Higgor Cavalcante Pinto
Higgor Cavalcante Pinto
Número da OAB:
OAB/DF 049530
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJGO, TRF3, TRT18, TRF1, TJDFT
Nome:
HIGGOR CAVALCANTE PINTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0738650-11.2020.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E S P A C H O O Distrito Federal informou a existência de compensação tributária e requereu a expedição do certificado de compensação referente ao(à)credor(a)/cessionário(a) PASSIONE PERFUMARIA LTDA - EPP (ID 70329349). Ciente quanto à compensação noticiada. Por ocasião do pagamento, observe-se o processo de compensação tributária noticiado pelo Distrito Federal. Aguarde-se o pagamento, observando a ordem cronológica de autuação de precatórios. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PARCERIA COMERCIAL. APORTE FINANCEIRO. DEVOLUÇÃO PARCIAL NÃO COMPROVADA. RENDIMENTOS MENSAIS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO AJUSTE. RECURSOS DE AUTOR E RÉUS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento dos valores constantes do dispositivo. Os réus interpuseram dois recursos de apelação, sendo conhecido apenas o primeiro, ante a incidência dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. A controvérsia decorre de contrato verbal de parceria comercial para revenda de veículos, posteriormente desfeito. O autor alega ter direito também ao recebimento de valor a título de rendimentos mensais mínimos, enquanto os réus reconhecem apenas o dever de pagar o valor remanescente a título de saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os réus comprovaram a devolução parcial do valor aportado pelo autor na parceria comercial; (ii) estabelecer se o autor tem direito ao recebimento de rendimentos mensais mínimos, diante da informalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a análise do segundo recurso de apelação interposto pelos réus, bem como em razão da preclusão consumativa. 4. A alegada devolução parcial de valor pelos réus não se comprova, pois os recibos juntados referem-se a terceiros sem vínculo reconhecido com a parceria firmada, não havendo prova de que se tratava de pagamentos relacionados ao contrato em litígio. 5. O valor correspondente ao aporte do autor, é incontroverso, tendo sido expressamente reconhecido pelos réus em contestação. 6. A quantia referente à quitação de dívidas da sociedade informal foi comprovada com documentos acostados à petição inicial, o que justifica a manutenção da condenação. 7. Inexiste nos autos prova do ajuste relativo ao pagamento de rendimentos mensais mínimos, não havendo documentos, balanços, ou sequer um histórico de pagamentos regulares a esse título, não sendo possível reconhecer a existência da obrigação alegada pelo autor. 8. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu quanto ao pedido de rendimentos mensais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O pagamento parcial de valores reconhecidos judicialmente deve ser comprovado por documentos idôneos e vinculados diretamente à relação jurídica controvertida. 2. A ausência de comprovação de ajuste relativo a rendimentos mensais mínimos inviabiliza a procedência do pedido, sobretudo em se tratando de contrato verbal e informal. 3. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 357; 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1616952, Apelação Cível nº 0727121-89.2020.8.07.0001, Rel. Des. Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 21.09.2022, DJe 30.09.2022.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que entrei em contato telefônico por meio de WhatsApp com o(a)(s) credor(a)(s) abaixo relacionado(a)(s), oportunidade em que procedi a INTIMAÇÃO para assinatura da minuta do Acordo Direto presencialmente no balcão de atendimento desta Coordenadoria. Ademais, esclareço que foi enviada cópia da minuta e instruções gerais para ciência, bem como foi advertido(a) de que sua inércia, decorridos 15 (quinze) dias após a intimação, implicará em desistência do acordo. CREDOR(A): ELIZIA F. D. N. Data: 18/06/2025 Horário: 13h CREDOR(A): ALEXANDRE B. D. S., MARCOS A. S., GLAUCIA M. G. A. Data: 18/06/2025 Horário: 13h30 CREDOR(A): KARLA R. L. G., KATIA C. D. S. C. Data: 18/06/2025 Horário: 13h45 CREDOR(A): LUCIA ANGELICA D. S. E O. Data: 18/06/2025 Horário: 14h Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que entrei em contato telefônico por meio de WhatsApp com o(a)(s) credor(a)(s) abaixo relacionado(a)(s), oportunidade em que procedi a INTIMAÇÃO para assinatura da minuta do Acordo Direto presencialmente no balcão de atendimento desta Coordenadoria. Ademais, esclareço que foi enviada cópia da minuta e instruções gerais para ciência, bem como foi advertido(a) de que sua inércia, decorridos 15 (quinze) dias após a intimação, implicará em desistência do acordo. Na oportunidade, a credora SANDRA A. D. S. L. solicitou que o comparecimento para assinatura fosse reagendado para o dia 25/06/20205, às 13h45. Ainda, a credora TANIA M. T. M. manifestou interesse em MANTER o Acordo Direto, mesmo ciente do deferimento da Superpreferência / Complementação da Superpreferência. Também informou que não mora no DF e foi intimada para AUDIÊNCIA ONLINE a ser realizada no dia 23/06/2025, às 14h, por videoconferência pelo aplicativo Microsoft TEAMS, ato que será EXCLUSIVAMENTE para apresentação do documento oficial de identificação com foto/CPF, aceite do acordo nos termos da minuta previamente encaminhada e confirmação do recebimento mediante Alvará PIX (chave CPF ou CNPJ) ou Transferência bancária (apenas conta própria). Por fim, o credor DORVILHO J. C. comunicou, via WhatsApp, que desiste do acordo direto e pretende aguardar pelo pagamento por meio da Superpreferência. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005782-46.2025.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: SPS HIGIENIZACAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: HIGGOR CAVALCANTE PINTO - DF49530, HUGGO CAVALCANTE PINTO - DF48693 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR-01V Nº 4/2020, fica a parte impetrante intimada do disposto na Resolução PRES nº 138/2017 do TRF da 3ª Região, que dispõe sobre o recolhimento de custas, considerando o teor do documento ID 371692791: “Art. 2º O recolhimento das custas, preços e despesas será feito mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF), juntando-se, obrigatoriamente, aos autos, via com autenticação bancária original ou acompanhada do comprovante do pagamento. (...) Art. 2.º-A O preenchimento do campo "número do processo" na Guia de Recolhimento da União (GRU) será obrigatório. ” CAMPO GRANDE, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023318-38.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA FEITOZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGGOR CAVALCANTE PINTO - DF49530, HUGGO CAVALCANTE PINTO - DF48693 e LETICIA DE ALMEIDA ALEIXO OLIVEIRA - DF39448 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SILVANA FEITOZA DE OLIVEIRA LETICIA DE ALMEIDA ALEIXO OLIVEIRA - (OAB: DF39448) HUGGO CAVALCANTE PINTO - (OAB: DF48693) HIGGOR CAVALCANTE PINTO - (OAB: DF49530) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal