Maria Lucineide De Souza Moreira

Maria Lucineide De Souza Moreira

Número da OAB: OAB/DF 049548

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Lucineide De Souza Moreira possui 78 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TJMS, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRF1, TJMS, TJGO, TRT3, TRF5, TJDFT, TRT18
Nome: MARIA LUCINEIDE DE SOUZA MOREIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0832248-41.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: N. C. P. Advogado: Kethi Marlem Forgiarini Vasconcelos (OAB: 10625/MS) Apelado: E. F. C. P. Advogada: Maria Lucineide de Souza Moreira (OAB: 49548/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0001678-42.2014.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de MARIA DO CARMO DE JESUS BATISTA, ocorrido em 31.01.2012 (ID 36043550 - Pág. 2) Consta dos autos que a autora da herança era casada com LUIZ AUGUSTO BATISTA e deixou como herdeiras necessárias três filhas, a saber: INDIANARA DE JESUS BATISTA, KELLEN ELAINE BATISTA DA SILVA e KELLY YANE BATISTA AMBRÓSIO DE SOUSA. A decisão de ID 36043556 determinou a abertura do inventário, deferiu a gratuidade de justiça ao espólio e nomeou como inventariante a herdeira Kelly Yane, que firmou o termo de compromisso no ID 36043561. As declarações finais e o plano de partilha consolidados foram apresentadas no ID 223234301. Sem impugnações por parte do Meeiro (ID 228695341). A Fazenda Pública do DF se manifestou nos IDs 232364437 e 225797485, reiterando a necessidade de que a inventariante diligencie junto à Secretaria de Estado de Economia do DF para requerer a regularidade fiscal da transmissão do ITCD relativo ao espólio de Maria do Carmo de Jesus. Com manifestação de ID 227353370, a inventariante informou que "providenciará a emissão do ITCMD sobre os quinhões dos herdeiros para finalização do inventário e expedição do formal de partilha". É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo ao exame do mérito. Trata-se de sucessão legítima. Os requerentes pleiteiam a homologação da partilha dos bens deixados por MARIA DO CARMO DE JESUS BATISTA, conforme esboço foi juntado no ID 223234301, não havendo registro de impugnações. A partilha, na forma proposta, comporta homologação por atender às exigências legais, estando o feito devidamente instruído com a documentação referente aos bens e aos herdeiros. Diante do exposto: A) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por MARIA DO CARMO DE JESUS BATISTA, cujo esboço de partilha encontra-se acostado no ID 223234301, ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. B) Suspendo a expedição de formal de partilha até que as herdeiras comprovem o adimplemento ou a isenção do ITCD, bem como a quitação de eventuais débitos tributários incidentes sobre os bens e direitos partilhados. Custas pelo Espólio, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, a Secretaria deverá: 1. Arquivar provisoriamente os autos, até que as herdeiras comprovem a regularidade fiscal do espólio, inclusive quanto à isenção ou ao pagamento do ITCD, bem como a quitação de eventuais débitos tributários relativos aos bens e direitos partilhados. 2. Com a juntada de certidão negativa de débitos tributários e comprovada a regularização quanto ao ITCD, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para manifestação conclusiva acerca do cumprimento das obrigações tributárias do espólio. 3. Com o parecer favorável da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sem requerimentos pendentes, expeça-se formal de partilha, com o destaque de que a partilha do imóvel localizado na Quadra 602, Lote 9, Casa 17, Recanto das Emas/DF incide apenas sobre os direitos aquisitivos, não significando em nenhuma hipótese, regularização de propriedade imobiliária ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Atendidas as determinações contidas nos itens 1 a 3, arquivem-se em definitivo. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5080947-83.2024.8.09.0164Polo Ativo: Mariza De Fatima Assis E Silva CostaPolo Passivo: ESTADO DE GOIASNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução FiscalSENTENÇARELATÓRIOTrata-se de Embargos à Execução proposto por Mariza Interiores em face de ESTADO DE GOIAS, alegando, em síntese, que ausência regular da notificação prévia administrativa do Contribuinte implica em nulidade da cobrança.A decisão de evento nº 09 concedeu a gratuidade da justiça, bem como determinado a citação da parte ré.A parte ré foi devidamente citada, apresentando sua defesa no evento nº 16, alegando em síntese que a parte embargante não juntou prova hábil para desconstituir a presunção de certeza e legitimidade do crédito tributário.É, em síntese, o relatório.Passo a decidir:FUNDAMENTAÇÃOO presente feito enquadra-se no inciso I do art. 355 do Novo CPC, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos.Cumpre salientar que o embargante é beneficiário da gratuidade de justiça.Imperiosamente, deve ser destacado que a notificação prévia do contribuinte se demonstra requisitos essencial no processo administrativo tributário.Tal notificação visa garantir que o contribuinte tenha conhecimento acerca da cobrança, ao passo que lhe seja possibilitado o exercício do seu direito de defesa.No mesmo sentido elenca o do Art. 154 do CTN:Art. 154. Salvo disposição de lei em contrária, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.Entende-se pelo dispositivo legal a essencialidade da notificação do sujeito passivo por ato regular.É o entendimento jurisprudencial:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O agravante alega, em síntese, que não incidem os óbices sumulares elencados no decisum monocrático e que a divergência jurisprudencial foi comprovada. 3. Ainda que superados os óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo lançou os seguintes fundamentos: "Tratando a execução fiscal de anuidades cobradas por conselho de fiscalização profissional, o acórdão proferido pela 1ª Turma asseverou que o lançamento do referido tributo: '(...) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. (...). Trata-se de procedimento semelhante ao lançamento do IPTU, em que a remessa do carnê, com informações sobre o valor devido e estipulação de prazo para defesa administrativa, é suficiente para a constituição do crédito tributário. A remessa do carnê constitui o crédito tributário, passando a correr o prazo prescricional a contar da data de vencimento, a menos que haja defesa administrativa, caso em que o prazo tem início após o encerramento da esfera administrativa. Ainda que sejam pacífícas essas afirmações, a quantidade de Conselhos e a consequente diversidade de procedimentos, têm levantado dúvidas fáticas a respeito da demonstração da notificação. É preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, enviar ao endereço cadastrado do contribuinte o carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento, e oportunidade de defesa administrativa. Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado. (...)' Como se pode constatar, no acórdão da Turma, não há divergência quanto ao entendimento do STJ retratado nos Temas 116 e 248, no sentido que, por analogia tanto ao IPTU, quanto à taxa de licença para funcionamento, a remessa do carnê relativo à anuidade é suficiente para a notificação do contribuinte, com o aperfeiçoamento do lançamento e a sucessiva constituição do crédito tributário. No caso concreto, por outro lado, tenho que as situações de fato necessárias à elucidação do feito já se encontram adequadamente descritas no r. Acórdão recorrido. No que toca à situação de fato relativa à efetiva demonstração da remessa do referido carnê, não há prova do oportuno envio dos boletos respectivos por via postal. (...) Em relação ao ônus, o acórdão traz fundamentação explícita no sentido da possibilidade de o juiz determinar ao exequente a comprovação de ofício, a fim de verificar a regularidade do título executivo: '(...)Embora o Conselho não esteja obrigado a instruir a inicial executiva com esses elementos, visto que a tanto não o obriga a Lei n.º 6.830/80, o juízo pode exigir a demonstração, de ofício ou a requerimento do executado, de que foi enviado o carnê e este foi recebido, ou de que foi realizado ato administrativo de lançamento (notificação, auto de infração, etc). (...)' Não há, portanto, violação aos temas suscitados, porque se exigiu a demonstração de ter o Conselho enviado a notificação correta ao endereço do contribuinte, o que não se confunde com ônus do devedor de demonstrar o não recebimento. A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende as teses firmadas nos temas indicados. Assim, o acórdão retratado não viola os temas 116 e 248 da repercussão geral e fez o devido distinguishing desses precedentes em relação à situação dos autos. Sem que tenha sido comprovado que houve envio de carnê contendo todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, como o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal, não restou demonstrada a notificação regular do devedor, requisito essencial à validade do título executivo. O ônus para juntada aos autos do teor de tal notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que a notificação é realizada pelo Conselho, ao qual cabe o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende a tese firmada no tema indicado". (fls. 376-378, e-STJ, grifos acrescidos). 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo  a qual deve ser obrigatoriamente comprovada e/ou com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. 6. O recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. 7. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte regional, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 8. Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.962.557/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)  TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de o juízo determinar de ofício a comprovação da regular constituição do crédito, mediante apresentação de prova documental.2. O TRF da 4a. Região reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a constituição do crédito tributário com a remessa do carnê de pagamento ao executado.3. Esta Corte de Justiça tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento.5. Agravo Interno do COREN/RS a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.929.078/RS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.)  TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011).No caso em vertente, o exequente não comprova a notificação válida dos lançamentos constituídos na CDA. Assim, ante o descumprimento da exigência de comprovação da remessa da notificação ao contribuinte, expressamente delineada na farta e recente jurisprudência do STJ há de se reconhecer a nulidade da cobrança. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE os Embargos à Execução para reconhecer a nulidade da CDA em razão da ausência de notificação prévia do contribuinte. Pelo princípio da sucumbência condeno ao embargado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico do embargante no percentual de 10% sob o valor da causa.DETERMINO que cópia da presente sentença, do despacho de evento nº 4 sejam anexados aos autos da execução de nº. 5001911-89.2024.8.09.0164.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Publique-se. Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cidade Ocidental-GO.  (assinado e datado eletrônicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 6
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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