Higgor Cavalcante Pinto
Higgor Cavalcante Pinto
Número da OAB:
OAB/DF 049530
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJGO, TRF3, TJDFT, TRF1
Nome:
HIGGOR CAVALCANTE PINTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5642243-86.2020.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente(s): Eliene Almeida MartinsRequerido(s): Almark Construções E Reformas Ltda-meD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Considerando que o perito nomeado na mov. 128 não se manifestou e procedo com a nomeação de outro perito.Para tanto, nomeio o perito engenheiro civil Laudenei Cedraz de Oliveira, com endereço eletrônico laudeneicedraz@gmail.com, telefone nº (61) 9921-85452 (61) 9921-85452, que deverá ser intimado para aceitar o encargo e fornecer data para realização da perícia.Intime-se o perito nomeado para tomar ciência do encargo, bem como para manifestar se possui interesse na realização da perícia, nos moldes da mov.128 .Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da nomeação do novo perito.Expeça-se o necessário.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5605198-14.2022.8.09.0024Comarca: Caldas NovasApelante: Everaldo Diniz PassosApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Adegmar José FerreiraRevisor: Desembargador Sival Guerra PiresProcesso em segredo de justiça: art. 189, II e III, do CPC, Enunciado nº 34, do FONAVID e art. 1º, da Lei nº 14.857/2024DESPACHOConcordo com o relatório. Peço dia para julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Desembargador Sival Guerra PiresRevisor
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5188125-84.2022.8.09.0092Parte autora: Vivo SaParte ré: Marcio Rodrigues SilvaSENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença instaurado por VIVO Sa em face de Marcio Rodrigues Silva, partes qualificadas.Relatório dispensado (Lei n° 9.099/95, art. 38, caput).Decido.A parte exequente formulou expedição de certidão de crédito, bem como a suspensão do feito por 1 (um) ano (evento n. 120).Inicialmente, destaco que o pedido de suspensão do feito por 1 (um) ano com fundamento no artigo § 1º do art. 921do CPC é incompatível com o rito sumaríssimo, o qual deve ser simples e célere, em observância aos seus princípios norteadores.Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.Noutro vértice, verifico que foram realizadas pesquisa de bens, via sistemas conveniados Sisbajud (evento n. 82), Renajud (evento n. 83) infrutíferos.Sendo assim, tendo em vista a ausência de indicação de bens, a extinção do feito é medida que impõe. No caso dos autos, aplica-se por analogia, o disposto no §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, in verbis:“§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. PENHORA ELETRÔNICA REALIZADA. RENAJUD. BEM NÃO LOCALIZADO PARA AVALIAÇÃO. VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JÁ APLICADO PELO JUÍZO A QUO. PROCESSO DELONGADO. IMPOSSIBILIDADE EM RITO SUMARÍSSIMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE.SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, insurge-se o Exequente, ora Recorrente, em face de sentença que julgou extinta a fase executiva, por restarem frustradas as frustradas de localização de automotor penhorado nos autos para avaliação. 3. Segundo ditames do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Mutatis mutandis, tal regramento também se aplica à fase de cumprimento de sentença, por analogia, o que inclusive é orientado pelo Enunciado nº 75 do FONAJE. [...] 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença de piso que extinguiu a fase de cumprimento de sentença integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recorrente condenado nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, em razão de estar amparado pelas benesses da assistência judiciária gratuita (artigo 55, Lei nº 9.099/95; e artigo 98, § 3º, CPC). A C Ó R D Ã O. (TJGO - 5057545.44.2010.8.09.0008, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Acórdão Publicado em 18/05/2020 18:29:56) Grifei.Ressalta-se que, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e a continuidade do feito executivo, desde que localize bens penhoráveis e não tenha incindido a prescrição.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo executivo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, e DETERMINO o arquivamento dos autos.Sem custas e honorários advocatícios (Lei n 9.099/95, art. 55, caput).Sem prejuízo, nos termos dos Enunciados n. 75 e 76, ambos do Fonaje, determino a expedição de certidão de dívida, cabendo a própria parte interessada, caso queira, diligenciar nos respectivos órgãos SERASA e SPC para as providências pertinentes.Após o trânsito em julgado, promova a baixa de eventuais restrições, expeça-se certidão de dívida e arquivem-se os autos.Publicada e registrada no Projudi.Oportunamente, arquivem-se.Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado eletronicamente.Denis Lima BonfimJuiz de Direito(Assinatura Eletrônica)4
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5005782-46.2025.4.03.6000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SPS HIGIENIZACAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: HIGGOR CAVALCANTE PINTO - DF49530, HUGGO CAVALCANTE PINTO - DF48693 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O A Resolução PRES nº 138, de 06 de julho de 2017, emanada da Presidência do Tribunal Regional Federal 3ª Região, que dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, disciplina que: “Art. 2º O recolhimento das custas, preços e despesas será feito mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF), juntando-se, obrigatoriamente, aos autos, via com autenticação bancária original ou acompanhada do comprovante do pagamento. §1º Não existindo agência da CEF no local, o recolhimento pode ser feito no Banco do Brasil, observando-se os códigos específicos mencionados na tabela do Anexo II. §2º Serão admitidos os recolhimentos eletrônicos de custas quando efetuados via internet, por meio de GRU eletrônica na CEF, juntando-se obrigatoriamente comprovante aos autos. § 3º Nos autos eletrônicos, a GRU digitalizada terá o mesmo valor da guia original, salvo se houver alegação motivada e fundamentada de adulteração, e caberá ao seu detentor preservá-la até o final do prazo para a propositura de ação rescisória. ” No caso dos autos, a impetrante, de início, promoveu o recolhimento das custas em conformidade com o que dita o referido diploma, efetuando o pagamento na Caixa Econômica Federal (ID 367691711). Na sequência, a impetrante foi intimada para recolher as custas processuais complementares, em conformidade com o despacho ID 368156355, que inclusive forneceu o acesso às normas a serem observadas. Porém, efetuou o pagamento por meio do agente financeiro C6 BANK (ID 371692791). Foi efetuado o ato ordinatório ID 371700067, dando ciência à impetrante dos dispositivos acima transcritos. A impetrante requereu o reconhecimento da regularidade do pagamento das custas iniciais efetuado pelo C6 BANK, nos dizeres da petição ID 372199596. Nesse cenário, considerando que este Juízo tão somente zelou pela observância às normas dispostas na Resolução PRES nº 138/2017-TRF3, expeça-se ofício à Presidência do E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, solicitando as necessárias orientações para o caso em questão, a fim de que a serventia disponha de informações para efetuar a regular certificação do recolhimento das custas judiciais. Encaminhem-se, para melhor esclarecimento, as peças processuais ID 368156355, 371692791, 371700067 e 372199596. Intime-se. Cumpra-se. Este despacho servirá como Ofício à Presidência do E. Tribunal Regional Federal 3ª Região. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1043295-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA LIMA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DE ALMEIDA ALEIXO OLIVEIRA - DF39448, HIGGOR CAVALCANTE PINTO - DF49530 e HUGGO CAVALCANTE PINTO - DF48693 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora tem domicílio fora do Distrito Federal, em localidade inserida no foro de Seção Judiciária ou Subseção Judiciária da Justiça Federal onde está instalada Vara de Juizado Especial. A Primeira e Segunda Turmas Recursais da Seção Judiciária do Distrito Federal firmaram o entendimento de que, estando a parte autora domiciliada em localidade abrangida pelo foro de seção ou subseção judiciária onde esteja instalada Vara de Juizado Especial, a competência absoluta para o julgamento da causa é daquele juízo, sendo, pois, absolutamente incompetentes os juízos das Varas dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal, com fundamento na norma do artigo 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001 (“§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”). A Segunda Turma Recursal ressaltou que "não há qualquer razão a amparar o ajuizamento da ação fora do domicílio do autor, de acordo com a lei especial que rege o JEF, notadamente quando o processo atualmente é virtual e acessível de qualquer local da federação, possibilitando o pleno acesso dos jurisdicionados à Justiça.". Ainda, anotou que “há de ser feita a distinção em relação à decisão do STF proferida no julgamento do RE 463101, em face da especialidade da lei do JEF e da recente afetação da matéria, objeto do tema 1.277/STF.”. Confiram-se os acórdãos que ilustram o posicionamento dos referidos órgãos colegiados: “PROCESSO CIVIL. CAUSAS PROPOSTAS CONTRA A UNIÃO. PARTE DOMICILIADA FORA DO DISTRITO FEDERAL. JEF. LEI ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DA SJDF. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A Lei n.10.259/2001 define a competência do JEF, veiculando norma específica acerca da competência territorial sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum. O § 3º do art. 3º da citada Lei 10.259/2001 é expresso em afirmar que onde há Vara do Juizado Especial instalada, a competência territorial é de natureza absoluta. Trata-se de norma que regula a competência absoluta nas causas especialíssimas do Juizado Especial Federal, a qual viabiliza a efetivação do princípio do juiz natural, o qual não tolera a possibilidade de escolha do juiz para o julgamento da causa, nem a escolha de quem não o fará. Ressalte-se que não há qualquer razão a amparar o ajuizamento da ação fora do domicílio do autor, de acordo com a lei especial que rege o JEF, notadamente quando o processo atualmente é virtual e acessível de qualquer local da federação, possibilitando o pleno acesso dos jurisdicionados à Justiça. A matéria foi recentemente afetada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante Recurso Extraordinário (RE) 1426083, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.277), devendo ser sopesada também a preservação do princípio do juiz natural diante da realidade atual do processo judicial eletrônico (pje e outros sistemas virtuais). Nesse sentido, revendo o entendimento anteriormente adotado por esta Turma Recursal em sua antiga composição, há de ser feita a distinção em relação à decisão do STF proferida no julgamento do RE 463101, em face da especialidade da lei do JEF e da recente afetação da matéria, objeto do tema 1.277/STF. Ante o exposto, a sentença extintiva há de ser mantida pelos próprios fundamentos. Recurso não provido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. A parte autora, recorrente vencida, pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL 1030022-72.2022.4.01.3400, Relatora Juíza Federal Lília Botelho Neiva Brito, Primeira Turma Recursal da SJDF, unânime, 29/5/2024) (sem grifos no texto original). “RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por GUILHERME BARBOSA MOREIRA, contra sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais do DF em virtude do ora recorrente não residir no Distrito Federal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001 e art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95. 2. Em razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença viola o disposto no art. 109, §2º, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pela sua anulação e determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da lide. 3. Contrarrazões apresentadas requerendo em suma a manutenção da sentença de primeiro grau. 4. De início, registra-se a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente recurso. 5. No caso em análise discute-se a possibilidade de a parte domiciliada fora da área de competência territorial do juizado especial do DF aqui propor ação contra a União ou autarquia. Em casos anteriores, vinha adotando o entendimento segundo o qual, não havendo o STF definido a questão no tema 1.277, a competência absoluta dos juizados, de que trata o art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001, não significava competência absoluta quanto ao local, devendo ser compreendida tal norma tão somente como se referindo à definição do órgão julgador no local em que fora proposta a ação, distinguindo entre o juizado e a vara cível comum. 6. Entretanto, melhor refletindo acerca da questão, tenho que a compreensão mais adequada aos princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual, leva à conclusão contrária, já que a admissão indiscriminada da propositura no DF de ações por parte de pessoas domiciliadas em outras unidades da federação implicará em verdadeiro atentado contra a economia processual e a celeridade. Com efeito, especialmente quando se tem em mente que na maior parte das vezes as ações referem-se à matéria previdenciária ou assistencial, matérias acerca das quais será necessária a realização de perícia médica ou mesmo socioeconômica, tem-se que a admissão de tais ações terá como efeito a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de tais atos processuais ou o deslocamento por grandes distâncias do interessado, o que vai contra a própria razão da existência dos juizados. 7. Assim, com vistas a garantir a manutenção da efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios, tenho que efetivamente a melhor interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal é o de que a competência absoluta dos juizados abrange também a competência em razão do local, razão pela qual, superando o entendimento anteriormente esposado, mantenho a sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência. 8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 9. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, na medida em que é prescindível a apresentação de contrarrazões para que tal verba seja devida pela parte que teve seu recurso não conhecido ou não provido, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, ARE 1282376 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/12/2020; STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/12/2020). 10. Honorários sob a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça.” (Recurso Inominado Cível 1091937-88.2023.4.01.3400, Relator Juiz Federal Marcio Luiz Coêlho de Freitas, Segunda Turma Recursal da SJDF, unânime, 24/5/2024). “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas. 2. A recorrente sustenta que a Constituição Federal prevê no seu texto normativo a possibilidade de processamento e julgamento de causas contra a União Federal no âmbito do Distrito Federal. 3. Com contrarrazões. 4. Em se tratando de ação intentada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a competência para o julgamento da causa é definida na Lei 10.259/2001, com especificidade sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum. 5. Diante do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é competência absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, pelo que as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse novo microssistema instrumental. Tanto que a competência em razão do valor da causa – que no processo civil clássico é considerada como relativa – nos Juizados é considerada por lei como absoluta. Nesse sentido, assim estabelece o dispositivo supracitado: Art. 3º (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 6. In casu, resta patente que a parte autora reside fora do DF, sendo este juízo incompetente para processar o presente feito. 7. Recurso desprovido. 8. Honorários advocatícios pelo recorrente fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).” (RECURSO INOMINADO CÍVEL 1037584-35.2022.4.01.3400, Relator Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, Segunda Turma Recursal da SJDF, unânime, 24/5/2024). Ante o exposto, na esteira da jurisprudência esposada, extingo o processo com fundamento na norma do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c a norma do artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Assim, caso tenha sido deferida liminar, desde já, revogo a tutela de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1068670-24.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARCUS VINICIUS DIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGGO CAVALCANTE PINTO - DF48693-A e HIGGOR CAVALCANTE PINTO - DF49530-A DESTINATÁRIO(S): MARCUS VINICIUS DIAS DE OLIVEIRA HIGGOR CAVALCANTE PINTO - (OAB: DF49530-A) HUGGO CAVALCANTE PINTO - (OAB: DF48693-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438427361) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007442-62.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANILDES BERTOLDO SATELITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGGOR CAVALCANTE PINTO - DF49530, HUGGO CAVALCANTE PINTO - DF48693 e LETICIA DE ALMEIDA ALEIXO OLIVEIRA - DF39448 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EVANILDES BERTOLDO SATELITE LETICIA DE ALMEIDA ALEIXO OLIVEIRA - (OAB: DF39448) HUGGO CAVALCANTE PINTO - (OAB: DF48693) HIGGOR CAVALCANTE PINTO - (OAB: DF49530) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026896-77.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS COELHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGGOR CAVALCANTE PINTO - DF49530 e HUGGO CAVALCANTE PINTO - DF48693 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que houve erro de premissa fática e contradição, ao não reconhecer a qualidade de segurada da instituidora da pensão por morte, mesmo diante de prova documental que indicaria o recebimento de seguro-desemprego. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a alegação de erro de premissa fática repousa sobre a interpretação dos dados constantes do CNIS, especialmente quanto ao vínculo empregatício da instituidora da pensão e o recebimento de seguro-desemprego. Todavia, a sentença embargada analisou expressamente essa questão. No tocante à qualidade de segurado e à carência, verifico que não restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, tendo em vista que manteve vinculo empregatício com CONTREIRAS PERFUMARIA LTDA, no período de 01/10/2016 a 22/12/2018, recebeu seguro desemprego conforme id. 2180096498, perdeu a qualidade de segurado em 22/12/2020 (12 meses, considerando o artigo 15, § 4º, da Lei 8213, prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses em virtude do recebimento de seguro desemprego). Contudo, na data do falecimento da Sra. Gilvanete Beserra da Silva, em 04/03/2022, não tinha qualidade de segurada. Conforme o Art. 102 da lei 8213: A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.