Bruna Fonseca Meira
Bruna Fonseca Meira
Número da OAB:
OAB/DF 050331
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJMG
Nome:
BRUNA FONSECA MEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Junto aos autos resposta encaminhada pelo Banco Bradesco, em referência à Decisão com força de ofício de ID 233007143 - item 3. Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, ficam as PARTES intimadas quanto ao documento ora juntado. Após, ante o pedido de dilação de prazo, façam-se os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718353-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA REU: ALUISIO REINALDO MOURA SILVA DESPACHO Intimo o requerido e a terceira interessada para se manifestarem acerca dos documentos anexos à petição de ID.238850152. Em tempo, intimo as partes para se manifestarem sobre o ofício de ID.239482029. Prazo comum: 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756077-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO MARQUEZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: COPACABANA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios. Assiste razão à parte embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar decisão, sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, qual seja, omissão quanto ao requerimento de levantamento do valor atinente à caução. Dessa forma, acolho os embargos de declaração. Contudo, por ora, indefiro o requerimento de levantamento da quantia, visto se tratar de cumprimento provisório de sentença. Sem prejuízo, à secretaria para que cumpra a decisão de ID 238249145, qual seja, intimação pessoal da parte executada/locatária e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes para que desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. AR ASSINADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela exequente/agravada contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da citação por meio de aviso de recebimento (AR) assinado por terceiro, estranho à relação processual, e determinando a extinção do cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão, (i) quanto ao tratamento das declarações das partes em escritura pública relacionada ao endereço de residência; e (ii) quanto à aplicação de precedentes do STJ sobre a validade de citação recebida por terceiro. III. Razões de decidir 3. Inexiste contradição no acórdão, pois a decisão consignou, de forma clara e fundamentada, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que ambos os executados residiam no endereço indicado, quando, conforme escritura pública, apenas o primeiro executado declarou residência no local, e em data posterior à citação. 4. O acórdão não conferiu validade a uma declaração e invalidade a outra, mas apenas corrigiu a análise probatória equivocada feita na decisão agravada, sem contraditar os elementos constantes dos autos. 5. Quanto à alegação de violação a precedentes do STJ sobre a validade da citação recebida por terceiro, o acórdão aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial vigente, que exige, em se tratando de pessoa física, a assinatura do próprio citando no AR, salvo exceções não configuradas no caso concreto. 6. A insurgência da embargante representa mero inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscutir o mérito da decisão, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Negou-se provimento aos embargos de declaração. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 1º; 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04/05/2009 (Tema 108/STJ); STJ, REsp 1840466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/06/2020; TJDFT, Acórdão 1851234, 0746569-46.2023.8.07.0000, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, julgado em 18/04/2024.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738433-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRELLES MASCARENHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: EVERY TI TECNOLOGIA & INOVACAO EIRELI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, Every TI Tecnologia & Inovação Eireli (ID 235111248)1. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão O cerne da questão reside na data de desocupação do imóvel, que tem sido objeto de reiterados embargos de declaração visando a uniformidade e correção da sentença. Inicialmente, este Juízo fundamentou que a "efetiva desocupação do imóvel" ocorreu em 05/04/2024, conforme indicado na Relação de Débitos Pendentes e planilha de cálculos (ID 210460163 -Pág.1/3 e 210460170). No entanto, ao tratar das taxas de condomínio e IPTU, a sentença mencionou que os valores deveriam ser apurados até a "efetiva desocupação do imóvel, ocorrida 30/04/2024". Essa inconsistência configurou um erro material (Sentença Principal - ID 221683567). A parte ré opôs embargos de declaração, apontando o erro material quanto à data da desocupação (Primeiros Embargos de Declaração (da ré, ID 223676671). Este Juízo acolheu os embargos apresentados pela ré, afirmando que "Assiste razão a parte ré, porquanto, na petição inicial, a parte autora expressamente informou que a desocupação do imóvel ocorreu no dia 30/04/2024 (ID 210460154 - Pág. 2). Contudo, a correção realizada na parte dispositiva da sentença alterou a data de desocupação do imóvel de 05/04/2024 para 30/04/2024, contradizendo a fundamentação inicial que utilizava 05/04/2024 como a data de desocupação baseada na planilha de cálculos. Isso gerou uma nova contradição, pois o acolhimento do embargo visava sanar um erro, mas acabou por inverter a data para o que a parte ré buscava corrigir (Primeira Sentença Integrativa - ID 227634862). . A parte ré opôs novos embargos (ID 229333057), arguindo a contradição gerada pela decisão anterior, uma vez que o acolhimento dos primeiros embargos resultou na alteração da data para 30/04/2024 na parte dispositiva, enquanto a fundamentação inicial do Juízo já havia estabelecido 05/04/2024. Este Juízo, reconhecendo a contradição, acolheu os embargos e corrigiu a parte dispositiva da sentença, passando a constar a data de 05/04/2024 para todos os débitos proporcionais (aluguéis, condomínio e IPTU), alinhando-se à fundamentação inicial (Segunda Sentença Integrativa - ID 232590410). Feitas essas considerações, passo ao exame dos novos embargos de declaração apresentados pela parte ré (ID 235111248). Nos presentes embargos, a parte ré alega a existência de omissão. Afirma que, apesar de a parte dispositiva já ter sido corrigida para 05/04/2024, ainda persiste uma menção à data de 30/04/2024 na fundamentação da sentença original (ID 221683567 - Pág. 3) no parágrafo referente ao condomínio e IPTU, que afirma "ocorrida 30/04/2024". A parte ré busca que toda a sentença indique, de maneira uniforme, o dia 05/04/2024 como a data da efetiva desocupação. De fato, a análise do histórico processual demonstra que, embora a parte dispositiva da sentença tenha sido sucessivamente ajustada para refletir a data de 05/04/2024 como o termo final da responsabilidade locatícia, uma permanente referência textual na fundamentação da decisão original (ID 221683567) ainda mantém a data de 30/04/2024 para a apuração de condomínio e IPTU. Tal fato, embora de natureza meramente formal, compromete a plena clareza e coerência do provimento jurisdicional. A finalidade dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclui a correção de omissões e erros materiais. A persistência de uma data divergente na fundamentação, em contradição com a conclusão adotada e já ratificada neste Juízo, caracteriza a omissão apontada pela embargante. É imperativo que a decisão judicial seja internamente coesa e livre de ambiguidades, especialmente em pontos tão cruciais para a liquidação do julgado. Por tudo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 235111248), para o fim de corrigir a fundamentação da Sentença de ID 221683567, no parágrafo que se refere às taxas de condomínio e IPTU, para que a frase "devendo serem apurados até a efetiva desocupação do imóvel, ocorrida 30/04/2024" passe a constar "devendo serem apurados até a efetiva desocupação do imóvel, ocorrida 05/04/2024". Mantenho todas as demais disposições da Sentença integrativa de ID 232590410, que já determina o cálculo proporcional dos aluguéis, condomínio e IPTU até 05/04/2024 e a multa compensatória a partir de 05/04/2024. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036313-29.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO, VILEBALDO CANUTO DE MACEDO DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:17:06. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710435-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA, BRUNA FONSECA MEIRA EXECUTADO: LUIZ ALBERTO VALADAO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente a honorários advocatícios de sucumbência, formulado por FRANCISCO ANTONIO SALMERON JÚNIOR, LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA e BRNUNA FONSECA MEIRA em desfavor de LUIZ ALBERTO VALADÃO JUNIOR, partes qualificadas nos autos. Consoante petição de ID 221314448, houve a celebração de acordo entre as partes, com o parcelamento do débito em seis mensalidades, vencendo a última em 20/05/2025, cuja homologação ora postulam. Por decisão de ID 221423517, houve a homologação do acordo e suspensão da marcha executiva. Em ID 238999313, a parte exequente informou o cumprimento integral do acordo, dando quitação ao débito Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).