Maria Lucineide De Souza Moreira

Maria Lucineide De Souza Moreira

Número da OAB: OAB/DF 049548

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJGO, TJMS, TRF5, TRF1, TJDFT, TRT3
Nome: MARIA LUCINEIDE DE SOUZA MOREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5080947-83.2024.8.09.0164Polo Ativo: Mariza De Fatima Assis E Silva CostaPolo Passivo: ESTADO DE GOIASNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução FiscalSENTENÇARELATÓRIOTrata-se de Embargos à Execução proposto por Mariza Interiores em face de ESTADO DE GOIAS, alegando, em síntese, que ausência regular da notificação prévia administrativa do Contribuinte implica em nulidade da cobrança.A decisão de evento nº 09 concedeu a gratuidade da justiça, bem como determinado a citação da parte ré.A parte ré foi devidamente citada, apresentando sua defesa no evento nº 16, alegando em síntese que a parte embargante não juntou prova hábil para desconstituir a presunção de certeza e legitimidade do crédito tributário.É, em síntese, o relatório.Passo a decidir:FUNDAMENTAÇÃOO presente feito enquadra-se no inciso I do art. 355 do Novo CPC, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos.Cumpre salientar que o embargante é beneficiário da gratuidade de justiça.Imperiosamente, deve ser destacado que a notificação prévia do contribuinte se demonstra requisitos essencial no processo administrativo tributário.Tal notificação visa garantir que o contribuinte tenha conhecimento acerca da cobrança, ao passo que lhe seja possibilitado o exercício do seu direito de defesa.No mesmo sentido elenca o do Art. 154 do CTN:Art. 154. Salvo disposição de lei em contrária, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.Entende-se pelo dispositivo legal a essencialidade da notificação do sujeito passivo por ato regular.É o entendimento jurisprudencial:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O agravante alega, em síntese, que não incidem os óbices sumulares elencados no decisum monocrático e que a divergência jurisprudencial foi comprovada. 3. Ainda que superados os óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo lançou os seguintes fundamentos: "Tratando a execução fiscal de anuidades cobradas por conselho de fiscalização profissional, o acórdão proferido pela 1ª Turma asseverou que o lançamento do referido tributo: '(...) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. (...). Trata-se de procedimento semelhante ao lançamento do IPTU, em que a remessa do carnê, com informações sobre o valor devido e estipulação de prazo para defesa administrativa, é suficiente para a constituição do crédito tributário. A remessa do carnê constitui o crédito tributário, passando a correr o prazo prescricional a contar da data de vencimento, a menos que haja defesa administrativa, caso em que o prazo tem início após o encerramento da esfera administrativa. Ainda que sejam pacífícas essas afirmações, a quantidade de Conselhos e a consequente diversidade de procedimentos, têm levantado dúvidas fáticas a respeito da demonstração da notificação. É preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, enviar ao endereço cadastrado do contribuinte o carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento, e oportunidade de defesa administrativa. Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado. (...)' Como se pode constatar, no acórdão da Turma, não há divergência quanto ao entendimento do STJ retratado nos Temas 116 e 248, no sentido que, por analogia tanto ao IPTU, quanto à taxa de licença para funcionamento, a remessa do carnê relativo à anuidade é suficiente para a notificação do contribuinte, com o aperfeiçoamento do lançamento e a sucessiva constituição do crédito tributário. No caso concreto, por outro lado, tenho que as situações de fato necessárias à elucidação do feito já se encontram adequadamente descritas no r. Acórdão recorrido. No que toca à situação de fato relativa à efetiva demonstração da remessa do referido carnê, não há prova do oportuno envio dos boletos respectivos por via postal. (...) Em relação ao ônus, o acórdão traz fundamentação explícita no sentido da possibilidade de o juiz determinar ao exequente a comprovação de ofício, a fim de verificar a regularidade do título executivo: '(...)Embora o Conselho não esteja obrigado a instruir a inicial executiva com esses elementos, visto que a tanto não o obriga a Lei n.º 6.830/80, o juízo pode exigir a demonstração, de ofício ou a requerimento do executado, de que foi enviado o carnê e este foi recebido, ou de que foi realizado ato administrativo de lançamento (notificação, auto de infração, etc). (...)' Não há, portanto, violação aos temas suscitados, porque se exigiu a demonstração de ter o Conselho enviado a notificação correta ao endereço do contribuinte, o que não se confunde com ônus do devedor de demonstrar o não recebimento. A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende as teses firmadas nos temas indicados. Assim, o acórdão retratado não viola os temas 116 e 248 da repercussão geral e fez o devido distinguishing desses precedentes em relação à situação dos autos. Sem que tenha sido comprovado que houve envio de carnê contendo todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, como o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal, não restou demonstrada a notificação regular do devedor, requisito essencial à validade do título executivo. O ônus para juntada aos autos do teor de tal notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que a notificação é realizada pelo Conselho, ao qual cabe o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende a tese firmada no tema indicado". (fls. 376-378, e-STJ, grifos acrescidos). 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo  a qual deve ser obrigatoriamente comprovada e/ou com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. 6. O recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. 7. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte regional, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 8. Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.962.557/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)  TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de o juízo determinar de ofício a comprovação da regular constituição do crédito, mediante apresentação de prova documental.2. O TRF da 4a. Região reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a constituição do crédito tributário com a remessa do carnê de pagamento ao executado.3. Esta Corte de Justiça tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento.5. Agravo Interno do COREN/RS a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.929.078/RS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.)  TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011).No caso em vertente, o exequente não comprova a notificação válida dos lançamentos constituídos na CDA. Assim, ante o descumprimento da exigência de comprovação da remessa da notificação ao contribuinte, expressamente delineada na farta e recente jurisprudência do STJ há de se reconhecer a nulidade da cobrança. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE os Embargos à Execução para reconhecer a nulidade da CDA em razão da ausência de notificação prévia do contribuinte. Pelo princípio da sucumbência condeno ao embargado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico do embargante no percentual de 10% sob o valor da causa.DETERMINO que cópia da presente sentença, do despacho de evento nº 4 sejam anexados aos autos da execução de nº. 5001911-89.2024.8.09.0164.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Publique-se. Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cidade Ocidental-GO.  (assinado e datado eletrônicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 6
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 0275895-45.2012.8.09.0160Requerente: LEONARDO ZANOTELLI DOS SANTOS, endereço: "Estância Soledade, 0, , ZONA RURAL I, NOVO GAMA, GO, telefone nº --Requerido: CHARLES COUTO DE CAMARGO, endereço: AVENIDA LINO JARDIM, 151, APTO 42, VILA BASTOS, SANTO ANDRE, SP, telefone nº --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO  Intime-se a parte autora, pessoalmente, via AR, e por seu advogado, novamente, via DJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos, na forma do § 1° do art. 485 do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712917-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISIANE OLIVEIRA AGUILAR CORREIA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da sentença proferida, alegando omissão quando à análise do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé e contradição entre o julgado e as provas dos autos. De fato, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé não foi apreciado, mas, obviamente, merece indeferimento, já que a sentença foi de total procedência, tendo sido reconhecida a abusividade do contrato e a culpa exclusiva ré. Logo, concluiu-se que as alegações e provas apresentadas pela autora são verdadeiras, inexistindo prova de má-fé. Assim, indefiro o pedido. No mais, o que a ré pretende é a reapreciação de provas, o que demanda a interposição de recurso de apelação. Assim, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença proferida, na íntegra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 17:32:49. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5001911-89.2024.8.09.0164Polo Ativo: ESTADO DE GOIASPolo Passivo: MARIZA DE FATIMA ASSIS E SILVA COSTA - MENatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalSENTENÇACuidam-se os autos de Ação de Execução Fiscal posta em movimento neste juízo pelo (a) ESTADO DE GOIAS em desfavor de MARIZA DE FATIMA ASSIS E SILVA COSTA - ME, oportunamente qualificados, consoante exordial.Após o andamento regular do feito, a exequente informa em eventro retro, a remissão do débito, requerendo consequentemente a extinção do processo.É o relatório do necessário. Passo a decidir.Conforme se observa dos autos da Execução Fiscal, a exequente informa que houve a remissão do débito.Por se tratar de direito disponível e também diante do pagamento da dívida, não se mostra necessário maiores questionamentos para a extinção do presente feito.Senão vejamos a jurisprudência a esse respeito:Apelação cível. Execução fiscal. Pagamento do débito. Reconhecimento do pedido. Extinção do processo. Ônus da sucumbência. O pagamento do débito, pelo devedor, quando já ajuizada a execução fiscal e efetivada a citação, enseja a extinção do processo, pois importa reconhecimento jurídico do pedido, mas não o exime do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Apelação conhecida e provida.(TJGO, apelação cível em proc. De exec. Fiscal 103456-1/191, rel. Dr(a). Gilmar Luiz coelho, 2⁠ª câmara cível, julgado em 17/03/2009, DJe 313 de 14/04/2009). Com a afirmativa feita pelo exequente que é o maior interessado na eficiência do executivo fiscal não resta outro caminho a não ser a extinção do processo.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma dos inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, posto que, satisfeita amplamente a obrigação.Caso haja requerimento/necessidade, bem como se verifique a necessidade, dê-se baixa em possível penhora ou arresto sobre o imóvel objeto dos autos, ou qualquer bloqueio via Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, ou outro sistema conveniado, que ainda persista, devendo a escrivania da vara certificar nos presentes autos, quais sistemas ainda constam as referidas restrições, inclusive indicando o número de cada um dos eventos, após, informe o gabinete da vara para ser feito o desbloqueio.Caso haja requerimento/necessidade, bem como se verifique a necessidade, determino a expedição de alvará de levantamento dos valores pleiteados visando a quitação da dívida.Após, arquive-se com as cautelas de praxe, bem como as devidas anotações, se houver.Publicada e Registrada eletronicamente.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 6
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003638-74.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILEUSA JOAQUIM DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA LOPES DE ABREU HOLANDA - DF52080, NOELIA ALVES DE ANDRADE - DF46441 e MARIA LUCINEIDE DE SOUZA MOREIRA - DF49548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADILEUSA JOAQUIM DA SILVA RIBEIRO MARIA LUCINEIDE DE SOUZA MOREIRA - (OAB: DF49548) NOELIA ALVES DE ANDRADE - (OAB: DF46441) LUCIANA LOPES DE ABREU HOLANDA - (OAB: DF52080) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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