Francisco Silva Crispim
Francisco Silva Crispim
Número da OAB:
OAB/DF 049523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Silva Crispim possui 56 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJPB, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJDFT, TJPB, TJGO
Nome:
FRANCISCO SILVA CRISPIM
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Cajazeiras PROCESSO Nº 0801879-44.2022.8.15.0131 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos] AUTOR: C. M. C.REPRESENTANTE: J. M. G. REU: R. G. C. Procedo na intimação da parte autora e ré, através de seus advogados constituídos nos autos, do inteiro teor da sentença ID nº 112678074. Cajazeiras/PB, 21 de maio de 2025. Frederico G A Bezerra Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º,do CPC, em face da gratuidade da Justiça deferida ao autor. Por fim, JULGO PROCEDENTE o pleito reconvencional para declarar a validade do usufruto vitalício gravada pelas partes no imóvel objeto dos autos (Quadra 301, conjunto 04, casa 06, Recanto das Emas – DF) em favor da ré e seus filhos. Por conseguinte, diante da sucumbência, condeno o reconvindo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º,do CPC, em face da gratuidade da Justiça deferida ao reconvindo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704766-85.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMARA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: HOMEM ALTO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial apresentada por GILMARA PEREIRA DE ARAUJO em desfavor de HOMEM ALTO. O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial para, dentre outras determinações, qualificar minimamente o requerido de forma a torná-lo determinável, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC. A parte autora cumpriu parcialmente a determinação, sem trazer indícios mínimos que possibilitem a qualificação do requerido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, trazendo identificação ou individualização de diligência apta a localizar o réu, inviabilizando o prosseguimento do processo. Dispõe o artigo 319, § 2º, do CPC que “a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”. Ainda, complementa tal disposição no parágrafo anterior, ao informar que “caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção”. Contudo, no presente caso, os dados mínimos trazidos na inicial não são aptos a identificar o requerido, e nem foram indicadas diligências viáveis que permitam individualizá-lo. Observe-se que o artigo 319, § 1º, do CPC aplica-se quando incompletos os dados trazidos (ex.: endereço), ou identificável a pessoa de forma simples pela natureza do processo (réu em possessória de nome incerto, mas de imóvel certo e identificado). No mais, o exercício do direito de ação exige a identificação mínima do indivíduo apta a caracterizar sua legitimidade passiva, eis que o processo cível não possui natureza investigativa como a fase policial do processo penal, ao ponto de se indicar pessoa desconhecida por completo, e indeterminável, no polo passivo. No caso, descrever características físicas vagas de pessoa vista em local público trazendo, em sua maioria, dados de vestimentas (que podem ser trocadas a qualquer momento), e características genéricas (1,81 a 1,90, calvo, entre 44 e 55 anos, cabelos crespos, sobrancelhas separadas e olhos castanhos) não permitem a este juízo qualquer ato para sua identificação, especialmente quando não trazidos dados ou meios robustos que autorizem diligências específicas aptas a discriminar o indivíduo que se deseja processar. Finalmente, a indicação de pessoa completamente indeterminada no polo passivo, além de prejudicar o contraditório, é medida desprovida de interesse processual, eis que inviável a constrição de patrimônio de pessoa desconhecida e incerta. Ressalte-se que, obtendo a autora sucesso em individualizar o réu, poderá ingressar com nova ação. Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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