Raquel Barbosa Ferreira Campos

Raquel Barbosa Ferreira Campos

Número da OAB: OAB/DF 050846

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Barbosa Ferreira Campos possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT18, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: RAQUEL BARBOSA FERREIRA CAMPOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (6) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726194-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESSLEY MACIEL CORREA EXECUTADO: ROBERTA OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente, WESSLEY MACIEL CORREA, intimada da impugnação ao bloqueio sisbajud Id. 238837485, bem como a se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que cadastrei a Dra. Mislene Barbosa de Sousa, OAB/DF 36.592 e Dra. Raquel Barbosa Ferreira Campos, como advogadas da parte requerida e as habilitei para que tenham visibilidade dos autos. Sobradinho/DF, 10 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os participantes, nos termos da ata da audiência de mediação (ID nº 238432272), cujos termos passam a compor a presente decisão, consoantedisposto nos artigos 487, III, "b", e 515, III, do Código de Processo Civil; art. 8º, §1º, da Resolução 125/2010 do CNJ; e art. 8º da Portaria GSVP 58/2018.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5430935-11.2021.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE : DERALDO CUNHA BARRETO FILHO RECORRIDOS : MARDEN CARVALHO DE AZEVEDO E OUTRA  DECISÃO  Deraldo Cunha Barreto Filho, em causa própria, na mov. 155, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 136, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. ANIMUS DOMINI NÃO EVIDENCIADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária, reconhecendo ausência dos requisitos legais para prescrição aquisitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal cinge-se em apurar se:(i) houve preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, exige-se posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal.4. A continuidade de contrato de locação descaracteriza o exercício de posse qualificada, evidenciando a ausência de animus domini.5. Nos autos, o apelante não comprovou o exercício de posse ad usucapionem, sendo evidenciados documentos que atestam a continuidade do vínculo locatício e oposição dos proprietários.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Sentença mantida.7. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.Tese de julgamento:"1. A continuidade de vínculo locatício descaracteriza a posse ad usucapionem, afastando o animus domini necessário ao reconhecimento da usucapião extraordinária."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 80, II e 85, §11º; Lei nº 8.245/91, art. 56.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0296639-57.2011.8.09.0011, Rel. Des(a). De minha relatoria, 11ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024; TJGO, Apelação Cível 0330691-38.2016.8.09.0065, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/10/2021.” Opostos embargos de declaração pelo recursante, foram rejeitados (mov. 146). Nas razões do recurso especial, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 1.203 e 1.238, parágrafo único, ambos do Código Civil, 374, II e III, 411, III, 489, §1º, IV, e VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil e 9º, III, da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), além de divergência jurisprudencial.  Ao final, roga pelo provimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 155, doc. 02. Contrarrazões vistas na mov. 161, pelo desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios, bem como a aplicação da multa por litigância de má-fé.  É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração do ônus da sucumbência bem como à litigância de má-fé, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. Em proêmio, calha gizar que, no acórdão vergastado, não foi expendido nenhum juízo de valor em relação aos arts. 374, II, II, e 411, III, do CPC e 9º, III, da Lei n. 8.245/91, evidenciando-se, nesse ponto, a ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.553/RO1, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 11/04/2024). Já em relação aos arts. 489, §1º, IV, e VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 4ª T., REsp n. 1.897.693/GO2, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 15/5/2025; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC3, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023). Ademais, é inegável que seria necessário fazer uma análise fático-probatória para se dizer se foram preenchidos os requisitos ensejadores para declaração da prescrição aquisitiva extraordinária da sala comercial objeto do litígio, escrutínio esse que, conforme é sabido, é vedado em sede de recurso especial, também conforme inteligência da Súmula 7 da Corte Cidadã (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.637.147/SC4, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 10/4/2025). Por fim, a incidência da referida súmula obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2322623/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/10/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso.  Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.   DES. GERSON SANTANA CINTRA2º Vice-Presidente  17/3 1“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 83. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Agravo interno desprovido.” 2PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA N. 106 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não incidindo em vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. 5. É inviável o reexame em recurso especial de elementos fático-probatórios dos autos em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ 6. Não há violação do princípio da não surpresa quanto o julgador adota fundamentos jurídicos diversos dos defendidos pelas partes, mas cabíveis à solução do litígio. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC nem negativa da prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina motiva adequadamente a sua decisão. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o julgador adota fundamentos jurídicos cabíveis à solução do litígio." (…).”3“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...).” (destacado)4“DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de posse com animus domini, entendendo que a posse da autora sobre o imóvel decorrera de relação locatícia, sem comprovação de alteração da natureza precária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel, inicialmente decorrente de contrato de locação, pode ser considerada posse com animus domini para fins de usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a posse da recorrente era precária, decorrente de relação locatícia, sem comprovação de atos que demonstrassem a exploração do imóvel em nome próprio ou de abandono do terreno pelo proprietário. 5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária, não se configurando em casos de mera tolerância ou permissão do proprietário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de posse com animus domini demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.238, 1.208 e 1.275, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 990.262/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.415.166/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014.”
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)  Processo: 5630834-53.2022.8.09.0162Autor: BENEDITO PEDRO JUNIOR DOS SANTOS SILVARéu: JOSÉ LINDOLFO DA SILVAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO ANULATÓRIA QUERELA NULLITATIS INSANABILIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por BENEDITO PEDRO JUNIOR DOS SANTOS SILVA e ADRIANA ALVES DA SILVA contra JOSÉ LINDOLFO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.Os autores sustentam que são legítimos possuidores do imóvel constituído pelo lote 20 da quadra 46 do Loteamento Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goiás-GO, cuja posse teve início no ano de 1999 quando ocuparam o terreno juntamente com os Srs. José Lino Rodrigues, João Silvano da Silva e Neves Mendes da Silva. Alegam ter erigido suas próprias casas onde residem como vizinhos há mais de 20 anos. Narram que em 21/08/2021 foram citados para comparecerem a audiência de conciliação designada no bojo da ação nº 5184119-86.2020.8.09.0162 perante a 3ª Vara Cível, por meio da qual a Agropecuária Fazenda Urubu Ltda. reivindicava a posse do lote e de diversos outros de sua propriedade que foram alienados de forma fraudulenta por estelionatários na década de 90. Relatam que na referida audiência lhes foi esclarecido que teriam a oportunidade de regularizar a situação precária de sua posse adquirindo o imóvel de sua proprietária Fazenda Urubu, que se dispunha a vendê-lo mediante pagamento de parcelas condizentes com sua capacidade financeira. Informam que a proposta foi prontamente aceita, celebrando acordo formalizando a aquisição do imóvel pelo preço ajustado de R$ 65.000,00, a ser pago em 260 parcelas de R$ 250,00. Afirmam que o referido acordo foi homologado por sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível, transitada em julgado em 04/08/2021, consolidando-se a titularidade do domínio do bem pelos autores.Sustentam que foram surpreendidos com a informação de que teriam que deixar o imóvel até o dia 19/10/2022 por força de ordem judicial de desocupação emanada nos autos da ação nº 0343160-78.2000.8.09.0162, em trâmite nesta vara cível. Descobriram tratar-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada em 21/05/2000 por José Lindolfo da Silva em desfavor de José Flávio de Sousa Meneses e dos ocupantes do lote à época. Afirmam que somente os vizinhos José Lino Rodrigues, João Silvano da Silva e Neves Mendes da Silva haviam sido citados para responder aos termos da demanda, o que teria ocorrido em razão de o réu tê-los indicado como únicos ocupantes do imóvel à época do ajuizamento da ação.Sustentam que a situação revela a existência de gravíssimo vício processual que macula de nulidade insanável todo aquele processo, invocando o art. 239, caput, do CPC, segundo o qual a citação válida constitui condição de eficácia do processo em relação à parte demandada e aos atos processuais seguintes. Argumentam que da interpretação conjunta da referida norma com as disposições contidas nos artigos 114 e 115, I do CPC, depreende-se que diante de uma situação indissociável, todos aqueles diretamente envolvidos devem ser citados para integrarem a lide sob pena de a decisão de mérito ser nula e não produzir quaisquer efeitos sobre o réu faltante.Pleitearam a concessão de tutela de urgência para sobrestamento do cumprimento do mandado de desocupação e imediata suspensão dos efeitos da sentença proferida naqueles autos, bem como no mérito, que seja declarada a existência de nulidade insanável consistente na inexistência da citação dos autores na ação nº 0343160-78.2000.8.09.0162 e anulação da sentença que acolheu o pedido de reintegração de posse com revogação da ordem de desocupação do imóvel em relação aos autores.Em contestação, a parte requerida alegou preliminarmente a ilegitimidade das partes, sustentando que os autores pretendem a anulação da sentença que reconheceu a rescisão contratual e reintegração de posse onde determinou a desocupação do imóvel utilizando o argumento de que não foram citados, porém na sentença que se pretende destituir não há identidade de partes. Argumenta que a Sra. Adriana não figurou como parte no acordo com a Agropecuária Fazenda Urubu, mas sim como representante dos Srs. José Lino e João Silvano, não sendo pessoa legitimada para o ingresso da presente demanda. No mérito, sustenta que os autores faltam com a verdade dos fatos, pois a Sra. Adriana Alves da Silva ocultou que é filha do Sr. João Silvano da Silva, o qual foi devidamente citado nos autos da ação que se pretende anular. Afirma que a autora Adriana contava com 15 anos de idade na época da propositura da ação de rescisão contratual e fazia parte do grupo familiar, não havendo necessidade de citação específica. Sustenta que o autor Benedito nunca teve a posse conforme alegado, residindo no imóvel apenas desde 2018. Relata que adquiriu os lotes 18, 19 e 20 da Quadra 46 do Jardim Céu Azul conforme escritura pública de 22/12/1997, vendendo o imóvel a José Flávio de Sousa Meneses, que pagou apenas até a 6ª parcela, razão pela qual ingressou com ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, havendo citação válida de todos os ocupantes do imóvel em 18/02/2001.Apresentada impugnação a contestação pelos autores nos eventos 31 e 32, refutando os argumentos defensivos e sustentando que a jurisprudência do STJ adota a teoria da asserção para análise da legitimidade ativa, que a situação amolda-se às hipóteses de querela nullitatis, que o réu não logrou êxito em infirmar o fato de que a ação tramitou por mais de 20 anos sem conhecimento dos autores, e que os precedentes invocados pelo réu sobre conflito de coisas julgadas não se aplicam ao caso concreto.Realizada intimação para especificação de provas, sendo que os autores pugnaram pela realização de avaliação imobiliária, enquanto o réu, de modo generico requereu depoimento pessoal dos autores.Proferida decisão de saneamento pelo Juízo, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa e determinando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito. Regularmente intimadas as partes acerca da decisão de saneamento e organização do processo, transcorreu o prazo legal sem que apresentassem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos.É o relatório. DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃOO presente feito encontra-se apto ao julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A preliminar de ilegitimidade ativa foi devidamente rejeitada quando do saneamento processual, por decisão que ora ratifico.A ação de querela nullitatis é cabível para discussão de vícios transrescisórios, especialmente quando há alegação de ausência de citação. A legitimidade ad causam deve ser analisada em abstrato, conforme a teoria da asserção consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se verifica a presença das condições da ação à luz das alegações contidas na petição inicial. No caso concreto, os autores alegam serem ocupantes do imóvel objeto da ação de reintegração de posse e que não foram citados naquele processo, o que, em tese, confere legitimidade para o ajuizamento da querela nullitatis.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conforme determinado na decisão de saneamento processual. A questão de mérito versada nos autos prescinde da produção de outras provas, tratando-se de matéria eminentemente de direito, estando a controvérsia devidamente delimitada pela prova documental acostada aos autos. Foi corretamente indeferida a produção de prova pericial e depoimento pessoal das partes, por desnecessárias ao deslinde da questão.A querela nullitatis insanabilis constitui instrumento processual excepcional destinado a atacar sentenças eivadas de vícios transrescisórios graves que comprometam a própria existência válida da relação processual.Conforme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.625.033-SP:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AFRONTA AOS ARTS. 131 E 353 DO CPC. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ NO CURSO DE ANTERIOR AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AQUELAS APTA À PROPOSITURA DA QUERELA NULLITATIS. 1. A "querela nullitatis insanabilis" constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada. 2. Alegação de nulidade de citação que restou superada na ação em que prolatadas as decisões que, agora, pretende-se sejam desconstituídas. 3. Reconhecimento do comparecimento espontâneo da parte demandada, que deixou transcorrer "in albis" o prazo para contestação, mesmo tendo adentrado no processo para suscitar a falha de cientificação e, ainda, impugnar a concessão da tutela antecipada. 4. Inexistência de substrato para o reconhecimento da nulidade ou ausência de citação apta ao ajuizamento de "querela nullitatis insanabilis". 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ - REsp: 1625033 SP 2014/0239115-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017).Para o cabimento da querela nullitatis, é imprescindível a demonstração de vício insanável que comprometa a existência válida da relação processual, especialmente a ausência ou nulidade de citação que impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa.O cerne da controvérsia reside na alegada ausência de citação dos autores na ação originária de rescisão contratual c/c reintegração de posse (processo nº 0343160-78.2000.8.09.0162). A análise detida dos elementos probatórios carreados aos autos, especialmente a documentação juntada pelo réu no evento 25, revela situação jurídica que se distancia completamente das alegações autorais.Conforme se depreende da escritura pública de compra e venda de 22/12/1997 e do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o réu José Lindolfo da Silva e José Flávio de Sousa Meneses, restou devidamente caracterizado o inadimplemento contratual que ensejou o ajuizamento da ação de rescisão. A documentação contratual demonstra inequivocamente que José Flávio pagou apenas até a 6ª parcela do financiamento, tornando-se inadimplente a partir de julho de 1998, o que legitimou plenamente a pretensão rescisória do réu proprietário.Prosseguindo, depreendido dos documentos acostados pelo próprio réu e não controvertido pelos autores, que João Silvano da Silva é genitor da autora Adriana Alves da Silva. À época da citação na ação originária (18/02/2001), a autora Adriana contava com aproximadamente 15 anos de idade, nascida em 25/09/1985, conforme documento de identidade acostado aos autos.O Código Civil de 2002, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum, estabelece de forma cristalina no art. 1.634, VII: "Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (...) VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento".O dispositivo estabelece inequivocamente que compete aos pais representar os filhos menores de 16 anos em todos os atos da vida civil, incluindo expressamente os atos processuais. Sendo assim, a citação de João Silvano da Silva alcançou automaticamente sua filha menor Adriana Alves da Silva, que à época residia no mesmo imóvel sob a autoridade paterna.A jurisprudência é pacífica neste sentido, conforme se extrai do julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - NOTIFICAÇÃO - PÁTRIO PODER - ART. 1.634 INCISO V DO CÓDIGO CIVIL - REPRESENTAÇÃO - GENITOR - VÍCIO DE FORMAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO IMPROVIDO. "O art. 1.634, inciso V do Código Civil estatui que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade em que forem partes, suprimindo-lhes o consentimento"." (TJ-MG 103520200623730011 MG 1.0352.02.006237-3/001(1), Relator: ALVIM SOARES, Data de Julgamento: 23/03/2004, Data de Publicação: 19/08/2004).No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO PELA GENITORA. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. Desnecessária a outorga de procuração por instrumento público, ainda que se trate de menor impúbere, considerando que este está sendo representado por sua genitora. Inteligência do artigo 8º do Código de Processo Civil c/c artigo 1634, V do Código Civil. Em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento." (TJ-RS - AI: 70063135784 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 19/12/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2015).Portanto, não há que se falar em ausência de citação da autora Adriana, pois esta foi devidamente representada por seu genitor, conforme determina a lei. A citação de João Silvano da Silva foi válida e eficaz para todos os efeitos legais, alcançando automaticamente sua filha menor, que se encontrava sob seu poder familiar.Quanto ao autor Benedito Pedro Junior dos Santos Silva, a documentação acostada aos autos e as alegações sustentadas pelo réu, não adequadamente refutadas pelos autores, indicam que este passou a residir no imóvel em período posterior à ação originária. Conforme sustenta o réu em sua contestação, corroborado pelos elementos probatórios disponíveis, Benedito reside no imóvel desde 2018, quando contraiu matrimônio com a autora Adriana, anteriormente residindo na QR 309, Conjunto K, Lote 09, Santa Maria.A alegação autoral de ocupação desde 1999 não encontra respaldo convincente na documentação dos autos, sendo contrariada pelos elementos probatórios disponíveis e pelas circunstâncias fáticas demonstradas. Não há, portanto, que se falar em ausência de citação de pessoa que não era ocupante do imóvel à época do ajuizamento da ação de reintegração de posse em 2000.Demonstrado que houve citação válida do representante legal da autora Adriana (seu pai João Silvano) e que o autor Benedito não era ocupante do imóvel à época, não se configura o vício transrescisório alegado pelos autores.O Superior Tribunal de Justiça é enfático ao estabelecer que a querela nullitatis pressupõe "Inexistência de substrato para o reconhecimento da nulidade ou ausência de citação apta ao ajuizamento de 'querela nullitatis insanabilis'."No caso concreto, o contraditório foi plenamente oportunizado através da citação válida do representante legal, não havendo qualquer vício insanável passível de correção via querela nullitatis.Os autores sustentam que o acordo homologado nos autos nº 5184119-86.2020.8.09.0162 prevaleceria sobre a sentença proferida nos autos nº 0343160-78.2000.8.09.0162, invocando jurisprudência do STJ no sentido de que deve prevalecer a coisa julgada que por último se formou.A análise das datas processuais, contudo, revela situação que se amolda perfeitamente à exceção jurisprudencial estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme se extrai dos autos: (1) A sentença de rescisão contratual foi proferida em 13/01/2021, com trânsito em julgado em 12/02/2021; (2) O início do cumprimento de sentença ocorreu em 11/05/2022, com expedição de mandado de desocupação em 23/05/2022; (3) A homologação do acordo com a Agropecuária Fazenda Urubu ocorreu em 14/07/2022.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento cristalino sobre a matéria no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp nº 1930955/ES:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC/2015. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 600.811/SP. EXCEÇÃO. EXECUÇÃO OU INÍCIO DA EXECUÇÃO DO PRIMEIRO TÍTULO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA. PRECEDENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, negou provimento à apelação e manteve a sentença aduzindo que não seria possível a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.50.01.009081-3, que tramitou na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, uma vez que os recorrentes seriam beneficiados pelo título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, que tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal e cujo trânsito em julgado ocorreu em momento anterior (2006), razão pela qual deveria prevalecer a primeira coisa julgada formada, ainda que executados períodos distintos. 2. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o EAREsp nº 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. 3. Contudo, referida regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do EARESP nº 600.811/SP, proferido pelo em. Ministro Og Fernandes. 4. No presente caso, conforme reconhecido pelos próprios recorrentes e expressamente consignado no acórdão recorrido, houve a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, primeiro a transitar em julgado. Logo, incide a exceção prevista no EAREsp nº 600.811/SP, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada, razão pela qual se mostra indevida a execução do título formado em momento posterior, ainda que se trate de período diverso, sobre o qual foi reconhecida a prescrição na primeira execução. 5. Ao contrário do que sustentam os agravantes, as duas decisões transitadas em julgado analisaram o mérito e reconheceram o mesmo direito postulado, tanto que os agravantes executaram a primeira em sua integralidade, na Seção Judiciária do Distrito Federal, e pretendem executar a segunda de forma parcial, na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, relativa ao período entre abril de 1998 a 15/12/1999, período não cobrado na execução ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 15/12/1999. 6. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930955 ES 2021/0099551-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)No caso concreto, o cumprimento da sentença de rescisão contratual teve início em maio de 2022, sendo anterior à homologação do acordo em julho de 2022. Aplica-se, portanto, de forma cristalina a exceção jurisprudencial, devendo prevalecer a primeira coisa julgada que já havia iniciado sua execução.A análise pormenorizada da documentação acostada aos autos pelo réu no evento 25 (contestação) revela que o processo originário tramitou com absoluta regularidade processual. Houve citação regular dos ocupantes do imóvel, incluindo João Silvano da Silva, genitor da autora Adriana, que exerceu validamente a representação legal de sua filha menor, conforme determina o art. 1.634, VII, do Código Civil. O contraditório foi plenamente observado, e a sentença foi proferida com observância integral do devido processo legal.A documentação apresentada pelo réu comprova de forma inequívoca e suficiente a legitimidade de sua pretensão, sendo de destacar os seguintes elementos probatórios constantes do evento 25:Da Comprovação da Propriedade do Réu: A escritura pública de compra e venda lavrada em 22/12/1997, no livro 278, folhas 134, do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Luziânia/GO, demonstra que o réu José Lindolfo da Silva adquiriu legitimamente os lotes 18, 19 e 20 da Quadra 46 do Jardim Céu Azul, situados em Valparaíso de Goiás/GO, pelo valor de R$ 86.000,00, consolidando sua condição de proprietário do imóvel objeto da demanda.Do Contrato com José Flávio de Sousa Meneses: A proposta de compra e venda datada de 13/12/1997 e o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o réu (promitente vendedor) e José Flávio de Sousa Meneses (promitente comprador) estabeleceram a alienação do lote 20 da Quadra 46 pelo preço total de R$ 16.200,00, sendo R$ 800,00 de entrada e o saldo em 100 prestações mensais de R$ 150,00 cada, com vencimento da primeira em 20/01/1998.Do Inadimplemento Contratual Demonstrado: A documentação contratual comprova que José Flávio de Sousa Meneses pagou apenas até a 6ª parcela, tornando-se inadimplente a partir de julho de 1998, configurando o descumprimento contratual que fundamentou legitimamente a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada pelo réu em 2000.Da Comprovação da Sentença de Rescisão Contratual: A certidão do processo nº 0343160-78.2000.8.09.0162 demonstra que José Lindolfo da Silva protocolizou ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse em desfavor de José Flávio de Sousa Meneses e dos ocupantes José Lino Rodrigues, Neves Mendes da Silva e João Silvano da Silva, sustentando o inadimplemento contratual a partir de julho de 1998 e a cessão irregular do imóvel a terceiros sem seu consentimento.Da Citação Regular de Todos os Ocupantes: O mandado de intimação/desocupação voluntária (mandado nº 220353154) comprova que foram regularmente citados todos os ocupantes do imóvel à época: José Lindolfo da Silva (requerente), Neves Mendes da Silva, José Lino Rodrigues e João Silvano da Silva (requeridos), este último genitor da autora Adriana, que à época contava com apenas 15 anos de idade. A Juíza Patrícia Passoli Ghedin determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, conforme mandado expedido.Os documentos juntados no evento 25 demonstram que foi realizada audiência de conciliação no processo nº 5184119-86.2020.8.09.0162, onde se verificou a presença da advogada da parte requerente, sendo celebrado acordo entre diversos moradores dos lotes do Jardim Céu Azul e a Agropecuária Fazenda Urubu Ltda., com homologação judicial posterior. Conforme se depreende da ata de audiência, o acordo estabeleceu parcelamento para aquisição dos lotes pelos ocupantes, com valores variando conforme a metragem de cada lote.Não se vislumbra, portanto, qualquer vício transrescisório passível de correção via querela nullitatis. A sentença foi proferida com observância plena dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando lastreada em sólida base documental que comprova: a) a escritura pública de aquisição pelo réu dos lotes 18, 19 e 20 da Quadra 46 em 22/12/1997; b) o contrato de promessa de compra e venda com José Flávio de Sousa Meneses; c) o inadimplemento contratual demonstrado na documentação; d) a citação regular dos ocupantes do imóvel, incluindo João Silvano da Silva, genitor da autora Adriana; e) a expedição regular do mandado de desocupação conforme determinação judicial; ) a comprovação de que o acordo posterior com a Agropecuária Fazenda Urubu foi homologado em data posterior ao início da execução da sentença de rescisão contratual. Não há, assim, configuração da nulidade alegada pelos autores.Ante a regularidade da citação através da representação legal válida, a inexistência de vício transrescisório, a validade integral da sentença rescindenda e a prevalência da coisa julgada anterior em execução, o pedido anulatório não pode prosperar.A querela nullitatis destina-se a corrigir vícios transrescisórios graves que comprometam a existência válida da relação processual. No caso concreto, demonstrou-se cabalmente através da prova documental acostada pelo réu no evento 25 que: a) o réu José Lindolfo da Silva é legítimo proprietário dos lotes, conforme escritura pública de 22/12/1997; b) houve contrato de promessa de compra e venda regularmente celebrado com José Flávio de Sousa Meneses; c) ocorreu inadimplemento contratual conforme demonstrado na documentação; d) foi realizada citação regular do representante legal da autora menor Adriana (seu pai João Silvano); e) a sentença de rescisão contratual foi regularmente proferida; f) o cumprimento da sentença teve início antes da homologação do acordo posterior com a Agropecuária Fazenda Urubu, aplicando-se a exceção jurisprudencial do STJ para prevalência da primeira coisa julgada já em execução, com plena observância do contraditório e da ampla defesa, não configurando qualquer vício processual insanável que justifique a anulação pretendida.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de merito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BENEDITO PEDRO JUNIOR DOS SANTOS SILVA e ADRIANA ALVES DA SILVA, em face de JOSÉ LINDOLFO DA SILVA, mantendo incólume a sentença proferida nos autos nº 0343160-78.2000.8.09.0162.Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida, DETERMINANDO o prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos originários.Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.Publique-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0011566-70.2023.5.18.0241 AUTOR: ONEIDE PEREIRA LIMA RÉU: PANIFICADORA & CONFEITARIA DOCE MEL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Fica a parte ODETE ABRANTES DE LIMA intimada para comprovar nos autos o pagamento das contribuições previdenciárias, IRPF e custas judiciais constantes na planilha de cálculos de ID c069499, sob pena de prosseguimento da execução no particular, nos termos estipulados na Ata de audiência de ID. a193113. Prazo legal. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 26 de maio de 2025. SANDRA REGINA GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ODETE ABRANTES DE LIMA
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