Jhonanthan Fagundes Turisco Morais
Jhonanthan Fagundes Turisco Morais
Número da OAB:
OAB/DF 049534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jhonanthan Fagundes Turisco Morais possui 54 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJGO, TJMG, TJDFT, TRF1
Nome:
JHONANTHAN FAGUNDES TURISCO MORAIS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0704724-41.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Leve (3386) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: B. P. D. S. C. DECISÃO Trata-se de ação penal movida contra B. P. D. S. C., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 228 e 232, ambos da Lei n.º 8.069/90, e nos arts. 129, caput, e 146, caput, ambos do Código Penal. O acusado foi regularmente citado (ID 236343180) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 237071457), ocasião em que sustentou, em sede preliminar, pedido de absolvição sumária, alegando a regularidade técnica de todas as condutas do denunciado, o que afasta a existência de conduta criminosa, bem como provas insuficientes para condenação, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos (ID 239587035). É o relatório. DECIDO. No que tange aos pedidos de absolvição com base no argumento de que a conduta do réu não constitui crime e de ausência de provas suficientes para condenação, verifico que não assiste razão à Defesa. Isso porque a questão demanda instrução probatória, sendo imprescindível a produção de provas em audiência, inclusive a oitiva das testemunhas e, se for o caso, o interrogatório do acusado, para adequada análise do elemento subjetivo do tipo penal. Com efeito, nesta etapa em que se encontra o processo, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que a dúvida sobre a prática ou não da conduta delitiva deve ser resolvida em favor da acusação, com o consequente processamento da ação penal. No caso em apreço, constato que o órgão do Ministério Público apresentou elementos de informação suficientes para embasar a peça acusatória, de forma a satisfazer a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido um conceito mais amplo de justa causa para o processo penal, analisando-a não apenas sob a ótica retrospectiva, mas também sob a ótica prospectiva, voltada para a instrução processual que será realizada (STJ. Corte Especial. APn 989/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022). Diante disso, afasto as preliminares de absolvição sumária, por não vislumbrar, neste momento, causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade ou da atipicidade da conduta, na forma do art. 397 do CPP. O processo encontra-se regular, não havendo vícios a ensejar nulidades. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões de mérito serão oportunamente apreciadas após a devida instrução. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Considerando que o denunciado não faz jus a nenhuma medida despenalizadora, determino a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Intimem-se/requisitem-se as vítimas, as testemunhas e o acusado. Expeçam-se as diligências pertinentes. Intimem-se. Samambaia-DF, terça-feira, 17 de junho de 2025. Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721094-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JL ENGENHARIA E PRESTACAO DE SERVICOS PARA CONSTRUCAO EIRELI RECONVINTE: 03 FILHAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDA: 03 FILHAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECONVINDA: JL ENGENHARIA E PRESTACAO DE SERVICOS PARA CONSTRUCAO EIRELI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo a ata da audiência realizada, bem assim os arquivos de áudio e vídeo referentes às gravações dos termos de depoimentos das testemunhas. Certifico, ainda, que os referidos arquivos podem ser executados diretamente no navegador mozilla firefox, sem necessidade de download, o qual é necessário no navegador google chrome, por este não realizar a execução direta de arquivos de mídia. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720581-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA MEEIRO: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA INVENTARIADO(A): LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de venda do imóvel localizado na SQS 307, Bloco B, Apartamento 608 – Brasília/DF, matrícula nº 15883, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóvel do Distrito Federal, formulado por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA, HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA e HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA. O imóvel está registrado em nome da falecida LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS, de MOACIR MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR e de HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA. A falecida tem direito direitos aquisitivos sobre a metade do bem que se pretende a venda e a outra metade pertence MOACIR MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR e a HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA em partes iguais. O MOACIR MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR é herdeiro pré-morto, falecido em 03/04/2023 (ID 197909334). O pedido de venda foi indeferido ao ID 225187080 em razão de não ter sido feita a partilha e o respectivo registro da fração de propriedade de MOACIR MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR entre seus herdeiros. Ao ID 235378371, LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, inventariante, MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA, PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA e HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA informaram que o inventário dos bens do herdeiro falecido, MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, foi finalizado e partilhado o percentual do imóvel situado SQS 307, Bloco B, Apartamento 608, Brasília-DF, entre a herdeira MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA e a viúva PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA; que, diante da partilha, os coproprietários concordam com a venda do referido bem. Informaram que o inventário dos bens do herdeiro falecido, MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, foi finalizado e partilhado o percentual do imóvel situado SQS 307, Bloco B, Apartamento 608, Brasília-DF, entre a herdeira MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA e a viúva PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA; que, diante da partilha, os coproprietários concordam com a venda do referido bem. Requereram a habilitação de PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA, herdeira do espólio de MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, como terceira interessada no presente inventário. A decisão de ID determinou a juntada de avaliação do imóvel e de comprovação de que todos estriam de acordo com o valor da venda. O inventariante informou que o valor de mercado do imóvel está entre R$ 1.240.000,00 (um milhão duzentos e quarenta mil reais) e R$ 1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil reais) e que o valor mínimo de venda seria de R$ 1.240.000,00 (um milhão duzentos e quarenta mil reais). PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA, cônjuge supérstite do herdeiro pré-morto MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, e o herdeiro HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA concordaram com o valor mínimo de R$ 1.240.000,00 (um milhão duzentos e quarenta mil reais) para venda do imóvel (ID 237608636 e ID 237747557). Transcorrido o prazo, a herdeira MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA não impugnou o valor da avaliação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme autoriza art. 619, Inc. I, do CPC, o inventariante pode alienar bens do espólio desde que ouvidos os interessados e com autorização judicial. No presente caso, as partes estão de acordo com a venda do imóvel localizado na SQS 307, Bloco B, Apartamento 608 – Brasília/DF, matrícula nº 15883, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóvel do Distrito Federal, para pagamento dos custos do inventário. LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, inventariante, PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA, cônjuge supérstite do herdeiro pré-morto MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, e o herdeiro HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA concordaram com o valor mínimo de R$ 1.240.000,00 (um milhão duzentos e quarenta mil reais) para venda do bem. MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre o valor da avalição, presumindo-se sua concordância. A fração do bem pertencente ao espólio de MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR foi partilhada entre PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA e MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA, e estas concordaram com a venda do bem. Assim, não há óbice para o deferimento do pedido de venda do bem. Todavia não foi juntado aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel indicando que PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA e MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA registraram a partilha de sua fração. Assim, eventual custo de tal registro deve ser suportado por elas, visto que, antes do registro da venda para o terceiro, a partilha deve haver o registro da partilha em observância ao princípio da continuidade registral. Verifico que o imóvel foi prometido a venda, assim, as partes não têm ainda a propriedade plena do imóvel, mas apenas direitos aquisitivos a ela, motivo pelo qual deve ser autorizada a venda dos direitos aquisitivos sobre o bem. Quanto ao pedido de habilitação de PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA como interessada no presente processo, a autorização de venda diz respeito apenas a parte do bem que cabe ao espólio, quanto aos demais proprietários, estes deverão estar presentes nos atos de transação do imóvel, o que torna desnecessário sua habilitação nos presentes autos. ANTE O EXPOSTO: 1. INDEFIRO a habilitação de PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA como interessada no processo; e, 2. AUTORIZO a venda de 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel SQS 307, Bloco B, Apartamento 608 – Brasília/DF, matrícula nº 15883, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóvel do Distrito Federal, de propriedade do espólio de LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS, pelo valor mínimo de R$ 1.240.000,00 (um milhão duzentos e quarenta mil reais) para venda do imóvel. DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE VENDA E CONCEDO O PRAZO DE 120 CORRIDOS PARA QUE AS PARTES REALIZEM A VENDA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL. Depositados os 50% do valor da venda referente a fração dos direitos aquisitivos do espólio, expeça-se alvará autorizando o inventariante a transferir a fração de 50% do imóvel pertencente ao espólio para o comprador. Quanto aos demais proprietários, desnecessária a intervenção do juízo, visto que a estes incube transferir ao comprador as respectivas frações de que são proprietários. Transcorrido o prazo da venda, deverá o inventariante promover o andamento do processo independentemente de intimação. À SECRETARIA. Preclusa a presente decisão, exclua-se PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA e seus respectivos advogados. Suspendo o processo pelo prazo de 120 dias corridos ou até que seja comunicada a venda do bem, caso a venda ocorra antes de 120 dias. Intimem-se. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5031791-45.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) LOKAFORT LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME CPF: 25.499.834/0001-14 CET BRAZIL TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA. CPF: 18.252.862/0004-10 Nos termos do artigo 64, do Provimento n. 355/2018 e, por ordem da MM. Juíza de Direito: fica a parte autora intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Contagem, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: 1vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br PROCESSO: 0727682-56.2024.8.07.0007 FEITO: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, considerando que foi agendado o exame do periciado LEONARDO LIMA JACOME, este deverá se apresentar no dia 23/07/2025 as 08h em ponto, na Seção de Psicopatologia Forense do Instituto de Medicina Legal, sito a: Complexo da Polícia Civil do Distrito Federal - SPO Conjunto A, Lote 23 - Sudoeste/DF; MUNIDO DE documentos médicos (receitas, relatórios, exames e prontuário médico) que tenha em seu poder e que tenham relação com a perícia psiquiátrica. Ficam intimados o Ministério Público e a defesa técnica. Taguatinga-DF, 5 de junho de 2025, 15:41:25. STEPHANIE DA FONSECA SOARES Estagiário Cartório
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5258993-11.2025.8.09.0051Requerente: Gleicyele Regia Morais Rezende Requerido(a): Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que em audiência de conciliação realizada, as partes entabularam acordo, requerendo sua homologação para que surtam os efeitos legais. Dispõe o parágrafo único artigo 22, da Lei nº 9.099/95: “Art. 22. Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo” Por sua vez, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código Processual Civil dispõe: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) homologar (…) a transação”.Isto posto, homologo o acordo pactuado entre as partes, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos, conforme estabelece o artigo 22, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 e, em consequência, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Transcorrido o prazo recursal para as partes, proceda-se o desarquivamento para certificação do trânsito em julgado, arquivando-se novamente em seguida.Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: EditalDeu Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 30/04 A 09/05/2025 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 08/05/2025 Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 30 de abril e 9 de maio de 2025, a partir das 13h30 , e da 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 8 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ . Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701754-45.2016.8.07.0020 0707128-93.2016.8.07.0003 0704862-36.2016.8.07.0003 0720864-42.2016.8.07.0016 0727619-82.2016.8.07.0016 0721086-10.2016.8.07.0016 0730737-66.2016.8.07.0016 0704760-60.2016.8.07.0020 0735678-88.2018.8.07.0016 0714851-22.2019.8.07.0016 0730535-79.2022.8.07.0016 0704383-44.2019.8.07.0001 0724728-78.2022.8.07.0016 0731287-51.2022.8.07.0016 0733705-59.2022.8.07.0016 0728352-38.2022.8.07.0016 0709348-72.2023.8.07.0018 0774728-48.2023.8.07.0016 0730786-05.2023.8.07.0003 0703069-15.2023.8.07.0004 0718361-65.2022.8.07.0007 0725863-79.2023.8.07.0020 0707404-92.2024.8.07.0020 0710025-07.2024.8.07.0006 0741023-25.2024.8.07.0016 0709771-04.2024.8.07.0016 0726684-61.2024.8.07.0016 0754591-11.2024.8.07.0016 0709925-16.2024.8.07.0018 0702790-70.2024.8.07.9000 0749500-85.2024.8.07.0000 0712454-02.2024.8.07.0020 0708034-63.2024.8.07.0016 0702505-78.2024.8.07.0011 0721363-84.2024.8.07.0003 0705476-48.2024.8.07.0007 0714037-07.2023.8.07.0004 0746184-16.2024.8.07.0016 0715779-82.2024.8.07.0020 0712674-42.2024.8.07.0006 0756666-91.2022.8.07.0016 0712071-36.2024.8.07.0016 0762560-77.2024.8.07.0016 0748970-33.2024.8.07.0016 0758415-75.2024.8.07.0016 0741185-20.2024.8.07.0016 0745960-78.2024.8.07.0016 0771061-20.2024.8.07.0016 0767158-74.2024.8.07.0016 0700157-52.2025.8.07.9000 0712245-75.2024.8.07.0006 0772186-23.2024.8.07.0016 0705600-89.2024.8.07.0020 0702625-23.2025.8.07.0000 0700177-43.2025.8.07.9000 0700185-20.2025.8.07.9000 0716626-26.2024.8.07.0007 0810927-35.2024.8.07.0016 0704006-37.2024.8.07.0021 0749443-19.2024.8.07.0016 0724101-11.2021.8.07.0016 0700213-85.2025.8.07.9000 0769539-55.2024.8.07.0016 0700247-60.2025.8.07.9000 0704279-45.2025.8.07.0000 0813439-88.2024.8.07.0016 0704316-03.2024.8.07.0002 0723103-38.2024.8.07.0016 0784384-92.2024.8.07.0016 0766014-65.2024.8.07.0016 0778642-86.2024.8.07.0016 0700344-60.2025.8.07.9000 0768091-47.2024.8.07.0016 0752821-80.2024.8.07.0016 0770471-43.2024.8.07.0016 0720078-05.2024.8.07.0020 0740900-27.2024.8.07.0016 0706210-83.2025.8.07.0000 0762824-94.2024.8.07.0016 0771151-28.2024.8.07.0016 0798908-94.2024.8.07.0016 0700370-58.2025.8.07.9000 0700372-28.2025.8.07.9000 0733915-42.2024.8.07.0016 0716620-83.2024.8.07.0018 0760520-25.2024.8.07.0016 0722094-29.2024.8.07.0020 0735884-92.2024.8.07.0016 0720708-61.2024.8.07.0020 0000044-72.2022.8.07.0003 0787619-67.2024.8.07.0016 0767049-60.2024.8.07.0016 0750437-47.2024.8.07.0016 0779444-84.2024.8.07.0016 0788738-63.2024.8.07.0016 0710758-80.2023.8.07.0014 0760740-23.2024.8.07.0016 0773029-85.2024.8.07.0016 0702285-59.2024.8.07.0018 0738705-69.2024.8.07.0016 0720713-37.2024.8.07.0003 0702769-25.2024.8.07.0002 0711195-05.2024.8.07.0009 0716645-96.2024.8.07.0018 0711884-49.2024.8.07.0009 0712968-58.2024.8.07.0018 0716025-23.2024.8.07.0006 0706671-14.2023.8.07.0004 0700429-46.2025.8.07.9000 0700430-31.2025.8.07.9000 0700431-16.2025.8.07.9000 0777633-89.2024.8.07.0016 0700037-28.2021.8.07.0018 0774545-43.2024.8.07.0016 0700442-45.2025.8.07.9000 0743205-81.2024.8.07.0016 0817723-42.2024.8.07.0016 0794397-53.2024.8.07.0016 0707941-17.2025.8.07.0000 0783278-95.2024.8.07.0016 0758071-94.2024.8.07.0016 0700447-67.2025.8.07.9000 0755150-65.2024.8.07.0016 0729235-53.2024.8.07.0003 0717440-41.2024.8.07.0006 0705884-43.2023.8.07.0017 0781038-36.2024.8.07.0016 0803971-03.2024.8.07.0016 0703934-44.2023.8.07.0002 0735306-32.2024.8.07.0016 0730802-22.2024.8.07.0003 0786495-49.2024.8.07.0016 0710525-64.2024.8.07.0009 0769507-50.2024.8.07.0016 0715945-23.2024.8.07.0018 0709160-57.2024.8.07.0014 0716379-48.2024.8.07.0006 0700525-61.2025.8.07.9000 0765667-32.2024.8.07.0016 0708412-10.2024.8.07.0019 0777281-34.2024.8.07.0016 0753413-27.2024.8.07.0016 0719816-94.2024.8.07.0007 0775904-28.2024.8.07.0016 0774449-28.2024.8.07.0016 0745449-80.2024.8.07.0016 0769710-12.2024.8.07.0016 0732735-30.2024.8.07.0003 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0770105-04.2024.8.07.0016 0708296-19.2024.8.07.0014 0718874-65.2024.8.07.0006 0801056-78.2024.8.07.0016 0777951-72.2024.8.07.0016 0764146-86.2023.8.07.0016 0701773-97.2024.8.07.0011 0774740-28.2024.8.07.0016 0719661-52.2024.8.07.0020 0709557-31.2024.8.07.0010 0789913-92.2024.8.07.0016 0751522-68.2024.8.07.0016 0716873-65.2024.8.07.0020 0702821-21.2024.8.07.0002 0704820-49.2024.8.07.0021 0708492-77.2024.8.07.0017 0795245-40.2024.8.07.0016 0731532-33.2024.8.07.0003 0708305-38.2025.8.07.0016 0737236-27.2024.8.07.0003 0756135-34.2024.8.07.0016 0784767-70.2024.8.07.0016 0770463-66.2024.8.07.0016 0703526-89.2024.8.07.0011 0703997-08.2024.8.07.0011 0802466-74.2024.8.07.0016 0704550-64.2024.8.07.0008 0730351-94.2024.8.07.0003 0794709-29.2024.8.07.0016 0709819-66.2024.8.07.0014 0771740-20.2024.8.07.0016 0708737-40.2023.8.07.0012 0733472-91.2024.8.07.0016 0776033-33.2024.8.07.0016 0804757-47.2024.8.07.0016 0786818-54.2024.8.07.0016 0802545-53.2024.8.07.0016 0806616-98.2024.8.07.0016 0704815-27.2024.8.07.0021 0788260-55.2024.8.07.0016 0791548-11.2024.8.07.0016 0771348-80.2024.8.07.0016 0717405-78.2024.8.07.0007 0721987-24.2024.8.07.0007 0796377-35.2024.8.07.0016 0716217-44.2024.8.07.0009 0700094-41.2024.8.07.0018 0796215-40.2024.8.07.0016 0802502-19.2024.8.07.0016 0732083-13.2024.8.07.0003 0707088-82.2024.8.07.0019 0772244-26.2024.8.07.0016 0705070-63.2025.8.07.0016 0717264-95.2025.8.07.0016 0766463-23.2024.8.07.0016 0802678-95.2024.8.07.0016 0777648-58.2024.8.07.0016 0760555-82.2024.8.07.0016 0807209-30.2024.8.07.0016 0787036-82.2024.8.07.0016 0703026-90.2024.8.07.0021 0701757-90.2022.8.07.0019 0757835-45.2024.8.07.0016 0716836-71.2024.8.07.0009 0721221-17.2023.8.07.0003 0708881-71.2024.8.07.0014 0816177-49.2024.8.07.0016 0798967-82.2024.8.07.0016 0701110-16.2025.8.07.9000 0702934-17.2025.8.07.0009 0801257-70.2024.8.07.0016 0774862-41.2024.8.07.0016 0733031-52.2024.8.07.0003 0709184-45.2025.8.07.0016 0789844-60.2024.8.07.0016 0717830-02.2024.8.07.0009 0722395-27.2024.8.07.0003 0808464-23.2024.8.07.0016 0720134-44.2024.8.07.0018 0713196-75.2024.8.07.0004 0789423-70.2024.8.07.0016 0750413-19.2024.8.07.0016 0780866-94.2024.8.07.0016 0802363-67.2024.8.07.0016 0718012-58.2024.8.07.0018 0709115-13.2025.8.07.0016 0767075-58.2024.8.07.0016 0718755-62.2024.8.07.0020 0811204-51.2024.8.07.0016 0775586-45.2024.8.07.0016 0763082-07.2024.8.07.0016 0717076-78.2024.8.07.0003 0730995-37.2024.8.07.0003 0757199-79.2024.8.07.0016 0774288-18.2024.8.07.0016 0718200-45.2024.8.07.0020 0764691-25.2024.8.07.0016 0795333-78.2024.8.07.0016 0711634-58.2025.8.07.0016 0814514-65.2024.8.07.0016 0759785-89.2024.8.07.0016 0796115-85.2024.8.07.0016 0725030-27.2024.8.07.0020 0765512-29.2024.8.07.0016 0735091-95.2024.8.07.0003 0705819-59.2024.8.07.0002 0717496-74.2024.8.07.0006 0701662-94.2025.8.07.0006 0705938-90.2024.8.07.0011 0705517-97.2024.8.07.0012 0788879-82.2024.8.07.0016 0725314-74.2024.8.07.0007 0732058-97.2024.8.07.0003 0803339-74.2024.8.07.0016 0769849-61.2024.8.07.0016 0779989-57.2024.8.07.0016 0769269-31.2024.8.07.0016 0791957-84.2024.8.07.0016 0725699-80.2024.8.07.0020 0765794-67.2024.8.07.0016 0750642-76.2024.8.07.0016 0713069-40.2024.8.07.0004 0796402-48.2024.8.07.0016 0755606-15.2024.8.07.0016 0731859-75.2024.8.07.0003 0794281-47.2024.8.07.0016 0708810-60.2024.8.07.0017 0710948-09.2024.8.07.0014 0796814-76.2024.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0702810-61.2025.8.07.0000 0760067-30.2024.8.07.0016 0773152-83.2024.8.07.0016 0765693-30.2024.8.07.0016 0791548-11.2024.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 9 de maio de 2025 às 13:30:00 Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão