Felipe Machado Menezes
Felipe Machado Menezes
Número da OAB:
OAB/DF 050788
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT3, TRT5, TRF1, TRT2, TRT21, TST, TRT10, TJDFT, TRT16, TRT6, TJRS, TRT9, TJPA, TJMG, TRT15, TJMA
Nome:
FELIPE MACHADO MENEZES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0713766-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ISABEL FERREIRA GOMES INVENTARIADO: PEDRO FERREIRA DE BRITO DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de PEDRO FERREIRA DE BRITO, ocorrido em 8.8.2023 (ID 211563035). O falecido era viúvo, não deixou filhos e nem genitores. Herdeiros (irmãos): - DOLORES FERREIRA DE BRITO, falecida em 6/2/1997, casada com Aracy José dos Santos, falecido, deixaram 8 filhos: - ANA DOS SANTOS VIEIRA - ADALCINDO FERREIRA DOS SANTOS, falecido, deixou filhos Dolores, Elves, Edimilson, Sidevan, Wesley - MARIA AMÉLIA FERREIRA FERNANDES - HELENA FERREIRA DOS SANTOS - LUIZ FERREIRA DOS SANTOS - NAUZIRA FERREIRA DOS SANTOS - JOÃO FERREIRA DOS SANTOS - RITA DOS SANTOS CAMPOS - JOAQUIM FERREIRA DE BRITO - VALDECI FERREIRA DE ARAÚJO - VALDEMAR FERREIRA DE BRITO, falecido em 8/11/2021, casado com Mirene Vaderley Ferreira, deixaram 4 filhos: - VANIA FERREIRA VANDERLEY MORENO - CHARLES FERREIRA VANDERLEY - CLÁUDIO FERREIRA WANDERLEY, falecido, deixou os filhos Cláudio e Yngrid - FLÁVIO AUGUSTO FERREIRA VANDERLEY - MAVIA LÚCIA FERREIRA WANDERLEI - MARIA ALVES FERREIRA, falecida em 14/2/2005, casada com Alfredo Ferreira, falecido, deixaram 3 filhos: - ALDERI FERREIRA DE BRITO - ANTÔNIO FERREIRA DE BRITO - ANA FERREIRA CAVALCANTE - JOÃO FERREIRA DE BRITO, falecido em 30/5/2018, casado com Antônia Gonçalves de Brito, deixaram os filhos: - ANILTON GONÇALVES DE BRITO - ADILSON GONÇALVES DE BRITO - ADILTON GONÇALVES DE BRITO - AYRTON GONÇALVES DE BRITO - GOIANILTON GONÇALVES DE BRITO - LEONILTON GONÇALVES DE BRITO - RAIMUNDO GONÇALVES DE BRITO - SEBASTIANA ROSA GONÇALVES DE BRITO - JOANILTON GONÇALVES DE BRITO - CARMILENE GONÇALVES DE BRITO - WANILTON GONÇALVES DE BRITO - ANTÔNIO FERREIRA DE BRITO, falecido em 27/1/1979, casado com Adalgisa Ferreira Lima, falecida, deixaram 17 filhos: - RUBERVAL FERREIRA LIMA, falecido, deixou os filhos Evaldo, Elisalva, Núbia, Ana Maria e Rubiane - ANTÔNIO FERREIRA FILHO - CEZARINA FERREIRA LIMA DE CARVALHO - TIBÉRIO FERREIRA LIMA - OSMAN FERREIRA LIMA - TARCISO DE JESUS FERREIRA LIMA - GECÍLIA FERREIRA LIMA - FREDERICO FERREIRA LIMA - MARIA GORETE FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SANTINA FERREIRA LIMA - ANA FERREIRA LIMA - SANTO FERREIRA NETO - DOMERVILLE FERREIRA LIMA - ALGENOR FERREIRA DE BRITO - DOMERVAL FERREIRA LIMA, falecido, deixou os filhos: Daulis, Aurélio, Milena, Antônio - OSÓRIO MARTINS FERREIRA - ZENÓBIA FERREIRA GOMES, falecida, deixou os filhos: Kátia, Larissa, Nélio, Antônio Júlio - RAIMUNDA FERREIRA NOLETO, falecida, solteira - VALDERI FERREIRA NOLETO, falecido, casado com Adauta do Carmo, deixaram uma filha: EMILI DO CARMO NOLETO - EDIVAN FERREIRA GOMES casado com Maria Lúcia de Siqueira Gomes - GILVAN FERREIRA GOMES casado com Elizalva Ferreira Coelho - ISABEL FERREIRA GOMES - JOANA FERREIRA GOMES casada com Edmar Alves Cardoso - VALMIR FERREIRA GOMES casado com Marilda Francisca Ramos Vanderlei - VALDERINA FERREIRA GOMES casada com Afonso Elísio da Rocha - DORIVAN FERREIRA GOMES Acervo hereditário: 1) imóvel na Rua 72, Quadra 122, lote 45, apto. 501, Set. Central em Goiânia com número de inscrição estadual 402.032.0315.013-0 que ostenta o valor venal de R$ 174.450,17 (cento e setenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta reais e dezessete centavos); 2) saldo em conta poupança n° 783.435.801-5, agência nº 0012 no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 174.768,53 (cento e setenta e quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos) Nos termos do artigo 1.853 do Código Civil, na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Portanto, na sucessão colateral, o direito de representação é limitado aos filhos de irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos. Desse modo, intime-se a inventariante para retificar as primeiras declarações. Prazo: 15 dias. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS IN NATURA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em verificar a possibilidade de redução do montante referente à obrigação de prestar alimentos fixada em desfavor do recorrente. 2. O princípio da congruência, ou da adstrição, impõe a observância de limitações objetivas à análise judicial, e não pode a decisão extrapolar a dimensão ou o conteúdo do requerimento. Por isso a regra prevista no art. 492 do CPC veda que seja proferida decisão de natureza diversa do pedido e que ocorra a condenação da parte em prestação superior ou diversa da que fora estabelecida na demanda. 2.1. No caso a sentença impugnada determinou a prestação de alimentos in natura, mas, ainda que não tenha sido formulado requerimento específico a esse respeito, o modo como deve haver a prestação de alimentos – seja in natura ou em pecúnia – está abrangido pelos limites do requerimento de imposição da aludida obrigação. 2.2. Preliminar rejeitada. 3. A obrigação de prover o sustento dos filhos é de ambos os genitores, sendo certo que cada um deve concorrer na medida de suas possibilidades. 3.1. No caso dos autos não foi comprovada a redução da possibilidade econômica do alimentante. 3.2. Assim, ao sopesar o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, não há justificativa para a redução requerida pelo apelante, mostrando-se razoável e proporcional a prestação de alimentos no montante correspondente ao coeficiente de 12% (doze por cento) dos rendimentos mensais brutos recebidos pelo recorrente, deduzidos os descontos compulsórios, e a manutenção do infante como beneficiário do serviço de plano de saúde ofertado pelo empregador do recorrente. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 1ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5017544-20.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) J & R INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME CPF: 07.427.352/0001-77 PUJANTE TRANSPORTES LTDA CPF: 52.452.141/0001-49 Ficam as partes devidamente intimadas acerca da sentença de ID 10358241064. LUCIANE CRISTINA DOS SANTOS Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705368-43.2025.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, proposta por F. R. DE S. em face de K. A. S., partes qualificadas nos autos. A autora alega que manteve convivência em união estável com o requerido no período de 27 de abril de 2000 a 17 de julho de 2024, sob o regime da comunhão parcial de bens, da qual nasceram dois filhos: um com 22 anos e outro com 10 anos. Informa que, embora a convivência tenha se encerrado de fato em julho de 2024, não houve regular dissolução formal da sociedade conjugal, motivo pelo qual ajuíza a presente demanda. Postula, assim, o reconhecimento da união estável e sua dissolução judicial, com efeitos a partir da data de separação de fato. Informa que, durante a constância da união, o casal adquiriu diversos bens móveis, imóveis e participações societárias, cuja posse estaria, em sua maioria, com o requerido, razão pela qual pleiteia a partilha igualitária. São eles: 1) Volkswagen Amarok V6 High AC4 (Diesel), Ano/modelo: 2018/2018, Placa: PRU5I15, RENAVAM: 01161659479 – ID 229400346 2) Fiat Mobi Like, Ano/modelo: 2016/2017, Placa: PAT4984, RENAVAM: 01099337647 – ID 229400347 3) Toyota Hilux CDSRXA4FD, Ano/modelo: 2022/2022, Placa: SGP0H18, RENAVAM: 01323985554 – ID 229400352 4) Toyota Etios SDX, Ano/modelo: 2016/2016, Placa: OVT2076 – ID 229400354 5) Fiat Strada HD WK CC E, Ano/modelo: 2017/2018, Placa: FZJ8I33, RENAVAM: 01140976351 – ID 229400363 (nome de terceiro) 6) bem móvel náutico - Jet Ski SeaDoo, Chassi: YDV39884L122F, Ano: 2022 – ID 229400356 (nome de terceiro) 7) Empresa AGRO ELÉTRICA COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA - CNPJ: 31.439.313/0001-74 – IDs 229400357 e 229400358 8) Empresa GRADUA CURSOS E INFORMÁTICA LTDA ME - CNPJ: 23.662.763/0001-01 – IDs 229400360 e 229400361 9) reconhece que, em janeiro de 2025, recebeu empréstimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) do requerido, de modo que tal valor deverá ser descontado do valor final a que tem direito na partilha. Quanto ao veículo FIAT STRADA e o Jet Ski SeaDoo, que não estão em nome do Réu, relata que este reconhece a propriedade como sua, como demonstra petição de união estável que não foi aceita (ID 234594100). Gratuitidade de Justiça Em vista dos documentos juntados, reputou que a parte autora demonstrou sua hipossuficiência económica, razão pela qual lhe defiro os benefícios da gratuitidade de justiça. CADASTRE-SE. Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a emenda à inicial de ID 234591576. Da Citação Ainda que por intermédio de WhatsApp ou aplicativo de mensagens similar, CITE-SE da presente ação, observando-se o determinado nos artigos 695 e seguintes do CPC, e INTIME-SE a parte requerida, a fim de que, querendo, responder a presente ação em 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 do CPC, sob pena de revelia. Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem cumprimento, em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, deverá certificar a existência de endereços ainda não diligenciados e, em caso positivo, designar nova audiência de conciliação com o fim de expedição mandados de citação nos eventuais endereços localizados. Em sendo necessário, deverá ser expedido mandado pelo correio ou, se aplicável à hipótese, carta precatória para cumprimento da diligência em endereço situado fora do Distrito Federal. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, § 2º, do CPC, no tocante a não interrupção da prescrição. Das Disposições Finais e Demais Determinações Cartorárias Tendo em vista que ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, determino à Serventia que consulte os sistemas CRC-JUD e SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) a fim de se obter cópia atualizada da certidão de nascimento ou de casamento da requerente, se houver. Intime-se a parte requerente. Estando a(s) parte(s) autora(s) devidamente representada(s) por advogado, e objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seu patrono, por publicação ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa. Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado. Se indispensável, depreque-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5002342-25.2019.8.21.0016/RS (originário: processo nº 50023422520198210016/RS) RELATOR : LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA APELADO : BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JUCIMAR ZILIOTTO (OAB RS056058) APELADO : PUJANTE TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE MACHADO MENEZES (OAB DF050788) APELADO : TRANSPARATI - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDREGES MELLER ALIEVI (OAB RS063008) ADVOGADO(A) : VALMOR LUIZ ALIEVI (OAB RS045327) ADVOGADO(A) : LEONARDO VEIGA MERLJAK (OAB RS069246) ADVOGADO(A) : TAIS TABORDA (OAB RS095216) ADVOGADO(A) : JACQUELINE NOWACZYK DE OLIVEIRA (OAB RS124200) APELADO : VIBRA ENERGIA S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123) ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB RS115852) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706590-88.2025.8.07.0006 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: D. D. A. A., S. A. V. D. R., S. A. V. D. S. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Marco Antônio da Costa, fica designado o dia 19/08/2025 15:20, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams. Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, fica a parte requerente intimada, por meio de seu (ua) (s) advogado (a) (s), da data designada para audiência, devendo atentar-se quanto ao contido no art. 455 do CPC. Fica a parte requerente intimada, ainda, a informar nos autos seus números de telefones celulares habilitados no aplicativo WhatsApp, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a solenidade, caso ainda não os tenha fornecido. Dou ciência, por fim, ao Ministério Público, via sistema. Sobradinho/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, às 07:59:16. André Bernardes Dias 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Gabinete | Assessor
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706590-88.2025.8.07.0006 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: D. D. A. A., S. A. V. D. R., S. A. V. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho em parte o requerimento ministerial de ID 239796945. Designe-se audiência de instrução, para oitiva da sra. D. de. A. A. e de duas testemunhas. No caso concreto, no qual se alega que houve retomada de convivência após divórcio, reputo essencial a oitiva das testemunhas em juízo, diante do direito supraindividual envolvido (direito previdenciário). Nesse interregno, a parte requerente deverá cumprir a referida cota no seguinte trecho: "[a]demais, requer-se que as autoras apresentem declaração de dependentes emitida pelo órgão empregador e/ou cadastro do falecido junto ao seu empregador com indicação do cônjuge ou companheiro, caso existente, bem como informem se a primeira autora constava como companheira na declaração de imposto de renda do falecido, comprovando se o caso". A requerente deverá juntar as declarações de ajuste anual do imposto de renda do suposto companheiro no período da alegada união estável. Intimem-se. Sobradinho - DF, 20 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito