Daniel Carlos Ferreira Xavier
Daniel Carlos Ferreira Xavier
Número da OAB:
OAB/DF 049601
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJMG, TRF3, TRF2, TJRN, TRF1, TJSP
Nome:
DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014625-88.2025.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARIA LUZIA FAUSTINO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA - DF69121, DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER - DF49601 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de conhecimento afeta ao procedimento comum, na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para “suspender a exigibilidade das CDA’s indicadas nesse pedido”. É a síntese do necessário. Decido. A Lei nº 14.689/2023 prevê o cancelamento do montante da multa em autuação fiscal excedente aos cem por cento do crédito tributário apurado: Art. 14. Com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal, referendado por decisões do Supremo Tribunal Federal, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte. § 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa que exceda a 100% (cem por cento), independentemente de provocação do contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento. § 2º O montante de multa que exceder a 100% (cem por cento) nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, apenas poderá ser reavido, se não estiver precluso o prazo, mediante propositura de ação judicial, ao final da qual será determinado o valor apurado a ser ressarcido, que será liquidado por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte. No julgamento do RE nº 736.090 pelo C. Supremo Tribunal Federal (tema nº 863 da repercussão geral) foi fixada a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. Na esteira do decidido pelo C. STF, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende ter natureza confiscatória a multa punitiva fixada em patamar superior a 100% (cem por cento): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ISOLADA DE 150%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIMINUIÇÃO PARA 100%. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - Embargos de declaração e agravo interno interpostos em razão de decisão que negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa necessária, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, para reduzir a verba honorária fixada em face da União para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - Caso em que a multa impugnada, aplicada no patamar de 150% é multa isolada, que tem previsão própria no artigo 18, caput e §2º, da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007. Impõe-se sua incidência, por força de expressa determinação legal, quando o Fisco não-homologa a compensação e esteja comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. - À luz da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a multa punitiva fixada em patamar superior a 100% (cem por cento) viola o princípio do não-confisco. - A jurisprudência iterativa do STJ é de que “não é possível, em embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial” (EDcl no REsp 1700487/MT; EREsp 1144427/SC). - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado (art. 1.022 do CPC). - A matéria alegada nos embargos de declaração foi devidamente apreciada na decisão, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em instância superior. - Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração. - Agravo interno a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015284-44.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 28/03/2025, DJEN DATA: 22/04/2025). E, muito embora haja a possibilidade de majoração da multa qualificada ao percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) em caso de reincidência, trata-se de inovação prejudicial introduzida no artigo 44 da Lei nº 9.430/96 pela Lei nº 14.689/2023, a qual parece não ser aplicável no caso em tela. Há, portanto, fumaça do bom direito. O perigo de dano também está presente, tendo em vista que o crédito já fora inscrito em dívida ativa, podendo a parte autora vir a sofrer com a execução do título. Posto isso, defiro em parte a medida liminar pleiteada, para suspender a exigibilidade do montante da multa inscrita em dívida ativa que exceda a 100% (cem por cento), decorrente do Processo Administrativo nº 15746.722759/2021-33. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Cientifique-se o órgão de representação da Fazenda Nacional para que, querendo, ingresse no feito. Ao MPF, oportunamente. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como ofício. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708354-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: SUPERTEX CONCRETO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ELIZANDRO ROSA BASSO DESPACHO Por ora, aguarde-se decisão sobre os efeitos em que os embargos à execução nº 0720135-46.2025.8.07.0001 serão eventualmente recebidos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728344-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FORCETECH COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, AGOSTINHA MARIA DA CUNHA FERNANDES, THIAGO DA CUNHA FERNANDES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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