Felipe Machado Menezes

Felipe Machado Menezes

Número da OAB: OAB/DF 050788

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Machado Menezes possui 137 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TRT3, TRT10 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 137
Tribunais: TRT15, TRT3, TRT10, TST, TRF1, TRT16, TJRS, TJPA, TRT9, TJMA, TJDFT, TRT5, TRT21, TRT6, TRT2, TJMG
Nome: FELIPE MACHADO MENEZES

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61) AGRAVO DE PETIçãO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010860-89.2023.5.03.0052 : JULIO CESAR PEIXOTO : PUJANTE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76275c5 proferida nos autos. Visto. Homologo os cálculos do Id 4021726, porque condizentes com a coisa julgada formada os autos. Observe-se que não houve a alegada incidência de juros sobre juros, haja vista que os cálculos do id. 4021726  os valores se mantiveram inalterados:   Expeçam-se certidões para habilitação dos créditos apurados conforme cálculo de id. 4021726  junto ao Juízo da recuperação judicial (decisão de id bbfa07d),  na forma do art.139, do Provimento Geral Consolidado do TRT. A certidão do reclamante deverá ser expedida pelo valor bruto (líquido + imposto de renda) devendo constar o valor do imposto e a data dos cálculos. Aplico às custas o art. 213 do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3a. Região. Intime-se o credor (reclamante) para que providencie a habilitação dos seus créditos perante o administrador judicial. Observo que já houve a infrutífera instauração da execução em desfavor dos sócios da empresa. Ante o contido no  art.6º, §11 da Lei nº 11.101/05, intime-se o reclamado para efetuar o recolhimento previdenciário, com comprovação nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Entregues as certidões, comprovados os recolhimentos previdenciários e silente o autor, sobreste-se o feito, na forma da    recomendação contida na CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) número  0000139-62.2022.2.00.0500, com o  registro do complemento: ‘Falência ou recuperação judicial (50142),   pelo prazo de 02 anos. Não comprovados os recolhimentos previdenciários, venham-me os autos conclusos para deliberações acerca do prosseguimento da execução relativamente ao débito previdenciário. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 26 de maio de 2025. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR PEIXOTO
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010860-89.2023.5.03.0052 : JULIO CESAR PEIXOTO : PUJANTE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76275c5 proferida nos autos. Visto. Homologo os cálculos do Id 4021726, porque condizentes com a coisa julgada formada os autos. Observe-se que não houve a alegada incidência de juros sobre juros, haja vista que os cálculos do id. 4021726  os valores se mantiveram inalterados:   Expeçam-se certidões para habilitação dos créditos apurados conforme cálculo de id. 4021726  junto ao Juízo da recuperação judicial (decisão de id bbfa07d),  na forma do art.139, do Provimento Geral Consolidado do TRT. A certidão do reclamante deverá ser expedida pelo valor bruto (líquido + imposto de renda) devendo constar o valor do imposto e a data dos cálculos. Aplico às custas o art. 213 do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3a. Região. Intime-se o credor (reclamante) para que providencie a habilitação dos seus créditos perante o administrador judicial. Observo que já houve a infrutífera instauração da execução em desfavor dos sócios da empresa. Ante o contido no  art.6º, §11 da Lei nº 11.101/05, intime-se o reclamado para efetuar o recolhimento previdenciário, com comprovação nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Entregues as certidões, comprovados os recolhimentos previdenciários e silente o autor, sobreste-se o feito, na forma da    recomendação contida na CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) número  0000139-62.2022.2.00.0500, com o  registro do complemento: ‘Falência ou recuperação judicial (50142),   pelo prazo de 02 anos. Não comprovados os recolhimentos previdenciários, venham-me os autos conclusos para deliberações acerca do prosseguimento da execução relativamente ao débito previdenciário. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 26 de maio de 2025. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PUJANTE TRANSPORTES LTDA
  4. Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: 2civelbenevides@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0801506-74.2024.8.14.0097 DESPACHO Defiro a dilação de prazo requerida id. 142951002. Findo o qual a parte deverá ser intimada para o que de direito. Benevides, 22 de maio de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000095-96.2019.5.02.0444 RECLAMANTE: MILTON CESAR COSTA RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26477a8 proferida nos autos. Vistos em decisão. A ordem do número de folhas refere-se ao "download" do processo completo, em arquivo PDF, em ordem crescente. Impugnações Observe-se que a decisão exequenda cuidou de deferir que, verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos do FGTS e frustrado o direito de recebimento do seguro desemprego pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque fundiário, é devida a execução direta por quantias equivalentes. A base de cálculo do aviso prévio e da multa do artigo 477 da CLT deve corresponder a última ou maior remuneração do reclamante, qual seja,  R$2.786,55. Os cálculos estão em consonância com a decisão exequenda. Posto isto, homologo os cálculos apresentados pela parte reclamante  (fls. 798), e fixo o crédito exequendo em R$23.241,93, valor este correspondente ao principal vigente em 30/04/2025 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$2.632,95. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$1.054,08) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$000,00) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$2.200,73), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. São devidos pela parte reclamada honorários advocatícios no importe de 5% (R$1.241,04). Custas já recolhidas. Libere-se a parte reclamante o depósito recursal de fls. 539,  devendo comprovar, no prazo de 15 dias, o montante efetivamente soerguido para prosseguimento pelo saldo remanescente. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte reclamada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se penhora “on line” em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud. Intimem-se, após, cumpra-se. sl  SANTOS/SP, 26 de maio de 2025. JOYCE SANT ANNA VERISSIMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PUJANTE TRANSPORTES LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000095-96.2019.5.02.0444 RECLAMANTE: MILTON CESAR COSTA RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26477a8 proferida nos autos. Vistos em decisão. A ordem do número de folhas refere-se ao "download" do processo completo, em arquivo PDF, em ordem crescente. Impugnações Observe-se que a decisão exequenda cuidou de deferir que, verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos do FGTS e frustrado o direito de recebimento do seguro desemprego pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque fundiário, é devida a execução direta por quantias equivalentes. A base de cálculo do aviso prévio e da multa do artigo 477 da CLT deve corresponder a última ou maior remuneração do reclamante, qual seja,  R$2.786,55. Os cálculos estão em consonância com a decisão exequenda. Posto isto, homologo os cálculos apresentados pela parte reclamante  (fls. 798), e fixo o crédito exequendo em R$23.241,93, valor este correspondente ao principal vigente em 30/04/2025 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$2.632,95. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$1.054,08) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$000,00) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$2.200,73), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. São devidos pela parte reclamada honorários advocatícios no importe de 5% (R$1.241,04). Custas já recolhidas. Libere-se a parte reclamante o depósito recursal de fls. 539,  devendo comprovar, no prazo de 15 dias, o montante efetivamente soerguido para prosseguimento pelo saldo remanescente. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte reclamada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se penhora “on line” em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud. Intimem-se, após, cumpra-se. sl  SANTOS/SP, 26 de maio de 2025. JOYCE SANT ANNA VERISSIMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILTON CESAR COSTA
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000830-97.2024.5.06.0012 RECLAMANTE: JOSE DUDA DA SILVA FILHO RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 048709c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se ACOLHER os embargos declaratórios apresentados por PUJANTE TRANSPORTES LTDA (em Recuperação Judicial) para determinar a exclusão da repercussão dos títulos objeto de condenação sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se as partes. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PUJANTE TRANSPORTES LTDA
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000830-97.2024.5.06.0012 RECLAMANTE: JOSE DUDA DA SILVA FILHO RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 048709c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se ACOLHER os embargos declaratórios apresentados por PUJANTE TRANSPORTES LTDA (em Recuperação Judicial) para determinar a exclusão da repercussão dos títulos objeto de condenação sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se as partes. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DUDA DA SILVA FILHO
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