Jhonanthan Fagundes Turisco Morais

Jhonanthan Fagundes Turisco Morais

Número da OAB: OAB/DF 049534

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jhonanthan Fagundes Turisco Morais possui 54 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJGO, TJMG, TRF1, TJDFT
Nome: JHONANTHAN FAGUNDES TURISCO MORAIS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720581-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA MEEIRO: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA INVENTARIADO(A): LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 233730789, MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA alegou que o inventariante, LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, pleiteia o reconhecimento da meação dos bens do espólio em ação autônoma nº 0749601-22.2024.8.07.0001. Informou não se opor à venda do imóvel SQS 307, Bloco B, Apartamento 608, Brasília/DF; e que o imóvel SQN 211, Bloco K, apartamento 313, Brasília/DF, está ocupado, com exclusividade, pela filha do herdeiro HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA, Marcela Lima de Souza Alencar, motivo pelo qual alegou ser esta obrigada pelos custos do imóvel. Requereu o deferimento dos pedidos iniciais e especificou o modo pelo qual pretende seja realizada a partilha dos bens. Ao ID 235219859, o inventariante LUIZ PEREIRA DOS SANTOS o informou que o reconhecimento da meação dos bens deixados por LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS está sendo discutida em ação autônoma já em trâmite; e, que, desde o falecimento da inventariada, vem custeando despesas para a manutenção dos bens do espólio. Requereu o deferimento do pedido de partilha conforme exposto na petição ID 217670505 e o reembolso das despesas custeadas para a manutenção dos bens do espólio. Ao ID 235378371, LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, inventariante, MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA, PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA e HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA informaram que o inventário dos bens do herdeiro falecido, MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, foi finalizado e partilhado o percentual do imóvel situado SQS 307, Bloco B, Apartamento 608, Brasília-DF, entre a herdeira MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA e a viúva PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA; que, diante da partilha, os coproprietários concordam com a venda do referido bem. Ao final, LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA, HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA e HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA, herdeira do espólio de MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR reiteraram o pedido de autorização para venda do imóvel situado SQS 307, Bloco B, Apartamento 608, Brasília-DF, e a habilitação de PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA, herdeira do espólio de MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, como terceira interessada no presente inventário. Juntaram sentença e partilha homologada do espólio de MOACYR MOREIRA DE SOUZA (ID 235378373 e 235378374). É O RELATÓRIO. DECIDO. Com já decidido, as questões relativas à alegação de esforço comum não são objeto do presente inventário, assim, nada a prover quanto a tais alegações trazidas pelas partes. Quanto ao pedido de imputar ao herdeiro HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA a obrigação de arcar com os custos de manutenção do imóvel SQN 211, Bloco K, Apartamento 313, Brasília/DF, em virtude de sua filha, MARCELA LIMA DE SOUZA ALENCAR, está, supostamente, usufruindo do imóvel com exclusividade, não há provas de tais alegações, além disso, o fato de MARCELA ser filha do herdeiro HENRIQUE, por si só, não implica na obrigação deste em arcar com os custos de manutenção do imóvel. Assim, o pedido não encontra amparo jurídico. No que diz respeito ao pedido de venda do imóvel SQS 307, Bloco B, Apartamento 608, Brasília-DF, verifico que foi realizada a partilha do imóvel da fração de propriedade do herdeiro falecido, MOACYR MOREIRA DE SOUZA, e que tal fração foi atribuída, em partes iguais, à sua filha, MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA, e a sua esposa, PATRICIA DE PAULA FERREIRA; e, que houve concordância dos coproprietários MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA e PATRICIA DE PAULA FERREIRA e dos herdeiros do espólio de LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS. Assim, em princípio, não há óbice ao deferimento do pedido. Todavia, antes do deferimento, as partes devem juntar avaliação do imóvel e comprovante de que todos estão de acordo com o valor da venda. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de o herdeiro HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA obrigado ao pagamento dos custos de manutenção do imóvel SQN 211, Bloco K, apartamento 313, Brasília/DF. Quanto ao pedido de venda, antes da análise do pedido, intimem-se as partes para que juntem avaliação do imóvel e comprovem estar todos de acordo com o valor da venda no prazo de 15 dias. Juntados os documentos, tornem-me conclusos para análise do pedido de venda e inclusão de PATRICIA DE PAULA FERREIRA como interessada no presente processo. Intimem-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0743805-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN COSTA TAVARES, RILDO MARLEY TAVARES DA SILVA REVEL: REHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CRISTIANE ALVES CARDOSO SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95). Observa-se que, após algumas diligências, não se logrou mais êxito no sentido de localizar bens penhoráveis dos devedores. Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis. Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou. Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Após, arquivem-se. Núcleo Bandeirante, DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
  5. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: 3vcriminal.tag@tjdft.jus.br Nº DO PROCESSO: 0722275-69.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO LIMA JACOME CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de instrução e julgamento para o dia 23/07/2025 16:00 através do sistema Microsoft/Teams, conforme dados da reunião abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGVjNTAyZjEtNTdjMC00MWVlLTg4OWEtZjQ5YmE5MTI5NjFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ff75e45e-35ed-4020-be27-7c56480e9cbc%22%7d Taguatinga-DF, 23 de maio de 2025, 20:17:55. JOSELIA FREIRES DA SILVA DE SOUSA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726446-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JL ENGENHARIA E PRESTACAO DE SERVICOS PARA CONSTRUCAO EIRELI REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da diligência do Oficial de Justiça de ID 228146204. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 20 de maio de 2025. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: duvidascustas@tjdft.jus.br.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0725984-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO LIMA JACOME DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, ID 236018202, na qual sustentou a inexistência de grave ameaça ou violência e pugnou pela desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, inciso I) para o crime de furto (art. 155 do CP). Pugnou, ainda, pela suspensão do feito até a realização da perícia no incidente de insanidade mental instaurado nos autos nº 0727682-56.2024.8.07.0007 (vinculado ao processo principal 0719126-65.2024.8.07.0007 - 1ª Vara Criminal de Taguatinga). Por fim, arrolou testemunhas. Fundamento e decido. 1- Da absolvição sumária A absolvição sumária deve ser pronunciada apenas e tão somente quando houver, desde o início, prova cabal da atipicidade da conduta, da existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade, tudo conforme 397 do CPP. No caso em tela, a despeito das alegações defensivas, vejo que não há prova irrefutável que indique, sem sombra de dúvidas, para a atipicidade da conduta, existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, causa extintiva da punibilidade, de modo que não há elemento concreto para absolvição sumária. No que se refere à alegação de inexistência de grave ameaça ou violência, constato que, nesta fase processual, não há elementos nos autos que justifiquem a desclassificação do crime de roubo para furto. As alegações defensivas necessitam de maior dilação probatória e serão cotejadas com o acervo probatório por ocasião do julgamento meritório. Quanto à argumentação defensiva acerca dos bons antecedentes e situação pessoal favorável do acusado, tais elementos, embora possam ser considerados no momento oportuno, especialmente na dosimetria da pena ou eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não são causas que autorizem, por si sós, a absolvição sumária ou o trancamento da ação penal. Trata-se de aspectos subjetivos que devem ser analisados apenas após regular instrução criminal. Ante o exposto, à mingua de prova cabal da incidência de quaisquer hipóteses do art. 397 do CPP, indefiro o pedido de absolvição sumária. 3- Da ratificação do recebimento da denúncia Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e tendo em vista que não há prova cabal que nos leva à absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia. Oficie ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga, a fim de solicitar o compartilhamento do laudo pericial a ser produzido no PJe. 0727682-56.2024.8.07.0007 (compartilhamento de provas do Incidente de Insanidade Mental instaurado). Suspendo a marcha processual até a realização da perícia no incidente de insanidade mental instaurado nos autos nº 0727682-56.2024.8.07.0007 (vinculado ao processo principal 0719126-65.2024.8.07.0007 - 1ª Vara Criminal de Taguatinga). BRASÍLIA/DF, 26 de maio de 2025. VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
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