Jhonanthan Fagundes Turisco Morais

Jhonanthan Fagundes Turisco Morais

Número da OAB: OAB/DF 049534

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jhonanthan Fagundes Turisco Morais possui 38 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome: JHONANTHAN FAGUNDES TURISCO MORAIS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Juízo das Garantias: 2ª Vara Criminal do Gama - 2VARCRIGAM 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0704724-41.2022.8.07.0009 Inquérito Policial nº: 356/2022 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: M. P. D. D. E. D. T. Polo Passivo: B. P. D. S. C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS – MICROSOFT TEAMS, no dia 09/07/2025 13:30, com os seguintes dados de acesso: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/KtPWnU DE ORDEM do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. Joel Rodrigues Chaves Neto, expeçam-se as diligências necessárias para a realização do ato. Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 HELIENIA FEITOSA DA SILVA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0704724-41.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Leve (3386) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: B. P. D. S. C. DECISÃO Trata-se de ação penal movida contra B. P. D. S. C., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 228 e 232, ambos da Lei n.º 8.069/90, e nos arts. 129, caput, e 146, caput, ambos do Código Penal. O acusado foi regularmente citado (ID 236343180) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 237071457), ocasião em que sustentou, em sede preliminar, pedido de absolvição sumária, alegando a regularidade técnica de todas as condutas do denunciado, o que afasta a existência de conduta criminosa, bem como provas insuficientes para condenação, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos (ID 239587035). É o relatório. DECIDO. No que tange aos pedidos de absolvição com base no argumento de que a conduta do réu não constitui crime e de ausência de provas suficientes para condenação, verifico que não assiste razão à Defesa. Isso porque a questão demanda instrução probatória, sendo imprescindível a produção de provas em audiência, inclusive a oitiva das testemunhas e, se for o caso, o interrogatório do acusado, para adequada análise do elemento subjetivo do tipo penal. Com efeito, nesta etapa em que se encontra o processo, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que a dúvida sobre a prática ou não da conduta delitiva deve ser resolvida em favor da acusação, com o consequente processamento da ação penal. No caso em apreço, constato que o órgão do Ministério Público apresentou elementos de informação suficientes para embasar a peça acusatória, de forma a satisfazer a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido um conceito mais amplo de justa causa para o processo penal, analisando-a não apenas sob a ótica retrospectiva, mas também sob a ótica prospectiva, voltada para a instrução processual que será realizada (STJ. Corte Especial. APn 989/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022). Diante disso, afasto as preliminares de absolvição sumária, por não vislumbrar, neste momento, causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade ou da atipicidade da conduta, na forma do art. 397 do CPP. O processo encontra-se regular, não havendo vícios a ensejar nulidades. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões de mérito serão oportunamente apreciadas após a devida instrução. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Considerando que o denunciado não faz jus a nenhuma medida despenalizadora, determino a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Intimem-se/requisitem-se as vítimas, as testemunhas e o acusado. Expeçam-se as diligências pertinentes. Intimem-se. Samambaia-DF, terça-feira, 17 de junho de 2025. Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721094-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JL ENGENHARIA E PRESTACAO DE SERVICOS PARA CONSTRUCAO EIRELI RECONVINTE: 03 FILHAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDA: 03 FILHAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECONVINDA: JL ENGENHARIA E PRESTACAO DE SERVICOS PARA CONSTRUCAO EIRELI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo a ata da audiência realizada, bem assim os arquivos de áudio e vídeo referentes às gravações dos termos de depoimentos das testemunhas. Certifico, ainda, que os referidos arquivos podem ser executados diretamente no navegador mozilla firefox, sem necessidade de download, o qual é necessário no navegador google chrome, por este não realizar a execução direta de arquivos de mídia. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720581-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA MEEIRO: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA INVENTARIADO(A): LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de venda do imóvel localizado na SQS 307, Bloco B, Apartamento 608 – Brasília/DF, matrícula nº 15883, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóvel do Distrito Federal, formulado por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA, HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA e HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA. O imóvel está registrado em nome da falecida LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS, de MOACIR MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR e de HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA. A falecida tem direito direitos aquisitivos sobre a metade do bem que se pretende a venda e a outra metade pertence MOACIR MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR e a HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA em partes iguais. O MOACIR MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR é herdeiro pré-morto, falecido em 03/04/2023 (ID 197909334). O pedido de venda foi indeferido ao ID 225187080 em razão de não ter sido feita a partilha e o respectivo registro da fração de propriedade de MOACIR MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR entre seus herdeiros. Ao ID 235378371, LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, inventariante, MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA, PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA e HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA informaram que o inventário dos bens do herdeiro falecido, MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, foi finalizado e partilhado o percentual do imóvel situado SQS 307, Bloco B, Apartamento 608, Brasília-DF, entre a herdeira MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA e a viúva PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA; que, diante da partilha, os coproprietários concordam com a venda do referido bem. Informaram que o inventário dos bens do herdeiro falecido, MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, foi finalizado e partilhado o percentual do imóvel situado SQS 307, Bloco B, Apartamento 608, Brasília-DF, entre a herdeira MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA e a viúva PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA; que, diante da partilha, os coproprietários concordam com a venda do referido bem. Requereram a habilitação de PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA, herdeira do espólio de MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, como terceira interessada no presente inventário. A decisão de ID determinou a juntada de avaliação do imóvel e de comprovação de que todos estriam de acordo com o valor da venda. O inventariante informou que o valor de mercado do imóvel está entre R$ 1.240.000,00 (um milhão duzentos e quarenta mil reais) e R$ 1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil reais) e que o valor mínimo de venda seria de R$ 1.240.000,00 (um milhão duzentos e quarenta mil reais). PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA, cônjuge supérstite do herdeiro pré-morto MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, e o herdeiro HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA concordaram com o valor mínimo de R$ 1.240.000,00 (um milhão duzentos e quarenta mil reais) para venda do imóvel (ID 237608636 e ID 237747557). Transcorrido o prazo, a herdeira MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA não impugnou o valor da avaliação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme autoriza art. 619, Inc. I, do CPC, o inventariante pode alienar bens do espólio desde que ouvidos os interessados e com autorização judicial. No presente caso, as partes estão de acordo com a venda do imóvel localizado na SQS 307, Bloco B, Apartamento 608 – Brasília/DF, matrícula nº 15883, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóvel do Distrito Federal, para pagamento dos custos do inventário. LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, inventariante, PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA, cônjuge supérstite do herdeiro pré-morto MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, e o herdeiro HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA concordaram com o valor mínimo de R$ 1.240.000,00 (um milhão duzentos e quarenta mil reais) para venda do bem. MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre o valor da avalição, presumindo-se sua concordância. A fração do bem pertencente ao espólio de MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR foi partilhada entre PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA e MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA, e estas concordaram com a venda do bem. Assim, não há óbice para o deferimento do pedido de venda do bem. Todavia não foi juntado aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel indicando que PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA e MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA registraram a partilha de sua fração. Assim, eventual custo de tal registro deve ser suportado por elas, visto que, antes do registro da venda para o terceiro, a partilha deve haver o registro da partilha em observância ao princípio da continuidade registral. Verifico que o imóvel foi prometido a venda, assim, as partes não têm ainda a propriedade plena do imóvel, mas apenas direitos aquisitivos a ela, motivo pelo qual deve ser autorizada a venda dos direitos aquisitivos sobre o bem. Quanto ao pedido de habilitação de PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA como interessada no presente processo, a autorização de venda diz respeito apenas a parte do bem que cabe ao espólio, quanto aos demais proprietários, estes deverão estar presentes nos atos de transação do imóvel, o que torna desnecessário sua habilitação nos presentes autos. ANTE O EXPOSTO: 1. INDEFIRO a habilitação de PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA como interessada no processo; e, 2. AUTORIZO a venda de 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel SQS 307, Bloco B, Apartamento 608 – Brasília/DF, matrícula nº 15883, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóvel do Distrito Federal, de propriedade do espólio de LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS, pelo valor mínimo de R$ 1.240.000,00 (um milhão duzentos e quarenta mil reais) para venda do imóvel. DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE VENDA E CONCEDO O PRAZO DE 120 CORRIDOS PARA QUE AS PARTES REALIZEM A VENDA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL. Depositados os 50% do valor da venda referente a fração dos direitos aquisitivos do espólio, expeça-se alvará autorizando o inventariante a transferir a fração de 50% do imóvel pertencente ao espólio para o comprador. Quanto aos demais proprietários, desnecessária a intervenção do juízo, visto que a estes incube transferir ao comprador as respectivas frações de que são proprietários. Transcorrido o prazo da venda, deverá o inventariante promover o andamento do processo independentemente de intimação. À SECRETARIA. Preclusa a presente decisão, exclua-se PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA e seus respectivos advogados. Suspendo o processo pelo prazo de 120 dias corridos ou até que seja comunicada a venda do bem, caso a venda ocorra antes de 120 dias. Intimem-se. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5031791-45.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) LOKAFORT LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME CPF: 25.499.834/0001-14 CET BRAZIL TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA. CPF: 18.252.862/0004-10 Nos termos do artigo 64, do Provimento n. 355/2018 e, por ordem da MM. Juíza de Direito: fica a parte autora intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Contagem, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: 1vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br PROCESSO: 0727682-56.2024.8.07.0007 FEITO: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, considerando que foi agendado o exame do periciado LEONARDO LIMA JACOME, este deverá se apresentar no dia 23/07/2025 as 08h em ponto, na Seção de Psicopatologia Forense do Instituto de Medicina Legal, sito a: Complexo da Polícia Civil do Distrito Federal - SPO Conjunto A, Lote 23 - Sudoeste/DF; MUNIDO DE documentos médicos (receitas, relatórios, exames e prontuário médico) que tenha em seu poder e que tenham relação com a perícia psiquiátrica. Ficam intimados o Ministério Público e a defesa técnica. Taguatinga-DF, 5 de junho de 2025, 15:41:25. STEPHANIE DA FONSECA SOARES Estagiário Cartório
  8. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5258993-11.2025.8.09.0051Requerente: Gleicyele Regia Morais Rezende Requerido(a): Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que em audiência de conciliação realizada, as partes entabularam acordo, requerendo sua homologação para que surtam os efeitos legais. Dispõe o parágrafo único artigo 22, da Lei nº 9.099/95: “Art. 22. Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo” Por sua vez, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código Processual Civil dispõe: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) homologar (…) a transação”.Isto posto, homologo o acordo pactuado entre as partes, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos, conforme estabelece o artigo 22, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 e, em consequência, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Transcorrido o prazo recursal para as partes, proceda-se o desarquivamento para certificação do trânsito em julgado, arquivando-se novamente em seguida.Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
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