Felipe Machado Menezes

Felipe Machado Menezes

Número da OAB: OAB/DF 050788

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT10, TRT21, TRT16, TRT15, TJPA, TJMG, TRT9, TJDFT, TRT2, TJRS, TJMA, TRT6, TRT3
Nome: FELIPE MACHADO MENEZES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704411-84.2025.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SAMARA AMARO VARELA DA ROSA, SABRINA AMARO VARELA DA SILVA MEEIRO: DEUSALETE DE ASSIS AMARO INVENTARIADO(A): SEVERO VARELA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, excluo do inventário o veículo GM/Monza, placa JFM 6118, uma vez que não se encontra sob a posse do espólio (ID 235769508). Registro que o espólio possui extenso passivo tributário (ID 237402926). A persistência da inadimplência implicará a não expedição futura de formal de partilha. Também anoto que nenhum ativo financeiro foi localizado via SISBAJUD (ID 237496357). Intime-se a inventariante para: a) juntar esboço de partilha (art. 651 do CPC); b) esclarecer o andamento do processo 0706590-88.2025.8.07.0006 (ID 235769507). Prazo de quinze dias. Após, retornem-se os autos conclusos para sentença. À Secretaria: oportunamente, solicite-se providência da Caixa Econômica Federal (ID 237078443). Sobradinho - DF, 10 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios na importância mensal equivalente a 2 (dois) salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente e majorar o valor dos alimentos provisórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se presente a declaração de hipossuficiência, bem como declaração de imposto de renda da representante do menor, os quais indicam que, neste momento, não consegue arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o art. 99, §3º, do CPC, somente pode ser infirmada com elementos concretos que a refutem, o que, no caso, não há. 5. A fixação dos alimentos provisórios deve observar a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, considerando as provas constantes nos autos. No caso, não há elementos suficientes para justificar a majoração do valor fixado pelo Juízo a quo. 6. É prudente e razoável manter os alimentos provisórios na forma arbitrada pela r. decisão agravada, tendo em vista que as reais necessidades do alimentado, as possibilidades do alimentante, bem como que a capacidade contributiva de cada um dos pais serão objeto de ampla cognição no Primeiro Grau, assegurado o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido apenas para conceder a gratuidade de justiça à parte recorrente. Tese de julgamento: “1. Havendo documentos que comprovam que a parte não consegue arcar com as despesas processuais, deve-se deferir a gratuidade de justiça. 2. A fixação dos alimentos provisórios deve observar a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, considerando as provas constantes nos autos”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, Art. 99, §2º Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1429902, 07032177220228070000, Rel. Desa. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 8/6/2022 e TJDFT, Acórdão 1971670, 0727410-83.2024.8.07.0000, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 19/02/2025, p. 11/03/2025.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700738-41.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de fixação de alimentos conjugais ajuizada por F. R. DE S. em que pretende a fixação de obrigação alimentar em face do ex-cônjuge, K. A. S., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que as partes conviveram em união estável de 27 de abril de 2000 a 17 de julho de 2024, de cuja união advieram dois descendentes, sendo um menor impúbere. A autora informa que não possui renda própria, tendo se dedicado exclusivamente aos cuidados da família. Relatou que consta de sua carteira de trabalho anotação de vínculo laboral, cuja empresa pertence ao réu. Alega que sua movimentação bancária é pequena e os valores recebidos são do requerido ou de suas empresas. Declara que suas despesas mensais básicas, sem considerar alimentação, superaram R$ 5.114,13. Assevera que o requerido é empresário, possuindo três empresas operantes de sua titularidade exclusiva, além de 4 veículos e uma vida confortável, de modo que possui condições de auxiliar materialmente a requerente. Diante desse cenário, pleiteia a fixação de alimentos provisórios no importe de 05 salários-mínimos. Em decisão de ID 222846358 foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios. O requerido foi citado e intimado (ID 225595489). A requerida agravou da decisão anterior e teve indeferido também o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 226179556). Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em um acordo (ID 229463947). Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID 232101954). Em preliminar, impugna a gratuidade de justiça deferida à requerente. Alega que ela é CEO e administradora da empresa VOXEL Escola de Criação Digital, conforme contrato social e declaração de imposto de renda anexados aos autos, e que aufere rendimentos compatíveis com o custeio do processo, o que afastaria a alegação de hipossuficiência. No mérito, sustenta que a autora não faz jus à fixação de alimentos, uma vez que é economicamente independente e não demonstrou necessidade atual, tratando-se, segundo ele, de pedido abusivo de cinco salários-mínimos. Alega, ainda, que ela tenta induzir o juízo a erro ao apresentar narrativa de dependência econômica que não condiz com a realidade, reiterando que a empresa VOXEL é integralmente gerida pela autora, sendo ele apenas o sócio formal. Invoca jurisprudência do TJDFT no sentido de que alimentos entre ex-cônjuges têm natureza excepcional, provisória e condicionada à ausência de autonomia financeira. No tocante à sua própria situação econômica, o réu nega ostentar alto padrão de vida, contesta a propriedade dos veículos e bens mencionados pela autora e afirma que muitos dos bens estão alienados, financiados ou pertencem à filha do casal, já maior de idade. Argumenta também que a autora omite possuir veículos próprios e manipula os dados do faturamento de empresa do réu, apresentando extratos de receita bruta sem considerar despesas operacionais. Ao final, requer o recebimento da contestação, a total improcedência dos pedidos da inicial, eventual aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade caso fixada pensão, a condenação da autora em custas e honorários, e a oitiva de testemunha arrolada (filha do ex-casal), protestando por todos os meios de prova em direito admitidos. Réplica no ID 235437169, em que a autora rebate a contestação, reafirmando a necessidade de fixação de alimentos. Inicialmente, defende a manutenção da gratuidade de justiça, esclarecendo que, embora tenha figurado como administradora da empresa VOXEL Escola de Criação Digital, não é sócia da pessoa jurídica e não aufere qualquer rendimento da empresa, conforme demonstra o contrato social e extrato bancário juntados aos autos. Sustenta que as alegações do réu de que ela possui capacidade financeira carecem de prova, ao passo que ela comprovou documentalmente sua ausência de rendimentos. Reforça, ainda, que, durante mais de 20 anos de convivência, dedicou-se exclusivamente à família e aos negócios do réu, sendo totalmente dependente dele, e que, após a separação de fato, ficou desamparada financeiramente. Sustenta, por outro lado, que o réu demonstrou possuir capacidade financeira, pois mesmo afirmando dificuldades, realiza viagens com o filho, mantém posse de veículos (inclusive alguns registrados em nome da autora) e aparece como titular indireto de lote em área nobre do DF, supostamente registrado em nome da filha, que ainda estuda em universidade particular e não teria meios próprios para adquirir o bem. A autora destaca que o réu permanece com os bens do casal, não lhe pagou verbas rescisórias nem salário após a separação, tampouco prestou auxílio financeiro, o que agrava sua situação de vulnerabilidade. Ao final, reitera os pedidos da petição inicial, especialmente a fixação de alimentos no valor correspondente a cinco salários-mínimos mensais, e requer o regular prosseguimento do feito. Em sede de especificação de provas, a autora requer a pesquisa patrimonial do requerido, mediante quebra de sigilo fiscal e bancário (ID 235778709). O réu, por sua vez, impugnou o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário e requereu a produção de prova testemunhal (ID 236809013). Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. 1. Preliminar - impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora O requerido, em contestação, apresentou preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a autora possui plena capacidade econômica, na medida em que figura como administradora de empresa e teria rendimentos suficientes para arcar com as custas do processo. Contudo, a alegação não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. A única informação objetiva apresentada sobre remuneração da autora refere-se ao contrato de trabalho anotado em sua CTPS, junto à empresa Gradua Cursos e Informática Ltda ME, com salário registrado de R$ 2.000,00 mensais. Não há qualquer prova de recebimento de outros valores dessa empresa ou de outra fonte de renda compatível com o custeio das despesas processuais. Ademais, embora o requerido alegue que a autora é sócia de empresa e que movimentaria valores expressivos, não logrou apresentar qualquer documento objetivo que comprove titularidade societária da autora, distribuição de lucros ou rendimento regular a ela vinculado. Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício deferido à autora, ressalvada a possibilidade de sua revogação, caso demonstrada futura alteração da condição econômica ou má-fé. 2. Instrução Processual Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Registro, ainda, que, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil: I – incumbe ao autor o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe ao réu o ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A autora requereu a produção de prova documental complementar, com destaque para quebra de sigilo fiscal e bancário do requerido (ID 235778709), enquanto o réu se opôs à medida e pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 236809013). O objeto da controvérsia reside na existência ou não da necessidade de alimentos em favor da autora, o que deve ser aferido com base em elementos objetivos e documentais, conforme orientação jurisprudencial reiterada em matéria de alimentos entre ex-cônjuges. A controvérsia não envolve fatos que dependam de esclarecimento por terceiros ou circunstâncias subjetivas que demandem instrução oral. A produção de prova testemunhal, portanto, não se revela útil ou necessária à elucidação da controvérsia posta, uma vez que os aspectos centrais — quais sejam, a alegada dependência econômica da autora e a sua capacidade de prover o próprio sustento — são passíveis de demonstração exclusivamente por documentos, inclusive aqueles já trazidos aos autos por ambas as partes. No que se refere à quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido, igualmente não se vislumbra necessidade da medida, pois os documentos já constantes nos autos são suficientes para formar juízo acerca da capacidade econômica do alimentante, conforme amplamente discutido pelas partes. Dessa forma, considerando a suficiência do acervo probatório existente, indefiro os pedidos de prova e reputo que o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, façam os conclusos para julgamento, em atenção a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705321-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010860-89.2023.5.03.0052 : JULIO CESAR PEIXOTO : PUJANTE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76275c5 proferida nos autos. Visto. Homologo os cálculos do Id 4021726, porque condizentes com a coisa julgada formada os autos. Observe-se que não houve a alegada incidência de juros sobre juros, haja vista que os cálculos do id. 4021726  os valores se mantiveram inalterados:   Expeçam-se certidões para habilitação dos créditos apurados conforme cálculo de id. 4021726  junto ao Juízo da recuperação judicial (decisão de id bbfa07d),  na forma do art.139, do Provimento Geral Consolidado do TRT. A certidão do reclamante deverá ser expedida pelo valor bruto (líquido + imposto de renda) devendo constar o valor do imposto e a data dos cálculos. Aplico às custas o art. 213 do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3a. Região. Intime-se o credor (reclamante) para que providencie a habilitação dos seus créditos perante o administrador judicial. Observo que já houve a infrutífera instauração da execução em desfavor dos sócios da empresa. Ante o contido no  art.6º, §11 da Lei nº 11.101/05, intime-se o reclamado para efetuar o recolhimento previdenciário, com comprovação nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Entregues as certidões, comprovados os recolhimentos previdenciários e silente o autor, sobreste-se o feito, na forma da    recomendação contida na CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) número  0000139-62.2022.2.00.0500, com o  registro do complemento: ‘Falência ou recuperação judicial (50142),   pelo prazo de 02 anos. Não comprovados os recolhimentos previdenciários, venham-me os autos conclusos para deliberações acerca do prosseguimento da execução relativamente ao débito previdenciário. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 26 de maio de 2025. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR PEIXOTO
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010860-89.2023.5.03.0052 : JULIO CESAR PEIXOTO : PUJANTE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76275c5 proferida nos autos. Visto. Homologo os cálculos do Id 4021726, porque condizentes com a coisa julgada formada os autos. Observe-se que não houve a alegada incidência de juros sobre juros, haja vista que os cálculos do id. 4021726  os valores se mantiveram inalterados:   Expeçam-se certidões para habilitação dos créditos apurados conforme cálculo de id. 4021726  junto ao Juízo da recuperação judicial (decisão de id bbfa07d),  na forma do art.139, do Provimento Geral Consolidado do TRT. A certidão do reclamante deverá ser expedida pelo valor bruto (líquido + imposto de renda) devendo constar o valor do imposto e a data dos cálculos. Aplico às custas o art. 213 do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3a. Região. Intime-se o credor (reclamante) para que providencie a habilitação dos seus créditos perante o administrador judicial. Observo que já houve a infrutífera instauração da execução em desfavor dos sócios da empresa. Ante o contido no  art.6º, §11 da Lei nº 11.101/05, intime-se o reclamado para efetuar o recolhimento previdenciário, com comprovação nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Entregues as certidões, comprovados os recolhimentos previdenciários e silente o autor, sobreste-se o feito, na forma da    recomendação contida na CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) número  0000139-62.2022.2.00.0500, com o  registro do complemento: ‘Falência ou recuperação judicial (50142),   pelo prazo de 02 anos. Não comprovados os recolhimentos previdenciários, venham-me os autos conclusos para deliberações acerca do prosseguimento da execução relativamente ao débito previdenciário. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 26 de maio de 2025. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PUJANTE TRANSPORTES LTDA
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