Felipe Machado Menezes

Felipe Machado Menezes

Número da OAB: OAB/DF 050788

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMG, TRT15, TRT3, TJPA, TRT2, TRT6, TJDFT, TJRS
Nome: FELIPE MACHADO MENEZES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS IN NATURA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em verificar a possibilidade de redução do montante referente à obrigação de prestar alimentos fixada em desfavor do recorrente. 2. O princípio da congruência, ou da adstrição, impõe a observância de limitações objetivas à análise judicial, e não pode a decisão extrapolar a dimensão ou o conteúdo do requerimento. Por isso a regra prevista no art. 492 do CPC veda que seja proferida decisão de natureza diversa do pedido e que ocorra a condenação da parte em prestação superior ou diversa da que fora estabelecida na demanda. 2.1. No caso a sentença impugnada determinou a prestação de alimentos in natura, mas, ainda que não tenha sido formulado requerimento específico a esse respeito, o modo como deve haver a prestação de alimentos – seja in natura ou em pecúnia – está abrangido pelos limites do requerimento de imposição da aludida obrigação. 2.2. Preliminar rejeitada. 3. A obrigação de prover o sustento dos filhos é de ambos os genitores, sendo certo que cada um deve concorrer na medida de suas possibilidades. 3.1. No caso dos autos não foi comprovada a redução da possibilidade econômica do alimentante. 3.2. Assim, ao sopesar o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, não há justificativa para a redução requerida pelo apelante, mostrando-se razoável e proporcional a prestação de alimentos no montante correspondente ao coeficiente de 12% (doze por cento) dos rendimentos mensais brutos recebidos pelo recorrente, deduzidos os descontos compulsórios, e a manutenção do infante como beneficiário do serviço de plano de saúde ofertado pelo empregador do recorrente. 4. Apelação conhecida e desprovida.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 1ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5017544-20.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) J & R INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME CPF: 07.427.352/0001-77 PUJANTE TRANSPORTES LTDA CPF: 52.452.141/0001-49 Ficam as partes devidamente intimadas acerca da sentença de ID 10358241064. LUCIANE CRISTINA DOS SANTOS Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705368-43.2025.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, proposta por F. R. DE S. em face de K. A. S., partes qualificadas nos autos. A autora alega que manteve convivência em união estável com o requerido no período de 27 de abril de 2000 a 17 de julho de 2024, sob o regime da comunhão parcial de bens, da qual nasceram dois filhos: um com 22 anos e outro com 10 anos. Informa que, embora a convivência tenha se encerrado de fato em julho de 2024, não houve regular dissolução formal da sociedade conjugal, motivo pelo qual ajuíza a presente demanda. Postula, assim, o reconhecimento da união estável e sua dissolução judicial, com efeitos a partir da data de separação de fato. Informa que, durante a constância da união, o casal adquiriu diversos bens móveis, imóveis e participações societárias, cuja posse estaria, em sua maioria, com o requerido, razão pela qual pleiteia a partilha igualitária. São eles: 1) Volkswagen Amarok V6 High AC4 (Diesel), Ano/modelo: 2018/2018, Placa: PRU5I15, RENAVAM: 01161659479 – ID 229400346 2) Fiat Mobi Like, Ano/modelo: 2016/2017, Placa: PAT4984, RENAVAM: 01099337647 – ID 229400347 3) Toyota Hilux CDSRXA4FD, Ano/modelo: 2022/2022, Placa: SGP0H18, RENAVAM: 01323985554 – ID 229400352 4) Toyota Etios SDX, Ano/modelo: 2016/2016, Placa: OVT2076 – ID 229400354 5) Fiat Strada HD WK CC E, Ano/modelo: 2017/2018, Placa: FZJ8I33, RENAVAM: 01140976351 – ID 229400363 (nome de terceiro) 6) bem móvel náutico - Jet Ski SeaDoo, Chassi: YDV39884L122F, Ano: 2022 – ID 229400356 (nome de terceiro) 7) Empresa AGRO ELÉTRICA COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA - CNPJ: 31.439.313/0001-74 – IDs 229400357 e 229400358 8) Empresa GRADUA CURSOS E INFORMÁTICA LTDA ME - CNPJ: 23.662.763/0001-01 – IDs 229400360 e 229400361 9) reconhece que, em janeiro de 2025, recebeu empréstimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) do requerido, de modo que tal valor deverá ser descontado do valor final a que tem direito na partilha. Quanto ao veículo FIAT STRADA e o Jet Ski SeaDoo, que não estão em nome do Réu, relata que este reconhece a propriedade como sua, como demonstra petição de união estável que não foi aceita (ID 234594100). Gratuitidade de Justiça Em vista dos documentos juntados, reputou que a parte autora demonstrou sua hipossuficiência económica, razão pela qual lhe defiro os benefícios da gratuitidade de justiça. CADASTRE-SE. Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a emenda à inicial de ID 234591576. Da Citação Ainda que por intermédio de WhatsApp ou aplicativo de mensagens similar, CITE-SE da presente ação, observando-se o determinado nos artigos 695 e seguintes do CPC, e INTIME-SE a parte requerida, a fim de que, querendo, responder a presente ação em 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 do CPC, sob pena de revelia. Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem cumprimento, em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, deverá certificar a existência de endereços ainda não diligenciados e, em caso positivo, designar nova audiência de conciliação com o fim de expedição mandados de citação nos eventuais endereços localizados. Em sendo necessário, deverá ser expedido mandado pelo correio ou, se aplicável à hipótese, carta precatória para cumprimento da diligência em endereço situado fora do Distrito Federal. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, § 2º, do CPC, no tocante a não interrupção da prescrição. Das Disposições Finais e Demais Determinações Cartorárias Tendo em vista que ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, determino à Serventia que consulte os sistemas CRC-JUD e SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) a fim de se obter cópia atualizada da certidão de nascimento ou de casamento da requerente, se houver. Intime-se a parte requerente. Estando a(s) parte(s) autora(s) devidamente representada(s) por advogado, e objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seu patrono, por publicação ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa. Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado. Se indispensável, depreque-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  4. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002342-25.2019.8.21.0016/RS (originário: processo nº 50023422520198210016/RS) RELATOR : LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA APELADO : BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JUCIMAR ZILIOTTO (OAB RS056058) APELADO : PUJANTE TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE MACHADO MENEZES (OAB DF050788) APELADO : TRANSPARATI - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDREGES MELLER ALIEVI (OAB RS063008) ADVOGADO(A) : VALMOR LUIZ ALIEVI (OAB RS045327) ADVOGADO(A) : LEONARDO VEIGA MERLJAK (OAB RS069246) ADVOGADO(A) : TAIS TABORDA (OAB RS095216) ADVOGADO(A) : JACQUELINE NOWACZYK DE OLIVEIRA (OAB RS124200) APELADO : VIBRA ENERGIA S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123) ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB RS115852) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706590-88.2025.8.07.0006 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: D. D. A. A., S. A. V. D. R., S. A. V. D. S. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Marco Antônio da Costa, fica designado o dia 19/08/2025 15:20, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams. Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, fica a parte requerente intimada, por meio de seu (ua) (s) advogado (a) (s), da data designada para audiência, devendo atentar-se quanto ao contido no art. 455 do CPC. Fica a parte requerente intimada, ainda, a informar nos autos seus números de telefones celulares habilitados no aplicativo WhatsApp, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a solenidade, caso ainda não os tenha fornecido. Dou ciência, por fim, ao Ministério Público, via sistema. Sobradinho/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, às 07:59:16. André Bernardes Dias 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Gabinete | Assessor
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706590-88.2025.8.07.0006 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: D. D. A. A., S. A. V. D. R., S. A. V. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho em parte o requerimento ministerial de ID 239796945. Designe-se audiência de instrução, para oitiva da sra. D. de. A. A. e de duas testemunhas. No caso concreto, no qual se alega que houve retomada de convivência após divórcio, reputo essencial a oitiva das testemunhas em juízo, diante do direito supraindividual envolvido (direito previdenciário). Nesse interregno, a parte requerente deverá cumprir a referida cota no seguinte trecho: "[a]demais, requer-se que as autoras apresentem declaração de dependentes emitida pelo órgão empregador e/ou cadastro do falecido junto ao seu empregador com indicação do cônjuge ou companheiro, caso existente, bem como informem se a primeira autora constava como companheira na declaração de imposto de renda do falecido, comprovando se o caso". A requerente deverá juntar as declarações de ajuste anual do imposto de renda do suposto companheiro no período da alegada união estável. Intimem-se. Sobradinho - DF, 20 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0717413-16.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO Anotem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as tramitações prioritárias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704411-84.2025.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SAMARA AMARO VARELA DA ROSA, SABRINA AMARO VARELA DA SILVA MEEIRO: DEUSALETE DE ASSIS AMARO INVENTARIADO(A): SEVERO VARELA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, excluo do inventário o veículo GM/Monza, placa JFM 6118, uma vez que não se encontra sob a posse do espólio (ID 235769508). Registro que o espólio possui extenso passivo tributário (ID 237402926). A persistência da inadimplência implicará a não expedição futura de formal de partilha. Também anoto que nenhum ativo financeiro foi localizado via SISBAJUD (ID 237496357). Intime-se a inventariante para: a) juntar esboço de partilha (art. 651 do CPC); b) esclarecer o andamento do processo 0706590-88.2025.8.07.0006 (ID 235769507). Prazo de quinze dias. Após, retornem-se os autos conclusos para sentença. À Secretaria: oportunamente, solicite-se providência da Caixa Econômica Federal (ID 237078443). Sobradinho - DF, 10 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios na importância mensal equivalente a 2 (dois) salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente e majorar o valor dos alimentos provisórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se presente a declaração de hipossuficiência, bem como declaração de imposto de renda da representante do menor, os quais indicam que, neste momento, não consegue arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o art. 99, §3º, do CPC, somente pode ser infirmada com elementos concretos que a refutem, o que, no caso, não há. 5. A fixação dos alimentos provisórios deve observar a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, considerando as provas constantes nos autos. No caso, não há elementos suficientes para justificar a majoração do valor fixado pelo Juízo a quo. 6. É prudente e razoável manter os alimentos provisórios na forma arbitrada pela r. decisão agravada, tendo em vista que as reais necessidades do alimentado, as possibilidades do alimentante, bem como que a capacidade contributiva de cada um dos pais serão objeto de ampla cognição no Primeiro Grau, assegurado o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido apenas para conceder a gratuidade de justiça à parte recorrente. Tese de julgamento: “1. Havendo documentos que comprovam que a parte não consegue arcar com as despesas processuais, deve-se deferir a gratuidade de justiça. 2. A fixação dos alimentos provisórios deve observar a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, considerando as provas constantes nos autos”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, Art. 99, §2º Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1429902, 07032177220228070000, Rel. Desa. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 8/6/2022 e TJDFT, Acórdão 1971670, 0727410-83.2024.8.07.0000, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 19/02/2025, p. 11/03/2025.
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou