Thiago Garcia Braga

Thiago Garcia Braga

Número da OAB: OAB/DF 050857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Garcia Braga possui 50 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJPB, TJGO
Nome: THIAGO GARCIA BRAGA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (8) INVENTáRIO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0708755-61.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MAURICIO ALMEIDA DO NASCIMENTO DECISÃO Feito sentenciado (ID 233206950). No decreto condenatório foi determinada a monitoração eletrônica do réu e mantida a vigência das medidas protetivas anteriormente impostas. A vítima compareceu à Promotoria de Justiça em 09/05/2025 e requereu a revogação das medidas protetivas alegando que "deseja reatar a relação conjugal de 12 anos e 2 filhos, um menino de 10 anos e uma menina de 4 anos e que o ofensor não oferece mais nenhum tipo de ameaça ou risco para ela" (ID 235778900). A pedido do Ministério Público (ID 235778899), as medidas foram mantidas e determinada a realização de estudo psicossocial com o casal (ID 235802918). Parecer Técnico nº 632-25, elaborado pela equipe multidisciplinar do NERAV, anexado ao ID 239724543. O réu, então, apresentou novo pedido de revogação das medidas protetivas no ID 241144767, requerendo também a revogação da monitoração eletrônica. O Ministério Público, após análise do estudo realizado, não se opôs ao pedido das partes, requerendo, contudo, a inserção de ambos em Grupo Reflexivo promovido pela Clínica de Psicologia da UDF (ID 241207227). DECIDO. É oportuno destacar a importância de se considerar a autonomia das mulheres para avaliar, dentro da sua realidade, o que é melhor para suas vidas, situação sempre delicada quando se lida com um fenômeno complexo, tal qual a violência doméstica contra as mulheres. Por um lado, configura-se como fundamental a intervenção do Estado no cerceamento de direitos quando há risco iminente do agravamento da violência, podendo culminar em feminicídio, mesmo que as partes, inclusive a mulher, estejam com a percepção sobre as violências comprometidas. Por outro, há um risco de a mulher não buscar novamente a Justiça em novas ocorrências de violência. Assim, em observância à vontade da vítima, cuja ausência de colaboração no respeito às medidas tornam-nas ineficazes, somada a inexistência de relatos de novas violências, revogo integralmente as medidas protetivas deferidas na cautelar correlata nº 0707971-84.2023.8.07.0012, bem como em outros procedimentos envolvendo as mesmas partes, se existir. Ressalto que novas medidas podem ser concedidas caso surjam ameaças ou novas violações à dignidade da mulher. Revogo, por consequência, a monitoração eletrônica imposta ao réu, o qual deve ser intimado para comparecimento em 24 horas ao CIME para retirada do equipamento. Oficie-se. Expeçam-se as comunicações necessárias. Traslade-se cópia desta decisão aos demais procedimentos que tem medidas protetivas envolvendo as mesmas partes, se houver. Intimem-se. Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento também no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT. Decisão assinada eletronicamente nesta data. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO e, se necessário, DE CARTA PRECATÓRIA. Circunscrição de São Sebastião/DF. Ato registrado eletronicamente nesta data. MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NÃO ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO À INTEGRIDADE PSÍQUICA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em sede doutrinária há três posições sobre o conceito do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 2. Os atributos psíquicos do ser humano estão relacionados aos sentimentos de cada indivíduo. A própria noção de saúde passa pela higidez mental. A ideia de dignidade humana carrega em si um desejado equilíbrio psicológico. São ilícitas, portanto, as condutas que violam e afetam a integridade psíquica, que causam sentimentos negativos e desagradáveis, como tristeza, vergonha, constrangimento etc. 3. É importante perceber a autonomia do direito à integridade psíquica (dor). A compensação por dano moral pode se dar unicamente por ofensa ao referido direito sem que isso signifique, necessariamente, adoção da corrente doutrinária que apenas reconhece o dano moral quando há afetação negativa do estado anímico de alguém (dor). Nessa linha de raciocínio, determinada conduta pode ofender, a um só tempo, mais de um direito da personalidade, com reflexos no valor indenizatório (compensatório). 4. O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica. A dor – afetação negativa do estado anímico – não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório. 5. A dor ou afetação do estado anímico é, juridicamente, a própria ofensa ao direito à integridade psíquica - espécie de direito da personalidade. É variável de pessoa para pessoa. Episódios banais podem trazer grandes sofrimentos a algumas pessoas como, por exemplo, a espera de 15 minutos numa fila de banco ou o mau humor do servidor público no atendimento de alguém. Esta maior ou menor resiliência com as pequenas e inúmeras adversidades da vida não está protegida pelo direito. 6. Embora seja uma abstração, a antiga ideia do “homem médio” é útil para análise se há dor (ofensa ao direito à integridade psíquica) nas mais variadas situações fáticas. O disposto no art. 375 do Código de Processo Civil oferece, no campo processual, o embasamento para exame do caso concreto: “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.”. 7. O quadro fático afasta a caracterização de ofensa do direito à integridade psíquica (art. 375 do CPC) e consequentemente o dever de compensação. 8. Recurso conhecido e não provido.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado. INTIME-SE para o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0708365-42.2024.8.07.0017 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO Defiro a produção da prova oral e determino que a audiência de instrução seja realizada por videoconferência. Tenho como prova necessária (artigo 370 do CPC) o depoimento pessoal o autor. Designo o dia 14/08/2025, às 14h, para realização da audiência de instrução, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas arroladas no ID 234112829. Em razão da questão delicada tratada nos autos, determino que as testemunhas arroladas sejam intimadas pessoalmente para comparecerem ao Fórum do Riacho Fundo, na data e hora designada da audiência, a fim de serem ouvidas da sala passiva. Intime-se o autor para indicar o endereço completo das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo as informações, à Secretaria para expedir mandado de intimação das testemunhas indicadas no ID 234112829. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113)0877585-78.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. Intime-se a parte promovida, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento de procuração, regularizando sua representação processual, sob pena de não conhecimento das petições por ela juntadas. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706611-65.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Diferentemente do que foi alegado no ID 236129125, a certidão positiva da CODHAB-DF, juntada no ID 217371598, indica que o imóvel arrolado para partilha foi doado à autora da herança em copropriedade com seu cônjuge, João Gomes da Silva. Diante disso, EMENDE-SE a petição inicial para esclarecer e comprovar qual é o percentual do imóvel que efetivamente pertencia à inventariada. Para tanto, deverá instruir com a documentação relativa ao divórcio da inventariada e João Gomes da Silva. Junte, conforme o caso: a) Acordo homologado judicialmente; b) Sentença (homologatória ou de mérito); c) Certidão de trânsito em julgado; d) Formal de partilha. e) Documentação hábil a comprovar a posse/propriedade exclusiva do imóvel em favor da inventariada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos expostos na petição inicial para: a) FIXAR A GUARDA compartilhada do menor D.S.B. (certidão de nascimento de ID 189640950) com lar de referência materno e estabelecimento gradual de convivência com o genitor na forma proposta pelo MP no ID 235981528; b) CONFIRMAR os termos da decisão de tutela antecipada (ID 192449665) para fixar alimentos a serem arcados pelo requerido em favor de seu filho no montante de 50% do salário mínimo, devendo o montante ser depositado na conta bancária da genitora do menor, até o dia 10 de cada mês.
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