Portaria n.º 306/2025
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0044706-35.2013.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: JOSE LOPES DE OLIVEIRA SILVA MOREIRARequerido: DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRADECISÃOTrata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Escrituras Públicas De Doação, proposta Por José Lopes De Oliveira Silva Moreira e Rafael Lopes Oliveira Silva Moreira em desfavor de Daniel Antônio De Oliveira, Gabriela Gonçalves De Oliveira Dorneles, Davi Alvarenga Ferreira Dorneles De Oliveira, Gisele Dorneles De Oliveira Torres Avelar, Sandro Torres Avelar e Gislaine Dorneles De Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos.Aduz a parte autora que os autores são filhos do primeiro requerido, tios do segundo e terceiro requeridos e irmão consanguíneos dos quarto e quinto requeridos, sendo que no dia 16 de julho de 2010, por meio de escritura pública lavrada no 3º Tabelionato de Notas de Goiânia, Livro nº 0948, folhas 173, o primeiro requerido doou para a segunda requerida, quatro unidades habitacionais do condomínio Edifício Brasões de Portugal, apartamento nº 501, box de garagem 4-A e 4-B e escaninho 07, matrículas nº’s 122.139, 122.140, 122.141 e 122.142, no valor de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais).Relata que no dia 16 de julho de 2010, por meio de escritura pública lavrada no 3º Tabelionato de Notas de Goiânia, Livro nº 0948, folhas 170, o primeiro requerido doou para o terceiro, quarto e quinto requeridos, respectivamente, o lote 16, qd. 63, da Rua 1029, esquina com rua 1024, Setor Pedro, com área de 431,57 metros quadrados, como a casa residencial, composta de 07 cômodos e 01 barracão nos fundos com 04 cômodos, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª circunscrição, sob o R-02, referente a matrícula nº 96.440, no valor de R$ 132.495,00 (centos e trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais).Alega que referidos bens se constituíam na integralidade do patrimônio do doador, primeiro requerido, que na época da doação, o mesmo era detentor de 50% dos bens e os outros 50% pertenciam a sua ex-esposa e já falecida, Sra. Arcidia Dorneles dos Santos Oliveira, sendo que no momento da doação, o requerido estava divorciado da falecida, divórcio realizado erroneamente, vez que não foi declarado a existência de bens em comum do casal.Afirma que, segundo relatos do primeiro requerido, as doações foram feitas a seu contragosto, pois estava sofrendo pressões psicológicas de seus outros filhos, para que concordasse com a doação total de seus bens, pois sabiam da existência dos promoventes, tratando-se de doação inoficiosa, eis que a doação é parcialmente nula, pois excede a parte que o doador poderia dispor no momento da liberalidade, pois representava, na ocasião, todo o patrimônio que o mesmo possuía.Discorrem sobre o direito que entendem aplicável a espécie e requer a declaração de nulidade das escrituras públicas de doação, outorgadas pelo primeiro requerido, em favor dos demais requeridos.Todos os Requeridos foram citados nos presentes autos.Os requeridos, GISLAINE DORNELES DE OLIVEIRA, GABRIELA DA COSTA RIBEIRO DORNELES, GISELLE DORNELES DE OLIVEIRA TORRES AVELAR e DAVI ALVARENGA FERREIRA DORNELES DE OLIVEIRA, apresentam contestação, movimentação nº 156, requerendo a gratuidade da justiça, arguindo impugnação a gratuidade da justiça aos autores, ilegitimidade passiva de Sandro Torres Avelar e ilegitimidade ativa dos autores, pois não são herdeiros da doadora.No mérito, alega que os autores são filhos do 1º requerido, frutos de relacionamento extraconjugal, que o 1º requerido simula ter sido pressionado por seus filhos do primeiro casamento; alega que os autores e o 1º requerido estão de conluio. Alegam no ano 2000, quando soube da segunda gravidez de VALDETE SILVA com seu então marido (1° Réu), Arcídia optou pelo divórcio, sendo que as doações realizadas pela Sra. ARCÍDIA referem-se à sua meação, decorrente do fim do seu casamento com o 1º Réu.Relatam que em que pese não ter sido formalizada judicialmente a partilha, foi realizada divisão de bens entre o ex-casal, ato válido em relação aos bens englobados, pois, os agentes eram capazes, os objetos eram lícitos e determinados e o acordo celebrado pelos ex-cônjuges não é proibido por lei. Afirmam que na divisão entabulada pelo próprio ex-marido, ora 1º Réu, os bens que permaneceriam em sua propriedade somariam R$ 590.000,00 e, como se verifica pela simples leitura do documento, não incluem os bens objetos da presente ação.Aduzem ainda, que os Autores deixaram de mencionar que integrava o patrimônio comum do ex-casal vários imóveis, lotes/terrenos urbanos e rurais, gado e veículos que não entraram no acordo de divisão entabulado por eles, em razão da conduta maliciosa do 1° Réu. Afirmam que a legalidade das doações realizadas pela Sra. Arcídia, pois, os bens doados compunham parte da meação a que tinha direito a doadora em razão do fim do seu casamento com o 1° Réu, os Autores afirmam ter direito à herança 1° Réu que, como visto, permanece vivo e capaz até os dias atuais, portanto, os pedidos também esbaram na proibição legal, do artigo 426 do Código Civil. Requerendo por fim, a improcedência da presente ação.Os autores apresentam impugnação à contestação no evento nº 187, noticiando, também, a não apresentação de peça defensiva do 1º Requerido Daniel Antônio de Oliveira.Ao evento nº 249 consta decisão saneadora dos autos, rejeitando as preliminares arguidas na contestação e determinando a regularização processual do Requerente Rafael Lopes Oliveira Silva e a intimação dos Requeridos para comprovar a hipossuficiência requerida.Ao evento nº 262 os Requeridos Gislaine Dorneles De Oliveira, Gabriela Da Costa Ribeiro Dorneles, Giselle Dorneles De Oliveira Torres Avelar, Davi Alvarenga Ferreira Dorneles De Oliveira e Sandro Torres Avelar juntam suas argumentações e os documentos que julgaram suficientes para comprovar a hipossuficiência requerida.Pedido de gratuidade da justiça apresentado no evento nº 264 pelo 1º Requerido Daniel Antônio de Oliveira.Ao evento nº 265, a Requerida Gabriela da Costa Ribeiro Dorneles complementa os documentos apresentados ao evento nº 262.Parecer Ministerial manifestando pela não intervenção do Ministério Público, em razão da não existência atual de interesse de menores, evento nº 267.Ao evento nº 268 os autores impugnam as razões e os documentos relativos ao pedido de gratuidade constante das movimentações 262, 264 e 265.Sentença de improcedência prolatada no evento nº 269.Após interposição de apelação (evento nº 298), houve decisão para cassar a sentença do evento nº 269 (evento nº 339).Os autos retornaram ao juízo de origem e os requeridos pleitearam julgamento da lide (evento nº 375), enquanto os autora pediram pela realização de oitiva de testemunhas e depoimento dos réus (evento nº 376).Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.Com o fito de evitar qualquer possível alegação de cerceamento de defesa, entendo que se faz necessário a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento, a ser marcada pela Escrivania, mediante disponibilidade.Em relação ao número de testemunhas, dispõe o art. 357, § 6º, do CPC, que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”. Aliado a isto, o § 7º do mencionado dispositivo aduz que pode o Juiz limitar o número de testemunhas levando em consideração a complexidade da causa e dos fatos.Assim, limito ao máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte, considerando as eventualmente arroladas.Firme no § 4º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, apresentem rol de testemunhasEsclareço, desde já, que uma vez apresentado o rol de testemunhas e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima consignado, não será permitida a “complementação do rol de testemunhas”, face à preclusão consumativa e/ou temporal que inegavelmente se opera, bem como para preservar o direito da parte contrária de, caso queira, opor-se à oitiva das testemunhas arroladas.Saliento, por fim, que a substituição das testemunhas só será possível nos casos conforme disposto no art. 451 do CPC, devendo ser comunicada nos autos com antecedência. Não será admitida testemunha surpresa.Ressalto que, conforme art. 455, §§ 1º e 4º, do CPC, cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo se figurar no rol de testemunhas servidores públicos ou militares. Caberá ainda aos advogados, repassarem o link para as partes e testemunhas que optarem pela participação virtual.Ficam os advogados advertidos que a inércia na realização da intimação das testemunhas importará desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC).Considerando que foram deferidos os depoimentos pessoais dos requeridos, proceda-se com a intimação, por carta com aviso de recebimento, para comparecerem à audiência, advertindo-os que sua ausência importará na confissão ficta, nos moldes do art. 385, § 1º, do CPC.Nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente decisão. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Portaria n.º 306/2025
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0044706-35.2013.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: JOSE LOPES DE OLIVEIRA SILVA MOREIRARequerido: DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRADECISÃOTrata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Escrituras Públicas De Doação, proposta Por José Lopes De Oliveira Silva Moreira e Rafael Lopes Oliveira Silva Moreira em desfavor de Daniel Antônio De Oliveira, Gabriela Gonçalves De Oliveira Dorneles, Davi Alvarenga Ferreira Dorneles De Oliveira, Gisele Dorneles De Oliveira Torres Avelar, Sandro Torres Avelar e Gislaine Dorneles De Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos.Aduz a parte autora que os autores são filhos do primeiro requerido, tios do segundo e terceiro requeridos e irmão consanguíneos dos quarto e quinto requeridos, sendo que no dia 16 de julho de 2010, por meio de escritura pública lavrada no 3º Tabelionato de Notas de Goiânia, Livro nº 0948, folhas 173, o primeiro requerido doou para a segunda requerida, quatro unidades habitacionais do condomínio Edifício Brasões de Portugal, apartamento nº 501, box de garagem 4-A e 4-B e escaninho 07, matrículas nº’s 122.139, 122.140, 122.141 e 122.142, no valor de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais).Relata que no dia 16 de julho de 2010, por meio de escritura pública lavrada no 3º Tabelionato de Notas de Goiânia, Livro nº 0948, folhas 170, o primeiro requerido doou para o terceiro, quarto e quinto requeridos, respectivamente, o lote 16, qd. 63, da Rua 1029, esquina com rua 1024, Setor Pedro, com área de 431,57 metros quadrados, como a casa residencial, composta de 07 cômodos e 01 barracão nos fundos com 04 cômodos, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª circunscrição, sob o R-02, referente a matrícula nº 96.440, no valor de R$ 132.495,00 (centos e trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais).Alega que referidos bens se constituíam na integralidade do patrimônio do doador, primeiro requerido, que na época da doação, o mesmo era detentor de 50% dos bens e os outros 50% pertenciam a sua ex-esposa e já falecida, Sra. Arcidia Dorneles dos Santos Oliveira, sendo que no momento da doação, o requerido estava divorciado da falecida, divórcio realizado erroneamente, vez que não foi declarado a existência de bens em comum do casal.Afirma que, segundo relatos do primeiro requerido, as doações foram feitas a seu contragosto, pois estava sofrendo pressões psicológicas de seus outros filhos, para que concordasse com a doação total de seus bens, pois sabiam da existência dos promoventes, tratando-se de doação inoficiosa, eis que a doação é parcialmente nula, pois excede a parte que o doador poderia dispor no momento da liberalidade, pois representava, na ocasião, todo o patrimônio que o mesmo possuía.Discorrem sobre o direito que entendem aplicável a espécie e requer a declaração de nulidade das escrituras públicas de doação, outorgadas pelo primeiro requerido, em favor dos demais requeridos.Todos os Requeridos foram citados nos presentes autos.Os requeridos, GISLAINE DORNELES DE OLIVEIRA, GABRIELA DA COSTA RIBEIRO DORNELES, GISELLE DORNELES DE OLIVEIRA TORRES AVELAR e DAVI ALVARENGA FERREIRA DORNELES DE OLIVEIRA, apresentam contestação, movimentação nº 156, requerendo a gratuidade da justiça, arguindo impugnação a gratuidade da justiça aos autores, ilegitimidade passiva de Sandro Torres Avelar e ilegitimidade ativa dos autores, pois não são herdeiros da doadora.No mérito, alega que os autores são filhos do 1º requerido, frutos de relacionamento extraconjugal, que o 1º requerido simula ter sido pressionado por seus filhos do primeiro casamento; alega que os autores e o 1º requerido estão de conluio. Alegam no ano 2000, quando soube da segunda gravidez de VALDETE SILVA com seu então marido (1° Réu), Arcídia optou pelo divórcio, sendo que as doações realizadas pela Sra. ARCÍDIA referem-se à sua meação, decorrente do fim do seu casamento com o 1º Réu.Relatam que em que pese não ter sido formalizada judicialmente a partilha, foi realizada divisão de bens entre o ex-casal, ato válido em relação aos bens englobados, pois, os agentes eram capazes, os objetos eram lícitos e determinados e o acordo celebrado pelos ex-cônjuges não é proibido por lei. Afirmam que na divisão entabulada pelo próprio ex-marido, ora 1º Réu, os bens que permaneceriam em sua propriedade somariam R$ 590.000,00 e, como se verifica pela simples leitura do documento, não incluem os bens objetos da presente ação.Aduzem ainda, que os Autores deixaram de mencionar que integrava o patrimônio comum do ex-casal vários imóveis, lotes/terrenos urbanos e rurais, gado e veículos que não entraram no acordo de divisão entabulado por eles, em razão da conduta maliciosa do 1° Réu. Afirmam que a legalidade das doações realizadas pela Sra. Arcídia, pois, os bens doados compunham parte da meação a que tinha direito a doadora em razão do fim do seu casamento com o 1° Réu, os Autores afirmam ter direito à herança 1° Réu que, como visto, permanece vivo e capaz até os dias atuais, portanto, os pedidos também esbaram na proibição legal, do artigo 426 do Código Civil. Requerendo por fim, a improcedência da presente ação.Os autores apresentam impugnação à contestação no evento nº 187, noticiando, também, a não apresentação de peça defensiva do 1º Requerido Daniel Antônio de Oliveira.Ao evento nº 249 consta decisão saneadora dos autos, rejeitando as preliminares arguidas na contestação e determinando a regularização processual do Requerente Rafael Lopes Oliveira Silva e a intimação dos Requeridos para comprovar a hipossuficiência requerida.Ao evento nº 262 os Requeridos Gislaine Dorneles De Oliveira, Gabriela Da Costa Ribeiro Dorneles, Giselle Dorneles De Oliveira Torres Avelar, Davi Alvarenga Ferreira Dorneles De Oliveira e Sandro Torres Avelar juntam suas argumentações e os documentos que julgaram suficientes para comprovar a hipossuficiência requerida.Pedido de gratuidade da justiça apresentado no evento nº 264 pelo 1º Requerido Daniel Antônio de Oliveira.Ao evento nº 265, a Requerida Gabriela da Costa Ribeiro Dorneles complementa os documentos apresentados ao evento nº 262.Parecer Ministerial manifestando pela não intervenção do Ministério Público, em razão da não existência atual de interesse de menores, evento nº 267.Ao evento nº 268 os autores impugnam as razões e os documentos relativos ao pedido de gratuidade constante das movimentações 262, 264 e 265.Sentença de improcedência prolatada no evento nº 269.Após interposição de apelação (evento nº 298), houve decisão para cassar a sentença do evento nº 269 (evento nº 339).Os autos retornaram ao juízo de origem e os requeridos pleitearam julgamento da lide (evento nº 375), enquanto os autora pediram pela realização de oitiva de testemunhas e depoimento dos réus (evento nº 376).Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.Com o fito de evitar qualquer possível alegação de cerceamento de defesa, entendo que se faz necessário a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento, a ser marcada pela Escrivania, mediante disponibilidade.Em relação ao número de testemunhas, dispõe o art. 357, § 6º, do CPC, que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”. Aliado a isto, o § 7º do mencionado dispositivo aduz que pode o Juiz limitar o número de testemunhas levando em consideração a complexidade da causa e dos fatos.Assim, limito ao máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte, considerando as eventualmente arroladas.Firme no § 4º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, apresentem rol de testemunhasEsclareço, desde já, que uma vez apresentado o rol de testemunhas e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima consignado, não será permitida a “complementação do rol de testemunhas”, face à preclusão consumativa e/ou temporal que inegavelmente se opera, bem como para preservar o direito da parte contrária de, caso queira, opor-se à oitiva das testemunhas arroladas.Saliento, por fim, que a substituição das testemunhas só será possível nos casos conforme disposto no art. 451 do CPC, devendo ser comunicada nos autos com antecedência. Não será admitida testemunha surpresa.Ressalto que, conforme art. 455, §§ 1º e 4º, do CPC, cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo se figurar no rol de testemunhas servidores públicos ou militares. Caberá ainda aos advogados, repassarem o link para as partes e testemunhas que optarem pela participação virtual.Ficam os advogados advertidos que a inércia na realização da intimação das testemunhas importará desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC).Considerando que foram deferidos os depoimentos pessoais dos requeridos, proceda-se com a intimação, por carta com aviso de recebimento, para comparecerem à audiência, advertindo-os que sua ausência importará na confissão ficta, nos moldes do art. 385, § 1º, do CPC.Nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente decisão. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Portaria n.º 306/2025
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0044706-35.2013.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: JOSE LOPES DE OLIVEIRA SILVA MOREIRARequerido: DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRADECISÃOTrata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Escrituras Públicas De Doação, proposta Por José Lopes De Oliveira Silva Moreira e Rafael Lopes Oliveira Silva Moreira em desfavor de Daniel Antônio De Oliveira, Gabriela Gonçalves De Oliveira Dorneles, Davi Alvarenga Ferreira Dorneles De Oliveira, Gisele Dorneles De Oliveira Torres Avelar, Sandro Torres Avelar e Gislaine Dorneles De Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos.Aduz a parte autora que os autores são filhos do primeiro requerido, tios do segundo e terceiro requeridos e irmão consanguíneos dos quarto e quinto requeridos, sendo que no dia 16 de julho de 2010, por meio de escritura pública lavrada no 3º Tabelionato de Notas de Goiânia, Livro nº 0948, folhas 173, o primeiro requerido doou para a segunda requerida, quatro unidades habitacionais do condomínio Edifício Brasões de Portugal, apartamento nº 501, box de garagem 4-A e 4-B e escaninho 07, matrículas nº’s 122.139, 122.140, 122.141 e 122.142, no valor de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais).Relata que no dia 16 de julho de 2010, por meio de escritura pública lavrada no 3º Tabelionato de Notas de Goiânia, Livro nº 0948, folhas 170, o primeiro requerido doou para o terceiro, quarto e quinto requeridos, respectivamente, o lote 16, qd. 63, da Rua 1029, esquina com rua 1024, Setor Pedro, com área de 431,57 metros quadrados, como a casa residencial, composta de 07 cômodos e 01 barracão nos fundos com 04 cômodos, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª circunscrição, sob o R-02, referente a matrícula nº 96.440, no valor de R$ 132.495,00 (centos e trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais).Alega que referidos bens se constituíam na integralidade do patrimônio do doador, primeiro requerido, que na época da doação, o mesmo era detentor de 50% dos bens e os outros 50% pertenciam a sua ex-esposa e já falecida, Sra. Arcidia Dorneles dos Santos Oliveira, sendo que no momento da doação, o requerido estava divorciado da falecida, divórcio realizado erroneamente, vez que não foi declarado a existência de bens em comum do casal.Afirma que, segundo relatos do primeiro requerido, as doações foram feitas a seu contragosto, pois estava sofrendo pressões psicológicas de seus outros filhos, para que concordasse com a doação total de seus bens, pois sabiam da existência dos promoventes, tratando-se de doação inoficiosa, eis que a doação é parcialmente nula, pois excede a parte que o doador poderia dispor no momento da liberalidade, pois representava, na ocasião, todo o patrimônio que o mesmo possuía.Discorrem sobre o direito que entendem aplicável a espécie e requer a declaração de nulidade das escrituras públicas de doação, outorgadas pelo primeiro requerido, em favor dos demais requeridos.Todos os Requeridos foram citados nos presentes autos.Os requeridos, GISLAINE DORNELES DE OLIVEIRA, GABRIELA DA COSTA RIBEIRO DORNELES, GISELLE DORNELES DE OLIVEIRA TORRES AVELAR e DAVI ALVARENGA FERREIRA DORNELES DE OLIVEIRA, apresentam contestação, movimentação nº 156, requerendo a gratuidade da justiça, arguindo impugnação a gratuidade da justiça aos autores, ilegitimidade passiva de Sandro Torres Avelar e ilegitimidade ativa dos autores, pois não são herdeiros da doadora.No mérito, alega que os autores são filhos do 1º requerido, frutos de relacionamento extraconjugal, que o 1º requerido simula ter sido pressionado por seus filhos do primeiro casamento; alega que os autores e o 1º requerido estão de conluio. Alegam no ano 2000, quando soube da segunda gravidez de VALDETE SILVA com seu então marido (1° Réu), Arcídia optou pelo divórcio, sendo que as doações realizadas pela Sra. ARCÍDIA referem-se à sua meação, decorrente do fim do seu casamento com o 1º Réu.Relatam que em que pese não ter sido formalizada judicialmente a partilha, foi realizada divisão de bens entre o ex-casal, ato válido em relação aos bens englobados, pois, os agentes eram capazes, os objetos eram lícitos e determinados e o acordo celebrado pelos ex-cônjuges não é proibido por lei. Afirmam que na divisão entabulada pelo próprio ex-marido, ora 1º Réu, os bens que permaneceriam em sua propriedade somariam R$ 590.000,00 e, como se verifica pela simples leitura do documento, não incluem os bens objetos da presente ação.Aduzem ainda, que os Autores deixaram de mencionar que integrava o patrimônio comum do ex-casal vários imóveis, lotes/terrenos urbanos e rurais, gado e veículos que não entraram no acordo de divisão entabulado por eles, em razão da conduta maliciosa do 1° Réu. Afirmam que a legalidade das doações realizadas pela Sra. Arcídia, pois, os bens doados compunham parte da meação a que tinha direito a doadora em razão do fim do seu casamento com o 1° Réu, os Autores afirmam ter direito à herança 1° Réu que, como visto, permanece vivo e capaz até os dias atuais, portanto, os pedidos também esbaram na proibição legal, do artigo 426 do Código Civil. Requerendo por fim, a improcedência da presente ação.Os autores apresentam impugnação à contestação no evento nº 187, noticiando, também, a não apresentação de peça defensiva do 1º Requerido Daniel Antônio de Oliveira.Ao evento nº 249 consta decisão saneadora dos autos, rejeitando as preliminares arguidas na contestação e determinando a regularização processual do Requerente Rafael Lopes Oliveira Silva e a intimação dos Requeridos para comprovar a hipossuficiência requerida.Ao evento nº 262 os Requeridos Gislaine Dorneles De Oliveira, Gabriela Da Costa Ribeiro Dorneles, Giselle Dorneles De Oliveira Torres Avelar, Davi Alvarenga Ferreira Dorneles De Oliveira e Sandro Torres Avelar juntam suas argumentações e os documentos que julgaram suficientes para comprovar a hipossuficiência requerida.Pedido de gratuidade da justiça apresentado no evento nº 264 pelo 1º Requerido Daniel Antônio de Oliveira.Ao evento nº 265, a Requerida Gabriela da Costa Ribeiro Dorneles complementa os documentos apresentados ao evento nº 262.Parecer Ministerial manifestando pela não intervenção do Ministério Público, em razão da não existência atual de interesse de menores, evento nº 267.Ao evento nº 268 os autores impugnam as razões e os documentos relativos ao pedido de gratuidade constante das movimentações 262, 264 e 265.Sentença de improcedência prolatada no evento nº 269.Após interposição de apelação (evento nº 298), houve decisão para cassar a sentença do evento nº 269 (evento nº 339).Os autos retornaram ao juízo de origem e os requeridos pleitearam julgamento da lide (evento nº 375), enquanto os autora pediram pela realização de oitiva de testemunhas e depoimento dos réus (evento nº 376).Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.Com o fito de evitar qualquer possível alegação de cerceamento de defesa, entendo que se faz necessário a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento, a ser marcada pela Escrivania, mediante disponibilidade.Em relação ao número de testemunhas, dispõe o art. 357, § 6º, do CPC, que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”. Aliado a isto, o § 7º do mencionado dispositivo aduz que pode o Juiz limitar o número de testemunhas levando em consideração a complexidade da causa e dos fatos.Assim, limito ao máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte, considerando as eventualmente arroladas.Firme no § 4º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, apresentem rol de testemunhasEsclareço, desde já, que uma vez apresentado o rol de testemunhas e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima consignado, não será permitida a “complementação do rol de testemunhas”, face à preclusão consumativa e/ou temporal que inegavelmente se opera, bem como para preservar o direito da parte contrária de, caso queira, opor-se à oitiva das testemunhas arroladas.Saliento, por fim, que a substituição das testemunhas só será possível nos casos conforme disposto no art. 451 do CPC, devendo ser comunicada nos autos com antecedência. Não será admitida testemunha surpresa.Ressalto que, conforme art. 455, §§ 1º e 4º, do CPC, cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo se figurar no rol de testemunhas servidores públicos ou militares. Caberá ainda aos advogados, repassarem o link para as partes e testemunhas que optarem pela participação virtual.Ficam os advogados advertidos que a inércia na realização da intimação das testemunhas importará desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC).Considerando que foram deferidos os depoimentos pessoais dos requeridos, proceda-se com a intimação, por carta com aviso de recebimento, para comparecerem à audiência, advertindo-os que sua ausência importará na confissão ficta, nos moldes do art. 385, § 1º, do CPC.Nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente decisão. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Portaria n.º 306/2025
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0044706-35.2013.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: JOSE LOPES DE OLIVEIRA SILVA MOREIRARequerido: DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRADECISÃOTrata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Escrituras Públicas De Doação, proposta Por José Lopes De Oliveira Silva Moreira e Rafael Lopes Oliveira Silva Moreira em desfavor de Daniel Antônio De Oliveira, Gabriela Gonçalves De Oliveira Dorneles, Davi Alvarenga Ferreira Dorneles De Oliveira, Gisele Dorneles De Oliveira Torres Avelar, Sandro Torres Avelar e Gislaine Dorneles De Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos.Aduz a parte autora que os autores são filhos do primeiro requerido, tios do segundo e terceiro requeridos e irmão consanguíneos dos quarto e quinto requeridos, sendo que no dia 16 de julho de 2010, por meio de escritura pública lavrada no 3º Tabelionato de Notas de Goiânia, Livro nº 0948, folhas 173, o primeiro requerido doou para a segunda requerida, quatro unidades habitacionais do condomínio Edifício Brasões de Portugal, apartamento nº 501, box de garagem 4-A e 4-B e escaninho 07, matrículas nº’s 122.139, 122.140, 122.141 e 122.142, no valor de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais).Relata que no dia 16 de julho de 2010, por meio de escritura pública lavrada no 3º Tabelionato de Notas de Goiânia, Livro nº 0948, folhas 170, o primeiro requerido doou para o terceiro, quarto e quinto requeridos, respectivamente, o lote 16, qd. 63, da Rua 1029, esquina com rua 1024, Setor Pedro, com área de 431,57 metros quadrados, como a casa residencial, composta de 07 cômodos e 01 barracão nos fundos com 04 cômodos, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª circunscrição, sob o R-02, referente a matrícula nº 96.440, no valor de R$ 132.495,00 (centos e trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais).Alega que referidos bens se constituíam na integralidade do patrimônio do doador, primeiro requerido, que na época da doação, o mesmo era detentor de 50% dos bens e os outros 50% pertenciam a sua ex-esposa e já falecida, Sra. Arcidia Dorneles dos Santos Oliveira, sendo que no momento da doação, o requerido estava divorciado da falecida, divórcio realizado erroneamente, vez que não foi declarado a existência de bens em comum do casal.Afirma que, segundo relatos do primeiro requerido, as doações foram feitas a seu contragosto, pois estava sofrendo pressões psicológicas de seus outros filhos, para que concordasse com a doação total de seus bens, pois sabiam da existência dos promoventes, tratando-se de doação inoficiosa, eis que a doação é parcialmente nula, pois excede a parte que o doador poderia dispor no momento da liberalidade, pois representava, na ocasião, todo o patrimônio que o mesmo possuía.Discorrem sobre o direito que entendem aplicável a espécie e requer a declaração de nulidade das escrituras públicas de doação, outorgadas pelo primeiro requerido, em favor dos demais requeridos.Todos os Requeridos foram citados nos presentes autos.Os requeridos, GISLAINE DORNELES DE OLIVEIRA, GABRIELA DA COSTA RIBEIRO DORNELES, GISELLE DORNELES DE OLIVEIRA TORRES AVELAR e DAVI ALVARENGA FERREIRA DORNELES DE OLIVEIRA, apresentam contestação, movimentação nº 156, requerendo a gratuidade da justiça, arguindo impugnação a gratuidade da justiça aos autores, ilegitimidade passiva de Sandro Torres Avelar e ilegitimidade ativa dos autores, pois não são herdeiros da doadora.No mérito, alega que os autores são filhos do 1º requerido, frutos de relacionamento extraconjugal, que o 1º requerido simula ter sido pressionado por seus filhos do primeiro casamento; alega que os autores e o 1º requerido estão de conluio. Alegam no ano 2000, quando soube da segunda gravidez de VALDETE SILVA com seu então marido (1° Réu), Arcídia optou pelo divórcio, sendo que as doações realizadas pela Sra. ARCÍDIA referem-se à sua meação, decorrente do fim do seu casamento com o 1º Réu.Relatam que em que pese não ter sido formalizada judicialmente a partilha, foi realizada divisão de bens entre o ex-casal, ato válido em relação aos bens englobados, pois, os agentes eram capazes, os objetos eram lícitos e determinados e o acordo celebrado pelos ex-cônjuges não é proibido por lei. Afirmam que na divisão entabulada pelo próprio ex-marido, ora 1º Réu, os bens que permaneceriam em sua propriedade somariam R$ 590.000,00 e, como se verifica pela simples leitura do documento, não incluem os bens objetos da presente ação.Aduzem ainda, que os Autores deixaram de mencionar que integrava o patrimônio comum do ex-casal vários imóveis, lotes/terrenos urbanos e rurais, gado e veículos que não entraram no acordo de divisão entabulado por eles, em razão da conduta maliciosa do 1° Réu. Afirmam que a legalidade das doações realizadas pela Sra. Arcídia, pois, os bens doados compunham parte da meação a que tinha direito a doadora em razão do fim do seu casamento com o 1° Réu, os Autores afirmam ter direito à herança 1° Réu que, como visto, permanece vivo e capaz até os dias atuais, portanto, os pedidos também esbaram na proibição legal, do artigo 426 do Código Civil. Requerendo por fim, a improcedência da presente ação.Os autores apresentam impugnação à contestação no evento nº 187, noticiando, também, a não apresentação de peça defensiva do 1º Requerido Daniel Antônio de Oliveira.Ao evento nº 249 consta decisão saneadora dos autos, rejeitando as preliminares arguidas na contestação e determinando a regularização processual do Requerente Rafael Lopes Oliveira Silva e a intimação dos Requeridos para comprovar a hipossuficiência requerida.Ao evento nº 262 os Requeridos Gislaine Dorneles De Oliveira, Gabriela Da Costa Ribeiro Dorneles, Giselle Dorneles De Oliveira Torres Avelar, Davi Alvarenga Ferreira Dorneles De Oliveira e Sandro Torres Avelar juntam suas argumentações e os documentos que julgaram suficientes para comprovar a hipossuficiência requerida.Pedido de gratuidade da justiça apresentado no evento nº 264 pelo 1º Requerido Daniel Antônio de Oliveira.Ao evento nº 265, a Requerida Gabriela da Costa Ribeiro Dorneles complementa os documentos apresentados ao evento nº 262.Parecer Ministerial manifestando pela não intervenção do Ministério Público, em razão da não existência atual de interesse de menores, evento nº 267.Ao evento nº 268 os autores impugnam as razões e os documentos relativos ao pedido de gratuidade constante das movimentações 262, 264 e 265.Sentença de improcedência prolatada no evento nº 269.Após interposição de apelação (evento nº 298), houve decisão para cassar a sentença do evento nº 269 (evento nº 339).Os autos retornaram ao juízo de origem e os requeridos pleitearam julgamento da lide (evento nº 375), enquanto os autora pediram pela realização de oitiva de testemunhas e depoimento dos réus (evento nº 376).Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.Com o fito de evitar qualquer possível alegação de cerceamento de defesa, entendo que se faz necessário a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento, a ser marcada pela Escrivania, mediante disponibilidade.Em relação ao número de testemunhas, dispõe o art. 357, § 6º, do CPC, que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”. Aliado a isto, o § 7º do mencionado dispositivo aduz que pode o Juiz limitar o número de testemunhas levando em consideração a complexidade da causa e dos fatos.Assim, limito ao máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte, considerando as eventualmente arroladas.Firme no § 4º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, apresentem rol de testemunhasEsclareço, desde já, que uma vez apresentado o rol de testemunhas e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima consignado, não será permitida a “complementação do rol de testemunhas”, face à preclusão consumativa e/ou temporal que inegavelmente se opera, bem como para preservar o direito da parte contrária de, caso queira, opor-se à oitiva das testemunhas arroladas.Saliento, por fim, que a substituição das testemunhas só será possível nos casos conforme disposto no art. 451 do CPC, devendo ser comunicada nos autos com antecedência. Não será admitida testemunha surpresa.Ressalto que, conforme art. 455, §§ 1º e 4º, do CPC, cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo se figurar no rol de testemunhas servidores públicos ou militares. Caberá ainda aos advogados, repassarem o link para as partes e testemunhas que optarem pela participação virtual.Ficam os advogados advertidos que a inércia na realização da intimação das testemunhas importará desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC).Considerando que foram deferidos os depoimentos pessoais dos requeridos, proceda-se com a intimação, por carta com aviso de recebimento, para comparecerem à audiência, advertindo-os que sua ausência importará na confissão ficta, nos moldes do art. 385, § 1º, do CPC.Nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente decisão. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Portaria n.º 306/2025