Maria Lucineide De Souza Moreira
Maria Lucineide De Souza Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 049548
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT3, TRF1, TRF5, TJDFT, TJGO, TJMS
Nome:
MARIA LUCINEIDE DE SOUZA MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716186-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDO NATSUO SACAKURA, CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA REQUERIDO: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, JOSE ELIAS DA ROCHA JUNIOR, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, OSEAS CARDOSO PAES, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, RAULINO DIAS DA SILVA, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, ALESSANDRO AMARO QUESADA, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA APELADO: RICARDO SANT ANNA DE MORAES, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, EDUARDO GABRIEL, LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, IVO BEZERRA ROCHA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, CARMO ANTONIO RUSSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 23/05/2025- ID 237189195 ( ID 176756290 - Sentença, ID 237189083 - Acórdão: Apelação desprovida e ID 237189138 - Acórdão: Embargos de declaração desprovidos). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 16:39:44. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
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Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Kethi Marlem Forgiarini Vasconcelos (OAB 10625/MS), Maria Lucineide de Souza Moreira (OAB 49548/DF) Processo 0832248-41.2021.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autor: E. F. C. P. - Ré: N. C. P. - Despacho de f. 359: "Vistos. 1 - O recurso de apelação apresentado preenche os requisitos do art. 1.010, do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo em todos seus termos. 2 - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º). 3 - Em caso de interposição de apelação adesiva pelo apelado, deverá o apelante ser intimado para contra-arrazoar, conforme disposto no art. 1.010, § 2°, do mesmo códex. 4 - Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. II - Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se pretende a concessão de benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício pleiteado faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n. 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei n. 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se o autor preenche os requisitos necessários à fruição dos benefícios por incapacidade, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Passemos, então, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. A parte autora requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, indeferido sob a alegação de não constatação de incapacidade (NB 715.790.219-3, DER 20/8/2024). Realizada perícia médica judicial (Id. 64461511), concluiu o perito pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, desde 23/7/2024, decorrente de “CID 10: F33.3 – Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos”, com possibilidade de recuperação em 2 anos. Em contestação, salientou o INSS que as contribuições vertidas pela autora enquanto segurada facultativa de baixa renda não foram validadas e que a demandante declarou, em inicial, trabalhar como cuidadora de idosos, sendo autônoma. No que tange à qualidade de segurado facultativo de baixa renda, assim dispõe a Lei nº. 8.212/91: “Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. A lei, portanto, traçou quatro condicionantes para o enquadramento do segurado como facultativo de baixa renda: a) não possuir renda própria; b) ser considerado “do Lar”, isto é, exercer trabalho doméstico dentro de sua própria residência; c) ser de família cuja renda seja de até 2 salários-mínimos; e d) estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico. Instada a se manifestar, a parte autora afirmou ser inscrita no CadÚnico. Todavia, não se manifestou quanto ao exercício de atividade remunerada, o que afastaria a possibilidade de contribuição como segurada facultativa de baixa renda. Requereu que, "caso não seja reconhecida a Autora como segurada de baixa renda, requer-se a este d. Juízo que lhe oportunize a complementação das contribuições, intimando o INSS para trazer aos autos a guia de recolhimento complementar referente às competências recolhidas na alíquota de 5% (cinco por cento)." Vejo que, como exposto pelo INSS, a autora afirmou em inicial que é "diarista (cuidadora de idosos), profissão que exerce de forma autônoma. No entanto, desde agosto de 2024 a Requerente vem apresentando um quadro grave de depressão, associado a crises de pânico”. Assim, afastado seu enquadramento como segurada facultativa de baixa renda, em razão de possuir renda própria e não exercer trabalho doméstico. Oportunizada à autora a complementação das contribuições, essa assim o fez. Mencione-se que não há vedação à regularização de contribuições, para fins de carência e de tempo de contribuição, visto que há permissivo na legislação previdenciária (Art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999), que possibilita os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a qualquer tempo, por iniciativa do segurado e mediante prévio requerimento administrativo. Ante o exposto, presentes os requisitos necessários à concessão do benefício. III – Dispositivo Este o quadro, julgo procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de condenar o INSS a: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB na DER (20/8/2024), DCB em 2 anos após a perícia (25/2/2027) e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença, em valor a ser calculado administrativamente, nos termos dos arts. 59 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, de acordo com os dados constantes do PLENUS e do CNIS. b) ao pagamento das parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução. Fique ciente a parte autora sobre a necessidade de devolução dos valores decorrentes da imediata implantação, em caso de reforma desde sentença pelas instâncias superiores. Tipo Concessão (x) Restabelecimento ( ) Revisão ( ) CPF do titular 963.254.704-78 Espécie B31 auxílio-doença previdenciário DIB 20/8/2024 DIP 1º dia do mês da validação desta sentença DCB 25/2/2027 Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ser descontado o valor eventualmente renunciado pela parte autora para propor esta ação perante o JEF. Assim, se as parcelas vencidas na data do ajuizamento, somadas às parcelas vincendas – correspondentes àquelas que venceram desde a data do ajuizamento até a data do início do pagamento do benefício (DIP), porém limitadas ao máximo de 12 prestações mensais – ultrapassarem o montante equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, o valor renunciado, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis às parcelas do benefício, deve ser descontado do crédito a receber. Sem custas e honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça requestada. Em sendo opostos embargos de declaração sem efeitos infringentes, regresse o feito concluso. Em sendo opostos aclaratórios com efeitos modificativos ou interposto recurso (vertical), intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de lei e, após, proceda-se, respectivamente, a nova conclusão ou à remessa da causa à instância superior com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, à Contadoria Judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Arcoverde/PE, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010295-58.2023.5.03.0042 : JESSIKA NOGUEIRA GIASSI : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fccca3 proferido nos autos. jh Vistos. Concedido pelo Eg. Regional as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública à executada, remetam-se os autos ao SCJ para atualização do débito. Após, cite-se a executada para os fins do artigo 535/CPC. UBERABA/MG, 22 de maio de 2025. LUCIANA SANTINI DA SILVA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010295-58.2023.5.03.0042 : JESSIKA NOGUEIRA GIASSI : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fccca3 proferido nos autos. jh Vistos. Concedido pelo Eg. Regional as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública à executada, remetam-se os autos ao SCJ para atualização do débito. Após, cite-se a executada para os fins do artigo 535/CPC. UBERABA/MG, 22 de maio de 2025. LUCIANA SANTINI DA SILVA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSIKA NOGUEIRA GIASSI
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Tribunal: TRT3 | Data: 17/03/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010295-58.2023.5.03.0042 : JESSIKA NOGUEIRA GIASSI : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0ada30 proferida nos autos. jh Vistos. Considerando que a admissibilidade do recurso confunde-se com o mérito da matéria recursal afeta à exigência ou não de garantia da execução, em virtude da pretendida aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à executada, recebo o recurso interposto através da petição de Id 3295dcc. Intime-se a exequente para contraminutar o Agravo de Petição interposto, querendo, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT – 3ª Região, com as nossas homenagens. UBERABA/MG, 14 de março de 2025. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT3 | Data: 17/03/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010295-58.2023.5.03.0042 : JESSIKA NOGUEIRA GIASSI : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0ada30 proferida nos autos. jh Vistos. Considerando que a admissibilidade do recurso confunde-se com o mérito da matéria recursal afeta à exigência ou não de garantia da execução, em virtude da pretendida aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à executada, recebo o recurso interposto através da petição de Id 3295dcc. Intime-se a exequente para contraminutar o Agravo de Petição interposto, querendo, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT – 3ª Região, com as nossas homenagens. UBERABA/MG, 14 de março de 2025. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESSIKA NOGUEIRA GIASSI