Raquel Barbosa Ferreira Campos
Raquel Barbosa Ferreira Campos
Número da OAB:
OAB/DF 050846
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Barbosa Ferreira Campos possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
RAQUEL BARBOSA FERREIRA CAMPOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (6)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719047-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MARTINS MUNDIM REU: JOSE FERREIRA SENTENÇA 1. GUSTAVO MARTINS MUNDIM, ingressou com ação pelo procedimento comum em face de JOSÉ FERREIRA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que contratou o réu para a elaboração de projeto de cálculo estrutural de residência, pelo qual realizou o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), no entanto, o referido projeto não foi elaborado corretamente. Alegou que foi elaborado laudo de avaliação por engenheiro civil, o qual concluiu que uma das vigas estava inadequada para o projeto, o que poderia acarretar um colapso estrutural, fato este que ensejou a necessidade de contratação de novo profissional para elaboração de laudo de lançamento de cargas e um novo cálculo de estrutura de concreto. Narrou que foi necessário acrescentar duas vigas ao projeto anterior, acarretando uma despesa total de R$ 18.220,00 (dezoito mil e duzentos e vinte reais), considerando o laudo de lançamento contratado, os materiais e a mão de obra. Argumentou que o réu concordou em reparar os danos causados, razão pela qual as partes acordaram com o pagamento do valor em dezoito parcelas, contudo, o réu não cumpriu a obrigação assumida. Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 18.220,00 (dezoito mil duzentos e vinte reais), acrescido de correção monetária e juros legais. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação (ID 209668910), alegando, em síntese, que o autor não apresentou documentos que comprovem as despesas que alega, bem como que houve a contratação de outro profissional de forma unilateral, não podendo ser responsabilizado por tal fato. Afirmou que não há evidências de que o projeto elaborado tenha sido executado com falhas que apontem para sua responsabilidade, uma vez que o autor não demonstrou sua negligência, imprudência e imperícia ao elaborar o cálculo estrutural. Destacou que ocorreu na execução do projeto. Apontou que a proposta de acordo apresentada extrajudicialmente tinha o propósito, tão somente, de encerrar a questão de forma amigável, sem assunção de culpa. Argumentou que o valor pretendido é excessivo, haja vista que o autor somente pagou pelo projeto a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como que, após a realização de orçamento de mão de obra e material para construção do reforço estrutural, constatou que o valor necessário seria de apenas R$ 4.552,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais), muito inferior ao pleiteado pelo autor. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 211559192). O processo foi saneado, sendo fixados os fatos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, atribuindo-se o ônus ao réu (ID 214652101). O perito apresentou proposta de honorários (ID 222017250), sendo rejeitada a impugnação apresentada pelo réu (IDs 224193358 e 226972179). O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu foi indeferido, bem como concedido o derradeiro prazo para o pagamento dos honorários periciais (IDs 229035399 e 232097258). Transcorrido o prazo sem o pagamento (ID 234856880), declarou-se encerrada a instrução probatória (ID 235357843). 2. DO MÉRITO É incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, cingindo-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não de falha no projeto estrutural realizado pelo réu, e, em caso afirmativo, quais os valores necessários à reparação dos danos. Em relação à ocorrência de falha, o laudo de avaliação produzido em fevereiro de 2023, por engenheiro civil, apontou que: “ […] a viga V235 se apresenta inadequada para os esforços solicitantes atuais do projeto. O vão em questão possui mais de 8 metros, o que implica em um alto valor de Momento Fletor no centro da viga, superando em aproximadamente 50% o valor resistência máxmima da viga, o que resultará em um provável colapso estrutural. Nesse sentido, (como podemos observar na Figura 1) conclui-se que o elemento estrutural em questão com dimensões de 14 x 40 (cm) não está de acordo com a NBR 6118:2014 e possivelmente apresentará dobras por conta da solicitação de compressão, o aço da parte superior não suportará o esforço” (ID 196854558) Ressalta-se, ainda, que, na decisão de saneamento, foi atribuído ao réu o ônus da prova, sendo deferida a produção de prova pericial, competindo a ele, portanto, provar a correção do projeto elaborado em favor do autor. Ocorre que, conforme exposto, a referida prova não foi realizada em virtude do não recolhimento dos honorários periciais pelo réu, o qual, intimado em mais de uma oportunidade para fazê-lo, optou por permanecer inerte, assumindo o ônus decorrente. É evidente, portanto, a existência do nexo causal e a responsabilidade do réu pelo dano causado ao autor, qual seja, a necessidade de complementação da obra que já havia sido realizada, em virtude de erro de cálculo. Em relação ao valor dos danos materiais, verifica-se que o autor não comprovou documentalmente os custos com aço e forma, concreto e mão de obra, totalizando R$ 9.720,00 (nove mil setecentos e vinte reais), uma vez que inexiste nos autos qualquer comprovante, nota fiscal, orçamento ou mesmo indícios da quantidade e valores do que alega ter adquirido e pago para a realização do serviço complementar. Destaca-se que, embora o réu tenha anuído com o pagamento dos valores extrajudicialmente, é fato que os impugnou em sua contestação, e, considerando que o autor não comprovou a existência de seu direito neste ponto, o pedido não pode ser acolhido integralmente. Por outro lado, está demonstrada a contratação de outro profissional para elaboração do projeto, pelo qual foi pago o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), conforme proposta de projeto apresentada (ID 196854562). Neste aspecto, necessário ressaltar que, ao contrário do alegado em contestação, o custo desta contratação não deve ser suportado pelo autor, pois, a toda evidência, a nova contratação foi necessária em razão da falha do projeto do réu. Tivesse o projeto servido ao seu fim, o autor não seria obrigado a refazê-lo e, portanto, não arcaria com tal despesas. Ademais, cumpre anotar que embora não tenha sido apresentado o comprovante de pagamento propriamente dito, é certo que o próprio réu reconhece que tal contratação ocorreu, que tal serviço foi prestado e, ainda, a proposta acostada aos autos aponta qual o valor a ser recebido por referido profissional, não tendo ela sido impugnada de forma expressa. Assim, possível o seu acolhimento. 3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (arts. 389 e 406 do Código Civil) Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência parcial, condeno: - o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil; - o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor de sua sucumbência (R$ 9.720,00), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5166257-29.2025.8.09.0162Parte requerente: Jose Lindolfo Da SilvaParte requerida: Maria De Lourdes Silva SaboiaTrata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOSE LINDOLFO DA SILVA em face de MARIA DE LOURDES SILVA SABOIA e D&D COMÉRCIO DE PNEUS E RODAS LTDA, partes devidamente qualificadas na inicial.Narra a inicial, em breve síntese que, o requerente, legítimo proprietário do imóvel localizado no Jardim Ipanema, Valparaíso de Goiás/GO, celebrou contrato de locação comercial com os Requeridos, inicialmente firmado com o casal Maria de Lourdes Silva Saboia e José Wilson Costa Saboia.Diz que, após o falecimento de José Wilson, Maria de Lourdes e a empresa D&D Comércio de Pneus e Rodas LTDA, ora requeridos, assumiram integralmente as obrigações contratuais.Relata que o contrato foi firmado com vigência de 60 meses e pagamento mensal de R$ 6.600,00.Alega que os locatários estão em atraso desde setembro de 2024, com apenas um pagamento parcial de R$ 6.000,00 relativo a esse mês.Além dos aluguéis vencidos, o requerente cobra multa rescisória proporcional (R$ 14.190,66), IPTU em aberto (R$ 4.812,13) e honorários, totalizando R$ 64.347,20 até fevereiro de 2025 e também a quitação de contas de consumo de água e luz.Comunica que, apesar de diversas tentativas de solução amigável, com envio de notificações por AR e cobranças via WhatsApp, os requeridos não quitaram o débito nem desocuparam o imóvel.Diante da inadimplência continuada, pleiteia a concessão de liminar de despejo.No mérito, pela rescisão do contrato, confirmação da liminar e condenação dos requeridos ao pagamentos dos aluguéis e acessórios.Os autos foram inicialmente distribuídos à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, contudo, houve decisão de declínio de competência à esta Comarca com fundamento nos termos do §3º do art. 63 do CPC.Com a inicial vieram os documentos de mov. 01.Na mov. 12 o autor apresenta comprovante de depósito judicial do valor referente à caução e comprovante de pagamento das custas iniciais.Autos conclusos. Fundamento. Decido.Inicialmente, percebe-se que a inicial e os documentos acostados até o momento indicam o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC/2015, permitindo ao réu o regular exercício do direito de defesa e contraditório.Com isso, recebo a peça de ingresso.A parte autora fundamenta seu requerimento liminar na tutela de urgência, sustentado que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido, qual seja a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo, previstos do art. 300, do CPC.Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.O pedido de tutela de urgência para ser deferido deve preencher os requisitos elencados acima. No caso dos autos, observo a presença dos requisitos, sendo de rigor o deferimento pleiteado, explico.In casu, a parte autora requer em sede de tutela de urgência seu deferimento para determinar a desocupação do imóvel, por ausência de pagamento dos aluguéis.Em análise preliminar, própria de tutelas de urgências, verifico a presença da probabilidade do direito, pois a Lei 8.245/91 estabelece que a ação de despejo será adequada sempre que o locador pretender reaver seu imóvel e, ao que se observa, a narrativa da inicial é harmônica aos documentos acostados, os quais demonstram a probabilidade do direito, bem como formaliza as exigências para o respectivo deferimento.O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo evidencia-se ante a privação do locador de auferir renda, somada a possibilidade de dilapidação de seu patrimônio e o acúmulo de dívidas em razão da coisa, em face a ausência de garantia de pagamento.Seguindo os ditames e cautelas previstas na lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91), cito:"Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:(...)III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;(...)"Para mais, a concessão da liminar de despejo, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos expressos no artigo 59, da lei supramencionada. Vejamos:“Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:(…)IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.”Neste sentido, observo que o contrato entabulado entre as partes está desprovido de garantia e a autora promoveu o depósito do montante referente a caução (mov. 09).Sobre o assunto, destaco os seguintes julgados:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL URBANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E NOTIFICAÇÃO DA MORA COMPROVADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. LEI Nº 8.245/1991. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. Presentes os requisitos constante no parágrafo 1º, do artigo 59, da Lei n.º 8.245/1991, bem como a probabilidade do direito invocado no sentido de comprovar a relação jurídica locatícia existente entre as partes, o inadimplemento contratual e a notificação da mora, além do locatário ter efetuado o depósito prévio, deve ser mantida a decisão liminar que ordenou o despejo por falta de pagamento, na forma de tutela de urgência autorizada pelo artigo 300 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5684264-87.2022.8.09.0171, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL COMERCIAL. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. 1. O agravo de instrumento é recurso que se limita à apreciação dos elementos que integralizaram o conhecimento do julgador ao momento que profere da decisão recorrida, de modo que o pronunciamento judicial restringe-se tão somente ao acerto ou desacerto do ato atacado. 2. O juízo de 1º grau deferiu o pedido liminar de despejo porque verificou, de plano, a presença dos requisitos elencados no artigo 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/1991, quais sejam, a inexistência de garantia ao contrato de locação e a oferta de caução por parte da locadora. 3. Dessa feita, verifica-se acertada a decisão do juízo a quo que, ao constatar de plano a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, deferiu o pedido correspondente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5753383-73.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 59 DA LEI FEDERAL Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991. DECISÃO MANTIDA.1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. A tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.3. Quanto fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios, o artigo 59, § 1º, da Lei federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, possibilita ao locador pleitear, em ação de despejo, a concessão de liminar de desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, desde que preste caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, e que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mesmo diploma legal.4. Presentes os requisitos insertos no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei federal nº 8.245/1991, é impositiva a concessão da medida liminar pleiteada na exordial.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 03 de junho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5141050-04.2024.8.09.0149, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. NÃO PAGAMENTO ALUGUÉIS. LIMINAR. REQUISITOS LEGIS CUMPRIDOS. ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), para concessão de liminar para desocupação de imóvel locado por falta de pagamento de aluguel no vencimento, são necessários os seguintes requisitos: a) prestação pelo locador de caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel, e; b) estar o contrato desprovido das garantias de caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. 2. Cumpridos os requisitos legais mencionados, é dispensável a notificação premonitória da locatária, por se tratar de despejo por denúncia cheia (falta de pagamento de aluguel e acessórios) em contrato não coberto por qualquer das garantias previstas no art. 37, da supracitada lei, razão pela qual se impõe a reforma da decisão recorrida para o fim de determinar a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5696480-41.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024)Além disso, ressalta-se que a supramencionada lei não indica a necessidade de promover a notificação premonitória, contudo, verifico que a parte autora encaminhou notificações aos requeridos (mov. 01 arq. 3), entretanto, retornaram com informação de "mudou-se/desconhecido/não procurado", enquanto também, até o momento, não houve a desocupação do imóvel, em que pese a alegada ausência de pagamentos.APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VEICULADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de despejo fundamentada na falta de pagamento dos alugueres, seja para fim residencial ou comercial, por prazo indeterminado ou não, independe da realização de notificação prévia pelo locatário, porquanto a inadimplência, por si só, já confere ao locador o direito de retomada do imóvel (Lei n. 8.245/1991, art. 9º, III). 2. Não comprovando o cumprimento de suas obrigações locatícias, em especial o pagamento dos alugueres, de rigor a procedência dos pedidos deduzidos, nos termos constantes da r. sentença. 3. Diante da sucumbência recursal, imperiosa a majoração dos honorários recursais, conforme artigo 85, §11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5055063-51.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO. DESOCUPAÇÃO DEVE ESTAR CONDICIONADA AO DEPÓSITO DE CAUÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LOCADOR. DESNECESSIDADE. MORA DO RECORRENTE DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NATUREZA EXECUTÓRIA DA PRETENSÃO. 1 ? Os embargos de declaração que atacam decisão que indeferiu o pedido liminar perde seu objeto em razão da análise do próprio mérito do agravo de instrumento que ora se procede, restando, portanto, prejudicado. 2 - A questão relativa à efetivação da caução no momento da propositura da ação de despejo mostra-se irrelevante no contexto dos autos, tendo em vista que não há qualquer impedimento a que os requisitos da lei sejam atendidos após o ajuizamento da ação, sobremodo ainda em sede de liminar. Ademais, cabia ao julgador, caso entendesse pelo deferimento da medida, condicionar sua efetivação à apresentação da caução. 3 - Somente há necessidade de notificação prévia do locatário no caso de despejo fundado em denúncia vazia, o que não é o caso dos autos, razão pela qual inexiste exigência legal de referido requisito na hipótese de despejo por falta de pagamento de alugueis e acessórios, com base em contrato de locação não residencial por prazo determinado, ao teor da disposição do artigo 56 da Lei do Inquilinato. 4 ? A ação de despejo não é a via adequada à discussão do descumprimento de obrigações contratualmente assumidas, de modo que esta deve ficar relegada para outra demanda cognitiva, já ajuizada pela locatária (5038479-26), onde, inclusive, fora indeferida a tutela de urgência lá perseguida (interrupção das eventuais violações contratuais perpetradas pelo Shopping, consistentes em obras de construção do Atacadão Costa em pleno horário de funcionamento do Shopping). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5557636-25.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2022, DJe de 17/12/2022)Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o requerido/ locatário desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme inteligência do art. 59, § 1°, inciso IX c/c art. 62, II da Lei 8.425/91. Quedando-se inerte, fica desde logo deferida a expedição de mandado de despejo, nos termos do artigo 65 da Lei 8.245/91.No mais, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, conforme Resolução n.º 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), de forma pessoal, para comparecer(em) à audiência de conciliação designada de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC, via Whatsapp ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito.O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (art. 335, inciso I, do CPC).Nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos os autores e requeridos), no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, § 5º, do CPC (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência), oportunidade em que, se houver aludido pedido de todas as partes, desde já resta deferido o cancelamento da audiência, sem necessidade de nova conclusão. O prazo para contestar fluirá automaticamente nos termos do art. 335, incisos II (do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu) e III (situações elencadas no art. 231) do CPC, sem que haja nova intimação para resposta, atentando-se que, no caso de mais de um réu, o prazo para contestar fluirá nos termos do art. 231, § 1º, do CPC.Lado outro, o interesse, expresso ou tácito, no sentido da realização da audiência por quaisquer das partes resultará na realização obrigatória da audiência de conciliação para todos, sendo considerado interesse tácito a simples ausência de pedido expresso de desinteresse em sua realização; caso em que os eventuais pedidos de cancelamento da audiência, com base na alegação de ausência de interesse em sua realização, restarão já de plano indeferidos, sem necessidade de nova conclusão.Nas situações em que a autocomposição for inviável (art. 334, § 4º, inciso II do CPC), cabe à parte a demonstração cabal de que todos os pedidos se mostrem impassíveis de autocomposição, certo de que a possibilidade de autocomposição de um único pedido já autoriza e justifica a realização da audiência, uma vez que deve ser privilegiada a possibilidade de solução consensual, diretriz traçada pelo novo CPC.Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento sobre a vantagem econômica pretendida ou o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos.Atente-se a Escrivania quanto à necessidade de intimação das partes com 20 (vinte) dias de antecedência, haja vista a previsão no art. 334 do CPC.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: Intimação3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711382-65.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: C. F. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. O. D. S. V. EXECUTADO: B. M. B. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, pelo rito da penhora, visando a cobrança de metade dos gastos com tratamento odontológico, material, livros e uniformes escolares, vencidos entre os meses de agosto/2022 a abril/2023. Em ID 210238355, deferiu-se a penhora mensal de 4% dos rendimentos brutos do requerido, sem prejuízo do desconto dos alimentos regulares, suspendendo-se o feito até quitação do débito de R$ 2.784,52. Decorrido o lapso de suspensão processual, a parte exequente peticionou em ID 239876168, informando que houve o pagamento do débito e requerendo a extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em face do pagamento do débito referente a metade dos gastos com tratamento odontológico, material, livros e uniformes escolares, vencidos entre os meses de agosto/2022 a abril/2023, com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Sem novos honorários advocatícios, já inseridos nos cálculos em ID 195098920, sob pena de bis in idem. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 16:00:31. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726194-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESSLEY MACIEL CORREA EXECUTADO: ROBERTA OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de arguição em face do bloqueio via SISBAJUD realizado em cumprimento de sentença (ID 234047061). A executada alega que foi bloqueada quantia proveniente de seu benefício social, sendo sobredito valor necessário para sua sobrevivência. Intimado a se manifestar, o exequente sustenta que, em que pese a executada não possuir emprego formal, aufere renda de atividade como cartomante. Apesar dos argumentos sustentados pela executada, não juntou aos autos comprovação do alegado, tais como carteira de trabalho sem anotação, demonstrativos de recebimento de benefícios governamentais, contrato de aluguel, receituários médicos, dentre outros. Diante disso, rejeito a arguição ofertada pela executada. Por conseguinte, promova-se a transferência via SISBAJUD do montante bloqueado, a fim de converter o bloqueio em penhora. Decorrido o prazo sem impugnação, ficará convertida a penhora em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Quanto ao débito remanescente, designe-se uma sessão de conciliação, a ser realizada no 3º NUVIMEC, para uma data próxima, e intimem-se as partes. Não havendo acordo, promovam-se as diligências já deferidas nos autos, quais sejam, pesquisa RENAJUD e expedição do mandado de penhora. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715537-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE CASTRO LIMA EMBARGADO: RODRIGO OTAVIO DANTAS DE SOUSA, ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. *datado e assinado digitalmente*