Felipe Machado Menezes
Felipe Machado Menezes
Número da OAB:
OAB/DF 050788
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJDFT, TRT2, TRT21, TRT6, TRT9, TRT3, TJPA, TJMG, TRT15, TJRS
Nome:
FELIPE MACHADO MENEZES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700738-41.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de fixação de alimentos conjugais ajuizada por F. R. DE S. em que pretende a fixação de obrigação alimentar em face do ex-cônjuge, K. A. S., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que as partes conviveram em união estável de 27 de abril de 2000 a 17 de julho de 2024, de cuja união advieram dois descendentes, sendo um menor impúbere. A autora informa que não possui renda própria, tendo se dedicado exclusivamente aos cuidados da família. Relatou que consta de sua carteira de trabalho anotação de vínculo laboral, cuja empresa pertence ao réu. Alega que sua movimentação bancária é pequena e os valores recebidos são do requerido ou de suas empresas. Declara que suas despesas mensais básicas, sem considerar alimentação, superaram R$ 5.114,13. Assevera que o requerido é empresário, possuindo três empresas operantes de sua titularidade exclusiva, além de 4 veículos e uma vida confortável, de modo que possui condições de auxiliar materialmente a requerente. Diante desse cenário, pleiteia a fixação de alimentos provisórios no importe de 05 salários-mínimos. Em decisão de ID 222846358 foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios. O requerido foi citado e intimado (ID 225595489). A requerida agravou da decisão anterior e teve indeferido também o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 226179556). Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em um acordo (ID 229463947). Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID 232101954). Em preliminar, impugna a gratuidade de justiça deferida à requerente. Alega que ela é CEO e administradora da empresa VOXEL Escola de Criação Digital, conforme contrato social e declaração de imposto de renda anexados aos autos, e que aufere rendimentos compatíveis com o custeio do processo, o que afastaria a alegação de hipossuficiência. No mérito, sustenta que a autora não faz jus à fixação de alimentos, uma vez que é economicamente independente e não demonstrou necessidade atual, tratando-se, segundo ele, de pedido abusivo de cinco salários-mínimos. Alega, ainda, que ela tenta induzir o juízo a erro ao apresentar narrativa de dependência econômica que não condiz com a realidade, reiterando que a empresa VOXEL é integralmente gerida pela autora, sendo ele apenas o sócio formal. Invoca jurisprudência do TJDFT no sentido de que alimentos entre ex-cônjuges têm natureza excepcional, provisória e condicionada à ausência de autonomia financeira. No tocante à sua própria situação econômica, o réu nega ostentar alto padrão de vida, contesta a propriedade dos veículos e bens mencionados pela autora e afirma que muitos dos bens estão alienados, financiados ou pertencem à filha do casal, já maior de idade. Argumenta também que a autora omite possuir veículos próprios e manipula os dados do faturamento de empresa do réu, apresentando extratos de receita bruta sem considerar despesas operacionais. Ao final, requer o recebimento da contestação, a total improcedência dos pedidos da inicial, eventual aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade caso fixada pensão, a condenação da autora em custas e honorários, e a oitiva de testemunha arrolada (filha do ex-casal), protestando por todos os meios de prova em direito admitidos. Réplica no ID 235437169, em que a autora rebate a contestação, reafirmando a necessidade de fixação de alimentos. Inicialmente, defende a manutenção da gratuidade de justiça, esclarecendo que, embora tenha figurado como administradora da empresa VOXEL Escola de Criação Digital, não é sócia da pessoa jurídica e não aufere qualquer rendimento da empresa, conforme demonstra o contrato social e extrato bancário juntados aos autos. Sustenta que as alegações do réu de que ela possui capacidade financeira carecem de prova, ao passo que ela comprovou documentalmente sua ausência de rendimentos. Reforça, ainda, que, durante mais de 20 anos de convivência, dedicou-se exclusivamente à família e aos negócios do réu, sendo totalmente dependente dele, e que, após a separação de fato, ficou desamparada financeiramente. Sustenta, por outro lado, que o réu demonstrou possuir capacidade financeira, pois mesmo afirmando dificuldades, realiza viagens com o filho, mantém posse de veículos (inclusive alguns registrados em nome da autora) e aparece como titular indireto de lote em área nobre do DF, supostamente registrado em nome da filha, que ainda estuda em universidade particular e não teria meios próprios para adquirir o bem. A autora destaca que o réu permanece com os bens do casal, não lhe pagou verbas rescisórias nem salário após a separação, tampouco prestou auxílio financeiro, o que agrava sua situação de vulnerabilidade. Ao final, reitera os pedidos da petição inicial, especialmente a fixação de alimentos no valor correspondente a cinco salários-mínimos mensais, e requer o regular prosseguimento do feito. Em sede de especificação de provas, a autora requer a pesquisa patrimonial do requerido, mediante quebra de sigilo fiscal e bancário (ID 235778709). O réu, por sua vez, impugnou o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário e requereu a produção de prova testemunhal (ID 236809013). Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. 1. Preliminar - impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora O requerido, em contestação, apresentou preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a autora possui plena capacidade econômica, na medida em que figura como administradora de empresa e teria rendimentos suficientes para arcar com as custas do processo. Contudo, a alegação não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. A única informação objetiva apresentada sobre remuneração da autora refere-se ao contrato de trabalho anotado em sua CTPS, junto à empresa Gradua Cursos e Informática Ltda ME, com salário registrado de R$ 2.000,00 mensais. Não há qualquer prova de recebimento de outros valores dessa empresa ou de outra fonte de renda compatível com o custeio das despesas processuais. Ademais, embora o requerido alegue que a autora é sócia de empresa e que movimentaria valores expressivos, não logrou apresentar qualquer documento objetivo que comprove titularidade societária da autora, distribuição de lucros ou rendimento regular a ela vinculado. Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício deferido à autora, ressalvada a possibilidade de sua revogação, caso demonstrada futura alteração da condição econômica ou má-fé. 2. Instrução Processual Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Registro, ainda, que, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil: I – incumbe ao autor o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe ao réu o ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A autora requereu a produção de prova documental complementar, com destaque para quebra de sigilo fiscal e bancário do requerido (ID 235778709), enquanto o réu se opôs à medida e pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 236809013). O objeto da controvérsia reside na existência ou não da necessidade de alimentos em favor da autora, o que deve ser aferido com base em elementos objetivos e documentais, conforme orientação jurisprudencial reiterada em matéria de alimentos entre ex-cônjuges. A controvérsia não envolve fatos que dependam de esclarecimento por terceiros ou circunstâncias subjetivas que demandem instrução oral. A produção de prova testemunhal, portanto, não se revela útil ou necessária à elucidação da controvérsia posta, uma vez que os aspectos centrais — quais sejam, a alegada dependência econômica da autora e a sua capacidade de prover o próprio sustento — são passíveis de demonstração exclusivamente por documentos, inclusive aqueles já trazidos aos autos por ambas as partes. No que se refere à quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido, igualmente não se vislumbra necessidade da medida, pois os documentos já constantes nos autos são suficientes para formar juízo acerca da capacidade econômica do alimentante, conforme amplamente discutido pelas partes. Dessa forma, considerando a suficiência do acervo probatório existente, indefiro os pedidos de prova e reputo que o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, façam os conclusos para julgamento, em atenção a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705321-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010860-89.2023.5.03.0052 : JULIO CESAR PEIXOTO : PUJANTE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76275c5 proferida nos autos. Visto. Homologo os cálculos do Id 4021726, porque condizentes com a coisa julgada formada os autos. Observe-se que não houve a alegada incidência de juros sobre juros, haja vista que os cálculos do id. 4021726 os valores se mantiveram inalterados: Expeçam-se certidões para habilitação dos créditos apurados conforme cálculo de id. 4021726 junto ao Juízo da recuperação judicial (decisão de id bbfa07d), na forma do art.139, do Provimento Geral Consolidado do TRT. A certidão do reclamante deverá ser expedida pelo valor bruto (líquido + imposto de renda) devendo constar o valor do imposto e a data dos cálculos. Aplico às custas o art. 213 do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3a. Região. Intime-se o credor (reclamante) para que providencie a habilitação dos seus créditos perante o administrador judicial. Observo que já houve a infrutífera instauração da execução em desfavor dos sócios da empresa. Ante o contido no art.6º, §11 da Lei nº 11.101/05, intime-se o reclamado para efetuar o recolhimento previdenciário, com comprovação nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Entregues as certidões, comprovados os recolhimentos previdenciários e silente o autor, sobreste-se o feito, na forma da recomendação contida na CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) número 0000139-62.2022.2.00.0500, com o registro do complemento: ‘Falência ou recuperação judicial (50142), pelo prazo de 02 anos. Não comprovados os recolhimentos previdenciários, venham-me os autos conclusos para deliberações acerca do prosseguimento da execução relativamente ao débito previdenciário. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 26 de maio de 2025. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR PEIXOTO
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010860-89.2023.5.03.0052 : JULIO CESAR PEIXOTO : PUJANTE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76275c5 proferida nos autos. Visto. Homologo os cálculos do Id 4021726, porque condizentes com a coisa julgada formada os autos. Observe-se que não houve a alegada incidência de juros sobre juros, haja vista que os cálculos do id. 4021726 os valores se mantiveram inalterados: Expeçam-se certidões para habilitação dos créditos apurados conforme cálculo de id. 4021726 junto ao Juízo da recuperação judicial (decisão de id bbfa07d), na forma do art.139, do Provimento Geral Consolidado do TRT. A certidão do reclamante deverá ser expedida pelo valor bruto (líquido + imposto de renda) devendo constar o valor do imposto e a data dos cálculos. Aplico às custas o art. 213 do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3a. Região. Intime-se o credor (reclamante) para que providencie a habilitação dos seus créditos perante o administrador judicial. Observo que já houve a infrutífera instauração da execução em desfavor dos sócios da empresa. Ante o contido no art.6º, §11 da Lei nº 11.101/05, intime-se o reclamado para efetuar o recolhimento previdenciário, com comprovação nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Entregues as certidões, comprovados os recolhimentos previdenciários e silente o autor, sobreste-se o feito, na forma da recomendação contida na CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) número 0000139-62.2022.2.00.0500, com o registro do complemento: ‘Falência ou recuperação judicial (50142), pelo prazo de 02 anos. Não comprovados os recolhimentos previdenciários, venham-me os autos conclusos para deliberações acerca do prosseguimento da execução relativamente ao débito previdenciário. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 26 de maio de 2025. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PUJANTE TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: 2civelbenevides@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0801506-74.2024.8.14.0097 DESPACHO Defiro a dilação de prazo requerida id. 142951002. Findo o qual a parte deverá ser intimada para o que de direito. Benevides, 22 de maio de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000095-96.2019.5.02.0444 RECLAMANTE: MILTON CESAR COSTA RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26477a8 proferida nos autos. Vistos em decisão. A ordem do número de folhas refere-se ao "download" do processo completo, em arquivo PDF, em ordem crescente. Impugnações Observe-se que a decisão exequenda cuidou de deferir que, verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos do FGTS e frustrado o direito de recebimento do seguro desemprego pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque fundiário, é devida a execução direta por quantias equivalentes. A base de cálculo do aviso prévio e da multa do artigo 477 da CLT deve corresponder a última ou maior remuneração do reclamante, qual seja, R$2.786,55. Os cálculos estão em consonância com a decisão exequenda. Posto isto, homologo os cálculos apresentados pela parte reclamante (fls. 798), e fixo o crédito exequendo em R$23.241,93, valor este correspondente ao principal vigente em 30/04/2025 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$2.632,95. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$1.054,08) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$000,00) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$2.200,73), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. São devidos pela parte reclamada honorários advocatícios no importe de 5% (R$1.241,04). Custas já recolhidas. Libere-se a parte reclamante o depósito recursal de fls. 539, devendo comprovar, no prazo de 15 dias, o montante efetivamente soerguido para prosseguimento pelo saldo remanescente. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte reclamada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se penhora “on line” em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud. Intimem-se, após, cumpra-se. sl SANTOS/SP, 26 de maio de 2025. JOYCE SANT ANNA VERISSIMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PUJANTE TRANSPORTES LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000095-96.2019.5.02.0444 RECLAMANTE: MILTON CESAR COSTA RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26477a8 proferida nos autos. Vistos em decisão. A ordem do número de folhas refere-se ao "download" do processo completo, em arquivo PDF, em ordem crescente. Impugnações Observe-se que a decisão exequenda cuidou de deferir que, verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos do FGTS e frustrado o direito de recebimento do seguro desemprego pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque fundiário, é devida a execução direta por quantias equivalentes. A base de cálculo do aviso prévio e da multa do artigo 477 da CLT deve corresponder a última ou maior remuneração do reclamante, qual seja, R$2.786,55. Os cálculos estão em consonância com a decisão exequenda. Posto isto, homologo os cálculos apresentados pela parte reclamante (fls. 798), e fixo o crédito exequendo em R$23.241,93, valor este correspondente ao principal vigente em 30/04/2025 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$2.632,95. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$1.054,08) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$000,00) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$2.200,73), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. São devidos pela parte reclamada honorários advocatícios no importe de 5% (R$1.241,04). Custas já recolhidas. Libere-se a parte reclamante o depósito recursal de fls. 539, devendo comprovar, no prazo de 15 dias, o montante efetivamente soerguido para prosseguimento pelo saldo remanescente. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte reclamada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se penhora “on line” em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud. Intimem-se, após, cumpra-se. sl SANTOS/SP, 26 de maio de 2025. JOYCE SANT ANNA VERISSIMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILTON CESAR COSTA
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Tribunal: TRT6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000830-97.2024.5.06.0012 RECLAMANTE: JOSE DUDA DA SILVA FILHO RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 048709c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se ACOLHER os embargos declaratórios apresentados por PUJANTE TRANSPORTES LTDA (em Recuperação Judicial) para determinar a exclusão da repercussão dos títulos objeto de condenação sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se as partes. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PUJANTE TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000830-97.2024.5.06.0012 RECLAMANTE: JOSE DUDA DA SILVA FILHO RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 048709c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se ACOLHER os embargos declaratórios apresentados por PUJANTE TRANSPORTES LTDA (em Recuperação Judicial) para determinar a exclusão da repercussão dos títulos objeto de condenação sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se as partes. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DUDA DA SILVA FILHO
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Tribunal: TRT6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000927-72.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: MAXMILIAN VICENTE SILVA RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e383d52 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A executada PUJANTE TRANSPORTES LTDA, por meio da petição ID b76fc9b, informa e comprova o deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos do Processo nº 1027260-89.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Campinas/SP, ocorrido em 07/05/2024. Informa, ainda, a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme decisão daquele Juízo datada de 12/11/2024 (ID a27511d). O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a empresa recuperanda, inclusive as de natureza trabalhista, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005), o qual, no caso, foi prorrogado. Ademais, a competência para deliberar sobre atos de constrição e expropriação de bens da recuperanda é do Juízo Universal. Assim, determino: 1- Expeça-se Certidão para Habilitação do Crédito do exequente junto ao Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 1027260-89.2024.8.26.0100 - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Campinas/SP). 2- A Secretaria deverá elaborar o cálculo do crédito exequendo, observando que, para fins de habilitação, o valor deverá ser atualizado (juros e correção monetária) estritamente até a data do pedido de recuperação judicial da executada (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005). Considere-se, para este fim, a data de 25/02/2024 como limite para atualização, tendo em vista que o deferimento ocorreu em 26/02/2024. 3- Sem prejuízo, a Contadoria deverá manter nos autos o cálculo do crédito integralmente atualizado, para fins de acompanhamento e eventual prosseguimento da execução nesta especializada, caso se encerre a recuperação judicial sem o pagamento ou haja outra determinação do juízo universal. 4-Intime-se o exequente para ciência da presente decisão e para, querendo, promover a habilitação de seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial, munido da certidão a ser expedida. /mtc SAO LOURENCO DA MATA/PE, 26 de maio de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAXMILIAN VICENTE SILVA