Felipe Machado Menezes
Felipe Machado Menezes
Número da OAB:
OAB/DF 050788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Machado Menezes possui 82 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJMA, TJPA, TRT15, TRT3, TRT2, TRT9, TRT5, TJRS, TJDFT, TRT21, TST, TRT6, TJMG, TRT10
Nome:
FELIPE MACHADO MENEZES
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704411-84.2025.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SAMARA AMARO VARELA DA ROSA, SABRINA AMARO VARELA DA SILVA MEEIRO: DEUSALETE DE ASSIS AMARO INVENTARIADO(A): SEVERO VARELA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte requerimento de ID 241906441. Concedo o derradeiro prazo de quinze dias. Nesse interregno, cumpra-se a Secretaria do Juízo o último parágrafo da decisão de ID 238749113. Sobradinho - DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: ANA VIRGÍNIA BATISTA LOPES DE SOUZA Recorrido: JOSE SERAFIM ADVOGADO: FLÁVIO MORAES JÚNIOR ADVOGADO: CARLOS ALBERTO FIRMINO ADVOGADO: FLÁVIO MORAES Recorrido: PUJANTE TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: ROBERTA RODRIGUES FORTUNATO DE MELO ADVOGADO: ELISA LIMA ALONSO ADVOGADO: FELIPE MACHADO MENEZES GVPMGD/dfa/lgv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: ANA VIRGÍNIA BATISTA LOPES DE SOUZA Recorrido: JOSE SERAFIM ADVOGADO: FLÁVIO MORAES JÚNIOR ADVOGADO: CARLOS ALBERTO FIRMINO ADVOGADO: FLÁVIO MORAES Recorrido: PUJANTE TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: ROBERTA RODRIGUES FORTUNATO DE MELO ADVOGADO: ELISA LIMA ALONSO ADVOGADO: FELIPE MACHADO MENEZES GVPMGD/dfa/lgv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: ANA VIRGÍNIA BATISTA LOPES DE SOUZA Recorrido: JOSE SERAFIM ADVOGADO: FLÁVIO MORAES JÚNIOR ADVOGADO: CARLOS ALBERTO FIRMINO ADVOGADO: FLÁVIO MORAES Recorrido: PUJANTE TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: ROBERTA RODRIGUES FORTUNATO DE MELO ADVOGADO: ELISA LIMA ALONSO ADVOGADO: FELIPE MACHADO MENEZES GVPMGD/dfa/lgv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000634-83.2023.5.06.0232 RECLAMANTE: OELIS JOSE DA SILVA RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8e466a proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o(a) exequente, através de sua assistência jurídica, para tomar ciência do expediente retro (ID 6681fc7), e no prazo de 05 (cinco) dias, impulsar ao feito com a indicação de outros meios EFETIVAMENTE viáveis para o prosseguimento da presente execução, com escopo de localizar bens do(s) executado(s) suficientes à satisfação do crédito exequendo, advertindo-se que o seu silêncio ensejará o início da contagem do prazo prescricional previsto no Art. 11-A da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17). Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). GOIANA/PE, 07 de julho de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OELIS JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000011-82.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: JOSE MARCONE SILVA DE SANTANA RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7082226 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o(a) exequente, através de sua assistência jurídica, para tomar ciência do expediente retro (ID 843117c), e no prazo de 05 (cinco) dias, impulsar ao feito com a indicação de outros meios EFETIVAMENTE viáveis para o prosseguimento da presente execução, com escopo de localizar bens do(s) executado(s) suficientes à satisfação do crédito exequendo, advertindo-se que o seu silêncio ensejará o início da contagem do prazo prescricional previsto no Art. 11-A da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17). Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). GOIANA/PE, 07 de julho de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCONE SILVA DE SANTANA
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Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000581-05.2023.5.06.0232 RECLAMANTE: FRANKLIN LUIZ SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03818db proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o(a) exequente, através de sua assistência jurídica, para tomar ciência do expediente retro (ID 947acf6), e no prazo de 05 (cinco) dias, impulsar ao feito com a indicação de outros meios EFETIVAMENTE viáveis para o prosseguimento da presente execução, com escopo de localizar bens do(s) executado(s) suficientes à satisfação do crédito exequendo, advertindo-se que o seu silêncio ensejará o início da contagem do prazo prescricional previsto no Art. 11-A da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17). Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). GOIANA/PE, 07 de julho de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLIN LUIZ SILVA DOS SANTOS
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